1000061-35.2024.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000061-35.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.V.R.S. - U.A.C.T.M. - Vistos. Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial (fls. 239), foi nomeada a perita Paulyanara Monique Alves de Souza, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que também requereu a juntada do prontuário médico da autora referente ao período anterior à cirurgia de correção da escoliose neuromuscular, documento indispensável à análise do ponto controvertido (fls. 245/247). A parte autora, às fls. 251, manifestou-se no sentido de que o custeio dos honorários periciais compete à requerida, que foi quem postulou a produção da prova, e apresentou seus quesitos às fls. 252/254. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da requerida quanto à proposta de honorários e aos quesitos formulados (fls. 255), o Ministério Público, às fls. 258, opinou pela ocorrência de preclusão temporal, com a consequente aceitação tácita do valor sugerido pela perita, por não vislumbrar desproporcionalidade, ressaltando que a própria requerida foi quem postulou a perícia médica; manifestou-se, ainda, pela concordância com os quesitos indicados pela autora. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DEFIRO o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos propostos pela perita às fls. 245/247, ante a preclusão temporal decorrente da ausência de impugnação pela requerida. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte requerida (fls. 219/221), DETERMINO que esta proceda ao depósito dos honorários periciais ora arbitrados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova por ela postulada. HOMOLOGO os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 252/254, ante a concordância ministerial e a ausência de impugnação pela requerida. DETERMINO à parte autora que providencie, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos do prontuário médico completo referente ao período anterior ao procedimento cirúrgico, conforme solicitado pela perita nomeada (fls. 245/247), documento essencial à realização da perícia. Comprovado o depósito dos honorários e juntado o prontuário médico, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos periciais, designando data, horário e local para a realização do exame, e apresente o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar da intimação. ADVIRTO as partes de que o descumprimento dos prazos ora fixados poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova pericial, prosseguindo-se o feito no estado em que se encontrar. Intime-se. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO (OAB 437563/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.V.R.S.
Réu U.A.C.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO
OAB: 437563/SP
JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS
OAB: 121277/SP
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN
OAB: 309343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000061-35.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.V.R.S. - U.A.C.T.M. - Vistos. Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial (fls. 239), foi nomeada a perita Paulyanara Monique Alves de Souza, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que também requereu a juntada do prontuário médico da autora referente ao período anterior à cirurgia de correção da escoliose neuromuscular, documento indispensável à análise do ponto controvertido (fls. 245/247). A parte autora, às fls. 251, manifestou-se no sentido de que o custeio dos honorários periciais compete à requerida, que foi quem postulou a produção da prova, e apresentou seus quesitos às fls. 252/254. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da requerida quanto à proposta de honorários e aos quesitos formulados (fls. 255), o Ministério Público, às fls. 258, opinou pela ocorrência de preclusão temporal, com a consequente aceitação tácita do valor sugerido pela perita, por não vislumbrar desproporcionalidade, ressaltando que a própria requerida foi quem postulou a perícia médica; manifestou-se, ainda, pela concordância com os quesitos indicados pela autora. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DEFIRO o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos propostos pela perita às fls. 245/247, ante a preclusão temporal decorrente da ausência de impugnação pela requerida. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte requerida (fls. 219/221), DETERMINO que esta proceda ao depósito dos honorários periciais ora arbitrados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova por ela postulada. HOMOLOGO os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 252/254, ante a concordância ministerial e a ausência de impugnação pela requerida. DETERMINO à parte autora que providencie, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos do prontuário médico completo referente ao período anterior ao procedimento cirúrgico, conforme solicitado pela perita nomeada (fls. 245/247), documento essencial à realização da perícia. Comprovado o depósito dos honorários e juntado o prontuário médico, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos periciais, designando data, horário e local para a realização do exame, e apresente o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar da intimação. ADVIRTO as partes de que o descumprimento dos prazos ora fixados poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova pericial, prosseguindo-se o feito no estado em que se encontrar. Intime-se. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO (OAB 437563/SP)