Detalhe do processo

1000062-40.2023.8.26.0447

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pinhalzinho - Vara Única
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000062-40.2023.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wadji Alves Takieddine - - e L J Administradora de Bens Ltda - Top Arquitetura e Construção Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER que a requerida TOP ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA. executou a cobertura objeto dos autos com anomalias endógenas de projeto e execução, em desconformidade técnica, com perda de desempenho do sistema de cobertura, nos termos do laudo pericial de f. 805-899 e dos esclarecimentos complementares de f. 1012-1056; b) DECLARAR inexigível o valor de R$ 5.370,00 (cinco mil, trezentos e setenta reais), cobrado pela requerida a título de parafusos, grampos e acessórios, por ausência de prova suficiente de autorização inequívoca dos autores para aquisição autônoma dos materiais e posterior reembolso; c) DECLARAR inexigível o valor excedente a R$ 4.656,72 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) cobrado a título de acréscimos de beirais/porteira, reconhecendo-se como devido apenas o referido montante, correspondente à cobertura da porteira, calculado com base na metragem documentalmente comprovada de 20,00 m², sem prejuízo da compensação ora autorizada; d) DECLARAR que o valor de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), relativo ao aditivo da edícula, possui causa contratual, mas não poderá ser exigido ou levantado de forma integral e imediata antes da apuração do abatimento proporcional decorrente dos vícios reconhecidos e da compensação com os valores necessários à correção das falhas imputáveis à requerida, permanecendo vinculado eventual depósito existente nos autos até a apuração definitiva do saldo; e) CONDENAR a requerida a ressarcir aos autores os valores necessários à correção das anomalias construtivas imputáveis à sua execução, especialmente aquelas relativas à regularidade geométrica, estanqueidade, pé-direito, vida útil e desempenho do sistema de cobertura, em montante a ser apurado, em liquidação, por arbitramento, com observância obrigatória do laudo de f. 805-899 e dos esclarecimentos de f. 1012-1056; f) CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 1.464,27 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), referente ao reparo emergencial parcial decorrente do desprendimento de telhas "shingle" noticiado às f. 956-988, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos a partir do desembolso; g) DETERMINAR que, na liquidação, sejam excluídos os valores relativos a melhorias, acabamentos autônomos, instalação de forro, lã de vidro, intervenções dos autores ou serviços decorrentes exclusivamente de alterações posteriores sem nexo causal com as falhas de projeto e execução atribuídas à requerida, inclusive quanto à complementação do sistema de ventilação naquilo que decorrer apenas da instalação posterior de forro termoacústico e gesso drywall; h) AUTORIZAR a compensação entre o saldo contratual reconhecido em favor da requerida e os valores devidos aos autores em razão dos vícios construtivos ora reconhecidos, observando-se que a parcela eventualmente depositada em juízo seguirá a remuneração própria da conta judicial, e que eventual saldo remanescente será atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme os termos iniciais a serem definidos na liquidação, à vista da natureza de cada crédito; i) MANTER a quantia depositada nos autos vinculada até a apuração definitiva do saldo em liquidação, quando então deverá ser dada a destinação correspondente, observada a compensação ora autorizada; j) REJEITAR os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão da requerida, que restou vencida quanto ao reconhecimento dos vícios construtivos, à responsabilidade pelos custos de correção das anomalias imputáveis à sua execução e à maior parte da cobrança adicional impugnada, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, cabendo aos autores o pagamento dos 30% restantes, em razão do reconhecimento parcial de saldo contratual em favor da requerida, especialmente, quanto à edícula e à cobertura da porteira. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o proveito econômico que vier a ser apurado em liquidação, observada a proporção de sucumbência ora estabelecida. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre a parcela em que sucumbiram, também a ser apurada em liquidação e observada a proporção ora fixada. Após o trânsito em julgado e ultimada a liquidação, proceda-se à destinação dos valores eventualmente depositados nos autos, observada a compensação ora autorizada. P. I. Pinhalzinho, 24 de julho de 2026. - ADV: ALEXANDRE NUNES MARTINS (OAB 329912/SP), MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 19008/ES), MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 19008/ES)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E L J ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

Réu TOP ARQUITETURA E CONSTRUçãO LTDA

Autor WADJI ALVES TAKIEDDINE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA

OAB: 19008/ES

ALEXANDRE NUNES MARTINS

OAB: 329912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000062-40.2023.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wadji Alves Takieddine - - e L J Administradora de Bens Ltda - Top Arquitetura e Construção Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER que a requerida TOP ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA. executou a cobertura objeto dos autos com anomalias endógenas de projeto e execução, em desconformidade técnica, com perda de desempenho do sistema de cobertura, nos termos do laudo pericial de f. 805-899 e dos esclarecimentos complementares de f. 1012-1056; b) DECLARAR inexigível o valor de R$ 5.370,00 (cinco mil, trezentos e setenta reais), cobrado pela requerida a título de parafusos, grampos e acessórios, por ausência de prova suficiente de autorização inequívoca dos autores para aquisição autônoma dos materiais e posterior reembolso; c) DECLARAR inexigível o valor excedente a R$ 4.656,72 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) cobrado a título de acréscimos de beirais/porteira, reconhecendo-se como devido apenas o referido montante, correspondente à cobertura da porteira, calculado com base na metragem documentalmente comprovada de 20,00 m², sem prejuízo da compensação ora autorizada; d) DECLARAR que o valor de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), relativo ao aditivo da edícula, possui causa contratual, mas não poderá ser exigido ou levantado de forma integral e imediata antes da apuração do abatimento proporcional decorrente dos vícios reconhecidos e da compensação com os valores necessários à correção das falhas imputáveis à requerida, permanecendo vinculado eventual depósito existente nos autos até a apuração definitiva do saldo; e) CONDENAR a requerida a ressarcir aos autores os valores necessários à correção das anomalias construtivas imputáveis à sua execução, especialmente aquelas relativas à regularidade geométrica, estanqueidade, pé-direito, vida útil e desempenho do sistema de cobertura, em montante a ser apurado, em liquidação, por arbitramento, com observância obrigatória do laudo de f. 805-899 e dos esclarecimentos de f. 1012-1056; f) CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 1.464,27 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), referente ao reparo emergencial parcial decorrente do desprendimento de telhas "shingle" noticiado às f. 956-988, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos a partir do desembolso; g) DETERMINAR que, na liquidação, sejam excluídos os valores relativos a melhorias, acabamentos autônomos, instalação de forro, lã de vidro, intervenções dos autores ou serviços decorrentes exclusivamente de alterações posteriores sem nexo causal com as falhas de projeto e execução atribuídas à requerida, inclusive quanto à complementação do sistema de ventilação naquilo que decorrer apenas da instalação posterior de forro termoacústico e gesso drywall; h) AUTORIZAR a compensação entre o saldo contratual reconhecido em favor da requerida e os valores devidos aos autores em razão dos vícios construtivos ora reconhecidos, observando-se que a parcela eventualmente depositada em juízo seguirá a remuneração própria da conta judicial, e que eventual saldo remanescente será atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme os termos iniciais a serem definidos na liquidação, à vista da natureza de cada crédito; i) MANTER a quantia depositada nos autos vinculada até a apuração definitiva do saldo em liquidação, quando então deverá ser dada a destinação correspondente, observada a compensação ora autorizada; j) REJEITAR os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão da requerida, que restou vencida quanto ao reconhecimento dos vícios construtivos, à responsabilidade pelos custos de correção das anomalias imputáveis à sua execução e à maior parte da cobrança adicional impugnada, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, cabendo aos autores o pagamento dos 30% restantes, em razão do reconhecimento parcial de saldo contratual em favor da requerida, especialmente, quanto à edícula e à cobertura da porteira. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o proveito econômico que vier a ser apurado em liquidação, observada a proporção de sucumbência ora estabelecida. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre a parcela em que sucumbiram, também a ser apurada em liquidação e observada a proporção ora fixada. Após o trânsito em julgado e ultimada a liquidação, proceda-se à destinação dos valores eventualmente depositados nos autos, observada a compensação ora autorizada. P. I. Pinhalzinho, 24 de julho de 2026. - ADV: ALEXANDRE NUNES MARTINS (OAB 329912/SP), MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 19008/ES), MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 19008/ES)