1000060-53.2026.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000060-53.2026.8.13.0471/MG AUTOR : JOSE DEUSDEDIT VIEIRA ADVOGADO(A) : ELISA KELLY DE FREITAS SALDANHA (OAB MG117435) ADVOGADO(A) : CINTIA VIEGAS DE ALMEIDA CAFFARO GONÇALVES (OAB MG206246) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB MG030629) DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por JOSE DEUSDEDIT VIEIRA em face de YELUM SEGURADORA S.A. A parte requerida apresentou contestação ao evento 32, CONT1 , sendo arguida(s) a(s) preliminar(es) de inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais acessórios. A parte requerente impugnou a contestação, no evento 41, PET1 , defendendo a ausência de prova técnica da embriaguez e do nexo causal entre eventual ingestão de álcool e o sinistro. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. O autor no evento 47, PET1 , requereu prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante da requerida, além da apresentação do suposto laudo toxicológico mencionado na contestação. A seguradora no evento 49, PET1 , por sua vez, requereu que o autor informasse a unidade de saúde em que recebeu atendimento após o acidente, com posterior requisição do prontuário médico, das fichas de atendimento e dos eventuais exames realizados. DECIDO. A parte requerida suscita preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais acessórios, ao fundamento de que formulado de maneira genérica, sem individualização das despesas e dos respectivos valores. A preliminar não merece acolhimento. Embora a regra seja a formulação de pedido certo e determinado, o art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil admite pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso, a pretensão está suficientemente vinculada aos alegados prejuízos materiais decorrentes da negativa de cobertura e da permanência do veículo sinistrado sem utilização, sendo possível delimitar sua efetiva existência e extensão no curso da instrução, sem prejuízo da necessidade de comprovação concreta dos gastos para eventual acolhimento da pretensão. REJEITO, PORTANTO, A PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro o feito saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, automaticamente, à inversão integral do ônus da prova. A distribuição do encargo probatório deve observar a natureza dos fatos alegados. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e a existência e extensão dos danos materiais acessórios cujo ressarcimento pretende. Por outro lado, uma vez que a requerida reconhece a existência da relação securitária e sustenta fato impeditivo do direito à indenização, consistente na perda da cobertura em razão da condução do veículo sob influência de álcool e do consequente agravamento do risco, compete-lhe demonstrar os fatos que fundamentaram a exclusão da cobertura, inclusive a existência de eventual estado de embriaguez e sua relação causal com o sinistro, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, indefiro o pedido de inversão genérica do ônus da prova, porquanto a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC mostra-se suficiente e adequada às particularidades da controvérsia. Fixo como ponto(s) controvertido(s), sobre o(s) qual(is) recairá(ão) a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s): I) a existência de eventual estado de embriaguez do autor no momento do acidente e a intensidade dos sinais por ele apresentados; II) a dinâmica do sinistro; III) a existência de nexo causal direto ou indireto entre eventual influência de álcool e a ocorrência do acidente; IV) a existência, a natureza, a extensão e a comprovação dos danos materiais acessórios; V) o valor da indenização securitária eventualmente devida e sua respectiva data de referência; VI) a situação jurídica e material do salvado, inclusive quanto à existência de gravame ou de outros ônus sobre o veículo. Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento a aplicabilidade da cláusula contratual de exclusão da cobertura diante dos fatos que vierem a ser comprovados; a caracterização ou não do agravamento do risco previsto no art. 768 do Código Civil; as consequências da eventual procedência do pedido quanto à entrega ou transferência do salvado; e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Defiro a produção das seguintes provas: I) documental complementar; II) depoimento pessoal; III) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente, as quais, no momento, se mostram suficientes para a comprovação dos fatos controvertidos. Quanto ao pedido formulado pela requerida no evento 49, PET1 , intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, informe a unidade hospitalar, pronto atendimento, UPA ou outro estabelecimento de saúde no qual recebeu atendimento após o acidente ocorrido em 13/07/2025, indicando, se possível, a data e o horário aproximado do atendimento. Prestadas as informações, oficie-se à respectiva unidade de saúde para que encaminhe ao Juízo cópia integral do prontuário médico, ficha de entrada, relatório de evolução, anotações de enfermagem, avaliação clínica e exames realizados, inclusive eventual exame de alcoolemia ou toxicológico, limitados ao atendimento prestado em decorrência do acidente discutido nos autos. Os documentos médicos eventualmente apresentados deverão ser juntados com restrição de acesso, por conterem dados pessoais sensíveis. Caso o autor declare, justificadamente, desconhecer a unidade na qual foi atendido, oficie-se ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais para que informem se houve atendimento ou encaminhamento do autor após o sinistro ocorrido em 13/07/2025, na Rodovia MG-431, Km 8, indicando eventual unidade de saúde de destino. A ausência de indicação da unidade de atendimento não implicará automaticamente confissão, sem prejuízo da apreciação da conduta processual da parte e das consequências decorrentes dos deveres de cooperação e colaboração previstos nos arts. 6º, 378 e 379 do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, a requerida para que, no prazo de 15 dias, esclareça se existe o laudo toxicológico mencionado no título de seção de sua contestação e, em caso positivo, proceda à sua juntada integral. Caso o documento não exista ou não esteja em seu poder, deverá declarar expressamente essa circunstância e esclarecer quais elementos concretos foram considerados no procedimento de regulação do sinistro para a conclusão acerca do estado de embriaguez e do nexo causal. Por ora, deixo de deferir prova pericial de reconstrução da dinâmica do acidente. O sinistro ocorreu em julho de 2025, não houve preservação do local para exame pericial contemporâneo e o pedido foi formulado de maneira genérica, sem indicação precisa dos elementos técnicos que ainda poderiam ser examinados. Sobre a juntada de documentos novos, tidos como aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, as partes poderão juntá-los a qualquer momento, nos termos do art. 435 do CPC. Resolvidas as questões processuais pendentes, delimitadas as matérias controvertidas, estabelecida a distribuição do ônus da prova e deferidas as provas pertinentes, declaro o processo saneado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2026, às 14h . A parte que pleiteou a produção da prova testemunhal poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo , para a prova de cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do CPC). Ademais, a parte deverá apresentar o rol, que conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, o CPF e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha (art. 450 do CPC), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, sob pena de preclusão. A audiência será realizada de forma híbrida (virtual e presencial), ficando a critério das partes escolha da forma de comparecimento. A parte e/ou a testemunha que optar pelo comparecimento virtual, deverá informar, por meio de petição nos autos , o seu e-mail para o envio do convite virtual, com antecedência mínima de 48 horas da audiência , sob pena de ser considerada como escolha o comparecimento pessoal. Destaco que para a realização do ato virtual por videoconferência será utilizada a ferramenta Cisco Webex , disponibilizada pelo CNJ, sendo que a parte receberá no e-mail informado, no momento da abertura da audiência , o link de acesso à sala virtual. Saliento que a parte e/ou testemunha que resida em outra comarca será ouvida obrigatoriamente por meio virtual, ressalvado o comparecimento pessoal, dispensando-se a expedição de carta precatória para realização do ato. As sessões de telepresença serão gravadas e seu conteúdo armazenado no portal PJe Mídias . Destaco ainda o manual do CNJ para orientação das partes, testemunhas e advogados sobre o uso da plataforma na videoconferência, podendo ser acessado pelo seguinte endereço: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ . Caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC). Caberá ainda ao advogado certificar-se de que tenha à sua disposição e à disposição do seu assistido e da sua testemunha os recursos tecnológicos necessários para o recebimento do convite virtual, caso opte pela audiência remota. Atente-se a Secretaria do Juízo que a intimação do servidor público ou militar eventualmente arrolado como testemunha será feita por meio de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Ademais, deverão ser intimadas por oficial de justiça as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC). Atente-se ainda que, havendo depoimento pessoal, a parte deverá ser pessoalmente intimada para comparecer à sessão, e advertida da pena de confesso caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Pará de Minas, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DEUSDEDIT VIEIRA
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB: 30629/MG
CINTIA VIEGAS DE ALMEIDA CAFFARO GONÇALVES
OAB: 206246/MG
ELISA KELLY DE FREITAS SALDANHA
OAB: 117435/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000060-53.2026.8.13.0471/MG AUTOR : JOSE DEUSDEDIT VIEIRA ADVOGADO(A) : ELISA KELLY DE FREITAS SALDANHA (OAB MG117435) ADVOGADO(A) : CINTIA VIEGAS DE ALMEIDA CAFFARO GONÇALVES (OAB MG206246) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB MG030629) DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por JOSE DEUSDEDIT VIEIRA em face de YELUM SEGURADORA S.A. A parte requerida apresentou contestação ao evento 32, CONT1 , sendo arguida(s) a(s) preliminar(es) de inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais acessórios. A parte requerente impugnou a contestação, no evento 41, PET1 , defendendo a ausência de prova técnica da embriaguez e do nexo causal entre eventual ingestão de álcool e o sinistro. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. O autor no evento 47, PET1 , requereu prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante da requerida, além da apresentação do suposto laudo toxicológico mencionado na contestação. A seguradora no evento 49, PET1 , por sua vez, requereu que o autor informasse a unidade de saúde em que recebeu atendimento após o acidente, com posterior requisição do prontuário médico, das fichas de atendimento e dos eventuais exames realizados. DECIDO. A parte requerida suscita preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais acessórios, ao fundamento de que formulado de maneira genérica, sem individualização das despesas e dos respectivos valores. A preliminar não merece acolhimento. Embora a regra seja a formulação de pedido certo e determinado, o art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil admite pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso, a pretensão está suficientemente vinculada aos alegados prejuízos materiais decorrentes da negativa de cobertura e da permanência do veículo sinistrado sem utilização, sendo possível delimitar sua efetiva existência e extensão no curso da instrução, sem prejuízo da necessidade de comprovação concreta dos gastos para eventual acolhimento da pretensão. REJEITO, PORTANTO, A PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro o feito saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, automaticamente, à inversão integral do ônus da prova. A distribuição do encargo probatório deve observar a natureza dos fatos alegados. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e a existência e extensão dos danos materiais acessórios cujo ressarcimento pretende. Por outro lado, uma vez que a requerida reconhece a existência da relação securitária e sustenta fato impeditivo do direito à indenização, consistente na perda da cobertura em razão da condução do veículo sob influência de álcool e do consequente agravamento do risco, compete-lhe demonstrar os fatos que fundamentaram a exclusão da cobertura, inclusive a existência de eventual estado de embriaguez e sua relação causal com o sinistro, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, indefiro o pedido de inversão genérica do ônus da prova, porquanto a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC mostra-se suficiente e adequada às particularidades da controvérsia. Fixo como ponto(s) controvertido(s), sobre o(s) qual(is) recairá(ão) a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s): I) a existência de eventual estado de embriaguez do autor no momento do acidente e a intensidade dos sinais por ele apresentados; II) a dinâmica do sinistro; III) a existência de nexo causal direto ou indireto entre eventual influência de álcool e a ocorrência do acidente; IV) a existência, a natureza, a extensão e a comprovação dos danos materiais acessórios; V) o valor da indenização securitária eventualmente devida e sua respectiva data de referência; VI) a situação jurídica e material do salvado, inclusive quanto à existência de gravame ou de outros ônus sobre o veículo. Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento a aplicabilidade da cláusula contratual de exclusão da cobertura diante dos fatos que vierem a ser comprovados; a caracterização ou não do agravamento do risco previsto no art. 768 do Código Civil; as consequências da eventual procedência do pedido quanto à entrega ou transferência do salvado; e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Defiro a produção das seguintes provas: I) documental complementar; II) depoimento pessoal; III) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente, as quais, no momento, se mostram suficientes para a comprovação dos fatos controvertidos. Quanto ao pedido formulado pela requerida no evento 49, PET1 , intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, informe a unidade hospitalar, pronto atendimento, UPA ou outro estabelecimento de saúde no qual recebeu atendimento após o acidente ocorrido em 13/07/2025, indicando, se possível, a data e o horário aproximado do atendimento. Prestadas as informações, oficie-se à respectiva unidade de saúde para que encaminhe ao Juízo cópia integral do prontuário médico, ficha de entrada, relatório de evolução, anotações de enfermagem, avaliação clínica e exames realizados, inclusive eventual exame de alcoolemia ou toxicológico, limitados ao atendimento prestado em decorrência do acidente discutido nos autos. Os documentos médicos eventualmente apresentados deverão ser juntados com restrição de acesso, por conterem dados pessoais sensíveis. Caso o autor declare, justificadamente, desconhecer a unidade na qual foi atendido, oficie-se ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais para que informem se houve atendimento ou encaminhamento do autor após o sinistro ocorrido em 13/07/2025, na Rodovia MG-431, Km 8, indicando eventual unidade de saúde de destino. A ausência de indicação da unidade de atendimento não implicará automaticamente confissão, sem prejuízo da apreciação da conduta processual da parte e das consequências decorrentes dos deveres de cooperação e colaboração previstos nos arts. 6º, 378 e 379 do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, a requerida para que, no prazo de 15 dias, esclareça se existe o laudo toxicológico mencionado no título de seção de sua contestação e, em caso positivo, proceda à sua juntada integral. Caso o documento não exista ou não esteja em seu poder, deverá declarar expressamente essa circunstância e esclarecer quais elementos concretos foram considerados no procedimento de regulação do sinistro para a conclusão acerca do estado de embriaguez e do nexo causal. Por ora, deixo de deferir prova pericial de reconstrução da dinâmica do acidente. O sinistro ocorreu em julho de 2025, não houve preservação do local para exame pericial contemporâneo e o pedido foi formulado de maneira genérica, sem indicação precisa dos elementos técnicos que ainda poderiam ser examinados. Sobre a juntada de documentos novos, tidos como aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, as partes poderão juntá-los a qualquer momento, nos termos do art. 435 do CPC. Resolvidas as questões processuais pendentes, delimitadas as matérias controvertidas, estabelecida a distribuição do ônus da prova e deferidas as provas pertinentes, declaro o processo saneado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2026, às 14h . A parte que pleiteou a produção da prova testemunhal poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo , para a prova de cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do CPC). Ademais, a parte deverá apresentar o rol, que conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, o CPF e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha (art. 450 do CPC), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, sob pena de preclusão. A audiência será realizada de forma híbrida (virtual e presencial), ficando a critério das partes escolha da forma de comparecimento. A parte e/ou a testemunha que optar pelo comparecimento virtual, deverá informar, por meio de petição nos autos , o seu e-mail para o envio do convite virtual, com antecedência mínima de 48 horas da audiência , sob pena de ser considerada como escolha o comparecimento pessoal. Destaco que para a realização do ato virtual por videoconferência será utilizada a ferramenta Cisco Webex , disponibilizada pelo CNJ, sendo que a parte receberá no e-mail informado, no momento da abertura da audiência , o link de acesso à sala virtual. Saliento que a parte e/ou testemunha que resida em outra comarca será ouvida obrigatoriamente por meio virtual, ressalvado o comparecimento pessoal, dispensando-se a expedição de carta precatória para realização do ato. As sessões de telepresença serão gravadas e seu conteúdo armazenado no portal PJe Mídias . Destaco ainda o manual do CNJ para orientação das partes, testemunhas e advogados sobre o uso da plataforma na videoconferência, podendo ser acessado pelo seguinte endereço: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ . Caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC). Caberá ainda ao advogado certificar-se de que tenha à sua disposição e à disposição do seu assistido e da sua testemunha os recursos tecnológicos necessários para o recebimento do convite virtual, caso opte pela audiência remota. Atente-se a Secretaria do Juízo que a intimação do servidor público ou militar eventualmente arrolado como testemunha será feita por meio de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Ademais, deverão ser intimadas por oficial de justiça as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC). Atente-se ainda que, havendo depoimento pessoal, a parte deverá ser pessoalmente intimada para comparecer à sessão, e advertida da pena de confesso caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Pará de Minas, data registrada no sistema.