1000063-75.2024.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000063-75.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: RAIMUNDA LAURENTINA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e2c61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. *. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. b84b81d e Id.2000baf e esclarecimentos sob Id. a1bb8f9 e Id. 84317de. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.84317de) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$4.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$50.343,93 em 31.07.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$4.000,00Valor devido ao reclamante: R$29.521,44.FGTS a ser depositado no importe de R$3.095,92.Valor devido ao INSS: R$6.780,19, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$3.684,64;Honorários sucumbenciais: R$3.261,74;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$926,88. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$1.530,42. Não há incidência de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$1.073,83, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR
Autor DANIELE CLEMENTINO MELO
Autor IVO MARTINI JUNIOR
Autor RAIMUNDA LAURENTINA DA SILVA PEREIRA
Autor RODRIGO GELANZAUSKAS GONZALEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
OAB: 220340/SP
CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA
OAB: 154857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000063-75.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: RAIMUNDA LAURENTINA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e2c61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. *. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. b84b81d e Id.2000baf e esclarecimentos sob Id. a1bb8f9 e Id. 84317de. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.84317de) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$4.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$50.343,93 em 31.07.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$4.000,00Valor devido ao reclamante: R$29.521,44.FGTS a ser depositado no importe de R$3.095,92.Valor devido ao INSS: R$6.780,19, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$3.684,64;Honorários sucumbenciais: R$3.261,74;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$926,88. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$1.530,42. Não há incidência de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$1.073,83, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000063-75.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: RAIMUNDA LAURENTINA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e2c61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. *. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. b84b81d e Id.2000baf e esclarecimentos sob Id. a1bb8f9 e Id. 84317de. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.84317de) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$4.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$50.343,93 em 31.07.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$4.000,00Valor devido ao reclamante: R$29.521,44.FGTS a ser depositado no importe de R$3.095,92.Valor devido ao INSS: R$6.780,19, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$3.684,64;Honorários sucumbenciais: R$3.261,74;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$926,88. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$1.530,42. Não há incidência de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$1.073,83, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA LAURENTINA DA SILVA PEREIRA