1000063-49.2026.5.02.0411
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Ribeirão Pires
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000063-49.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: WESLEY MIKAEL LADISLAU DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51bf80e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por WESLEY MIKAEL LADISLAU DA SILVA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., para, nos termos da fundamentação, condená-la a pagar-lhe os seguintes títulos: a) salários mensais; b) 13º salário; c) férias indenizadas acrescidas de 1/3; d) depósitos devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre salários e parcelas de natureza salarial, acrescidos da multa de 40%; e) diferenças de aviso prévio indenizado (3 dias); f) compensação por danos morais, por ambos os fundamentos, no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais); g) adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período efetivamente trabalhado entre 15.5.2023 e 15.7.2024, no importe de 20%, tendo por base de cálculo o salário-mínimo, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e correlata multa de 40%. Os itens “a” a “e” referem-se aos valores devidos pelos 12 (doze) meses estabilitários, a contar de 20.8.2025, inclusive (dia subsequente à alta previdenciária). A reclamada deverá efetuar a juntada aos autos do PPP atualizado após 10 (dez) dias a contar de intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00, até o limite de R$5.000,00, em favor da parte autora, nos termos dos arts. 497, 536, § 1º e 537, do CPC. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais fixados em R$3.500,00 pela realização de perícias de engenharia (Sr. Perito Sérgio de Souza Durães), a serem suportados pela reclamada. Honorários periciais fixados em R$4.000,00, pela realização de perícia médica (Sra. Perita Talita Inamine Amaro), a serem suportados pela reclamada Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a evolução salarial, salvo na hipótese da Súmula nº. 7 do C. TST, e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Para que não se alegue indevida contradição no decisum, faço constar que a locução “limites do pedido” abrange exclusivamente os contornos da postulação deduzida na petição inicial (pedido imediato e mediato), não abarcando, portanto, os valores declinados, que, como oportunamente, consignado, constituem meras estimativas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a d. Secretaria da Vara os ofícios determinados na fundamentação. Determino, ademais, à d. Secretaria da Vara a observância do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4/2025, após o trânsito em julgado da sentença. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$1.100,00, calculadas sobre o valor de R$55.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY MIKAEL LADISLAU DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SEARA ALIMENTOS LTDA
Autor SERGIO DE SOUZA DURAES
Autor TALITA INAMINE AMARO
Autor WESLEY MIKAEL LADISLAU DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAUTO LUIZ SIQUEIRA
OAB: 103788/SP
ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO
OAB: 168226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000063-49.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: WESLEY MIKAEL LADISLAU DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51bf80e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por WESLEY MIKAEL LADISLAU DA SILVA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., para, nos termos da fundamentação, condená-la a pagar-lhe os seguintes títulos: a) salários mensais; b) 13º salário; c) férias indenizadas acrescidas de 1/3; d) depósitos devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre salários e parcelas de natureza salarial, acrescidos da multa de 40%; e) diferenças de aviso prévio indenizado (3 dias); f) compensação por danos morais, por ambos os fundamentos, no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais); g) adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período efetivamente trabalhado entre 15.5.2023 e 15.7.2024, no importe de 20%, tendo por base de cálculo o salário-mínimo, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e correlata multa de 40%. Os itens “a” a “e” referem-se aos valores devidos pelos 12 (doze) meses estabilitários, a contar de 20.8.2025, inclusive (dia subsequente à alta previdenciária). A reclamada deverá efetuar a juntada aos autos do PPP atualizado após 10 (dez) dias a contar de intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00, até o limite de R$5.000,00, em favor da parte autora, nos termos dos arts. 497, 536, § 1º e 537, do CPC. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais fixados em R$3.500,00 pela realização de perícias de engenharia (Sr. Perito Sérgio de Souza Durães), a serem suportados pela reclamada. Honorários periciais fixados em R$4.000,00, pela realização de perícia médica (Sra. Perita Talita Inamine Amaro), a serem suportados pela reclamada Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a evolução salarial, salvo na hipótese da Súmula nº. 7 do C. TST, e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Para que não se alegue indevida contradição no decisum, faço constar que a locução “limites do pedido” abrange exclusivamente os contornos da postulação deduzida na petição inicial (pedido imediato e mediato), não abarcando, portanto, os valores declinados, que, como oportunamente, consignado, constituem meras estimativas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a d. Secretaria da Vara os ofícios determinados na fundamentação. Determino, ademais, à d. Secretaria da Vara a observância do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4/2025, após o trânsito em julgado da sentença. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$1.100,00, calculadas sobre o valor de R$55.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY MIKAEL LADISLAU DA SILVA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000063-49.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: WESLEY MIKAEL LADISLAU DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51bf80e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por WESLEY MIKAEL LADISLAU DA SILVA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., para, nos termos da fundamentação, condená-la a pagar-lhe os seguintes títulos: a) salários mensais; b) 13º salário; c) férias indenizadas acrescidas de 1/3; d) depósitos devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre salários e parcelas de natureza salarial, acrescidos da multa de 40%; e) diferenças de aviso prévio indenizado (3 dias); f) compensação por danos morais, por ambos os fundamentos, no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais); g) adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período efetivamente trabalhado entre 15.5.2023 e 15.7.2024, no importe de 20%, tendo por base de cálculo o salário-mínimo, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e correlata multa de 40%. Os itens “a” a “e” referem-se aos valores devidos pelos 12 (doze) meses estabilitários, a contar de 20.8.2025, inclusive (dia subsequente à alta previdenciária). A reclamada deverá efetuar a juntada aos autos do PPP atualizado após 10 (dez) dias a contar de intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00, até o limite de R$5.000,00, em favor da parte autora, nos termos dos arts. 497, 536, § 1º e 537, do CPC. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais fixados em R$3.500,00 pela realização de perícias de engenharia (Sr. Perito Sérgio de Souza Durães), a serem suportados pela reclamada. Honorários periciais fixados em R$4.000,00, pela realização de perícia médica (Sra. Perita Talita Inamine Amaro), a serem suportados pela reclamada Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a evolução salarial, salvo na hipótese da Súmula nº. 7 do C. TST, e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Para que não se alegue indevida contradição no decisum, faço constar que a locução “limites do pedido” abrange exclusivamente os contornos da postulação deduzida na petição inicial (pedido imediato e mediato), não abarcando, portanto, os valores declinados, que, como oportunamente, consignado, constituem meras estimativas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a d. Secretaria da Vara os ofícios determinados na fundamentação. Determino, ademais, à d. Secretaria da Vara a observância do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4/2025, após o trânsito em julgado da sentença. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$1.100,00, calculadas sobre o valor de R$55.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA