1000062-36.2026.8.13.0111
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campina Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000062-36.2026.8.13.0111/MG AUTOR : TEREZINHA MARIA DE PAULA SOUZA ADVOGADO(A) : NIVALDO CARDOSO DE SOUSA (OAB MG046735) ADVOGADO(A) : NIVALDO NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB MG163801) ADVOGADO(A) : OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB MG040642) ADVOGADO(A) : CECILIA SOUZA LIMA (OAB MG166465) DECISÃO A parte autora requer a reconsideração parcial da decisão que determinou a realização da perícia médica antes da citação do INSS. Sustenta, em síntese, que a citação constitui pressuposto de validade do processo; que a antecipação da prova pericial comprometeria o contraditório; que a eventual manifestação da autarquia para apresentação de quesitos poderia caracterizar comparecimento espontâneo e gerar incerteza quanto ao início do prazo para contestação; e que o procedimento adotado poderia repercutir na definição do termo inicial do benefício e dos consectários da condenação. Requer, assim, que o INSS seja citado antes da realização do exame pericial. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, estabeleceu disciplina específica para as ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade, autorizando a realização do exame médico-pericial antes da citação do INSS. A alteração legislativa prestigia a celeridade e a economia processual, permitindo que a autarquia seja citada já acompanhada do laudo judicial, elemento técnico indispensável para a adequada avaliação do pedido, para a formulação de eventual proposta de acordo e para a apresentação de defesa específica. A sistemática legal, ademais, encontra-se em consonância com a Recomendação Conjunta nº 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que orientou os magistrados com competência previdenciária a considerarem a realização da perícia médica desde o despacho inicial e a posterior citação do INSS acompanhada do respectivo laudo. Nesse sentido, ao apreciar controvérsia semelhante, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 modificou o rito das ações envolvendo benefícios por incapacidade, prevendo, por razões de celeridade e economicidade, a realização da perícia médica antes da citação da autarquia, sem que disso decorra nulidade processual, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa antes de eventual decisão desfavorável ao INSS (REsp nº 2.093.014, Rel. Ministra Regina Helena Costa, publicação em 29/08/2023). O precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região invocado pela requerente foi proferido em março de 2022, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, não refletindo a disciplina legal posteriormente instituída. A ausência de citação anterior à perícia não suprime o contraditório, mas apenas o posterga. Depois de juntado o laudo, o INSS será formalmente citado e poderá impugnar suas conclusões, apresentar parecer técnico, formular quesitos complementares, requerer esclarecimentos e, mediante demonstração de necessidade, postular a complementação ou renovação da prova. Também não há prejuízo quanto ao termo inicial de eventual benefício. O laudo pericial não constitui a incapacidade, mas esclarece situação fática preexistente, cuja data deverá ser fixada pelo perito e apreciada pelo Juízo à luz do requerimento administrativo, da cessação do benefício anterior e dos demais elementos probatórios. Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a perícia judicial apenas elucida fato anteriormente ocorrido, não devendo a data de sua realização ser adotada, por si só, como termo inicial da prestação previdenciária (EDcl no REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/06/2014). Ademais, a data de início da incapacidade é que vai determinar o direito ao benefício. Por fim, eventual comunicação prévia ao INSS acerca da data e do local da perícia terá finalidade exclusiva de facultar sua participação na produção da prova, não constituindo citação nem inaugurando o prazo para contestação, que somente terá início após a juntada do laudo e a posterior citação formal da autarquia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior quanto à realização da perícia médica antes da citação do INSS. Esclareço que eventual ciência prévia da autarquia acerca da perícia não substitui a citação e não inicia o prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. Cumpra-se conforme Campina Verde, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TEREZINHA MARIA DE PAULA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CECILIA SOUZA LIMA
OAB: 166465/MG
NIVALDO NAHASS FRANCO DE SOUSA
OAB: 163801/MG
NIVALDO CARDOSO DE SOUSA
OAB: 46735/MG
OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA
OAB: 40642/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000062-36.2026.8.13.0111/MG AUTOR : TEREZINHA MARIA DE PAULA SOUZA ADVOGADO(A) : NIVALDO CARDOSO DE SOUSA (OAB MG046735) ADVOGADO(A) : NIVALDO NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB MG163801) ADVOGADO(A) : OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB MG040642) ADVOGADO(A) : CECILIA SOUZA LIMA (OAB MG166465) DECISÃO A parte autora requer a reconsideração parcial da decisão que determinou a realização da perícia médica antes da citação do INSS. Sustenta, em síntese, que a citação constitui pressuposto de validade do processo; que a antecipação da prova pericial comprometeria o contraditório; que a eventual manifestação da autarquia para apresentação de quesitos poderia caracterizar comparecimento espontâneo e gerar incerteza quanto ao início do prazo para contestação; e que o procedimento adotado poderia repercutir na definição do termo inicial do benefício e dos consectários da condenação. Requer, assim, que o INSS seja citado antes da realização do exame pericial. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, estabeleceu disciplina específica para as ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade, autorizando a realização do exame médico-pericial antes da citação do INSS. A alteração legislativa prestigia a celeridade e a economia processual, permitindo que a autarquia seja citada já acompanhada do laudo judicial, elemento técnico indispensável para a adequada avaliação do pedido, para a formulação de eventual proposta de acordo e para a apresentação de defesa específica. A sistemática legal, ademais, encontra-se em consonância com a Recomendação Conjunta nº 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que orientou os magistrados com competência previdenciária a considerarem a realização da perícia médica desde o despacho inicial e a posterior citação do INSS acompanhada do respectivo laudo. Nesse sentido, ao apreciar controvérsia semelhante, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 modificou o rito das ações envolvendo benefícios por incapacidade, prevendo, por razões de celeridade e economicidade, a realização da perícia médica antes da citação da autarquia, sem que disso decorra nulidade processual, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa antes de eventual decisão desfavorável ao INSS (REsp nº 2.093.014, Rel. Ministra Regina Helena Costa, publicação em 29/08/2023). O precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região invocado pela requerente foi proferido em março de 2022, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, não refletindo a disciplina legal posteriormente instituída. A ausência de citação anterior à perícia não suprime o contraditório, mas apenas o posterga. Depois de juntado o laudo, o INSS será formalmente citado e poderá impugnar suas conclusões, apresentar parecer técnico, formular quesitos complementares, requerer esclarecimentos e, mediante demonstração de necessidade, postular a complementação ou renovação da prova. Também não há prejuízo quanto ao termo inicial de eventual benefício. O laudo pericial não constitui a incapacidade, mas esclarece situação fática preexistente, cuja data deverá ser fixada pelo perito e apreciada pelo Juízo à luz do requerimento administrativo, da cessação do benefício anterior e dos demais elementos probatórios. Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a perícia judicial apenas elucida fato anteriormente ocorrido, não devendo a data de sua realização ser adotada, por si só, como termo inicial da prestação previdenciária (EDcl no REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/06/2014). Ademais, a data de início da incapacidade é que vai determinar o direito ao benefício. Por fim, eventual comunicação prévia ao INSS acerca da data e do local da perícia terá finalidade exclusiva de facultar sua participação na produção da prova, não constituindo citação nem inaugurando o prazo para contestação, que somente terá início após a juntada do laudo e a posterior citação formal da autarquia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior quanto à realização da perícia médica antes da citação do INSS. Esclareço que eventual ciência prévia da autarquia acerca da perícia não substitui a citação e não inicia o prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. Cumpra-se conforme Campina Verde, data da assinatura eletrônica.