Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000060-72.2022.5.02.0205 RECLAMANTE: TANIA MARIA DO NASCIMENTO PAULO RECLAMADO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ead364 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor e da 6ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 59.494,08, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 38.618,68 referentes ao principal e R$ 20.875,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 2.974,70. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 1.556,08, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.496,16. -CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA (2ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 8.630,75, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 5.600,74 referentes ao principal e R$ 3.030,01 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 431,54. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 318,98, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 917,00. -OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA (3ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 24.254,54, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 15.739,46 referentes ao principal e R$ 8.515,08 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.212,73. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 889,05, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 2.543,53. -C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (4ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 1.513,21, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 981,97 referentes ao principal e R$ 531,24 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 75,66. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 57,24, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 165,65. -COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (5ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 3.744,47, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 2.429,89 referentes ao principal e R$ 1.314,58 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 187,22. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 161,00, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 464,23. -TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA (6ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 13.507,74, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 8.769,34 referentes ao principal e R$ 4.738,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 675,39. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 208,74, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 617,81. Custas remanescentes da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 300,00 em 06/09/2024. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA), a cargo da executada, arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito LAIS NOVAES DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade subsidiária da 2ª a 6ª executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela 5ª e 6ª reclamadas. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 19 de agosto de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Réu CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.
Autor CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Réu FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME
Autor LAIS NOVAES DOS SANTOS
Réu OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA.
Autor TANIA MARIA DO NASCIMENTO PAULO
Réu TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar20/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE RICARDO MORAES BEZERRA
OAB: 413453/SP
NATALIA ROMITO NOGUEIRA
OAB: 424648/SP
LEURY RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 475697/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
FLAVIO COUTO BERNARDES
OAB: 63291/MG
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
DANIEL MERMERIAN
OAB: 373773/SP
REINALDO BASTOS PEDRO
OAB: 94160/SP
PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
OAB: 15662/BA
RUI MANUEL DA COSTA SARAIVA
OAB: 138585/SP
RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA
OAB: 174784/SP
MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO
OAB: 193623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
20/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000060-72.2022.5.02.0205 RECLAMANTE: TANIA MARIA DO NASCIMENTO PAULO RECLAMADO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ead364 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor e da 6ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 59.494,08, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 38.618,68 referentes ao principal e R$ 20.875,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 2.974,70. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 1.556,08, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.496,16. -CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA (2ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 8.630,75, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 5.600,74 referentes ao principal e R$ 3.030,01 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 431,54. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 318,98, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 917,00. -OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA (3ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 24.254,54, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 15.739,46 referentes ao principal e R$ 8.515,08 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.212,73. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 889,05, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 2.543,53. -C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (4ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 1.513,21, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 981,97 referentes ao principal e R$ 531,24 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 75,66. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 57,24, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 165,65. -COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (5ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 3.744,47, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 2.429,89 referentes ao principal e R$ 1.314,58 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 187,22. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 161,00, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 464,23. -TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA (6ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 13.507,74, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 8.769,34 referentes ao principal e R$ 4.738,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 675,39. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 208,74, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 617,81. Custas remanescentes da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 300,00 em 06/09/2024. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA), a cargo da executada, arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito LAIS NOVAES DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade subsidiária da 2ª a 6ª executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela 5ª e 6ª reclamadas. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 19 de agosto de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
20/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000060-72.2022.5.02.0205 RECLAMANTE: TANIA MARIA DO NASCIMENTO PAULO RECLAMADO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ead364 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor e da 6ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 59.494,08, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 38.618,68 referentes ao principal e R$ 20.875,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 2.974,70. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 1.556,08, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.496,16. -CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA (2ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 8.630,75, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 5.600,74 referentes ao principal e R$ 3.030,01 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 431,54. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 318,98, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 917,00. -OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA (3ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 24.254,54, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 15.739,46 referentes ao principal e R$ 8.515,08 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.212,73. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 889,05, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 2.543,53. -C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (4ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 1.513,21, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 981,97 referentes ao principal e R$ 531,24 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 75,66. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 57,24, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 165,65. -COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (5ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 3.744,47, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 2.429,89 referentes ao principal e R$ 1.314,58 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 187,22. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 161,00, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 464,23. -TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA (6ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 13.507,74, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 8.769,34 referentes ao principal e R$ 4.738,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 675,39. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 208,74, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 617,81. Custas remanescentes da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 300,00 em 06/09/2024. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA), a cargo da executada, arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito LAIS NOVAES DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade subsidiária da 2ª a 6ª executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela 5ª e 6ª reclamadas. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 19 de agosto de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME - CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. - TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. - OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA. - C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
20/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000060-72.2022.5.02.0205 RECLAMANTE: TANIA MARIA DO NASCIMENTO PAULO RECLAMADO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ead364 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor e da 6ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 59.494,08, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 38.618,68 referentes ao principal e R$ 20.875,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 2.974,70. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 1.556,08, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.496,16. -CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA (2ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 8.630,75, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 5.600,74 referentes ao principal e R$ 3.030,01 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 431,54. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 318,98, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 917,00. -OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA (3ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 24.254,54, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 15.739,46 referentes ao principal e R$ 8.515,08 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.212,73. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 889,05, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 2.543,53. -C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (4ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 1.513,21, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 981,97 referentes ao principal e R$ 531,24 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 75,66. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 57,24, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 165,65. -COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (5ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 3.744,47, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 2.429,89 referentes ao principal e R$ 1.314,58 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 187,22. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 161,00, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 464,23. -TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA (6ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 13.507,74, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 8.769,34 referentes ao principal e R$ 4.738,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 675,39. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 208,74, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 617,81. Custas remanescentes da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 300,00 em 06/09/2024. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA), a cargo da executada, arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito LAIS NOVAES DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade subsidiária da 2ª a 6ª executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela 5ª e 6ª reclamadas. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 19 de agosto de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA DO NASCIMENTO PAULO