Detalhe do processo

1000060-66.2026.8.13.0111

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campina Verde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000060-66.2026.8.13.0111/MG AUTOR : CASSIA BORGES MEDEIROS MENDONCA ADVOGADO(A) : NIVALDO CARDOSO DE SOUSA (OAB MG046735) ADVOGADO(A) : NIVALDO NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB MG163801) ADVOGADO(A) : CECILIA SOUZA LIMA (OAB MG166465) ADVOGADO(A) : OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB MG040642) DECISÃO Gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Para comprovação de sua situação econômica, apresentou declaração de hipossuficiência, certidões negativas de propriedade de bens imóveis e veículos, declaração de isenção do imposto de renda, informação de ausência de vínculo formal de emprego e extratos bancários. A documentação revela que a autora percebia benefício previdenciário de valor aproximado de R$ 1.500,00 a R$ 1.600,00 mensais, cessado em janeiro de 2026. Os extratos das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Itaú demonstram saldos reduzidos e ausência de movimentação financeira relevante ou de recebimentos periódicos posteriores à cessação do benefício. Embora a conta mantida junto ao Sicoob apresente reserva financeira de aproximadamente R$ 6.200,00, o valor, isoladamente considerado, não evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse. Os extratos não indicam ingresso habitual de salário, rendimentos empresariais ou outra fonte regular de renda, mas apenas rendimentos da própria aplicação e retiradas graduais, circunstância compatível com a utilização da reserva para manutenção pessoal após a cessação do benefício previdenciário. A concessão da gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade absoluta, bastando que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o sustento da parte. No caso, o conjunto documental apresentado é suficiente, ao menos por ora, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Diante do exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame, caso sejam apresentados elementos concretos que evidenciem alteração ou incompatibilidade de sua situação econômica com a benesse concedida. Prosseguimento Considerando a natureza da lide e a necessidade de conferir celeridade à instrução para fornecer subsídios concretos para o julgamento, determino a realização de perícia médica antecipada, antes mesmo da citação da autarquia ré. A medida encontra amparo no art. 139, inciso II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, especialmente em causas de natureza alimentar, bem como em expressa previsão legal do art. 129-A da Lei 8213/91 . Em observância à delegação de atos, determino que a Secretaria da Unidade Judiciária proceda à nomeação de perito médico devidamente cadastrado no sistema AJG/TJMG. Nomeado o profissional, deverá ser intimado para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e designe data, horário e local para a realização do exame pericial. Com a designação da data, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Ressalto que o INSS deverá ser cientificado desta decisão e da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASSIA BORGES MEDEIROS MENDONCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO CARDOSO DE SOUSA

OAB: 46735/MG

NIVALDO NAHASS FRANCO DE SOUSA

OAB: 163801/MG

CECILIA SOUZA LIMA

OAB: 166465/MG

OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA

OAB: 40642/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000060-66.2026.8.13.0111/MG AUTOR : CASSIA BORGES MEDEIROS MENDONCA ADVOGADO(A) : NIVALDO CARDOSO DE SOUSA (OAB MG046735) ADVOGADO(A) : NIVALDO NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB MG163801) ADVOGADO(A) : CECILIA SOUZA LIMA (OAB MG166465) ADVOGADO(A) : OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB MG040642) DECISÃO Gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Para comprovação de sua situação econômica, apresentou declaração de hipossuficiência, certidões negativas de propriedade de bens imóveis e veículos, declaração de isenção do imposto de renda, informação de ausência de vínculo formal de emprego e extratos bancários. A documentação revela que a autora percebia benefício previdenciário de valor aproximado de R$ 1.500,00 a R$ 1.600,00 mensais, cessado em janeiro de 2026. Os extratos das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Itaú demonstram saldos reduzidos e ausência de movimentação financeira relevante ou de recebimentos periódicos posteriores à cessação do benefício. Embora a conta mantida junto ao Sicoob apresente reserva financeira de aproximadamente R$ 6.200,00, o valor, isoladamente considerado, não evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse. Os extratos não indicam ingresso habitual de salário, rendimentos empresariais ou outra fonte regular de renda, mas apenas rendimentos da própria aplicação e retiradas graduais, circunstância compatível com a utilização da reserva para manutenção pessoal após a cessação do benefício previdenciário. A concessão da gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade absoluta, bastando que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o sustento da parte. No caso, o conjunto documental apresentado é suficiente, ao menos por ora, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Diante do exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame, caso sejam apresentados elementos concretos que evidenciem alteração ou incompatibilidade de sua situação econômica com a benesse concedida. Prosseguimento Considerando a natureza da lide e a necessidade de conferir celeridade à instrução para fornecer subsídios concretos para o julgamento, determino a realização de perícia médica antecipada, antes mesmo da citação da autarquia ré. A medida encontra amparo no art. 139, inciso II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, especialmente em causas de natureza alimentar, bem como em expressa previsão legal do art. 129-A da Lei 8213/91 . Em observância à delegação de atos, determino que a Secretaria da Unidade Judiciária proceda à nomeação de perito médico devidamente cadastrado no sistema AJG/TJMG. Nomeado o profissional, deverá ser intimado para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e designe data, horário e local para a realização do exame pericial. Com a designação da data, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Ressalto que o INSS deverá ser cientificado desta decisão e da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica.