Detalhe do processo

1000061-86.2025.5.02.0032

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000061-86.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: ANGERLEIDE KARLA DA SILVA CARVALHO COSTA RECLAMADO: HOSPITAL SAGRADA FAMILIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a65da3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DESPACHO Vistos. Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pela Exequente e pela Executada dos títulos deferidos em sentença, determino que a liquidação seja efetuada por Perito, nomeando para tanto, NIVALDO REIGADA, que apresentará seu trabalho em 30 (trinta) dias, ressaltando que a parte sucumbente no objeto da perícia será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, como prevê o artigo 790-B da CLT. Havendo impugnação ao laudo pericial apresentado, ao perito para esclarecimentos no prazo de 10(dez) dias, dando-se ciência da resposta aos litigantes. Cumprido, ou no decurso dos prazos, venha o feito à conclusão. Deverá o Sr. Perito na apresentação do laudo pericial observar os termos do Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020 art. 22 § 6º que ora transcrevemos “ “Art. 22[...] § 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz(a), deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (NR).” Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr. Perito peticionar solicitando tais documentos. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTI E CASTILHO TERCEIRIZACAO LTDA - HOSPITAL SAGRADA FAMILIA EIRELI - JOSE AUGUSTO CAVALCANTI MELO - GRUPO HSF HOLDINGS S/A
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGERLEIDE KARLA DA SILVA CARVALHO COSTA

Réu CAVALCANTI E CASTILHO TERCEIRIZACAO LTDA

Autor EDSON RAMOS DA SILVA JUNIOR

Réu GRUPO HSF HOLDINGS S/A

Réu HOSPITAL SAGRADA FAMILIA EIRELI

Réu JOSE AUGUSTO CAVALCANTI MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YOHANNA LOPREIATO KHOURI

OAB: 487361/SP

FERNANDA FERREIRA SANTANA

OAB: 221028/SP

MARCOS ANTONIO JANUARIO

OAB: 178900/SP

LUCIANO DOS SANTOS SANTANA

OAB: 149586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000061-86.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: ANGERLEIDE KARLA DA SILVA CARVALHO COSTA RECLAMADO: HOSPITAL SAGRADA FAMILIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a65da3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DESPACHO Vistos. Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pela Exequente e pela Executada dos títulos deferidos em sentença, determino que a liquidação seja efetuada por Perito, nomeando para tanto, NIVALDO REIGADA, que apresentará seu trabalho em 30 (trinta) dias, ressaltando que a parte sucumbente no objeto da perícia será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, como prevê o artigo 790-B da CLT. Havendo impugnação ao laudo pericial apresentado, ao perito para esclarecimentos no prazo de 10(dez) dias, dando-se ciência da resposta aos litigantes. Cumprido, ou no decurso dos prazos, venha o feito à conclusão. Deverá o Sr. Perito na apresentação do laudo pericial observar os termos do Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020 art. 22 § 6º que ora transcrevemos “ “Art. 22[...] § 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz(a), deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (NR).” Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr. Perito peticionar solicitando tais documentos. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTI E CASTILHO TERCEIRIZACAO LTDA - HOSPITAL SAGRADA FAMILIA EIRELI - JOSE AUGUSTO CAVALCANTI MELO - GRUPO HSF HOLDINGS S/A

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000061-86.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: ANGERLEIDE KARLA DA SILVA CARVALHO COSTA RECLAMADO: HOSPITAL SAGRADA FAMILIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a65da3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DESPACHO Vistos. Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pela Exequente e pela Executada dos títulos deferidos em sentença, determino que a liquidação seja efetuada por Perito, nomeando para tanto, NIVALDO REIGADA, que apresentará seu trabalho em 30 (trinta) dias, ressaltando que a parte sucumbente no objeto da perícia será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, como prevê o artigo 790-B da CLT. Havendo impugnação ao laudo pericial apresentado, ao perito para esclarecimentos no prazo de 10(dez) dias, dando-se ciência da resposta aos litigantes. Cumprido, ou no decurso dos prazos, venha o feito à conclusão. Deverá o Sr. Perito na apresentação do laudo pericial observar os termos do Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020 art. 22 § 6º que ora transcrevemos “ “Art. 22[...] § 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz(a), deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (NR).” Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr. Perito peticionar solicitando tais documentos. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGERLEIDE KARLA DA SILVA CARVALHO COSTA