Detalhe do processo

1000064-03.2026.5.02.0292

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000064-03.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: DANIELE ROCHA DA SILVA RECLAMADO: ZAMPTEC SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a03c12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. LILIAN DE PAIVA BRAGA DA SILVA DESPACHO Vistos CIÊNCIA às partes do laudo pericial #id:0ce03f2, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. DESIGNA-SE audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL para 29/10/2026 às 14:50 horas, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, situada na Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo as partes comparecerem para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, parágrafo 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, as quais não se verificam no caso em concreto. Sendo prioridade a realização de audiências presenciais, cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização de outra forma (Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Observada a imperiosa necessidade de preservação da colheita da prova oral de maneira idônea, revela-se inconveniente e inadequada a realização da sessão na modalidade telepresencial. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região e art. 455 do CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §1º, do CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, §3º, do CPC). O ente público não está dispensado do comparecimento à audiência, e sua ausência resultará em revelia e confissão, nos termos do art. 844 da CLT e em consonância com a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-I do C. TST. Ressalte-se que, de acordo com a Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade de comparecimento (§1º do art. 4º). Registre-se, ademais, que, sendo parte o ente público, o comparecimento de um preposto com pleno conhecimento dos fatos é obrigatório (art. 843, CLT), sendo vedado o acúmulo das funções de preposto e advogado, como previsto na Lei nº 8.906/1994. Em havendo pedido de responsabilização da Administração Pública esta deverá apresentar com a defesa documentos relativos ao contrato firmado com a prestadora dos serviços bem como o preposto responsável pela execução do contrato (arts. 67 e 68 da Lei nº 8.666/1993), sob as penas do art. 400 do CPC. INTIMEM-SE as partes. (djen partes; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 23 de julho de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE ROCHA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE ROCHA DA SILVA

Autor DEBORA CRISTINA PURCISSIO DE ASSUNCAO

Réu MUNICIPIO DE FRANCO DA ROCHA

Réu ZAMPTEC SERVICOS EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA

OAB: 316821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000064-03.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: DANIELE ROCHA DA SILVA RECLAMADO: ZAMPTEC SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a03c12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. LILIAN DE PAIVA BRAGA DA SILVA DESPACHO Vistos CIÊNCIA às partes do laudo pericial #id:0ce03f2, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. DESIGNA-SE audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL para 29/10/2026 às 14:50 horas, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, situada na Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo as partes comparecerem para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, parágrafo 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, as quais não se verificam no caso em concreto. Sendo prioridade a realização de audiências presenciais, cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização de outra forma (Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Observada a imperiosa necessidade de preservação da colheita da prova oral de maneira idônea, revela-se inconveniente e inadequada a realização da sessão na modalidade telepresencial. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região e art. 455 do CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §1º, do CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, §3º, do CPC). O ente público não está dispensado do comparecimento à audiência, e sua ausência resultará em revelia e confissão, nos termos do art. 844 da CLT e em consonância com a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-I do C. TST. Ressalte-se que, de acordo com a Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade de comparecimento (§1º do art. 4º). Registre-se, ademais, que, sendo parte o ente público, o comparecimento de um preposto com pleno conhecimento dos fatos é obrigatório (art. 843, CLT), sendo vedado o acúmulo das funções de preposto e advogado, como previsto na Lei nº 8.906/1994. Em havendo pedido de responsabilização da Administração Pública esta deverá apresentar com a defesa documentos relativos ao contrato firmado com a prestadora dos serviços bem como o preposto responsável pela execução do contrato (arts. 67 e 68 da Lei nº 8.666/1993), sob as penas do art. 400 do CPC. INTIMEM-SE as partes. (djen partes; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 23 de julho de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE ROCHA DA SILVA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000064-03.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: DANIELE ROCHA DA SILVA RECLAMADO: ZAMPTEC SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a03c12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. LILIAN DE PAIVA BRAGA DA SILVA DESPACHO Vistos CIÊNCIA às partes do laudo pericial #id:0ce03f2, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. DESIGNA-SE audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL para 29/10/2026 às 14:50 horas, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, situada na Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo as partes comparecerem para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, parágrafo 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, as quais não se verificam no caso em concreto. Sendo prioridade a realização de audiências presenciais, cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização de outra forma (Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Observada a imperiosa necessidade de preservação da colheita da prova oral de maneira idônea, revela-se inconveniente e inadequada a realização da sessão na modalidade telepresencial. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região e art. 455 do CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §1º, do CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, §3º, do CPC). O ente público não está dispensado do comparecimento à audiência, e sua ausência resultará em revelia e confissão, nos termos do art. 844 da CLT e em consonância com a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-I do C. TST. Ressalte-se que, de acordo com a Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade de comparecimento (§1º do art. 4º). Registre-se, ademais, que, sendo parte o ente público, o comparecimento de um preposto com pleno conhecimento dos fatos é obrigatório (art. 843, CLT), sendo vedado o acúmulo das funções de preposto e advogado, como previsto na Lei nº 8.906/1994. Em havendo pedido de responsabilização da Administração Pública esta deverá apresentar com a defesa documentos relativos ao contrato firmado com a prestadora dos serviços bem como o preposto responsável pela execução do contrato (arts. 67 e 68 da Lei nº 8.666/1993), sob as penas do art. 400 do CPC. INTIMEM-SE as partes. (djen partes; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 23 de julho de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAMPTEC SERVICOS EIRELI - EPP