1000060-48.2026.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000060-48.2026.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F. - - V.F. - M.L.F.T. - Ante o exposto, fica determinado, com fundamento nos artigos 751 e 755 do Código de Processo Civil c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: 1. Oficie-se, imediatamente, ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), solicitando a realização de perícia psiquiátrica/neurológica na pessoa de Maria Luiza Fogaça Terra, objetivando aferir sua capacidade de exprimir vontade pessoal para os atos da vida civil, observadas as disposições do artigo 751 do CPC e artigo 1.767 do Código Civil, conforme redação conferida pela Lei nº 13.146/2015. 2. As partes e o Ministério Público, no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, deverão ofertar eventuais quesitos suplementares a serem encaminhados ao perito, além daqueles já constantes da decisão de fls. 25. 3. Proceda-se à designação de data e hora para a realização da entrevista judicial da interditanda na presença do perito do IMESC, observadas as disposições do artigo 751 do CPC, em data a ser agendada com a perícia. 4. O laudo pericial deverá ser produzido no prazo de sessenta dias contados da data de agendamento junto ao IMESC, sob pena de constituição em mora do perito. 5. Após a juntada do laudo pericial, será dada vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias para parecer conclusivo, seguindo-se, então, para julgamento definitivo do mérito. 6. Observe-se rigorosamente o prazo de prioridade processual conferido à causa por ser interditanda idosa, conforme Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 7. A curatela provisória, já em vigor desde 06 de fevereiro de 2026 e confirmada na pessoa de Felipe Fogaça, permanece ativa e vigente até a prolação da sentença definitiva, mantendo seu efeito de representação limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. 8. Custas a cargo da parte sucumbente, na forma da lei, após sentença definitiva. Dispensa-se condenação de honorários advocatícios em razão da atuação de Curadora Especial dativa, cujos honorários serão certificados pela tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Proceda-se conforme o disposto acima. Intime-se. - ADV: GERSON ARCANJO RODRIGUES (OAB 322408/SP), GERSON ARCANJO RODRIGUES (OAB 322408/SP), KAHUANA APARECIDA LOPES DA SILVA (OAB 520436/SP), KAHUANA APARECIDA LOPES DA SILVA (OAB 520436/SP), CAROLINA FERNANDA MONTEIRO BATISTA (OAB 532590/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.F.
Réu M.L.F.T.
Autor V.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON ARCANJO RODRIGUES
OAB: 322408/SP
KAHUANA APARECIDA LOPES DA SILVA
OAB: 520436/SP
CAROLINA FERNANDA MONTEIRO BATISTA
OAB: 532590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000060-48.2026.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F. - - V.F. - M.L.F.T. - Ante o exposto, fica determinado, com fundamento nos artigos 751 e 755 do Código de Processo Civil c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: 1. Oficie-se, imediatamente, ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), solicitando a realização de perícia psiquiátrica/neurológica na pessoa de Maria Luiza Fogaça Terra, objetivando aferir sua capacidade de exprimir vontade pessoal para os atos da vida civil, observadas as disposições do artigo 751 do CPC e artigo 1.767 do Código Civil, conforme redação conferida pela Lei nº 13.146/2015. 2. As partes e o Ministério Público, no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, deverão ofertar eventuais quesitos suplementares a serem encaminhados ao perito, além daqueles já constantes da decisão de fls. 25. 3. Proceda-se à designação de data e hora para a realização da entrevista judicial da interditanda na presença do perito do IMESC, observadas as disposições do artigo 751 do CPC, em data a ser agendada com a perícia. 4. O laudo pericial deverá ser produzido no prazo de sessenta dias contados da data de agendamento junto ao IMESC, sob pena de constituição em mora do perito. 5. Após a juntada do laudo pericial, será dada vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias para parecer conclusivo, seguindo-se, então, para julgamento definitivo do mérito. 6. Observe-se rigorosamente o prazo de prioridade processual conferido à causa por ser interditanda idosa, conforme Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 7. A curatela provisória, já em vigor desde 06 de fevereiro de 2026 e confirmada na pessoa de Felipe Fogaça, permanece ativa e vigente até a prolação da sentença definitiva, mantendo seu efeito de representação limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. 8. Custas a cargo da parte sucumbente, na forma da lei, após sentença definitiva. Dispensa-se condenação de honorários advocatícios em razão da atuação de Curadora Especial dativa, cujos honorários serão certificados pela tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Proceda-se conforme o disposto acima. Intime-se. - ADV: GERSON ARCANJO RODRIGUES (OAB 322408/SP), GERSON ARCANJO RODRIGUES (OAB 322408/SP), KAHUANA APARECIDA LOPES DA SILVA (OAB 520436/SP), KAHUANA APARECIDA LOPES DA SILVA (OAB 520436/SP), CAROLINA FERNANDA MONTEIRO BATISTA (OAB 532590/SP)