Detalhe do processo

1000061-52.2026.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000061-52.2026.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Beatriz Mayumi Osawa - - Douglas Hiroiuki Osawa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA e outro - Vistos. DEFIRO a perícia médica pleiteada pelas partes para que, a partir do documentos médicos presentes nos autos, seja verificada eventuais falhas na prestação de serviço público de saúde à SRA. MARIA JOSÉ DE LIMA, com apuração de eventual negligência, imprudência ou imperícia no atendimento. De acordo com o artigo 3º, VI, da Deliberação 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado não poderá ser efetuado o pagamento de perito quando a perícia for relacionada com a área médica, em razão da existência de Convênio com o IMESC. Ante o exposto, para a realização da perícia médica indireta, nomeio o IMESC, independentemente de compromisso, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e a parte ré é dispensada do adiantamento dos honorários periciais quando a perícia for realizada por entidade pública (art. 91, §1º do CPC). As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes oficie-se ao IMESC solicitando designação de data para a realização da PERÍCIA MÉDICA, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à parte autora, que é beneficiário da justiça gratuita, e à parte ré, Fazenda Pública. Após, aguarde-se a resposta do ofício por 180 dias. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício. Designada a perícia, dê-se ciência às partes da data designada pelo IMESC. Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO também a expedição de ofícios na forma requerida pela parte autora às fl. 511/512. Para tanto, servirá a presente como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora: i) à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAPÃO BONITO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo os prontuários médicos completos referentes aos três atendimentos prestados à paciente MARIA JOSÉ DE LIMA (24.03.2025, 11.04.2025 e 19.04.2025) e à internação subsequente da mesma paciante (19.04.2025 a 24.04.2025), bem como a integralidade dos registros e do histórico de tramitação da Ficha CROSS nº SS-9515373-25, relativos à paciente no mesmo período; ii) ao HOSPITAL REGIONAL DR. LÉO ORSI BERNARDES (HLOB) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo os prontuários médicos completos referentes à admissão da paciente MARIA JOSÉ DE LIMA em 24.04.2025 e ao período de internação até o óbito, em 25.04.2025. A parte autora deverá comprovar o envio dos ofícios no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, consto que a necessidade de realização de audiência de instrução será analisada após a juntada do laudo pericial. Intime-se. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), ERICH ROBERT ALMEIDA SYRAVATKA (OAB 424867/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), EDNEI JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 350406/SP), ERICH ROBERT ALMEIDA SYRAVATKA (OAB 424867/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ MAYUMI OSAWA

Autor DOUGLAS HIROIUKI OSAWA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICH ROBERT ALMEIDA SYRAVATKA

OAB: 424867/SP

ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES

OAB: 239277/SP

FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO

OAB: 284151/SP

EDNEI JOSÉ DE ALMEIDA

OAB: 350406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000061-52.2026.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Beatriz Mayumi Osawa - - Douglas Hiroiuki Osawa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA e outro - Vistos. DEFIRO a perícia médica pleiteada pelas partes para que, a partir do documentos médicos presentes nos autos, seja verificada eventuais falhas na prestação de serviço público de saúde à SRA. MARIA JOSÉ DE LIMA, com apuração de eventual negligência, imprudência ou imperícia no atendimento. De acordo com o artigo 3º, VI, da Deliberação 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado não poderá ser efetuado o pagamento de perito quando a perícia for relacionada com a área médica, em razão da existência de Convênio com o IMESC. Ante o exposto, para a realização da perícia médica indireta, nomeio o IMESC, independentemente de compromisso, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e a parte ré é dispensada do adiantamento dos honorários periciais quando a perícia for realizada por entidade pública (art. 91, §1º do CPC). As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes oficie-se ao IMESC solicitando designação de data para a realização da PERÍCIA MÉDICA, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à parte autora, que é beneficiário da justiça gratuita, e à parte ré, Fazenda Pública. Após, aguarde-se a resposta do ofício por 180 dias. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício. Designada a perícia, dê-se ciência às partes da data designada pelo IMESC. Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO também a expedição de ofícios na forma requerida pela parte autora às fl. 511/512. Para tanto, servirá a presente como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora: i) à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAPÃO BONITO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo os prontuários médicos completos referentes aos três atendimentos prestados à paciente MARIA JOSÉ DE LIMA (24.03.2025, 11.04.2025 e 19.04.2025) e à internação subsequente da mesma paciante (19.04.2025 a 24.04.2025), bem como a integralidade dos registros e do histórico de tramitação da Ficha CROSS nº SS-9515373-25, relativos à paciente no mesmo período; ii) ao HOSPITAL REGIONAL DR. LÉO ORSI BERNARDES (HLOB) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo os prontuários médicos completos referentes à admissão da paciente MARIA JOSÉ DE LIMA em 24.04.2025 e ao período de internação até o óbito, em 25.04.2025. A parte autora deverá comprovar o envio dos ofícios no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, consto que a necessidade de realização de audiência de instrução será analisada após a juntada do laudo pericial. Intime-se. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), ERICH ROBERT ALMEIDA SYRAVATKA (OAB 424867/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), EDNEI JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 350406/SP), ERICH ROBERT ALMEIDA SYRAVATKA (OAB 424867/SP)