Detalhe do processo

1000062-20.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000062-20.2026.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Família - E.M.S.R. - H.C.R. - H.C.R. - E.M.S.R. - Vistos em saneador. A autora ajuizou em 13/01/2026 Tutela Cautelar Antecedente de Separação de Corpos e Arrolamento de Bens, convertida em Divórcio Litigioso c/c Partilha, Guarda, Alimentos e Aluguel. As partes casaram-se em 18/02/2016 sob o regime de Comunhão Universal de Bens, precedido de união estável desde 2002. Têm dois filhos: Rayane (16/04/2003) e Kayque (26/10/2010). A autora alegou insustentabilidade da convivência pela conduta do réu. O juízo deferiu pesquisa SISBAJUD e bloqueio RENAJUD. A pesquisa ARISP foi negativa. Na emenda, a autora requereu partilha do imóvel na Rua Araújo Lima n. 150 (direito hereditário), GM Opala, aplicações financeiras, guarda compartilhada com residência materna, alimentos ao menor e aluguel mensal de R$ 1.000,00. O juízo fixou alimentos provisórios ao filho menor em 30% dos ganhos líquidos do réu ou 50% do salário mínimo, por desconto em folha. O réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (fls. 64/78). Sustentou separação de fato em 05/01/2026; impugnou partilha do imóvel (ARISP negativa); alegou deterioração do GM Opala; requereu levantamento do bloqueio do Fiat/Siena (vendido a terceiro); apontou saldo bancário de R$ 628,26; concordou com guarda compartilhada com residência paterna; requereu redução dos alimentos do menor. Em Reconvenção, pediu partilha do FGTS da autora, pesquisas patrimoniais, alimentos em seu favor, divórcio e partilha de dívidas. Foi decretado o divórcio (fls. 113/114), com trânsito em julgado (fls. 177). Em réplica, a autora defendeu a partilha do imóvel, a data de 19/01/2026 e requereu provas. Impugnou a gratuidade do réu. É o relatório. Passo a decidir. O divórcio já foi decretado por decisão interlocutória de mérito (fls. 113/114), com trânsito em julgado certificado (fls. 177). Permanecem controvertidos e pendentes de instrução os seguintes temas: partilha de bens, guarda e visitas do filho menor, alimentos ao menor, alimentos entre ex-cônjuges (pedido reconvencional), partilha de FGTS, partilha de dívidas e bens móveis, pedido de aluguel sobre o imóvel e demais questões patrimoniais. Esses temas envolvem questões fáticas que demandam produção de prova, não comportando julgamento antecipado total ou parcial neste momento. A autora impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao réu, alegando que este possui renda, casa própria, carro e acervo financeiro. O réu é assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o que já atesta sua condição de hipossuficiência após triagem socioeconômica. É aposentado por invalidez previdenciária, com renda bruta de R$ 1.621,00. Seu benefício está integralmente comprometido com descontos consignados, com margem disponível zero (fls. 82). Os saldos bancários apurados em SISBAJUD são irrisórios - R$ 628,26. Nada há nos autos, até o momento, que infirme a veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. O fato de o réu residir em imóvel que integra espólio de seus pais (não registrado em seu nome e sem partilha concluída) e possuir veículo de valor reduzido não desconstitui a condição de hipossuficiência. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça. Fixo os seguintes pontos controvertidos que demandam instrução: I - Data da separação de fato: A autora afirma que ocorreu em 19/01/2026; o réu alega que ocorreu em 05/01/2026. O marco é relevante para delimitar o termo final da comunicação de bens e o período de apuração do FGTS e demais verbas partilháveis. II - Partilha do imóvel: Direito da autora à meação sobre eventual quota-parte que venha a caber ao réu no imóvel da Rua Araújo Lima, n. 150, Vila Nogueira, Diadema/SP, decorrente de direito hereditário em inventário pendente de conclusão. III - Pedido de arbitramento de aluguel: Cabimento de fixação de aluguel em favor da autora pela ocupação exclusiva do imóvel pelo réu. IV - Partilha do FGTS da autora: Se o FGTS adquirido durante a constância do casamento e da união estável deve ser partilhado. V - Partilha de dívidas do casal: Existência, valor e responsabilidade pelas dívidas contraídas durante o casamento. VI - Guarda compartilhada e fixação do domicílio do menor Kayque Henrique Santos Roca: Se o domicílio principal deve ser materno (pedido da autora) ou paterno (pedido do réu). VII - Alimentos devidos ao filho menor. IX - Alimentos entre ex-cônjuges (pedido reconvencional): Se o réu/reconvindo faz jus a alimentos em face da autora/reconvinda, considerando sua condição de saúde, idade, renda e necessidade, em contraposição à capacidade contributiva da autora. Não há controvérsia sobre a partilha do veiculo Opala. Tampouco há controvérsia quanto ao fato de que o veículo Siena havia sido alienado pelas partes antes da separação, razão pela qual determino o LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO RENAJUD em relação ao veículo Siena. O réu requereu perícia médica para comprovar sua enfermidade, extensão, repercussões funcionais e incapacidade laboral, a fim de subsidiar o pedido de alimentos em seu favor. Subsidiariamente, requereu perícia indireta mediante análise dos documentos já acostados. Para análise da incapacidade laboral do reconvinte, defiro a produção de prova pericial médica junto ao IMESC. Oficie-se para agendamento de data da perícia, que terá por escopo avaliar eventual incapacidade laborativa do reconvinte e qual o grau, esclarecendo a natureza e extensão de eventual enfermidade; se há incapacidade laboral total, parcial ou temporária; se há necessidade de acompanhante ou cuidados permanentes; Para complementar a análise do pedido de necessidade alimentar e, ainda, para esclarecer a data da separação de fato, defiro a produção de prova oral, cujo ato será designado após produzidas as demais provas aqui deferidas. Para análise da capacidade financeira da autora, providencie-se pesquisa CNIS e pesquisa SISBAJUD dos últimos 12 meses, assim como pesquisa INFOJUD dos último exercício fiscal, em relação à autora reconvinda. Para análise de eventual desvio patrimonial pelo requerido, defiro expedição de ofício às instituições financeiras onde o réu mantém contas (identificadas no SISBAJUD) para apresentação dos extratos bancários dos 12 meses anteriores à data da separação de fato (janeiro/2025 a janeiro/2026) (em relação ao réu reconvinte). Defiro expedição de ofício para requisição de informações à Prefeitura Municipal de Diadema sobre o cadastro imobiliário (IPTU) do imóvel, conforme requerido pela autora (fls. 139), para identificar eventuais dados cadastrais. O ofício deverá ser encaminhado pela parte autora, que deverá comprovar protocolo em cinco dias após intimação. Quanto ao saldo de FGTS e saldos de ativos financeiros para fins de partilha, consigno que tais questões são de direito e se solucionam sem a necessidade de apuração de valores nesta sede. Indefiro perícia junto ao veículo OPALA, considerando que a análise do pedido de partilha desse bem também é questão de direito. Indefiro perícia para definição do aluguel do imóvel nestes momento. A controvérsia sobre a partilha do imóvel e o arbitramento de aluguel depende, primeiramente, da definição jurídica sobre a comunicabilidade do direito hereditário. A prova pericial sobre o valor locativo é prematura antes de se definir se há direito à meação ou ao aluguel. Nada obstará, caso acolhida a pretensão autoral, que haja liquidação de sentença com alugueres retroativos à data do pedido. Acolho pedido Ministerial e dettermino a realização de estudo social com o adolescente e as partes, para análise da dinâmica familiar e pedidos de regulamentação de guarda e convivência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SILVÉRIO DA ROSA (OAB 166002/SP), ALEXANDRE SILVÉRIO DA ROSA (OAB 166002/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.M.S.R.

Réu E.M.S.R.

Autor H.C.R.

Réu H.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)30/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SILVÉRIO DA ROSA

OAB: 166002/SP

CÉSAR CHAGAS DE LIMA

OAB: 419749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000062-20.2026.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Família - E.M.S.R. - H.C.R. - H.C.R. - E.M.S.R. - Vistos em saneador. A autora ajuizou em 13/01/2026 Tutela Cautelar Antecedente de Separação de Corpos e Arrolamento de Bens, convertida em Divórcio Litigioso c/c Partilha, Guarda, Alimentos e Aluguel. As partes casaram-se em 18/02/2016 sob o regime de Comunhão Universal de Bens, precedido de união estável desde 2002. Têm dois filhos: Rayane (16/04/2003) e Kayque (26/10/2010). A autora alegou insustentabilidade da convivência pela conduta do réu. O juízo deferiu pesquisa SISBAJUD e bloqueio RENAJUD. A pesquisa ARISP foi negativa. Na emenda, a autora requereu partilha do imóvel na Rua Araújo Lima n. 150 (direito hereditário), GM Opala, aplicações financeiras, guarda compartilhada com residência materna, alimentos ao menor e aluguel mensal de R$ 1.000,00. O juízo fixou alimentos provisórios ao filho menor em 30% dos ganhos líquidos do réu ou 50% do salário mínimo, por desconto em folha. O réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (fls. 64/78). Sustentou separação de fato em 05/01/2026; impugnou partilha do imóvel (ARISP negativa); alegou deterioração do GM Opala; requereu levantamento do bloqueio do Fiat/Siena (vendido a terceiro); apontou saldo bancário de R$ 628,26; concordou com guarda compartilhada com residência paterna; requereu redução dos alimentos do menor. Em Reconvenção, pediu partilha do FGTS da autora, pesquisas patrimoniais, alimentos em seu favor, divórcio e partilha de dívidas. Foi decretado o divórcio (fls. 113/114), com trânsito em julgado (fls. 177). Em réplica, a autora defendeu a partilha do imóvel, a data de 19/01/2026 e requereu provas. Impugnou a gratuidade do réu. É o relatório. Passo a decidir. O divórcio já foi decretado por decisão interlocutória de mérito (fls. 113/114), com trânsito em julgado certificado (fls. 177). Permanecem controvertidos e pendentes de instrução os seguintes temas: partilha de bens, guarda e visitas do filho menor, alimentos ao menor, alimentos entre ex-cônjuges (pedido reconvencional), partilha de FGTS, partilha de dívidas e bens móveis, pedido de aluguel sobre o imóvel e demais questões patrimoniais. Esses temas envolvem questões fáticas que demandam produção de prova, não comportando julgamento antecipado total ou parcial neste momento. A autora impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao réu, alegando que este possui renda, casa própria, carro e acervo financeiro. O réu é assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o que já atesta sua condição de hipossuficiência após triagem socioeconômica. É aposentado por invalidez previdenciária, com renda bruta de R$ 1.621,00. Seu benefício está integralmente comprometido com descontos consignados, com margem disponível zero (fls. 82). Os saldos bancários apurados em SISBAJUD são irrisórios - R$ 628,26. Nada há nos autos, até o momento, que infirme a veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. O fato de o réu residir em imóvel que integra espólio de seus pais (não registrado em seu nome e sem partilha concluída) e possuir veículo de valor reduzido não desconstitui a condição de hipossuficiência. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça. Fixo os seguintes pontos controvertidos que demandam instrução: I - Data da separação de fato: A autora afirma que ocorreu em 19/01/2026; o réu alega que ocorreu em 05/01/2026. O marco é relevante para delimitar o termo final da comunicação de bens e o período de apuração do FGTS e demais verbas partilháveis. II - Partilha do imóvel: Direito da autora à meação sobre eventual quota-parte que venha a caber ao réu no imóvel da Rua Araújo Lima, n. 150, Vila Nogueira, Diadema/SP, decorrente de direito hereditário em inventário pendente de conclusão. III - Pedido de arbitramento de aluguel: Cabimento de fixação de aluguel em favor da autora pela ocupação exclusiva do imóvel pelo réu. IV - Partilha do FGTS da autora: Se o FGTS adquirido durante a constância do casamento e da união estável deve ser partilhado. V - Partilha de dívidas do casal: Existência, valor e responsabilidade pelas dívidas contraídas durante o casamento. VI - Guarda compartilhada e fixação do domicílio do menor Kayque Henrique Santos Roca: Se o domicílio principal deve ser materno (pedido da autora) ou paterno (pedido do réu). VII - Alimentos devidos ao filho menor. IX - Alimentos entre ex-cônjuges (pedido reconvencional): Se o réu/reconvindo faz jus a alimentos em face da autora/reconvinda, considerando sua condição de saúde, idade, renda e necessidade, em contraposição à capacidade contributiva da autora. Não há controvérsia sobre a partilha do veiculo Opala. Tampouco há controvérsia quanto ao fato de que o veículo Siena havia sido alienado pelas partes antes da separação, razão pela qual determino o LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO RENAJUD em relação ao veículo Siena. O réu requereu perícia médica para comprovar sua enfermidade, extensão, repercussões funcionais e incapacidade laboral, a fim de subsidiar o pedido de alimentos em seu favor. Subsidiariamente, requereu perícia indireta mediante análise dos documentos já acostados. Para análise da incapacidade laboral do reconvinte, defiro a produção de prova pericial médica junto ao IMESC. Oficie-se para agendamento de data da perícia, que terá por escopo avaliar eventual incapacidade laborativa do reconvinte e qual o grau, esclarecendo a natureza e extensão de eventual enfermidade; se há incapacidade laboral total, parcial ou temporária; se há necessidade de acompanhante ou cuidados permanentes; Para complementar a análise do pedido de necessidade alimentar e, ainda, para esclarecer a data da separação de fato, defiro a produção de prova oral, cujo ato será designado após produzidas as demais provas aqui deferidas. Para análise da capacidade financeira da autora, providencie-se pesquisa CNIS e pesquisa SISBAJUD dos últimos 12 meses, assim como pesquisa INFOJUD dos último exercício fiscal, em relação à autora reconvinda. Para análise de eventual desvio patrimonial pelo requerido, defiro expedição de ofício às instituições financeiras onde o réu mantém contas (identificadas no SISBAJUD) para apresentação dos extratos bancários dos 12 meses anteriores à data da separação de fato (janeiro/2025 a janeiro/2026) (em relação ao réu reconvinte). Defiro expedição de ofício para requisição de informações à Prefeitura Municipal de Diadema sobre o cadastro imobiliário (IPTU) do imóvel, conforme requerido pela autora (fls. 139), para identificar eventuais dados cadastrais. O ofício deverá ser encaminhado pela parte autora, que deverá comprovar protocolo em cinco dias após intimação. Quanto ao saldo de FGTS e saldos de ativos financeiros para fins de partilha, consigno que tais questões são de direito e se solucionam sem a necessidade de apuração de valores nesta sede. Indefiro perícia junto ao veículo OPALA, considerando que a análise do pedido de partilha desse bem também é questão de direito. Indefiro perícia para definição do aluguel do imóvel nestes momento. A controvérsia sobre a partilha do imóvel e o arbitramento de aluguel depende, primeiramente, da definição jurídica sobre a comunicabilidade do direito hereditário. A prova pericial sobre o valor locativo é prematura antes de se definir se há direito à meação ou ao aluguel. Nada obstará, caso acolhida a pretensão autoral, que haja liquidação de sentença com alugueres retroativos à data do pedido. Acolho pedido Ministerial e dettermino a realização de estudo social com o adolescente e as partes, para análise da dinâmica familiar e pedidos de regulamentação de guarda e convivência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SILVÉRIO DA ROSA (OAB 166002/SP), ALEXANDRE SILVÉRIO DA ROSA (OAB 166002/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP)