Detalhe do processo

1000062-53.2026.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000062-53.2026.8.13.0461/MG AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO QUARESMA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais" ajuizada por Maria da Consolação Quaresma de Freitas , em desfavor do Banco BMG S/A , partes qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 13164085, ativo desde 04/09/17, o qual nega ter contratado. Aduz que tentou solucionar a questão na via administrativa, todavia, o réu informou não ser possível suspender os descontos. Nesse sentido, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de nulidade do contrato, bem como pela condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 26, DOC1 , a tutela de urgência foi requerida, assim como o benefício da justiça gratuita requerido pela autora. Contestação apresentada no evento 42, DOC1 . Como questão prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustenta que o cartão de crédito consignado foi contratado de forma regular, destacando que a autora utilizou os serviços postos à sua disposição. Aduz que não houve falha na prestação dos serviços. Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento 47, DOC1 . Termo de audiência de conciliação, no evento 48, DOC1 , restando a tentativa de acordo infrutífera. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se nos Eventos 58.1 e 59.1 . É o relatório. Passo a sanear o processo na forma dos arts. 357, CPC. 1. Das questões processuais (art. 357, I, CPC) 1.1. Das questões prejudiciais de mérito – prescrição e decadência Embora o réu tenha arguido tanto a prescrição, quanto a decadência, enquanto questões prejudiciais de mérito, verifico que a autora sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica, destacando que não reconhece a contratação noticiada na petição inicial. A propósito, o art. 169 do Código Civil dispõe que “ o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo ”. Destarte, não há que se falar na ocorrência de prescrição e/ou decadência, razão pela qual rejeito as questões prejudiciais. 2. Q uestões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, CPC). No que tange aos fatos, deverão as provas recair sobre a celebração do negócio jurídico que deu origem à suposta relação jurídica, sobretudo se foi celebrado pela autora pessoalmente. Também devem recair sobre o suposto dano sofrido, passível de indenização. Quanto ao direito, é relevante para a decisão de mérito analisar normas relativas ao direito das obrigações, à fraude e ao vício nos negócios jurídicos, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. 3. Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III, CPC) A autora pugna pela inversão do ônus da prova. A inversão do ônus probatório subordina-se à impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova pela parte hipossuficiente, condicionando-se à verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência. Desde logo, registro que não há dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, porquanto o réu figura como fornecedor de serviços bancários e a autora como consumidora, enquadrando-se as partes nos conceitos constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078 de 1990. Todavia, a inversão do ônus probatório, em demandas fundadas em relação de consumo, não é automática nem obrigatória, dependendo da demonstração, nos autos, de uma das situações permissivas previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, como dito, são: i ) a verossimilhança das alegações do consumidor; ii ) ou sua hipossuficiência técnica, entendida esta como a impossibilidade ou dificuldade de produção das provas necessárias à demonstração dos fatos nos quais se fundamenta a sua pretensão. Embora seja inequívoca a hipossuficiência técnica da autora, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a inversão do ônus da prova é desnecessária quando os pedidos iniciais se fundam em fatos que demandem produção de prova negativa. A propósito, cito julgado do e. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO PROBATÓRIA PARA O PEDIDO DE DANO MORAL. DEVER DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito com pleito indenizatório, fundada em descontos previdenciários supostamente indevidos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, diante da alegação da autora de inexistência de contratação. III. Razões de decidir 3. Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC. 4. Nas hipóteses em que a parte autora alega fato negativo - inexistência de contratação -, a inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária, pois compete ao réu comprovar fato positivo contrário ao alegado, ou seja, demonstrar a regularidade da associação/adesão ou da cobrança realizada. 5. A imposição ao fornecedor do encargo de provar dano moral imposto ao consumidor implicaria exigir prova negativa, o que é inadmissível; assim, cabe ao autor comprovar a ocorrência de abalo moral indenizável. 6. Inexistentes elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus probatório, sobretudo porque a regra legal já impõe ao réu o dever de comprovar a origem das cobranças impugnadas. 7. Ausente ilegalidade na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de fato negativo afasta a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à existência da contratação, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança. 2. Nos pedidos de indenização por danos morais, compete ao autor demonstrar a ocorrência do abalo extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373 e 373, §1º. Jurisprudência citada: TJMG, AI 1.0000.24.110593-1/002; TJMG, AC 1.0707.14.031836-1/001; TJMG, AC 1.0344.18.000152-3/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.371465-3/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova. 4. Das provas Defiro a produção de prova pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal da autora. Por outro lado, indefiro o requerimento de expedição de ofício, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que as transferências mencionadas pelo réu já estão suficientemente comprovadas no evento 42, DOC6 . 4.1. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2026, às 13h30min. Fica facultado apenas aos Advogados a participação remota no ato, via sistema cisco webex, sendo que as testemunhas/partes que produzirão provas deverão comparecer, presencialmente, à sala de audiências da Primeira Vara Cível desta comarca. 4.1.1. Expeça-se mandado de intimação da autora, nos termos do art. 385, §1º do CPC, para prestar depoimento em juízo. 4.2. Ficam intimadas as partes para apresentar os quesitos e indicar, caso queiram, assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, CPC). 4.2.1. Em seguida, proceda a Secretaria com a nomeação de perito pelo sistema AJ. 4.2.2. Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, em 05 (cinco) dias. 4.2.3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o réu para manifestação acerca da proposta de honorários, bem como para o seu recolhimento, em 05 (cinco) dias. 4.2.4. Com a juntada do laudo pericial, venham-me os autos conclusos. 5. Destarte, dou por saneado o feito e intimo as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA DA CONSOLACAO QUARESMA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA

OAB: 129455/MG

BRUNO DELFRARO BARROS BORGES

OAB: 150062/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000062-53.2026.8.13.0461/MG AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO QUARESMA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais" ajuizada por Maria da Consolação Quaresma de Freitas , em desfavor do Banco BMG S/A , partes qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 13164085, ativo desde 04/09/17, o qual nega ter contratado. Aduz que tentou solucionar a questão na via administrativa, todavia, o réu informou não ser possível suspender os descontos. Nesse sentido, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de nulidade do contrato, bem como pela condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 26, DOC1 , a tutela de urgência foi requerida, assim como o benefício da justiça gratuita requerido pela autora. Contestação apresentada no evento 42, DOC1 . Como questão prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustenta que o cartão de crédito consignado foi contratado de forma regular, destacando que a autora utilizou os serviços postos à sua disposição. Aduz que não houve falha na prestação dos serviços. Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento 47, DOC1 . Termo de audiência de conciliação, no evento 48, DOC1 , restando a tentativa de acordo infrutífera. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se nos Eventos 58.1 e 59.1 . É o relatório. Passo a sanear o processo na forma dos arts. 357, CPC. 1. Das questões processuais (art. 357, I, CPC) 1.1. Das questões prejudiciais de mérito – prescrição e decadência Embora o réu tenha arguido tanto a prescrição, quanto a decadência, enquanto questões prejudiciais de mérito, verifico que a autora sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica, destacando que não reconhece a contratação noticiada na petição inicial. A propósito, o art. 169 do Código Civil dispõe que “ o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo ”. Destarte, não há que se falar na ocorrência de prescrição e/ou decadência, razão pela qual rejeito as questões prejudiciais. 2. Q uestões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, CPC). No que tange aos fatos, deverão as provas recair sobre a celebração do negócio jurídico que deu origem à suposta relação jurídica, sobretudo se foi celebrado pela autora pessoalmente. Também devem recair sobre o suposto dano sofrido, passível de indenização. Quanto ao direito, é relevante para a decisão de mérito analisar normas relativas ao direito das obrigações, à fraude e ao vício nos negócios jurídicos, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. 3. Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III, CPC) A autora pugna pela inversão do ônus da prova. A inversão do ônus probatório subordina-se à impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova pela parte hipossuficiente, condicionando-se à verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência. Desde logo, registro que não há dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, porquanto o réu figura como fornecedor de serviços bancários e a autora como consumidora, enquadrando-se as partes nos conceitos constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078 de 1990. Todavia, a inversão do ônus probatório, em demandas fundadas em relação de consumo, não é automática nem obrigatória, dependendo da demonstração, nos autos, de uma das situações permissivas previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, como dito, são: i ) a verossimilhança das alegações do consumidor; ii ) ou sua hipossuficiência técnica, entendida esta como a impossibilidade ou dificuldade de produção das provas necessárias à demonstração dos fatos nos quais se fundamenta a sua pretensão. Embora seja inequívoca a hipossuficiência técnica da autora, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a inversão do ônus da prova é desnecessária quando os pedidos iniciais se fundam em fatos que demandem produção de prova negativa. A propósito, cito julgado do e. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO PROBATÓRIA PARA O PEDIDO DE DANO MORAL. DEVER DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito com pleito indenizatório, fundada em descontos previdenciários supostamente indevidos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, diante da alegação da autora de inexistência de contratação. III. Razões de decidir 3. Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC. 4. Nas hipóteses em que a parte autora alega fato negativo - inexistência de contratação -, a inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária, pois compete ao réu comprovar fato positivo contrário ao alegado, ou seja, demonstrar a regularidade da associação/adesão ou da cobrança realizada. 5. A imposição ao fornecedor do encargo de provar dano moral imposto ao consumidor implicaria exigir prova negativa, o que é inadmissível; assim, cabe ao autor comprovar a ocorrência de abalo moral indenizável. 6. Inexistentes elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus probatório, sobretudo porque a regra legal já impõe ao réu o dever de comprovar a origem das cobranças impugnadas. 7. Ausente ilegalidade na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de fato negativo afasta a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à existência da contratação, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança. 2. Nos pedidos de indenização por danos morais, compete ao autor demonstrar a ocorrência do abalo extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373 e 373, §1º. Jurisprudência citada: TJMG, AI 1.0000.24.110593-1/002; TJMG, AC 1.0707.14.031836-1/001; TJMG, AC 1.0344.18.000152-3/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.371465-3/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova. 4. Das provas Defiro a produção de prova pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal da autora. Por outro lado, indefiro o requerimento de expedição de ofício, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que as transferências mencionadas pelo réu já estão suficientemente comprovadas no evento 42, DOC6 . 4.1. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2026, às 13h30min. Fica facultado apenas aos Advogados a participação remota no ato, via sistema cisco webex, sendo que as testemunhas/partes que produzirão provas deverão comparecer, presencialmente, à sala de audiências da Primeira Vara Cível desta comarca. 4.1.1. Expeça-se mandado de intimação da autora, nos termos do art. 385, §1º do CPC, para prestar depoimento em juízo. 4.2. Ficam intimadas as partes para apresentar os quesitos e indicar, caso queiram, assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, CPC). 4.2.1. Em seguida, proceda a Secretaria com a nomeação de perito pelo sistema AJ. 4.2.2. Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, em 05 (cinco) dias. 4.2.3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o réu para manifestação acerca da proposta de honorários, bem como para o seu recolhimento, em 05 (cinco) dias. 4.2.4. Com a juntada do laudo pericial, venham-me os autos conclusos. 5. Destarte, dou por saneado o feito e intimo as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito