1000061-93.2024.5.02.0332
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000061-93.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: IOLANDA CRISTINA NOGUEIRA THOMAZ RECLAMADO: ALVO SERVICOS DE LIMPEZA MANUTENCAO PREDIAL E ADMINISTRACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 360ebe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO IOLANDA CRISTINA NOGUEIRA THOMAZ ajuizou, em 23 de janeiro de 2024, reclamação trabalhista em face de ALVO SERVICOS DE LIMPEZA MANUTENÇÃO PREDIAL E ADMINISTRACAO LTDA - ME, CLÍNICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA S.A. e CLÍNICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA S.A., todas qualificadas nos autos. Narra a reclamante que foi admitida em 18 de novembro de 2019 para exercer a função de auxiliar nos serviços de alimentação, encontrando-se o contrato de trabalho ativo. Alega que, em razão das condições de trabalho em ambiente psiquiátrico, desenvolveu quadro grave de depressão e que esteve afastada em gozo de benefício previdenciário e que, após a cessação deste, a primeira reclamada recusou-se a reintegrá-la ao trabalho, postulando os pedidos da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.123,27. Juntou procuração e documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e, posteriormente, indeferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (ID 13eee4e / fls. 50). A primeira reclamada (Alvo Serviços) apresentou exceção de incompetência territorial (ID 4ec6774 / fls. 88), alegando que o último local de prestação de serviços da reclamante ocorreu no município de Embu das Artes. A reclamante apresentou manifestação (ID 56f3d66 / fls. 99). O Juízo acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Embu das Artes (ID cdff541 / fls. 108). Recebidos os autos na Vara do Trabalho de Embu das Artes, o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de liquidação adequada de pedidos de reflexos (ID 186b6ae / fls. 112). A reclamante interpôs recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao apelo para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos para regular processamento (ID fddc6c1 / fls. 130). Com o retorno dos autos, foi designada audiência una (ID b91a719 / fls. 138). A primeira reclamada apresentou contestação escrita (ID 48da6b9), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, limites do pedido, ilegitimidade passiva das segunda e terceira reclamadas, perda superveniente do interesse de agir e incompetência material. No mérito, contestou integralmente os pedidos, sustentando a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, a inexistência de limbo previdenciário por ter a reclamante faltado aos exames de retorno agendados e a quitação integral de valores devidos pelo INSS por força de acordo em ação judicial federal. Pugnou pela total improcedência da ação. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. A reclamada CLINICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA EIRELI, embora devidamente citada, não compareceu à audiência e não apresentou defesa (ID 6831ea0 / fls. 451). A reclamante apresentou réplica escrita (ID b7d0898 / fls. 456). Determinou-se a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e incapacidade laborativa, cujo laudo técnico foi juntado aos autos. A primeira reclamada manifestou concordância com o laudo (ID 928e4c4 / fls. 525). A reclamante apresentou impugnação e formulou quesitos complementares (ID 247d471 / fls. 529). O julgamento foi convertido em diligência para que a perita prestasse esclarecimentos (ID c04eb99 / fls. 535), os quais foram colacionados aos autos (ID e605409 / fls. 542). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (ID 31d0f2f / fls. 548 e ID b9fa3c6 / fls. 551). Na audiência de instrução (ID f431fcf / fls. 523), as partes declararam não ter outras provas a produzir, concordando com o encerramento da instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A peça de ingresso atende aos ditames do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos congruentes e compreensíveis. A higidez da exordial é ratificada pela própria contestação apresentada, que impugna especificamente os fatos narrados, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, não há que se falar em inépcia por confusão ou contradição, tampouco em falta de documento essencial. Tais matérias se confundem com o próprio mérito da causa e como tal serão examinadas no momento oportuno. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a relação entre a reclamante e o INSS não interfere na responsabilidade civil da empresa. A matéria se confunde com o mérito da causa e como tal será examinada. Rejeito a preliminar . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS A competência desta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias limita-se às cotas devidas pelo empregado e pelo empregador destinadas diretamente à seguridade social, conforme o artigo 114, inciso VIII, combinado com o artigo 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal. As contribuições sociais destinadas a terceiros (entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical) possuem destinação diversa, não integrando o financiamento direto da seguridade social, nos termos do artigo 240 da Carta Magna. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela primeira reclamada e declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e executar as contribuições destinadas a terceiros, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta pretensão, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a segunda e terceira reclamadas como tomadoras diretas dos serviços e integrantes do mesmo grupo econômico. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. A simples indicação da parte no polo passivo pela autora, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO A segunda e a terceira reclamadas, Clínica Brasileira de Psiquiatria S.A. e sua filial, embora regularmente citadas por via postal (ID d721963 / fl. 149 e ID 86d7469 / fl. 150), deixaram de comparecer às audiências designadas e não apresentaram contestação aos pedidos formulados. Declaro, portanto, a revelia de ambas as rés, aplicando-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL A prova pericial (ID ba19eb6 / fls. 506) concluiu que a reclamante é portadora de transtorno misto ansioso/depressivo e sinais de esquizofrenia, patologias de etiologia constitucional e sem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. Na conclusão do laudo: “NÃO CONSTATADA A DOENÇA OCUPACIONAL”. A impugnação da reclamante (ID 247d471 / fls. 529) não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar a análise do perito do Juízo. Em esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões já apresentadas (ID e605409 / fls. 542). Acolho, pois, o laudo pericial e seus esclarecimentos — que se mostram técnicos, fundamentados e isentos — para reconhecer a natureza não ocupacional do quadro clínico. Ausente o nexo causal ou concausal, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por corolário, os pleitos consectários de indenização por danos materiais, estabilidade acidentária e emissão de PPP. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A prova documental demonstra que a reclamante usufruiu de auxílio-doença comum. Com a cessação do benefício em 24/03/2023, colocou-se à disposição da empregadora para o retorno, solicitando repetidas vezes a realização do exame de retorno por e-mail (ID 6a26ca0). No entanto, a reclamada recusou a reintegração da trabalhadora e passou a exigir alta emitida por seu próprio médico, conforme comprovam as mensagens trocadas: “Iolanda, em sua última consulta com o médico do trabalho foi constatada a incapacidade. Não é possível retornar até o final do tratamento médico.” Ciente da alta previdenciária e do indeferimento da prorrogação, competia à empresa convocar a empregada e readequá-la em função compatível com seu estado de saúde. Não o fazendo, assumiu os riscos e as obrigações inerentes ao contrato de trabalho. Afinal, a alta concedida pelo INSS é ato administrativo dotado de presunção de veracidade. Com ela, cessa a suspensão contratual (art. 476 da CLT c/c art. 63 da Lei nº 8.213/91) e restabelece-se de imediato a obrigação patronal de pagar salários, ficando a trabalhadora à disposição do empregador (art. 4º, caput, da CLT). Caso discordasse do laudo autárquico, caberia à empresa impugná-lo administrativamente ou em juízo, mas jamais deixar o contrato no "limbo", desprovido de definição ou contraprestação. A conduta da ré em obstar o retorno da autora constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar. Entretanto, a documentação dos autos revela que a reclamante ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (Proc. nº 5098049-75.2023.4.03.6301, ID 644765a), na qual celebrou acordo homologado em 27/06/2024 (ID 9c89596). Por força desse ajuste, o INSS restabeleceu retroativamente o auxílio por incapacidade temporária de 23/06/2023 a 17/01/2025 (ID f957060), garantindo à autora a percepção integral dos proventos retroativos desse período (ID 332528536). O restabelecimento judicial e retroativo do benefício opera a suspensão do contrato de trabalho a partir de 23/06/2023. Tal fato afasta a caracterização do limbo previdenciário no período correspondente, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, visto que a subsistência da trabalhadora já foi assegurada pelos cofres previdenciários. Por outro lado, no interregno de 25/03/2023 (dia seguinte à cessação do primeiro benefício) a 22/06/2023 (véspera do restabelecimento fixado no acordo com o INSS), a autora permaneceu em total desamparo — sem benefício e sem salários —, obstada de trabalhar por conduta culposa da ré. Resta caracterizado o limbo previdenciário quanto a este período específico. Por tais fundamentos, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período de 25/03/2023 a 22/06/2023 (com base no salário contratual), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS. Improcedente os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, uma vez que não há pedido de rescisão contratual e verbas rescisórias. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no período. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e o artigo 12 do Código Civil. O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A reclamante fundamenta seu pedido no acometimento por doença ocupacional grave e na conduta ilícita da primeira reclamada ao recusar sua reintegração ao trabalho, submetendo-a a situação humilhante e de desamparo financeiro. No caso em análise, restou afastada a existência de doença ocupacional ou de nexo de causalidade entre as patologias psíquicas da reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, conforme as conclusões do laudo pericial acolhido (ID ba19eb6 / fls. 506). De outra sorte, em relação à recusa de reintegração e ao limbo previdenciário, restou amplamente demonstrada a conduta omissiva da empresa, que não tomou as providências necessárias para o retorno da trabalhadora, deixando-a desamparada financeiramente. O descaso com a situação da reclamante e o período em que a submeteu à ausência de salários caracterizam dano indenizável à sua moral e dignidade. Para a quantificação do dano, observo a natureza da ofensa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 223-G da CLT), a culpa do ofensor, a reiteração ou não da conduta, a reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter punitivo-pedagógico da pena. Desse modo, julgo procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, conforme postulado, corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO Para a caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, é necessária a demonstração de controle, direção ou coordenação entre as empresas, além de interesse comum e atuação conjunta no mercado. Cabe destacar que a primeira reclamada apresentou defesa contestando a responsabilidade alegada, alegando existir um contrato comercial entre duas empresas para prestação de serviços independentes. No caso concreto, a parte autora não apresentou provas de integração, coordenação de atividades ou administração comum entre a empregadora e as tomadoras de serviços. O simples fato de prestar serviços em favor das corrés não caracteriza o grupo de empresas. Ademais, a reclamante não formulou pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária, o que restringe a atuação deste Juízo aos limites da petição inicial, em respeito ao princípio da adstrição. Dessa forma, diante da ausência de provas sobre a existência de grupo econômico entre a primeira e as demais reclamadas, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária das segunda e terceira reclamadas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda que a instrução processual tenha revelado que a versão dos fatos apresentada na petição inicial não correspondia à realidade documental, especialmente no que tange à subsistência do limbo após junho de 2023, entendo que a conduta da reclamante se insere nos limites do exercício do direito de ação. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, com o intuito de induzir o juízo a erro, o que não restou cabalmente configurado no presente caso, até porque a ação previdenciária ainda tramitava quando da propositura desta demanda. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 31a9ed8) e seu patamar salarial contratual está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada e defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentor da gratuidade de justiça, a condenação em honorários do reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF”. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, §§ 1º e 4º da CLT, cujo teor é o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes”. Considerando que à parte autora foi concedida gratuidade de justiça, a União deve arcar com os honorários do perito. Por isso, determino que a União arque com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 806,00, a favor da Perita Dra. Ligia Celia Leme Forte Gonçalves, observando-se os termos contidos na Resolução n.º 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do ATO GP/CR 02/2021 do TRT2. Após o trânsito em julgado, providencie à secretaria da Vara a expedição do requerimento dos honorários periciais pelo SIGEO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por IOLANDA CRISTINA NOGUEIRA THOMAZ decido acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho em relação à execução das contribuições previdenciárias de terceiros, extinguindo o pleito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC); rejeitar as demais preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das reclamadas CLÍNICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA EIRELI (03.094.394/0008-59); CLÍNICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA EIRELI (03.094.394/0001-82); extinguindo o feito com resolução do mérito; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de ALVO SERVICOS DE LIMPEZA MANUTENÇÃO PREDIAL E ADMINISTRACAO LTDA - ME, para condenar ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento dos salários correspondentes ao período de limbo previdenciário, de 25/03/2023 a 22/06/2023, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e recolhimento dos depósitos do FGTS do período na conta vinculada; b) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pelas reclamadas, no importe R$300,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC". Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IOLANDA CRISTINA NOGUEIRA THOMAZ
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALVO SERVICOS DE LIMPEZA MANUTENCAO PREDIAL E ADMINISTRACAO LTDA - ME
Réu CLINICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA EIRELI
Autor IOLANDA CRISTINA NOGUEIRA THOMAZ
Autor LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ANTONIO DA SILVA
OAB: 244223/SP
MAIRA DANIELA APARECIDA HERRERA ARIGATTI
OAB: 155561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000061-93.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: IOLANDA CRISTINA NOGUEIRA THOMAZ RECLAMADO: ALVO SERVICOS DE LIMPEZA MANUTENCAO PREDIAL E ADMINISTRACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 360ebe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO IOLANDA CRISTINA NOGUEIRA THOMAZ ajuizou, em 23 de janeiro de 2024, reclamação trabalhista em face de ALVO SERVICOS DE LIMPEZA MANUTENÇÃO PREDIAL E ADMINISTRACAO LTDA - ME, CLÍNICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA S.A. e CLÍNICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA S.A., todas qualificadas nos autos. Narra a reclamante que foi admitida em 18 de novembro de 2019 para exercer a função de auxiliar nos serviços de alimentação, encontrando-se o contrato de trabalho ativo. Alega que, em razão das condições de trabalho em ambiente psiquiátrico, desenvolveu quadro grave de depressão e que esteve afastada em gozo de benefício previdenciário e que, após a cessação deste, a primeira reclamada recusou-se a reintegrá-la ao trabalho, postulando os pedidos da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.123,27. Juntou procuração e documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e, posteriormente, indeferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (ID 13eee4e / fls. 50). A primeira reclamada (Alvo Serviços) apresentou exceção de incompetência territorial (ID 4ec6774 / fls. 88), alegando que o último local de prestação de serviços da reclamante ocorreu no município de Embu das Artes. A reclamante apresentou manifestação (ID 56f3d66 / fls. 99). O Juízo acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Embu das Artes (ID cdff541 / fls. 108). Recebidos os autos na Vara do Trabalho de Embu das Artes, o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de liquidação adequada de pedidos de reflexos (ID 186b6ae / fls. 112). A reclamante interpôs recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao apelo para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos para regular processamento (ID fddc6c1 / fls. 130). Com o retorno dos autos, foi designada audiência una (ID b91a719 / fls. 138). A primeira reclamada apresentou contestação escrita (ID 48da6b9), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, limites do pedido, ilegitimidade passiva das segunda e terceira reclamadas, perda superveniente do interesse de agir e incompetência material. No mérito, contestou integralmente os pedidos, sustentando a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, a inexistência de limbo previdenciário por ter a reclamante faltado aos exames de retorno agendados e a quitação integral de valores devidos pelo INSS por força de acordo em ação judicial federal. Pugnou pela total improcedência da ação. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. A reclamada CLINICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA EIRELI, embora devidamente citada, não compareceu à audiência e não apresentou defesa (ID 6831ea0 / fls. 451). A reclamante apresentou réplica escrita (ID b7d0898 / fls. 456). Determinou-se a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e incapacidade laborativa, cujo laudo técnico foi juntado aos autos. A primeira reclamada manifestou concordância com o laudo (ID 928e4c4 / fls. 525). A reclamante apresentou impugnação e formulou quesitos complementares (ID 247d471 / fls. 529). O julgamento foi convertido em diligência para que a perita prestasse esclarecimentos (ID c04eb99 / fls. 535), os quais foram colacionados aos autos (ID e605409 / fls. 542). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (ID 31d0f2f / fls. 548 e ID b9fa3c6 / fls. 551). Na audiência de instrução (ID f431fcf / fls. 523), as partes declararam não ter outras provas a produzir, concordando com o encerramento da instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A peça de ingresso atende aos ditames do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos congruentes e compreensíveis. A higidez da exordial é ratificada pela própria contestação apresentada, que impugna especificamente os fatos narrados, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, não há que se falar em inépcia por confusão ou contradição, tampouco em falta de documento essencial. Tais matérias se confundem com o próprio mérito da causa e como tal serão examinadas no momento oportuno. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a relação entre a reclamante e o INSS não interfere na responsabilidade civil da empresa. A matéria se confunde com o mérito da causa e como tal será examinada. Rejeito a preliminar . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS A competência desta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias limita-se às cotas devidas pelo empregado e pelo empregador destinadas diretamente à seguridade social, conforme o artigo 114, inciso VIII, combinado com o artigo 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal. As contribuições sociais destinadas a terceiros (entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical) possuem destinação diversa, não integrando o financiamento direto da seguridade social, nos termos do artigo 240 da Carta Magna. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela primeira reclamada e declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e executar as contribuições destinadas a terceiros, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta pretensão, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a segunda e terceira reclamadas como tomadoras diretas dos serviços e integrantes do mesmo grupo econômico. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. A simples indicação da parte no polo passivo pela autora, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO A segunda e a terceira reclamadas, Clínica Brasileira de Psiquiatria S.A. e sua filial, embora regularmente citadas por via postal (ID d721963 / fl. 149 e ID 86d7469 / fl. 150), deixaram de comparecer às audiências designadas e não apresentaram contestação aos pedidos formulados. Declaro, portanto, a revelia de ambas as rés, aplicando-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL A prova pericial (ID ba19eb6 / fls. 506) concluiu que a reclamante é portadora de transtorno misto ansioso/depressivo e sinais de esquizofrenia, patologias de etiologia constitucional e sem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. Na conclusão do laudo: “NÃO CONSTATADA A DOENÇA OCUPACIONAL”. A impugnação da reclamante (ID 247d471 / fls. 529) não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar a análise do perito do Juízo. Em esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões já apresentadas (ID e605409 / fls. 542). Acolho, pois, o laudo pericial e seus esclarecimentos — que se mostram técnicos, fundamentados e isentos — para reconhecer a natureza não ocupacional do quadro clínico. Ausente o nexo causal ou concausal, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por corolário, os pleitos consectários de indenização por danos materiais, estabilidade acidentária e emissão de PPP. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A prova documental demonstra que a reclamante usufruiu de auxílio-doença comum. Com a cessação do benefício em 24/03/2023, colocou-se à disposição da empregadora para o retorno, solicitando repetidas vezes a realização do exame de retorno por e-mail (ID 6a26ca0). No entanto, a reclamada recusou a reintegração da trabalhadora e passou a exigir alta emitida por seu próprio médico, conforme comprovam as mensagens trocadas: “Iolanda, em sua última consulta com o médico do trabalho foi constatada a incapacidade. Não é possível retornar até o final do tratamento médico.” Ciente da alta previdenciária e do indeferimento da prorrogação, competia à empresa convocar a empregada e readequá-la em função compatível com seu estado de saúde. Não o fazendo, assumiu os riscos e as obrigações inerentes ao contrato de trabalho. Afinal, a alta concedida pelo INSS é ato administrativo dotado de presunção de veracidade. Com ela, cessa a suspensão contratual (art. 476 da CLT c/c art. 63 da Lei nº 8.213/91) e restabelece-se de imediato a obrigação patronal de pagar salários, ficando a trabalhadora à disposição do empregador (art. 4º, caput, da CLT). Caso discordasse do laudo autárquico, caberia à empresa impugná-lo administrativamente ou em juízo, mas jamais deixar o contrato no "limbo", desprovido de definição ou contraprestação. A conduta da ré em obstar o retorno da autora constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar. Entretanto, a documentação dos autos revela que a reclamante ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (Proc. nº 5098049-75.2023.4.03.6301, ID 644765a), na qual celebrou acordo homologado em 27/06/2024 (ID 9c89596). Por força desse ajuste, o INSS restabeleceu retroativamente o auxílio por incapacidade temporária de 23/06/2023 a 17/01/2025 (ID f957060), garantindo à autora a percepção integral dos proventos retroativos desse período (ID 332528536). O restabelecimento judicial e retroativo do benefício opera a suspensão do contrato de trabalho a partir de 23/06/2023. Tal fato afasta a caracterização do limbo previdenciário no período correspondente, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, visto que a subsistência da trabalhadora já foi assegurada pelos cofres previdenciários. Por outro lado, no interregno de 25/03/2023 (dia seguinte à cessação do primeiro benefício) a 22/06/2023 (véspera do restabelecimento fixado no acordo com o INSS), a autora permaneceu em total desamparo — sem benefício e sem salários —, obstada de trabalhar por conduta culposa da ré. Resta caracterizado o limbo previdenciário quanto a este período específico. Por tais fundamentos, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período de 25/03/2023 a 22/06/2023 (com base no salário contratual), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS. Improcedente os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, uma vez que não há pedido de rescisão contratual e verbas rescisórias. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no período. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e o artigo 12 do Código Civil. O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A reclamante fundamenta seu pedido no acometimento por doença ocupacional grave e na conduta ilícita da primeira reclamada ao recusar sua reintegração ao trabalho, submetendo-a a situação humilhante e de desamparo financeiro. No caso em análise, restou afastada a existência de doença ocupacional ou de nexo de causalidade entre as patologias psíquicas da reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, conforme as conclusões do laudo pericial acolhido (ID ba19eb6 / fls. 506). De outra sorte, em relação à recusa de reintegração e ao limbo previdenciário, restou amplamente demonstrada a conduta omissiva da empresa, que não tomou as providências necessárias para o retorno da trabalhadora, deixando-a desamparada financeiramente. O descaso com a situação da reclamante e o período em que a submeteu à ausência de salários caracterizam dano indenizável à sua moral e dignidade. Para a quantificação do dano, observo a natureza da ofensa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 223-G da CLT), a culpa do ofensor, a reiteração ou não da conduta, a reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter punitivo-pedagógico da pena. Desse modo, julgo procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, conforme postulado, corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO Para a caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, é necessária a demonstração de controle, direção ou coordenação entre as empresas, além de interesse comum e atuação conjunta no mercado. Cabe destacar que a primeira reclamada apresentou defesa contestando a responsabilidade alegada, alegando existir um contrato comercial entre duas empresas para prestação de serviços independentes. No caso concreto, a parte autora não apresentou provas de integração, coordenação de atividades ou administração comum entre a empregadora e as tomadoras de serviços. O simples fato de prestar serviços em favor das corrés não caracteriza o grupo de empresas. Ademais, a reclamante não formulou pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária, o que restringe a atuação deste Juízo aos limites da petição inicial, em respeito ao princípio da adstrição. Dessa forma, diante da ausência de provas sobre a existência de grupo econômico entre a primeira e as demais reclamadas, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária das segunda e terceira reclamadas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda que a instrução processual tenha revelado que a versão dos fatos apresentada na petição inicial não correspondia à realidade documental, especialmente no que tange à subsistência do limbo após junho de 2023, entendo que a conduta da reclamante se insere nos limites do exercício do direito de ação. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, com o intuito de induzir o juízo a erro, o que não restou cabalmente configurado no presente caso, até porque a ação previdenciária ainda tramitava quando da propositura desta demanda. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 31a9ed8) e seu patamar salarial contratual está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada e defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentor da gratuidade de justiça, a condenação em honorários do reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF”. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, §§ 1º e 4º da CLT, cujo teor é o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes”. Considerando que à parte autora foi concedida gratuidade de justiça, a União deve arcar com os honorários do perito. Por isso, determino que a União arque com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 806,00, a favor da Perita Dra. Ligia Celia Leme Forte Gonçalves, observando-se os termos contidos na Resolução n.º 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do ATO GP/CR 02/2021 do TRT2. Após o trânsito em julgado, providencie à secretaria da Vara a expedição do requerimento dos honorários periciais pelo SIGEO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por IOLANDA CRISTINA NOGUEIRA THOMAZ decido acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho em relação à execução das contribuições previdenciárias de terceiros, extinguindo o pleito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC); rejeitar as demais preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das reclamadas CLÍNICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA EIRELI (03.094.394/0008-59); CLÍNICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA EIRELI (03.094.394/0001-82); extinguindo o feito com resolução do mérito; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de ALVO SERVICOS DE LIMPEZA MANUTENÇÃO PREDIAL E ADMINISTRACAO LTDA - ME, para condenar ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento dos salários correspondentes ao período de limbo previdenciário, de 25/03/2023 a 22/06/2023, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e recolhimento dos depósitos do FGTS do período na conta vinculada; b) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pelas reclamadas, no importe R$300,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC". Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IOLANDA CRISTINA NOGUEIRA THOMAZ
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000061-93.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: IOLANDA CRISTINA NOGUEIRA THOMAZ RECLAMADO: ALVO SERVICOS DE LIMPEZA MANUTENCAO PREDIAL E ADMINISTRACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 360ebe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO IOLANDA CRISTINA NOGUEIRA THOMAZ ajuizou, em 23 de janeiro de 2024, reclamação trabalhista em face de ALVO SERVICOS DE LIMPEZA MANUTENÇÃO PREDIAL E ADMINISTRACAO LTDA - ME, CLÍNICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA S.A. e CLÍNICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA S.A., todas qualificadas nos autos. Narra a reclamante que foi admitida em 18 de novembro de 2019 para exercer a função de auxiliar nos serviços de alimentação, encontrando-se o contrato de trabalho ativo. Alega que, em razão das condições de trabalho em ambiente psiquiátrico, desenvolveu quadro grave de depressão e que esteve afastada em gozo de benefício previdenciário e que, após a cessação deste, a primeira reclamada recusou-se a reintegrá-la ao trabalho, postulando os pedidos da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.123,27. Juntou procuração e documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e, posteriormente, indeferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (ID 13eee4e / fls. 50). A primeira reclamada (Alvo Serviços) apresentou exceção de incompetência territorial (ID 4ec6774 / fls. 88), alegando que o último local de prestação de serviços da reclamante ocorreu no município de Embu das Artes. A reclamante apresentou manifestação (ID 56f3d66 / fls. 99). O Juízo acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Embu das Artes (ID cdff541 / fls. 108). Recebidos os autos na Vara do Trabalho de Embu das Artes, o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de liquidação adequada de pedidos de reflexos (ID 186b6ae / fls. 112). A reclamante interpôs recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao apelo para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos para regular processamento (ID fddc6c1 / fls. 130). Com o retorno dos autos, foi designada audiência una (ID b91a719 / fls. 138). A primeira reclamada apresentou contestação escrita (ID 48da6b9), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, limites do pedido, ilegitimidade passiva das segunda e terceira reclamadas, perda superveniente do interesse de agir e incompetência material. No mérito, contestou integralmente os pedidos, sustentando a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, a inexistência de limbo previdenciário por ter a reclamante faltado aos exames de retorno agendados e a quitação integral de valores devidos pelo INSS por força de acordo em ação judicial federal. Pugnou pela total improcedência da ação. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. A reclamada CLINICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA EIRELI, embora devidamente citada, não compareceu à audiência e não apresentou defesa (ID 6831ea0 / fls. 451). A reclamante apresentou réplica escrita (ID b7d0898 / fls. 456). Determinou-se a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e incapacidade laborativa, cujo laudo técnico foi juntado aos autos. A primeira reclamada manifestou concordância com o laudo (ID 928e4c4 / fls. 525). A reclamante apresentou impugnação e formulou quesitos complementares (ID 247d471 / fls. 529). O julgamento foi convertido em diligência para que a perita prestasse esclarecimentos (ID c04eb99 / fls. 535), os quais foram colacionados aos autos (ID e605409 / fls. 542). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (ID 31d0f2f / fls. 548 e ID b9fa3c6 / fls. 551). Na audiência de instrução (ID f431fcf / fls. 523), as partes declararam não ter outras provas a produzir, concordando com o encerramento da instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A peça de ingresso atende aos ditames do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos congruentes e compreensíveis. A higidez da exordial é ratificada pela própria contestação apresentada, que impugna especificamente os fatos narrados, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, não há que se falar em inépcia por confusão ou contradição, tampouco em falta de documento essencial. Tais matérias se confundem com o próprio mérito da causa e como tal serão examinadas no momento oportuno. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a relação entre a reclamante e o INSS não interfere na responsabilidade civil da empresa. A matéria se confunde com o mérito da causa e como tal será examinada. Rejeito a preliminar . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS A competência desta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias limita-se às cotas devidas pelo empregado e pelo empregador destinadas diretamente à seguridade social, conforme o artigo 114, inciso VIII, combinado com o artigo 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal. As contribuições sociais destinadas a terceiros (entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical) possuem destinação diversa, não integrando o financiamento direto da seguridade social, nos termos do artigo 240 da Carta Magna. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela primeira reclamada e declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e executar as contribuições destinadas a terceiros, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta pretensão, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a segunda e terceira reclamadas como tomadoras diretas dos serviços e integrantes do mesmo grupo econômico. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. A simples indicação da parte no polo passivo pela autora, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO A segunda e a terceira reclamadas, Clínica Brasileira de Psiquiatria S.A. e sua filial, embora regularmente citadas por via postal (ID d721963 / fl. 149 e ID 86d7469 / fl. 150), deixaram de comparecer às audiências designadas e não apresentaram contestação aos pedidos formulados. Declaro, portanto, a revelia de ambas as rés, aplicando-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL A prova pericial (ID ba19eb6 / fls. 506) concluiu que a reclamante é portadora de transtorno misto ansioso/depressivo e sinais de esquizofrenia, patologias de etiologia constitucional e sem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. Na conclusão do laudo: “NÃO CONSTATADA A DOENÇA OCUPACIONAL”. A impugnação da reclamante (ID 247d471 / fls. 529) não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar a análise do perito do Juízo. Em esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões já apresentadas (ID e605409 / fls. 542). Acolho, pois, o laudo pericial e seus esclarecimentos — que se mostram técnicos, fundamentados e isentos — para reconhecer a natureza não ocupacional do quadro clínico. Ausente o nexo causal ou concausal, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por corolário, os pleitos consectários de indenização por danos materiais, estabilidade acidentária e emissão de PPP. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A prova documental demonstra que a reclamante usufruiu de auxílio-doença comum. Com a cessação do benefício em 24/03/2023, colocou-se à disposição da empregadora para o retorno, solicitando repetidas vezes a realização do exame de retorno por e-mail (ID 6a26ca0). No entanto, a reclamada recusou a reintegração da trabalhadora e passou a exigir alta emitida por seu próprio médico, conforme comprovam as mensagens trocadas: “Iolanda, em sua última consulta com o médico do trabalho foi constatada a incapacidade. Não é possível retornar até o final do tratamento médico.” Ciente da alta previdenciária e do indeferimento da prorrogação, competia à empresa convocar a empregada e readequá-la em função compatível com seu estado de saúde. Não o fazendo, assumiu os riscos e as obrigações inerentes ao contrato de trabalho. Afinal, a alta concedida pelo INSS é ato administrativo dotado de presunção de veracidade. Com ela, cessa a suspensão contratual (art. 476 da CLT c/c art. 63 da Lei nº 8.213/91) e restabelece-se de imediato a obrigação patronal de pagar salários, ficando a trabalhadora à disposição do empregador (art. 4º, caput, da CLT). Caso discordasse do laudo autárquico, caberia à empresa impugná-lo administrativamente ou em juízo, mas jamais deixar o contrato no "limbo", desprovido de definição ou contraprestação. A conduta da ré em obstar o retorno da autora constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar. Entretanto, a documentação dos autos revela que a reclamante ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (Proc. nº 5098049-75.2023.4.03.6301, ID 644765a), na qual celebrou acordo homologado em 27/06/2024 (ID 9c89596). Por força desse ajuste, o INSS restabeleceu retroativamente o auxílio por incapacidade temporária de 23/06/2023 a 17/01/2025 (ID f957060), garantindo à autora a percepção integral dos proventos retroativos desse período (ID 332528536). O restabelecimento judicial e retroativo do benefício opera a suspensão do contrato de trabalho a partir de 23/06/2023. Tal fato afasta a caracterização do limbo previdenciário no período correspondente, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, visto que a subsistência da trabalhadora já foi assegurada pelos cofres previdenciários. Por outro lado, no interregno de 25/03/2023 (dia seguinte à cessação do primeiro benefício) a 22/06/2023 (véspera do restabelecimento fixado no acordo com o INSS), a autora permaneceu em total desamparo — sem benefício e sem salários —, obstada de trabalhar por conduta culposa da ré. Resta caracterizado o limbo previdenciário quanto a este período específico. Por tais fundamentos, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período de 25/03/2023 a 22/06/2023 (com base no salário contratual), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS. Improcedente os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, uma vez que não há pedido de rescisão contratual e verbas rescisórias. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no período. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e o artigo 12 do Código Civil. O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A reclamante fundamenta seu pedido no acometimento por doença ocupacional grave e na conduta ilícita da primeira reclamada ao recusar sua reintegração ao trabalho, submetendo-a a situação humilhante e de desamparo financeiro. No caso em análise, restou afastada a existência de doença ocupacional ou de nexo de causalidade entre as patologias psíquicas da reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, conforme as conclusões do laudo pericial acolhido (ID ba19eb6 / fls. 506). De outra sorte, em relação à recusa de reintegração e ao limbo previdenciário, restou amplamente demonstrada a conduta omissiva da empresa, que não tomou as providências necessárias para o retorno da trabalhadora, deixando-a desamparada financeiramente. O descaso com a situação da reclamante e o período em que a submeteu à ausência de salários caracterizam dano indenizável à sua moral e dignidade. Para a quantificação do dano, observo a natureza da ofensa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 223-G da CLT), a culpa do ofensor, a reiteração ou não da conduta, a reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter punitivo-pedagógico da pena. Desse modo, julgo procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, conforme postulado, corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO Para a caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, é necessária a demonstração de controle, direção ou coordenação entre as empresas, além de interesse comum e atuação conjunta no mercado. Cabe destacar que a primeira reclamada apresentou defesa contestando a responsabilidade alegada, alegando existir um contrato comercial entre duas empresas para prestação de serviços independentes. No caso concreto, a parte autora não apresentou provas de integração, coordenação de atividades ou administração comum entre a empregadora e as tomadoras de serviços. O simples fato de prestar serviços em favor das corrés não caracteriza o grupo de empresas. Ademais, a reclamante não formulou pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária, o que restringe a atuação deste Juízo aos limites da petição inicial, em respeito ao princípio da adstrição. Dessa forma, diante da ausência de provas sobre a existência de grupo econômico entre a primeira e as demais reclamadas, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária das segunda e terceira reclamadas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda que a instrução processual tenha revelado que a versão dos fatos apresentada na petição inicial não correspondia à realidade documental, especialmente no que tange à subsistência do limbo após junho de 2023, entendo que a conduta da reclamante se insere nos limites do exercício do direito de ação. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, com o intuito de induzir o juízo a erro, o que não restou cabalmente configurado no presente caso, até porque a ação previdenciária ainda tramitava quando da propositura desta demanda. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 31a9ed8) e seu patamar salarial contratual está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada e defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentor da gratuidade de justiça, a condenação em honorários do reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF”. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, §§ 1º e 4º da CLT, cujo teor é o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes”. Considerando que à parte autora foi concedida gratuidade de justiça, a União deve arcar com os honorários do perito. Por isso, determino que a União arque com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 806,00, a favor da Perita Dra. Ligia Celia Leme Forte Gonçalves, observando-se os termos contidos na Resolução n.º 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do ATO GP/CR 02/2021 do TRT2. Após o trânsito em julgado, providencie à secretaria da Vara a expedição do requerimento dos honorários periciais pelo SIGEO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por IOLANDA CRISTINA NOGUEIRA THOMAZ decido acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho em relação à execução das contribuições previdenciárias de terceiros, extinguindo o pleito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC); rejeitar as demais preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das reclamadas CLÍNICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA EIRELI (03.094.394/0008-59); CLÍNICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA EIRELI (03.094.394/0001-82); extinguindo o feito com resolução do mérito; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de ALVO SERVICOS DE LIMPEZA MANUTENÇÃO PREDIAL E ADMINISTRACAO LTDA - ME, para condenar ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento dos salários correspondentes ao período de limbo previdenciário, de 25/03/2023 a 22/06/2023, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e recolhimento dos depósitos do FGTS do período na conta vinculada; b) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pelas reclamadas, no importe R$300,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC". Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALVO SERVICOS DE LIMPEZA MANUTENCAO PREDIAL E ADMINISTRACAO LTDA - ME