Detalhe do processo

1000063-55.2026.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000063-55.2026.8.13.0035/MG EMBARGANTE : SONIA APARECIDA DO PRADO ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG064936) EMBARGANTE : ETEVALDO FERREIRA ROSA JUNIOR ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG064936) EMBARGANTE : PRADO & FERREIRA LTDA ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG064936) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PRADO & FERREIRA LTDA - ME, ETEVALDO FERREIRA ROSA JUNIOR e SÔNIA APARECIDA DO PRADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos em apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002875-02.2026.8.13.0035. Os embargantes sustentam, em suma, a existência de vícios na execução das três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) que totalizam um débito de R$ 705.421,15. Arguem, em sede de preliminar, a inépcia da inicial executiva por ausência de demonstrativo de débito líquido, certo e exigível, em afronta ao disposto no art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil. No mérito, alegam a ocorrência de excesso de execução, a iliquidez das planilhas por falta de detalhamento analítico, a ausência de comprovação da pactuação expressa da capitalização de juros, e a irregularidade do vencimento antecipado das dívidas sem o devido abatimento dos encargos futuros. Requereram, ainda, a aplicação extensiva dos benefícios da Medida Provisória nº 1.355/2026 (Desenrola Brasil) com base em princípios constitucionais. Ao final, pugnaram pelo recebimento dos embargos com a concessão de efeito suspensivo, pelo acolhimento da preliminar de inépcia com a extinção da execução e, subsidiariamente, pelo julgamento de procedência dos embargos para que seja reconhecido o excesso de execução, com a consequente revisão do débito mediante perícia contábil, e a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de Evento 5 (doc 1). Intimado, o banco embargado apresentou impugnação no documento Evento 12 (doc 1), rechaçando integralmente as teses dos embargantes. Sustentou a plena regularidade da execução, afirmando que o crédito é líquido, certo e exigível, e que a documentação acostada é suficiente para a compreensão da dívida, tanto que permitiu a impugnação específica dos encargos. Negou a existência de excesso de execução, defendendo que os cálculos apresentados pelos embargantes são unilaterais e desprovidos de amparo contratual ou legal. Argumentou que a data de consolidação do saldo nas planilhas possui natureza meramente operacional e que os encargos cobrados foram livremente pactuados e são legítimos. Por fim, aduziu ser desnecessária a produção de prova pericial, por se tratar de matéria predominantemente de direito, e requereu o julgamento antecipado da lide com a total rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante reiterou o pedido de prova pericial contábil e documental suplementar (Evento 20 (doc 1)), ao passo que a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Evento 25 (doc 1)). É o relatório. DECIDO. II) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os embargantes sustentam, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de que o título executivo seria ilíquido, porquanto os demonstrativos de débito apresentados pelo banco exequente não preenchem os requisitos do art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, carecendo de clareza e detalhamento sobre a evolução da dívida. A Cédula de Crédito Bancário, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial. Para a sua execução, a lei processual exige que a petição inicial venha instruída com o título e o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. No caso em apreço, a execução foi instruída com as Cédulas de Crédito Bancário e as respectivas planilhas de evolução do débito. A matéria arguida como preliminar, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da causa. A discussão acerca da correção dos cálculos, da metodologia aplicada, da eventual incidência de encargos indevidos ou da cobrança de valores posteriores ao ajuizamento da demanda diz respeito ao quantum debeatur , configurando, em tese, excesso de execução, matéria de defesa a ser analisada no mérito dos embargos, nos termos do art. 917, III, do CPC. A suposta ausência de detalhamento analítico não retira a liquidez do título, mas, ao revés, instaura a controvérsia sobre o valor exato da obrigação, que é o objeto central dos presentes embargos. A própria capacidade dos embargantes de elaborar uma impugnação pormenorizada, com a apresentação de planilhas contrapostas, evidencia que os documentos que instruíram a execução foram suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. III) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia se limita em apurar: i) a ocorrência de excesso de execução pela inclusão de encargos financeiros posteriores à data de ajuizamento da ação; ii) a legalidade da cumulação e da capitalização de juros remuneratórios após a caracterização da mora dos devedores; iii) a regularidade do abatimento proporcional dos encargos em face do vencimento antecipado das obrigações; e, iv) a consequente apuração do valor exato do débito. IV) DO ÔNUS DA PROVA A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo, portanto, de forma estática. V) DAS PROVAS Os embargantes pugnaram na petição do evento 20.1 a produção de prova pericial e documental suplementar. O embargado requereu o julgamento antecipado do mérito no evento 25.1 . Considerando a complexidade dos cálculos, defiro a produção da prova pericial, a ser custeada pelos embargantes. Defiro a juntada de documentos novos, se for caso, nos moldes do art. 435 do CPC. VI) DISPOSIÇÕES FINAIS Declaro o processo saneado. Considerando que não houve a garantia do juízo, mantenho o indeferimento da atribuição do efeito suspensivo aos embargos, evento 5.1 . Nomeio a perita CAROLINA RODRIGUES RESENDE DE OLIVEIRA, contadora, cujos dados técnicos/cadastrais estão arquivados na Secretaria deste Juízo, para realização da prova pericial, atentando-se que deverá confeccionar o laudo por meio do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, conforme Resoluções nº 595/24 e 630/25, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) perito(a) da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários e o responsável pelo pagamento dos honorários depositá-los nos autos, intime-se novamente o(a) perito(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada e a perícia deve ser realizada em Araguari-MG. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do NCPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista às partes para manifestação, por igual prazo. Concluída a prova pericial, expeça-se alvará dos honorários do(a) perito(a). Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ETEVALDO FERREIRA ROSA JUNIOR

Autor PRADO & FERREIRA LTDA

Autor SONIA APARECIDA DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON RIBEIRO DE ANDRADE

OAB: 64936/MG

SÉRVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000063-55.2026.8.13.0035/MG EMBARGANTE : SONIA APARECIDA DO PRADO ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG064936) EMBARGANTE : ETEVALDO FERREIRA ROSA JUNIOR ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG064936) EMBARGANTE : PRADO & FERREIRA LTDA ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG064936) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PRADO & FERREIRA LTDA - ME, ETEVALDO FERREIRA ROSA JUNIOR e SÔNIA APARECIDA DO PRADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos em apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002875-02.2026.8.13.0035. Os embargantes sustentam, em suma, a existência de vícios na execução das três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) que totalizam um débito de R$ 705.421,15. Arguem, em sede de preliminar, a inépcia da inicial executiva por ausência de demonstrativo de débito líquido, certo e exigível, em afronta ao disposto no art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil. No mérito, alegam a ocorrência de excesso de execução, a iliquidez das planilhas por falta de detalhamento analítico, a ausência de comprovação da pactuação expressa da capitalização de juros, e a irregularidade do vencimento antecipado das dívidas sem o devido abatimento dos encargos futuros. Requereram, ainda, a aplicação extensiva dos benefícios da Medida Provisória nº 1.355/2026 (Desenrola Brasil) com base em princípios constitucionais. Ao final, pugnaram pelo recebimento dos embargos com a concessão de efeito suspensivo, pelo acolhimento da preliminar de inépcia com a extinção da execução e, subsidiariamente, pelo julgamento de procedência dos embargos para que seja reconhecido o excesso de execução, com a consequente revisão do débito mediante perícia contábil, e a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de Evento 5 (doc 1). Intimado, o banco embargado apresentou impugnação no documento Evento 12 (doc 1), rechaçando integralmente as teses dos embargantes. Sustentou a plena regularidade da execução, afirmando que o crédito é líquido, certo e exigível, e que a documentação acostada é suficiente para a compreensão da dívida, tanto que permitiu a impugnação específica dos encargos. Negou a existência de excesso de execução, defendendo que os cálculos apresentados pelos embargantes são unilaterais e desprovidos de amparo contratual ou legal. Argumentou que a data de consolidação do saldo nas planilhas possui natureza meramente operacional e que os encargos cobrados foram livremente pactuados e são legítimos. Por fim, aduziu ser desnecessária a produção de prova pericial, por se tratar de matéria predominantemente de direito, e requereu o julgamento antecipado da lide com a total rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante reiterou o pedido de prova pericial contábil e documental suplementar (Evento 20 (doc 1)), ao passo que a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Evento 25 (doc 1)). É o relatório. DECIDO. II) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os embargantes sustentam, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de que o título executivo seria ilíquido, porquanto os demonstrativos de débito apresentados pelo banco exequente não preenchem os requisitos do art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, carecendo de clareza e detalhamento sobre a evolução da dívida. A Cédula de Crédito Bancário, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial. Para a sua execução, a lei processual exige que a petição inicial venha instruída com o título e o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. No caso em apreço, a execução foi instruída com as Cédulas de Crédito Bancário e as respectivas planilhas de evolução do débito. A matéria arguida como preliminar, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da causa. A discussão acerca da correção dos cálculos, da metodologia aplicada, da eventual incidência de encargos indevidos ou da cobrança de valores posteriores ao ajuizamento da demanda diz respeito ao quantum debeatur , configurando, em tese, excesso de execução, matéria de defesa a ser analisada no mérito dos embargos, nos termos do art. 917, III, do CPC. A suposta ausência de detalhamento analítico não retira a liquidez do título, mas, ao revés, instaura a controvérsia sobre o valor exato da obrigação, que é o objeto central dos presentes embargos. A própria capacidade dos embargantes de elaborar uma impugnação pormenorizada, com a apresentação de planilhas contrapostas, evidencia que os documentos que instruíram a execução foram suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. III) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia se limita em apurar: i) a ocorrência de excesso de execução pela inclusão de encargos financeiros posteriores à data de ajuizamento da ação; ii) a legalidade da cumulação e da capitalização de juros remuneratórios após a caracterização da mora dos devedores; iii) a regularidade do abatimento proporcional dos encargos em face do vencimento antecipado das obrigações; e, iv) a consequente apuração do valor exato do débito. IV) DO ÔNUS DA PROVA A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo, portanto, de forma estática. V) DAS PROVAS Os embargantes pugnaram na petição do evento 20.1 a produção de prova pericial e documental suplementar. O embargado requereu o julgamento antecipado do mérito no evento 25.1 . Considerando a complexidade dos cálculos, defiro a produção da prova pericial, a ser custeada pelos embargantes. Defiro a juntada de documentos novos, se for caso, nos moldes do art. 435 do CPC. VI) DISPOSIÇÕES FINAIS Declaro o processo saneado. Considerando que não houve a garantia do juízo, mantenho o indeferimento da atribuição do efeito suspensivo aos embargos, evento 5.1 . Nomeio a perita CAROLINA RODRIGUES RESENDE DE OLIVEIRA, contadora, cujos dados técnicos/cadastrais estão arquivados na Secretaria deste Juízo, para realização da prova pericial, atentando-se que deverá confeccionar o laudo por meio do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, conforme Resoluções nº 595/24 e 630/25, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) perito(a) da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários e o responsável pelo pagamento dos honorários depositá-los nos autos, intime-se novamente o(a) perito(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada e a perícia deve ser realizada em Araguari-MG. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do NCPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista às partes para manifestação, por igual prazo. Concluída a prova pericial, expeça-se alvará dos honorários do(a) perito(a). Cumpra-se. Intimem-se.