Detalhe do processo

1000063-65.2026.5.02.0341

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000063-65.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: JOAO ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: EMBAFAC COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269daf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha DESPACHO Vistos etc. Analiso o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante sob o Id. 3ad8152, no qual justifica sua ausência à perícia médica designada para o dia 16/06/2026, alegando motivo de doença. Compulsando os autos, verifico que, de fato, este Juízo havia determinado em ata de audiência (Id. bdcf32d) o indeferimento da prova em caso de ausência não justificada em 48 horas. Todavia, em que pese o rigor procedimental necessário à celeridade processual, o processo do trabalho é regido pelos princípios da primazia da realidade e da busca pela verdade material. Tratando-se o objeto da perícia de pedido de reconhecimento de doença ocupacional, a prova técnica é indispensável para o deslinde da controvérsia e para a entrega da prestação jurisdicional plena. O indeferimento definitivo da prova poderia acarretar cerceamento de defesa e nulidade processual futura, prejudicando a própria efetividade das decisões deste Juízo. Pautando-me no princípio da boa-fé processual e considerando a afirmação do obreiro de que o impedimento decorreu de problema de saúde, RECONSIDERO o despacho de Id. a6f35d4 e DEFIRO a realização da prova pericial médica, não se admitindo nova justificativa sem comprovação. Para realização da perícia médica fica designado o dia 03.09.2026, às 9h30min, na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (Av. Ver. João Fernandes da Silva, 336, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba, São Paulo, próximo à Prefeitura), onde será realizada perícia médica. Redesigna-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 23.10.2026, dispensado o comparecimento das partes. Ficam mantidos os demais termos da ata de audiência Id. bdcf32d. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 20 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBAFAC COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMBAFAC COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA

Autor GUSTAVO VARGAS DIAS

Autor JOAO ALVES DE ARAUJO

Autor VICTOR NAGIB QUEIROZ BALECH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MOSCOVICH

OAB: 104350/SP

NEWTON CARLOS CALABREZ DE FREITAS

OAB: 169292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000063-65.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: JOAO ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: EMBAFAC COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269daf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha DESPACHO Vistos etc. Analiso o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante sob o Id. 3ad8152, no qual justifica sua ausência à perícia médica designada para o dia 16/06/2026, alegando motivo de doença. Compulsando os autos, verifico que, de fato, este Juízo havia determinado em ata de audiência (Id. bdcf32d) o indeferimento da prova em caso de ausência não justificada em 48 horas. Todavia, em que pese o rigor procedimental necessário à celeridade processual, o processo do trabalho é regido pelos princípios da primazia da realidade e da busca pela verdade material. Tratando-se o objeto da perícia de pedido de reconhecimento de doença ocupacional, a prova técnica é indispensável para o deslinde da controvérsia e para a entrega da prestação jurisdicional plena. O indeferimento definitivo da prova poderia acarretar cerceamento de defesa e nulidade processual futura, prejudicando a própria efetividade das decisões deste Juízo. Pautando-me no princípio da boa-fé processual e considerando a afirmação do obreiro de que o impedimento decorreu de problema de saúde, RECONSIDERO o despacho de Id. a6f35d4 e DEFIRO a realização da prova pericial médica, não se admitindo nova justificativa sem comprovação. Para realização da perícia médica fica designado o dia 03.09.2026, às 9h30min, na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (Av. Ver. João Fernandes da Silva, 336, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba, São Paulo, próximo à Prefeitura), onde será realizada perícia médica. Redesigna-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 23.10.2026, dispensado o comparecimento das partes. Ficam mantidos os demais termos da ata de audiência Id. bdcf32d. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 20 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBAFAC COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000063-65.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: JOAO ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: EMBAFAC COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269daf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha DESPACHO Vistos etc. Analiso o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante sob o Id. 3ad8152, no qual justifica sua ausência à perícia médica designada para o dia 16/06/2026, alegando motivo de doença. Compulsando os autos, verifico que, de fato, este Juízo havia determinado em ata de audiência (Id. bdcf32d) o indeferimento da prova em caso de ausência não justificada em 48 horas. Todavia, em que pese o rigor procedimental necessário à celeridade processual, o processo do trabalho é regido pelos princípios da primazia da realidade e da busca pela verdade material. Tratando-se o objeto da perícia de pedido de reconhecimento de doença ocupacional, a prova técnica é indispensável para o deslinde da controvérsia e para a entrega da prestação jurisdicional plena. O indeferimento definitivo da prova poderia acarretar cerceamento de defesa e nulidade processual futura, prejudicando a própria efetividade das decisões deste Juízo. Pautando-me no princípio da boa-fé processual e considerando a afirmação do obreiro de que o impedimento decorreu de problema de saúde, RECONSIDERO o despacho de Id. a6f35d4 e DEFIRO a realização da prova pericial médica, não se admitindo nova justificativa sem comprovação. Para realização da perícia médica fica designado o dia 03.09.2026, às 9h30min, na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (Av. Ver. João Fernandes da Silva, 336, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba, São Paulo, próximo à Prefeitura), onde será realizada perícia médica. Redesigna-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 23.10.2026, dispensado o comparecimento das partes. Ficam mantidos os demais termos da ata de audiência Id. bdcf32d. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 20 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES DE ARAUJO