1000060-87.2024.8.26.0042
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Altinópolis - Vara Única
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000060-87.2024.8.26.0042 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - LILIAN BARROSO GENTILINI - - LUCAS SILVA DOS SANTOS - - CARLA ALESSANDRA DA SILVA GENTILINI - - FÁBIO BARROSO GENTILINI e outros - Vistos. Ciente do teor do Laudo pericial definitivo e das posteriores manifestações das partes. Quanto ao alegado pela parte requerida, vê-se que em que pese seu descontentamento com o apurado, verifica-se o acerto do perito ao restringir-se à avaliação do bem, tendo em vista o já determinado pela r. Decisão de fls. 715, assim como sua área de atuação, sendo certo que não lhe caberia a elaboração de calculos para quantificação de eventuais lucros cessantes nos termos postulados. Lado outro, quanto às alegações da parte requerente, vê-se que estas merecem acolhida. Conforme exposto na mesma decisão acima citada (fls. 715), caberia ao perito, para elaboração do laudo definitivo, a consideração do quanto veiculado na emenda à inicial de fls. 604-605 e dos documentos que a acompanham, incluindo-se o memorial descritivo de fls. 607, fazendo-se claro no sentido de esclarecer a este juízo qual a área efetivamente alcançada pelas obras e instalações realizadas pela requerente, mediante verificação in loco, a fim de subsidiar o cálculo da justa indenização cabível. Portanto, intime-se novamente o perito nomeado, via e-mail, para que integre o trabalho já apresentado, no prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a fim de seja adequada à avaliação ao critério acima especificado. Sem prejuízo, deverá ser esclarecido pelo perito na mesma oportunidade se a área sub judice poderá ser utilizada, mesmo que parcialmente ou com limitações, após a conclusão das obras pela concessionária, indicando o grau de tais limitações. Com a resposta do expert, dê-se nova vista às partes. Int. - ADV: PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLA ALESSANDRA DA SILVA GENTILINI
Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Réu FÁBIO BARROSO GENTILINI
Réu LILIAN BARROSO GENTILINI
Réu LUCAS SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE TRANCHO
OAB: 87900/SP
PEDRO CERIBELLI TRANCHO
OAB: 412921/SP
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000060-87.2024.8.26.0042 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - LILIAN BARROSO GENTILINI - - LUCAS SILVA DOS SANTOS - - CARLA ALESSANDRA DA SILVA GENTILINI - - FÁBIO BARROSO GENTILINI e outros - Vistos. Ciente do teor do Laudo pericial definitivo e das posteriores manifestações das partes. Quanto ao alegado pela parte requerida, vê-se que em que pese seu descontentamento com o apurado, verifica-se o acerto do perito ao restringir-se à avaliação do bem, tendo em vista o já determinado pela r. Decisão de fls. 715, assim como sua área de atuação, sendo certo que não lhe caberia a elaboração de calculos para quantificação de eventuais lucros cessantes nos termos postulados. Lado outro, quanto às alegações da parte requerente, vê-se que estas merecem acolhida. Conforme exposto na mesma decisão acima citada (fls. 715), caberia ao perito, para elaboração do laudo definitivo, a consideração do quanto veiculado na emenda à inicial de fls. 604-605 e dos documentos que a acompanham, incluindo-se o memorial descritivo de fls. 607, fazendo-se claro no sentido de esclarecer a este juízo qual a área efetivamente alcançada pelas obras e instalações realizadas pela requerente, mediante verificação in loco, a fim de subsidiar o cálculo da justa indenização cabível. Portanto, intime-se novamente o perito nomeado, via e-mail, para que integre o trabalho já apresentado, no prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a fim de seja adequada à avaliação ao critério acima especificado. Sem prejuízo, deverá ser esclarecido pelo perito na mesma oportunidade se a área sub judice poderá ser utilizada, mesmo que parcialmente ou com limitações, após a conclusão das obras pela concessionária, indicando o grau de tais limitações. Com a resposta do expert, dê-se nova vista às partes. Int. - ADV: PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP)