Detalhe do processo

1000060-72.2022.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000060-72.2022.5.02.0205 RECLAMANTE: TANIA MARIA DO NASCIMENTO PAULO RECLAMADO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ead364 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor e da 6ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 59.494,08, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 38.618,68 referentes ao principal e R$ 20.875,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 2.974,70. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 1.556,08, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.496,16. -CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA (2ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 8.630,75, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 5.600,74 referentes ao principal e R$ 3.030,01 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 431,54. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 318,98, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 917,00. -OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA (3ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 24.254,54, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 15.739,46 referentes ao principal e R$ 8.515,08 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.212,73. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 889,05, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 2.543,53. -C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (4ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 1.513,21, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 981,97 referentes ao principal e R$ 531,24 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 75,66. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 57,24, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 165,65. -COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (5ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 3.744,47, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 2.429,89 referentes ao principal e R$ 1.314,58 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 187,22. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 161,00, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 464,23. -TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA (6ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 13.507,74, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 8.769,34 referentes ao principal e R$ 4.738,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 675,39. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 208,74, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 617,81. Custas remanescentes da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 300,00 em 06/09/2024. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA), a cargo da executada, arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito LAIS NOVAES DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade subsidiária da 2ª a 6ª executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela 5ª e 6ª reclamadas. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 19 de agosto de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA

Réu CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.

Autor CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Réu FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME

Autor LAIS NOVAES DOS SANTOS

Réu OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA.

Autor TANIA MARIA DO NASCIMENTO PAULO

Réu TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE RICARDO MORAES BEZERRA

OAB: 413453/SP

NATALIA ROMITO NOGUEIRA

OAB: 424648/SP

LEURY RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 475697/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP

FLAVIO COUTO BERNARDES

OAB: 63291/MG

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

DANIEL MERMERIAN

OAB: 373773/SP

REINALDO BASTOS PEDRO

OAB: 94160/SP

PAULO LEONARDO SOARES ROCHA

OAB: 15662/BA

RUI MANUEL DA COSTA SARAIVA

OAB: 138585/SP

RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA

OAB: 174784/SP

MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO

OAB: 193623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000060-72.2022.5.02.0205 RECLAMANTE: TANIA MARIA DO NASCIMENTO PAULO RECLAMADO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ead364 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor e da 6ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 59.494,08, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 38.618,68 referentes ao principal e R$ 20.875,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 2.974,70. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 1.556,08, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.496,16. -CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA (2ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 8.630,75, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 5.600,74 referentes ao principal e R$ 3.030,01 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 431,54. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 318,98, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 917,00. -OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA (3ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 24.254,54, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 15.739,46 referentes ao principal e R$ 8.515,08 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.212,73. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 889,05, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 2.543,53. -C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (4ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 1.513,21, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 981,97 referentes ao principal e R$ 531,24 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 75,66. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 57,24, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 165,65. -COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (5ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 3.744,47, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 2.429,89 referentes ao principal e R$ 1.314,58 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 187,22. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 161,00, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 464,23. -TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA (6ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 13.507,74, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 8.769,34 referentes ao principal e R$ 4.738,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 675,39. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 208,74, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 617,81. Custas remanescentes da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 300,00 em 06/09/2024. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA), a cargo da executada, arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito LAIS NOVAES DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade subsidiária da 2ª a 6ª executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela 5ª e 6ª reclamadas. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 19 de agosto de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000060-72.2022.5.02.0205 RECLAMANTE: TANIA MARIA DO NASCIMENTO PAULO RECLAMADO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ead364 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor e da 6ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 59.494,08, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 38.618,68 referentes ao principal e R$ 20.875,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 2.974,70. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 1.556,08, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.496,16. -CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA (2ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 8.630,75, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 5.600,74 referentes ao principal e R$ 3.030,01 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 431,54. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 318,98, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 917,00. -OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA (3ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 24.254,54, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 15.739,46 referentes ao principal e R$ 8.515,08 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.212,73. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 889,05, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 2.543,53. -C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (4ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 1.513,21, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 981,97 referentes ao principal e R$ 531,24 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 75,66. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 57,24, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 165,65. -COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (5ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 3.744,47, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 2.429,89 referentes ao principal e R$ 1.314,58 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 187,22. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 161,00, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 464,23. -TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA (6ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 13.507,74, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 8.769,34 referentes ao principal e R$ 4.738,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 675,39. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 208,74, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 617,81. Custas remanescentes da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 300,00 em 06/09/2024. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA), a cargo da executada, arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito LAIS NOVAES DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade subsidiária da 2ª a 6ª executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela 5ª e 6ª reclamadas. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 19 de agosto de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME - CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. - TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. - OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA. - C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000060-72.2022.5.02.0205 RECLAMANTE: TANIA MARIA DO NASCIMENTO PAULO RECLAMADO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ead364 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor e da 6ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 59.494,08, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 38.618,68 referentes ao principal e R$ 20.875,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 2.974,70. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 1.556,08, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.496,16. -CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA (2ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 8.630,75, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 5.600,74 referentes ao principal e R$ 3.030,01 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 431,54. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 318,98, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 917,00. -OZLI DO BRASIL ILUMINACAO LTDA (3ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 24.254,54, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 15.739,46 referentes ao principal e R$ 8.515,08 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.212,73. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 889,05, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 2.543,53. -C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (4ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 1.513,21, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 981,97 referentes ao principal e R$ 531,24 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 75,66. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 57,24, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 165,65. -COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (5ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 3.744,47, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 2.429,89 referentes ao principal e R$ 1.314,58 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 187,22. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 161,00, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 464,23. -TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA (6ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 13.507,74, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 8.769,34 referentes ao principal e R$ 4.738,40 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 675,39. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 208,74, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 617,81. Custas remanescentes da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 300,00 em 06/09/2024. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA), a cargo da executada, arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito LAIS NOVAES DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade subsidiária da 2ª a 6ª executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela 5ª e 6ª reclamadas. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 19 de agosto de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA DO NASCIMENTO PAULO