1000063-55.2025.5.02.0291
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000063-55.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: RAIMUNDO ELIAS SOARES DA SILVA RECLAMADO: D A GESSO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b73aca5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a controvérsia entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:f455495, #id:c93a488 e #id:e86d896). Concordância da parte autora (#id:9ab5b7b). Impugnação da 2ª parte ré (#id:65e92aa). A 1ª e a 3ª partes rés, intimadas (#id:f11da19), não se manifestaram acerca dos cálculos periciais. Passo à análise dos pontos impugnados pela 2ª parte ré: 1) Base de cálculo dos juros de mora. A 2ª parte ré aponta incorreção nos cálculos periciais, em razão da incidência dos juros de mora sobre o valor bruto corrigido, isto é, antes da dedução da contribuição social. Com razão. Os juros de mora devem incidir sobre o crédito líquido do autor, isto é, após a dedução da contribuição social, visto que estes valores não pertencem ao autor e as contribuições devidas à União têm forma própria de aplicação dos juros SELIC, conforme Súmula 368 do C. TST. Cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:eb9f0f1 e #id:0797384). 2) Base de cálculo do FGTS. A 2ª parte ré apresenta impugnação quanto à apuração de FGTS e multa de 40% sobre os reflexos das verbas principais deferidas. Alega que os reflexos "possuem natureza estritamente acessória, decorrendo da verba principal, não podendo servir de base para a geração de novos reflexos, sob pena de indevida duplicidade e majoração artificial da condenação". Sem razão. Na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, sem diferenciar verbas principais ou reflexas. Nesse sentido: "(...) FGTS. CONDENAÇÃO EM REFLEXOS. IMPOSIÇÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A posição predominante do TST é no sentido de que a determinação para o recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão exequenda seja omissa quanto a esse aspecto, não configura violação da coisa julgada. Tal obrigação decorre da imposição legal advinda do artigo 15 da Lei 8.036/90, que estabelece a necessidade de recolhimento do FGTS sobre os reflexos das verbas trabalhistas, independentemente de previsão expressa na sentença exequenda. Agravo não provido" (TST, Ag-AIRR-11498-53.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025). 3) Responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS. A 2ª parte ré contesta a inclusão da multa de 40% do FGTS nos cálculos de sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que o fato gerador da referida verba é a rescisão contratual, momento não contemplado no período de sua responsabilidade. Sem razão. Nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." De acordo com a r. sentença exequenda (#id:ddd7651), "As obrigações de fazer determinadas nesta sentença serão de condenação exclusiva da 1ª reclamada (empregadora direta), sendo que eventual conversão respectiva em indenização será(ão) inserida(s) nas responsabilidades solidária da 3ª parte ré e na responsabilidade subsidiária da 2ª parte ré, uma vez que se tornará(ão) obrigação(ões) de pagar. A responsabilidade subsidiária, salvo no que diz respeito às obrigações de fazer propriamente ditas, deve ser a mais ampla possível, a fim de assegurar o recebimento do eventual crédito de natureza alimentar trabalhista." Destarte, a multa de 40% do FGTS deve ser calculada de forma proporcional sobre todo o período em que o autor laborou em prol da 2ª parte ré, responsável subsidiária, independentemente da data da rescisão do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS DEVIDA PROPORCIONALMENTE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o autor e a sua empregadora -, inclusive quanto àquelas que detêm caráter eminentemente rescisório - como é o caso da multa do art. 467 da CLT, multa de 40% do FGTS, aviso prévio e férias indenizadas -, razão pela qual referidas parcelas devem ser calculadas de forma proporcional sobre todo o período em que o exequente laborou em prol da terceira executada, ora agravante, independentemente da data de deflagração de seu fato gerador (rescisão indireta do contrato de trabalho), o que foi observado nos cálculos homologados pelo Juízo de origem. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001517-92.2021.5.02.0038; Data de assinatura: 24-07-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) Assim, HOMOLOGO os cálculos periciais, retificados quanto à base de cálculo dos juros de mora (#id:eb9f0f1 e #id:0797384), e fixo o quantum debeatur, com atualização até 31/07/2026, sendo: RESPONSABILIDADE (SOLIDÁRIA) DA 1ª PARTE RÉ (D A GESSO LTDA - ME) E DA 3ª PARTE RÉ (CONSTRUTORA SOUSA ARAUJO LTDA - ME) POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL: PRINCIPAL: R$ 5.584,07 JUROS: R$ 816,71 TOTAL BRUTO: R$ 6.400,78 FGTS: R$ 3.755,08 JUROS S/ FGTS: R$ 592,88 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 4.347,96 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 537,44 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.800,00 INSS EMPREGADOR: R$ 9.738,54 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 2.500,93 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 33.345,61 - Nº de meses: 35 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). RESPONSABILIDADE (SUBSIDIÁRIA) DA 2ª PARTE RÉ (CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.) PELOS PERÍODOS: DA ADMISSÃO A 28/02/2021 E DE 01/06/2021 a 30/06/2022: PRINCIPAL: R$ 2.835,78 JUROS: R$ 422,27 TOTAL BRUTO: R$ 3.258,05 FGTS: R$ 1.945,68 JUROS S/ FGTS: R$ 315,47 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 2.261,15 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 275,96 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.800,00 Obs.: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é solidária, por isso o valor não foi lançado de forma proporcional na presente decisão. Saliento que o valor será transferido ao perito uma única vez. Se a verba for satisfeita por mais de uma parte, o excedente será restituído ao(s) depositante(s). INSS EMPREGADOR: R$ 5.099,05 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 1.302,91 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 17.372,24 - Nº de meses: 18 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do recurso ordinário (#id:c31e730). Há depósito recursal (#id:50b2b3e) nos autos efetuado pela 2ª parte ré (CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.), responsável subsidiária. A demanda foi julgada improcedente em face da 4ª parte ré (LABUTARE CONSTRUTORA LTDA). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. A 1ª e a 3ª partes rés, responsáveis principais, deverão proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 07 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D A GESSO LTDA - ME - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - LABUTARE CONSTRUTORA LTDA - CONSTRUTORA SOUSA ARAUJO LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA SOUSA ARAUJO LTDA - ME
Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Réu D A GESSO LTDA - ME
Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO
Réu LABUTARE CONSTRUTORA LTDA
Autor RAIMUNDO ELIAS SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALD WILSON JAMBERG
OAB: 228189/SP
MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
OAB: 150162/RJ
ADAUTO LUIZ SIQUEIRA
OAB: 103788/SP
MARINA JESSICA DEMENCIANO
OAB: 323387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000063-55.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: RAIMUNDO ELIAS SOARES DA SILVA RECLAMADO: D A GESSO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b73aca5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a controvérsia entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:f455495, #id:c93a488 e #id:e86d896). Concordância da parte autora (#id:9ab5b7b). Impugnação da 2ª parte ré (#id:65e92aa). A 1ª e a 3ª partes rés, intimadas (#id:f11da19), não se manifestaram acerca dos cálculos periciais. Passo à análise dos pontos impugnados pela 2ª parte ré: 1) Base de cálculo dos juros de mora. A 2ª parte ré aponta incorreção nos cálculos periciais, em razão da incidência dos juros de mora sobre o valor bruto corrigido, isto é, antes da dedução da contribuição social. Com razão. Os juros de mora devem incidir sobre o crédito líquido do autor, isto é, após a dedução da contribuição social, visto que estes valores não pertencem ao autor e as contribuições devidas à União têm forma própria de aplicação dos juros SELIC, conforme Súmula 368 do C. TST. Cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:eb9f0f1 e #id:0797384). 2) Base de cálculo do FGTS. A 2ª parte ré apresenta impugnação quanto à apuração de FGTS e multa de 40% sobre os reflexos das verbas principais deferidas. Alega que os reflexos "possuem natureza estritamente acessória, decorrendo da verba principal, não podendo servir de base para a geração de novos reflexos, sob pena de indevida duplicidade e majoração artificial da condenação". Sem razão. Na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, sem diferenciar verbas principais ou reflexas. Nesse sentido: "(...) FGTS. CONDENAÇÃO EM REFLEXOS. IMPOSIÇÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A posição predominante do TST é no sentido de que a determinação para o recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão exequenda seja omissa quanto a esse aspecto, não configura violação da coisa julgada. Tal obrigação decorre da imposição legal advinda do artigo 15 da Lei 8.036/90, que estabelece a necessidade de recolhimento do FGTS sobre os reflexos das verbas trabalhistas, independentemente de previsão expressa na sentença exequenda. Agravo não provido" (TST, Ag-AIRR-11498-53.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025). 3) Responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS. A 2ª parte ré contesta a inclusão da multa de 40% do FGTS nos cálculos de sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que o fato gerador da referida verba é a rescisão contratual, momento não contemplado no período de sua responsabilidade. Sem razão. Nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." De acordo com a r. sentença exequenda (#id:ddd7651), "As obrigações de fazer determinadas nesta sentença serão de condenação exclusiva da 1ª reclamada (empregadora direta), sendo que eventual conversão respectiva em indenização será(ão) inserida(s) nas responsabilidades solidária da 3ª parte ré e na responsabilidade subsidiária da 2ª parte ré, uma vez que se tornará(ão) obrigação(ões) de pagar. A responsabilidade subsidiária, salvo no que diz respeito às obrigações de fazer propriamente ditas, deve ser a mais ampla possível, a fim de assegurar o recebimento do eventual crédito de natureza alimentar trabalhista." Destarte, a multa de 40% do FGTS deve ser calculada de forma proporcional sobre todo o período em que o autor laborou em prol da 2ª parte ré, responsável subsidiária, independentemente da data da rescisão do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS DEVIDA PROPORCIONALMENTE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o autor e a sua empregadora -, inclusive quanto àquelas que detêm caráter eminentemente rescisório - como é o caso da multa do art. 467 da CLT, multa de 40% do FGTS, aviso prévio e férias indenizadas -, razão pela qual referidas parcelas devem ser calculadas de forma proporcional sobre todo o período em que o exequente laborou em prol da terceira executada, ora agravante, independentemente da data de deflagração de seu fato gerador (rescisão indireta do contrato de trabalho), o que foi observado nos cálculos homologados pelo Juízo de origem. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001517-92.2021.5.02.0038; Data de assinatura: 24-07-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) Assim, HOMOLOGO os cálculos periciais, retificados quanto à base de cálculo dos juros de mora (#id:eb9f0f1 e #id:0797384), e fixo o quantum debeatur, com atualização até 31/07/2026, sendo: RESPONSABILIDADE (SOLIDÁRIA) DA 1ª PARTE RÉ (D A GESSO LTDA - ME) E DA 3ª PARTE RÉ (CONSTRUTORA SOUSA ARAUJO LTDA - ME) POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL: PRINCIPAL: R$ 5.584,07 JUROS: R$ 816,71 TOTAL BRUTO: R$ 6.400,78 FGTS: R$ 3.755,08 JUROS S/ FGTS: R$ 592,88 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 4.347,96 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 537,44 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.800,00 INSS EMPREGADOR: R$ 9.738,54 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 2.500,93 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 33.345,61 - Nº de meses: 35 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). RESPONSABILIDADE (SUBSIDIÁRIA) DA 2ª PARTE RÉ (CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.) PELOS PERÍODOS: DA ADMISSÃO A 28/02/2021 E DE 01/06/2021 a 30/06/2022: PRINCIPAL: R$ 2.835,78 JUROS: R$ 422,27 TOTAL BRUTO: R$ 3.258,05 FGTS: R$ 1.945,68 JUROS S/ FGTS: R$ 315,47 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 2.261,15 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 275,96 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.800,00 Obs.: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é solidária, por isso o valor não foi lançado de forma proporcional na presente decisão. Saliento que o valor será transferido ao perito uma única vez. Se a verba for satisfeita por mais de uma parte, o excedente será restituído ao(s) depositante(s). INSS EMPREGADOR: R$ 5.099,05 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 1.302,91 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 17.372,24 - Nº de meses: 18 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do recurso ordinário (#id:c31e730). Há depósito recursal (#id:50b2b3e) nos autos efetuado pela 2ª parte ré (CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.), responsável subsidiária. A demanda foi julgada improcedente em face da 4ª parte ré (LABUTARE CONSTRUTORA LTDA). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. A 1ª e a 3ª partes rés, responsáveis principais, deverão proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 07 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D A GESSO LTDA - ME - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - LABUTARE CONSTRUTORA LTDA - CONSTRUTORA SOUSA ARAUJO LTDA - ME
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000063-55.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: RAIMUNDO ELIAS SOARES DA SILVA RECLAMADO: D A GESSO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b73aca5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a controvérsia entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:f455495, #id:c93a488 e #id:e86d896). Concordância da parte autora (#id:9ab5b7b). Impugnação da 2ª parte ré (#id:65e92aa). A 1ª e a 3ª partes rés, intimadas (#id:f11da19), não se manifestaram acerca dos cálculos periciais. Passo à análise dos pontos impugnados pela 2ª parte ré: 1) Base de cálculo dos juros de mora. A 2ª parte ré aponta incorreção nos cálculos periciais, em razão da incidência dos juros de mora sobre o valor bruto corrigido, isto é, antes da dedução da contribuição social. Com razão. Os juros de mora devem incidir sobre o crédito líquido do autor, isto é, após a dedução da contribuição social, visto que estes valores não pertencem ao autor e as contribuições devidas à União têm forma própria de aplicação dos juros SELIC, conforme Súmula 368 do C. TST. Cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:eb9f0f1 e #id:0797384). 2) Base de cálculo do FGTS. A 2ª parte ré apresenta impugnação quanto à apuração de FGTS e multa de 40% sobre os reflexos das verbas principais deferidas. Alega que os reflexos "possuem natureza estritamente acessória, decorrendo da verba principal, não podendo servir de base para a geração de novos reflexos, sob pena de indevida duplicidade e majoração artificial da condenação". Sem razão. Na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, sem diferenciar verbas principais ou reflexas. Nesse sentido: "(...) FGTS. CONDENAÇÃO EM REFLEXOS. IMPOSIÇÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A posição predominante do TST é no sentido de que a determinação para o recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão exequenda seja omissa quanto a esse aspecto, não configura violação da coisa julgada. Tal obrigação decorre da imposição legal advinda do artigo 15 da Lei 8.036/90, que estabelece a necessidade de recolhimento do FGTS sobre os reflexos das verbas trabalhistas, independentemente de previsão expressa na sentença exequenda. Agravo não provido" (TST, Ag-AIRR-11498-53.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025). 3) Responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS. A 2ª parte ré contesta a inclusão da multa de 40% do FGTS nos cálculos de sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que o fato gerador da referida verba é a rescisão contratual, momento não contemplado no período de sua responsabilidade. Sem razão. Nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." De acordo com a r. sentença exequenda (#id:ddd7651), "As obrigações de fazer determinadas nesta sentença serão de condenação exclusiva da 1ª reclamada (empregadora direta), sendo que eventual conversão respectiva em indenização será(ão) inserida(s) nas responsabilidades solidária da 3ª parte ré e na responsabilidade subsidiária da 2ª parte ré, uma vez que se tornará(ão) obrigação(ões) de pagar. A responsabilidade subsidiária, salvo no que diz respeito às obrigações de fazer propriamente ditas, deve ser a mais ampla possível, a fim de assegurar o recebimento do eventual crédito de natureza alimentar trabalhista." Destarte, a multa de 40% do FGTS deve ser calculada de forma proporcional sobre todo o período em que o autor laborou em prol da 2ª parte ré, responsável subsidiária, independentemente da data da rescisão do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS DEVIDA PROPORCIONALMENTE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o autor e a sua empregadora -, inclusive quanto àquelas que detêm caráter eminentemente rescisório - como é o caso da multa do art. 467 da CLT, multa de 40% do FGTS, aviso prévio e férias indenizadas -, razão pela qual referidas parcelas devem ser calculadas de forma proporcional sobre todo o período em que o exequente laborou em prol da terceira executada, ora agravante, independentemente da data de deflagração de seu fato gerador (rescisão indireta do contrato de trabalho), o que foi observado nos cálculos homologados pelo Juízo de origem. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001517-92.2021.5.02.0038; Data de assinatura: 24-07-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) Assim, HOMOLOGO os cálculos periciais, retificados quanto à base de cálculo dos juros de mora (#id:eb9f0f1 e #id:0797384), e fixo o quantum debeatur, com atualização até 31/07/2026, sendo: RESPONSABILIDADE (SOLIDÁRIA) DA 1ª PARTE RÉ (D A GESSO LTDA - ME) E DA 3ª PARTE RÉ (CONSTRUTORA SOUSA ARAUJO LTDA - ME) POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL: PRINCIPAL: R$ 5.584,07 JUROS: R$ 816,71 TOTAL BRUTO: R$ 6.400,78 FGTS: R$ 3.755,08 JUROS S/ FGTS: R$ 592,88 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 4.347,96 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 537,44 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.800,00 INSS EMPREGADOR: R$ 9.738,54 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 2.500,93 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 33.345,61 - Nº de meses: 35 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). RESPONSABILIDADE (SUBSIDIÁRIA) DA 2ª PARTE RÉ (CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.) PELOS PERÍODOS: DA ADMISSÃO A 28/02/2021 E DE 01/06/2021 a 30/06/2022: PRINCIPAL: R$ 2.835,78 JUROS: R$ 422,27 TOTAL BRUTO: R$ 3.258,05 FGTS: R$ 1.945,68 JUROS S/ FGTS: R$ 315,47 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 2.261,15 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 275,96 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.800,00 Obs.: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é solidária, por isso o valor não foi lançado de forma proporcional na presente decisão. Saliento que o valor será transferido ao perito uma única vez. Se a verba for satisfeita por mais de uma parte, o excedente será restituído ao(s) depositante(s). INSS EMPREGADOR: R$ 5.099,05 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 1.302,91 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 17.372,24 - Nº de meses: 18 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do recurso ordinário (#id:c31e730). Há depósito recursal (#id:50b2b3e) nos autos efetuado pela 2ª parte ré (CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.), responsável subsidiária. A demanda foi julgada improcedente em face da 4ª parte ré (LABUTARE CONSTRUTORA LTDA). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. A 1ª e a 3ª partes rés, responsáveis principais, deverão proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 07 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ELIAS SOARES DA SILVA