Detalhe do processo

1000060-48.2026.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000060-48.2026.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F. - - V.F. - M.L.F.T. - Ante o exposto, fica determinado, com fundamento nos artigos 751 e 755 do Código de Processo Civil c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: 1. Oficie-se, imediatamente, ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), solicitando a realização de perícia psiquiátrica/neurológica na pessoa de Maria Luiza Fogaça Terra, objetivando aferir sua capacidade de exprimir vontade pessoal para os atos da vida civil, observadas as disposições do artigo 751 do CPC e artigo 1.767 do Código Civil, conforme redação conferida pela Lei nº 13.146/2015. 2. As partes e o Ministério Público, no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, deverão ofertar eventuais quesitos suplementares a serem encaminhados ao perito, além daqueles já constantes da decisão de fls. 25. 3. Proceda-se à designação de data e hora para a realização da entrevista judicial da interditanda na presença do perito do IMESC, observadas as disposições do artigo 751 do CPC, em data a ser agendada com a perícia. 4. O laudo pericial deverá ser produzido no prazo de sessenta dias contados da data de agendamento junto ao IMESC, sob pena de constituição em mora do perito. 5. Após a juntada do laudo pericial, será dada vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias para parecer conclusivo, seguindo-se, então, para julgamento definitivo do mérito. 6. Observe-se rigorosamente o prazo de prioridade processual conferido à causa por ser interditanda idosa, conforme Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 7. A curatela provisória, já em vigor desde 06 de fevereiro de 2026 e confirmada na pessoa de Felipe Fogaça, permanece ativa e vigente até a prolação da sentença definitiva, mantendo seu efeito de representação limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. 8. Custas a cargo da parte sucumbente, na forma da lei, após sentença definitiva. Dispensa-se condenação de honorários advocatícios em razão da atuação de Curadora Especial dativa, cujos honorários serão certificados pela tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Proceda-se conforme o disposto acima. Intime-se. - ADV: GERSON ARCANJO RODRIGUES (OAB 322408/SP), GERSON ARCANJO RODRIGUES (OAB 322408/SP), KAHUANA APARECIDA LOPES DA SILVA (OAB 520436/SP), KAHUANA APARECIDA LOPES DA SILVA (OAB 520436/SP), CAROLINA FERNANDA MONTEIRO BATISTA (OAB 532590/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.F.

Réu M.L.F.T.

Autor V.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON ARCANJO RODRIGUES

OAB: 322408/SP

KAHUANA APARECIDA LOPES DA SILVA

OAB: 520436/SP

CAROLINA FERNANDA MONTEIRO BATISTA

OAB: 532590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000060-48.2026.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F. - - V.F. - M.L.F.T. - Ante o exposto, fica determinado, com fundamento nos artigos 751 e 755 do Código de Processo Civil c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: 1. Oficie-se, imediatamente, ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), solicitando a realização de perícia psiquiátrica/neurológica na pessoa de Maria Luiza Fogaça Terra, objetivando aferir sua capacidade de exprimir vontade pessoal para os atos da vida civil, observadas as disposições do artigo 751 do CPC e artigo 1.767 do Código Civil, conforme redação conferida pela Lei nº 13.146/2015. 2. As partes e o Ministério Público, no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, deverão ofertar eventuais quesitos suplementares a serem encaminhados ao perito, além daqueles já constantes da decisão de fls. 25. 3. Proceda-se à designação de data e hora para a realização da entrevista judicial da interditanda na presença do perito do IMESC, observadas as disposições do artigo 751 do CPC, em data a ser agendada com a perícia. 4. O laudo pericial deverá ser produzido no prazo de sessenta dias contados da data de agendamento junto ao IMESC, sob pena de constituição em mora do perito. 5. Após a juntada do laudo pericial, será dada vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias para parecer conclusivo, seguindo-se, então, para julgamento definitivo do mérito. 6. Observe-se rigorosamente o prazo de prioridade processual conferido à causa por ser interditanda idosa, conforme Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 7. A curatela provisória, já em vigor desde 06 de fevereiro de 2026 e confirmada na pessoa de Felipe Fogaça, permanece ativa e vigente até a prolação da sentença definitiva, mantendo seu efeito de representação limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. 8. Custas a cargo da parte sucumbente, na forma da lei, após sentença definitiva. Dispensa-se condenação de honorários advocatícios em razão da atuação de Curadora Especial dativa, cujos honorários serão certificados pela tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Proceda-se conforme o disposto acima. Intime-se. - ADV: GERSON ARCANJO RODRIGUES (OAB 322408/SP), GERSON ARCANJO RODRIGUES (OAB 322408/SP), KAHUANA APARECIDA LOPES DA SILVA (OAB 520436/SP), KAHUANA APARECIDA LOPES DA SILVA (OAB 520436/SP), CAROLINA FERNANDA MONTEIRO BATISTA (OAB 532590/SP)