1000059-91.2026.5.02.0611
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000059-91.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: SONIA FERREIRA DE ASSIS OLIVEIRA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59d596e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 1000059-91.2026.5.02.0611 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SONIA FERREIRA DE ASSIS OLIVEIRA, já qualificada, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, postulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.289,77. Juntou documentos. Despacho. Manifestações. Na audiência realizada, frustrada a tentativa conciliatória, foram recebidas as defesas das reclamadas, em que suscitaram preliminar, prejudicial e, no mérito, impugnaram as alegações da reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. Em face do pedido de adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia técnica. Manifestação. Laudo pericial. Na audiência de instrução em prosseguimento, frustrada a tentativa de acordo, em face das ausências das reclamadas, foram declaradas suas confissões quanto à matéria de fato. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a última proposta de acordo. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DE CONDENAÇÃO. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial deverá indicar o valor dos pedidos, contudo, referidos valores limitarão a condenação quando a petição não estabelecer qualquer ressalva quanto aos valores estimativos. Na hipótese, considerando que a petição inicial não contém ressalva de que os valores apontados não limitam a condenação, acolho a preliminar e reconheço que os valores apontados na petição inicial deverão limitar eventual condenação. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL. Verifico que os requisitos elencados no artigo 840 da C.L.T foram atendidos pela peça de ingresso, em relação aos pedidos postulados, com fundamentos suficientes a exporem a intenção da reclamante quanto aos pleitos. Diante da apresentação de defesas completas e adequadas aos pedidos, observo que as reclamadas exercitaram plenamente seus direitos de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada. 3. DAS AUSÊNCIAS DAS RECLAMADAS. DA CONFISSÃO. Nos termos da Súmula 74 do C. TST, considera-se confessa a parte que deixar de comparecer à audiência na qual deveria depor, quando devidamente intimada. Tendo em vista as ausências das reclamadas na audiência de instrução, estas se tornaram confessas quanto à matéria de fato, presumindo-se como verdadeiros os fatos invocados na petição inicial. Ressalta-se, no entanto, que em se tratando de presunção ficta, esta alimenta apenas efeitos relativos e não prevalece sobre eventual prova em contrário contida nos autos. 4. DA PRESCRIÇÃO. Conquanto a reclamada tenha arguido a prejudicial de prescrição quinquenal, observo que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se inserido no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual rejeito a prejudicial invocada. 5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme documentos do processo, a reclamante trabalhou para a reclamada no período de 22/08/2023 a 04/08/2025, exercendo a função de auxiliar de limpeza. Em face do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial no processo, conforme ID d4d84ce, concluindo a Sra. Perita, após vistoria ao local de trabalho da reclamante e considerando as funções por esta exercidas, que não há insalubridade no local de trabalho da reclamante, conforme NR-15 e nos Anexos da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Consoante item 2.5 do laudo pericial, a reclamante laborou em uma escola de educação infantil que atende, em dois turnos, aproximadamente 600 crianças de 4 a 5 anos. Constatou a Sra. Perita que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, a reclamante realizava as seguintes tarefas: varrição das salas de aula, dos pátios e corredores; higienizar as salas de aula e demais ambientes; lavagem dos pátios 2 vezes na semana; organizar o ambiente de trabalho; repor materiais utilizados nas áreas comuns. Ainda, registrou a Sra. Perita que foi informada pelos presentes na diligência que a reclamante não desempenhava o trabalho de banheirista. Conforme itens 3.2.8 e 3.2.9 do laudo, apurou a Sra. Perita que a reclamante não esteve exposta a agentes químicos e nem biológicos capazes de resultar em danos à saúde. Não foram encontrados outros agentes físicos, químicos ou biólogos a que a reclamante estivesse exposta. A reclamante não compareceu na perícia, tampouco manifestou-se sobre o laudo pericial no prazo concedido, operando-se a preclusão. Pelo exposto e ausente prova nos autos em sentido contrário, acolho as conclusões do laudo pericial, para o fim de reconhecer que a reclamante, durante a execução de seus trabalhos, não esteve exposta a agentes insalubres e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e repercussões. Ainda, ante ao teor do laudo pericial acolhido, rejeito o pedido de suspensão do processo, pois o presente caso concreto não se enquadra ao Tema 33 do C. TST. 6. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. Diante da confissão ficta da reclamada e da ausência de comprovação de pagamento das verbas, julgo procedentes em parte os pedidos de pagamento do salário do mês de julho/2025; saldo de salário referente ao mês de agosto/2025; 13° salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS da competência de julho/2025, observado o percentual de 8% ao mês sobre o salário percebido; FGTS sobre verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS sobre todos os valores; e as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Acerca dos pedidos de pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias) e entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego observo que, conforme documento de ID. fda75ad – fls. 126, que não foi impugnado pela reclamante, a obreira solicitou a dispensa do cumprimento do aviso prévio, em razão da obtenção de novo emprego. Assim, considerando os termos da Tese de Repercussão Geral fixada pelo C. TST no Tema 227, julgo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. Improcede, ainda, o pedido de entrega das guias para habilitação ao recebimento do seguro desemprego. Julgo procedente o pedido de expedição de alvarás para levantamento do FGTS, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição do respectivo alvará, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado. 7. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Pretende a reclamante a condenação subsidiária da 02ª reclamada, em face da terceirização realizada. Não há no processo, entretanto, nenhuma prova de que a autora tenha notificado a 02ª reclamada acerca dos descumprimentos contratuais verificados no presente caso concreto, tampouco que o fez qualquer outro órgão público. Tampouco está comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 01ª reclamada, conforme a tese de repercussão geral nº 1118, que foi fixada no julgamento do RESP 1.298.647, transitado no dia 29/04/2025 e cujo ônus incumbia à reclamante, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Observo que a confissão do ente público, por si só, não implica o reconhecimento automático da falta de fiscalização, que deve ser comprovada pela parte interessada. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FOLGAS E CONDENAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS DAS SEGUNDAS, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS PROVIDOS PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes públicos, nos contratos de terceirização, exige comprovação de conduta negligente ou existência de nexo causal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a atuação omissiva ou comissiva do poder público, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da revelia ou da confissão ficta. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo demonstração cabal de comportamento negligente, o que não se evidenciou nos autos.O trabalhador não demonstrou que notificou formalmente os entes públicos acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, tampouco restou comprovado comportamento negligente por parte da Administração Pública, o que inviabiliza a sua responsabilização." - grifo nosso - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001646-97.2024.5.02.0004; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e com amparo na inversão do ônus da prova, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” - grifo nosso - (RR-1000402-05.2023.5.02.0446, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025). Assim, revendo entendimento anterior e, para o caso específico, julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade e todos os demais pedidos formulados em face da 02ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO. 8. DA JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º da CLT, uma vez que a reclamante percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 9. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais a cargo da reclamante, pois sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o trabalho realizado pelo Sra. Perita Rubia Danila Barao Egawa, a complexidade do laudo, o tempo despendido para conclusão e demais realizações na perícia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com os valores atualizados pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025 e artigo 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais ao E. TRT. 10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que a 01ª reclamada sucumbiu quanto a parte dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno a 01ª reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante. Ainda, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T). 11. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os títulos ora deferidos serão devidamente corrigidos, considerando-se como época própria a data de vencimento da respectiva obrigação, aplicando-se os termos da Súmula 381 do C.TST. Considerando os recentes entendimentos, os créditos deferidos na presente ação serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora descritos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 serão corrigidos pela taxa SELIC e a partir de 30/08/2024 será observado o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora (fase judicial) que corresponderão à diferença entre a SELIC e IPCA. 12. DOS RECOLHIMENTOS. Quanto aos recolhimentos previdenciários, estes incidirão nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00) e as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Para fins do artigo 832, §3º da C.L.T constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, ressalvada a condenação ao pagamento das seguintes parcelas de natureza indenizatória: férias indenizadas + 1/3; penalidades dos artigos 467 e 477, §8º da CLT; FGTS; e multa de 40% do FGTS. Quanto ao recolhimento fiscal este será calculado mês a mês, observadas as parcelas tributáveis e a Súmula 368 do C. TST. 13. DA LIQUIDAÇÃO. Os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta na reclamação trabalhista proposta por SONIA FERREIRA DE ASSIS OLIVEIRA, já qualificada, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, resolve este Juízo: 1) Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da 02ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO; 4) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da 01ª reclamada, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, para condená-la ao pagamento de salário do mês de julho/2025; saldo de salário referente ao mês de agosto/2025; 13° salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS da competência de julho/2025, observado o percentual de 8% ao mês sobre o salário percebido; FGTS sobre verbas rescisórias; multa de 40% do FGTS sobre todos os valores; e as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T., além do pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante; 5) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T), tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com os fundamentos da decisão. Honorários periciais a cargo da reclamante, pois sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o trabalho realizado pelo Sra. Perita Rubia Danila Barao Egawa, a complexidade do laudo, o tempo despendido para conclusão e demais realizações na perícia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com os valores atualizados pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025 e artigo 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais ao E. TRT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação. A Secretaria da Vara providenciará a expedição do alvará, conforme fundamentação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. As omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem estar relacionadas com os pontos controvertidos da lide, pois o juiz não está obrigado a fundamentar suas decisões acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na petição inicial e na defesa. Considerando-se ainda que os embargos de declaração não são a via adequada para a reanálise de fatos e provas, assim como para a reforma do julgado e o prequestionamento somente ser imprescindível na esfera extraordinária, diante do número excessivo de embargos interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, ressalto que estes estarão sujeitos às penas previstas em lei. Custas no importe de 2% (R$ 300,00) pela 01ª reclamada, calculadas sobre o valor previamente atribuído à condenação no importe de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União em face do valor da condenação previamente fixado. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor RUBIA DANILA BARAO EGAWA
Autor SONIA FERREIRA DE ASSIS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA GENTINE FERREIRA
OAB: 446158/SP
VIVIANA SOUZA DE SA
OAB: 320216/SP
JOSE BALBINO DE ALMEIDA
OAB: 107514/SP
CAMILA NOVAIS DE ALMEIDA
OAB: 330099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000059-91.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: SONIA FERREIRA DE ASSIS OLIVEIRA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59d596e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 1000059-91.2026.5.02.0611 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SONIA FERREIRA DE ASSIS OLIVEIRA, já qualificada, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, postulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.289,77. Juntou documentos. Despacho. Manifestações. Na audiência realizada, frustrada a tentativa conciliatória, foram recebidas as defesas das reclamadas, em que suscitaram preliminar, prejudicial e, no mérito, impugnaram as alegações da reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. Em face do pedido de adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia técnica. Manifestação. Laudo pericial. Na audiência de instrução em prosseguimento, frustrada a tentativa de acordo, em face das ausências das reclamadas, foram declaradas suas confissões quanto à matéria de fato. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a última proposta de acordo. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DE CONDENAÇÃO. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial deverá indicar o valor dos pedidos, contudo, referidos valores limitarão a condenação quando a petição não estabelecer qualquer ressalva quanto aos valores estimativos. Na hipótese, considerando que a petição inicial não contém ressalva de que os valores apontados não limitam a condenação, acolho a preliminar e reconheço que os valores apontados na petição inicial deverão limitar eventual condenação. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL. Verifico que os requisitos elencados no artigo 840 da C.L.T foram atendidos pela peça de ingresso, em relação aos pedidos postulados, com fundamentos suficientes a exporem a intenção da reclamante quanto aos pleitos. Diante da apresentação de defesas completas e adequadas aos pedidos, observo que as reclamadas exercitaram plenamente seus direitos de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada. 3. DAS AUSÊNCIAS DAS RECLAMADAS. DA CONFISSÃO. Nos termos da Súmula 74 do C. TST, considera-se confessa a parte que deixar de comparecer à audiência na qual deveria depor, quando devidamente intimada. Tendo em vista as ausências das reclamadas na audiência de instrução, estas se tornaram confessas quanto à matéria de fato, presumindo-se como verdadeiros os fatos invocados na petição inicial. Ressalta-se, no entanto, que em se tratando de presunção ficta, esta alimenta apenas efeitos relativos e não prevalece sobre eventual prova em contrário contida nos autos. 4. DA PRESCRIÇÃO. Conquanto a reclamada tenha arguido a prejudicial de prescrição quinquenal, observo que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se inserido no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual rejeito a prejudicial invocada. 5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme documentos do processo, a reclamante trabalhou para a reclamada no período de 22/08/2023 a 04/08/2025, exercendo a função de auxiliar de limpeza. Em face do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial no processo, conforme ID d4d84ce, concluindo a Sra. Perita, após vistoria ao local de trabalho da reclamante e considerando as funções por esta exercidas, que não há insalubridade no local de trabalho da reclamante, conforme NR-15 e nos Anexos da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Consoante item 2.5 do laudo pericial, a reclamante laborou em uma escola de educação infantil que atende, em dois turnos, aproximadamente 600 crianças de 4 a 5 anos. Constatou a Sra. Perita que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, a reclamante realizava as seguintes tarefas: varrição das salas de aula, dos pátios e corredores; higienizar as salas de aula e demais ambientes; lavagem dos pátios 2 vezes na semana; organizar o ambiente de trabalho; repor materiais utilizados nas áreas comuns. Ainda, registrou a Sra. Perita que foi informada pelos presentes na diligência que a reclamante não desempenhava o trabalho de banheirista. Conforme itens 3.2.8 e 3.2.9 do laudo, apurou a Sra. Perita que a reclamante não esteve exposta a agentes químicos e nem biológicos capazes de resultar em danos à saúde. Não foram encontrados outros agentes físicos, químicos ou biólogos a que a reclamante estivesse exposta. A reclamante não compareceu na perícia, tampouco manifestou-se sobre o laudo pericial no prazo concedido, operando-se a preclusão. Pelo exposto e ausente prova nos autos em sentido contrário, acolho as conclusões do laudo pericial, para o fim de reconhecer que a reclamante, durante a execução de seus trabalhos, não esteve exposta a agentes insalubres e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e repercussões. Ainda, ante ao teor do laudo pericial acolhido, rejeito o pedido de suspensão do processo, pois o presente caso concreto não se enquadra ao Tema 33 do C. TST. 6. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. Diante da confissão ficta da reclamada e da ausência de comprovação de pagamento das verbas, julgo procedentes em parte os pedidos de pagamento do salário do mês de julho/2025; saldo de salário referente ao mês de agosto/2025; 13° salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS da competência de julho/2025, observado o percentual de 8% ao mês sobre o salário percebido; FGTS sobre verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS sobre todos os valores; e as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Acerca dos pedidos de pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias) e entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego observo que, conforme documento de ID. fda75ad – fls. 126, que não foi impugnado pela reclamante, a obreira solicitou a dispensa do cumprimento do aviso prévio, em razão da obtenção de novo emprego. Assim, considerando os termos da Tese de Repercussão Geral fixada pelo C. TST no Tema 227, julgo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. Improcede, ainda, o pedido de entrega das guias para habilitação ao recebimento do seguro desemprego. Julgo procedente o pedido de expedição de alvarás para levantamento do FGTS, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição do respectivo alvará, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado. 7. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Pretende a reclamante a condenação subsidiária da 02ª reclamada, em face da terceirização realizada. Não há no processo, entretanto, nenhuma prova de que a autora tenha notificado a 02ª reclamada acerca dos descumprimentos contratuais verificados no presente caso concreto, tampouco que o fez qualquer outro órgão público. Tampouco está comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 01ª reclamada, conforme a tese de repercussão geral nº 1118, que foi fixada no julgamento do RESP 1.298.647, transitado no dia 29/04/2025 e cujo ônus incumbia à reclamante, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Observo que a confissão do ente público, por si só, não implica o reconhecimento automático da falta de fiscalização, que deve ser comprovada pela parte interessada. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FOLGAS E CONDENAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS DAS SEGUNDAS, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS PROVIDOS PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes públicos, nos contratos de terceirização, exige comprovação de conduta negligente ou existência de nexo causal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a atuação omissiva ou comissiva do poder público, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da revelia ou da confissão ficta. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo demonstração cabal de comportamento negligente, o que não se evidenciou nos autos.O trabalhador não demonstrou que notificou formalmente os entes públicos acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, tampouco restou comprovado comportamento negligente por parte da Administração Pública, o que inviabiliza a sua responsabilização." - grifo nosso - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001646-97.2024.5.02.0004; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e com amparo na inversão do ônus da prova, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” - grifo nosso - (RR-1000402-05.2023.5.02.0446, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025). Assim, revendo entendimento anterior e, para o caso específico, julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade e todos os demais pedidos formulados em face da 02ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO. 8. DA JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º da CLT, uma vez que a reclamante percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 9. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais a cargo da reclamante, pois sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o trabalho realizado pelo Sra. Perita Rubia Danila Barao Egawa, a complexidade do laudo, o tempo despendido para conclusão e demais realizações na perícia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com os valores atualizados pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025 e artigo 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais ao E. TRT. 10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que a 01ª reclamada sucumbiu quanto a parte dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno a 01ª reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante. Ainda, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T). 11. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os títulos ora deferidos serão devidamente corrigidos, considerando-se como época própria a data de vencimento da respectiva obrigação, aplicando-se os termos da Súmula 381 do C.TST. Considerando os recentes entendimentos, os créditos deferidos na presente ação serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora descritos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 serão corrigidos pela taxa SELIC e a partir de 30/08/2024 será observado o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora (fase judicial) que corresponderão à diferença entre a SELIC e IPCA. 12. DOS RECOLHIMENTOS. Quanto aos recolhimentos previdenciários, estes incidirão nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00) e as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Para fins do artigo 832, §3º da C.L.T constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, ressalvada a condenação ao pagamento das seguintes parcelas de natureza indenizatória: férias indenizadas + 1/3; penalidades dos artigos 467 e 477, §8º da CLT; FGTS; e multa de 40% do FGTS. Quanto ao recolhimento fiscal este será calculado mês a mês, observadas as parcelas tributáveis e a Súmula 368 do C. TST. 13. DA LIQUIDAÇÃO. Os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta na reclamação trabalhista proposta por SONIA FERREIRA DE ASSIS OLIVEIRA, já qualificada, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, resolve este Juízo: 1) Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da 02ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO; 4) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da 01ª reclamada, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, para condená-la ao pagamento de salário do mês de julho/2025; saldo de salário referente ao mês de agosto/2025; 13° salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS da competência de julho/2025, observado o percentual de 8% ao mês sobre o salário percebido; FGTS sobre verbas rescisórias; multa de 40% do FGTS sobre todos os valores; e as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T., além do pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante; 5) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T), tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com os fundamentos da decisão. Honorários periciais a cargo da reclamante, pois sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o trabalho realizado pelo Sra. Perita Rubia Danila Barao Egawa, a complexidade do laudo, o tempo despendido para conclusão e demais realizações na perícia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com os valores atualizados pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025 e artigo 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais ao E. TRT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação. A Secretaria da Vara providenciará a expedição do alvará, conforme fundamentação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. As omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem estar relacionadas com os pontos controvertidos da lide, pois o juiz não está obrigado a fundamentar suas decisões acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na petição inicial e na defesa. Considerando-se ainda que os embargos de declaração não são a via adequada para a reanálise de fatos e provas, assim como para a reforma do julgado e o prequestionamento somente ser imprescindível na esfera extraordinária, diante do número excessivo de embargos interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, ressalto que estes estarão sujeitos às penas previstas em lei. Custas no importe de 2% (R$ 300,00) pela 01ª reclamada, calculadas sobre o valor previamente atribuído à condenação no importe de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União em face do valor da condenação previamente fixado. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000059-91.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: SONIA FERREIRA DE ASSIS OLIVEIRA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59d596e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 1000059-91.2026.5.02.0611 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SONIA FERREIRA DE ASSIS OLIVEIRA, já qualificada, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, postulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.289,77. Juntou documentos. Despacho. Manifestações. Na audiência realizada, frustrada a tentativa conciliatória, foram recebidas as defesas das reclamadas, em que suscitaram preliminar, prejudicial e, no mérito, impugnaram as alegações da reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. Em face do pedido de adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia técnica. Manifestação. Laudo pericial. Na audiência de instrução em prosseguimento, frustrada a tentativa de acordo, em face das ausências das reclamadas, foram declaradas suas confissões quanto à matéria de fato. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a última proposta de acordo. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DE CONDENAÇÃO. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial deverá indicar o valor dos pedidos, contudo, referidos valores limitarão a condenação quando a petição não estabelecer qualquer ressalva quanto aos valores estimativos. Na hipótese, considerando que a petição inicial não contém ressalva de que os valores apontados não limitam a condenação, acolho a preliminar e reconheço que os valores apontados na petição inicial deverão limitar eventual condenação. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL. Verifico que os requisitos elencados no artigo 840 da C.L.T foram atendidos pela peça de ingresso, em relação aos pedidos postulados, com fundamentos suficientes a exporem a intenção da reclamante quanto aos pleitos. Diante da apresentação de defesas completas e adequadas aos pedidos, observo que as reclamadas exercitaram plenamente seus direitos de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada. 3. DAS AUSÊNCIAS DAS RECLAMADAS. DA CONFISSÃO. Nos termos da Súmula 74 do C. TST, considera-se confessa a parte que deixar de comparecer à audiência na qual deveria depor, quando devidamente intimada. Tendo em vista as ausências das reclamadas na audiência de instrução, estas se tornaram confessas quanto à matéria de fato, presumindo-se como verdadeiros os fatos invocados na petição inicial. Ressalta-se, no entanto, que em se tratando de presunção ficta, esta alimenta apenas efeitos relativos e não prevalece sobre eventual prova em contrário contida nos autos. 4. DA PRESCRIÇÃO. Conquanto a reclamada tenha arguido a prejudicial de prescrição quinquenal, observo que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se inserido no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual rejeito a prejudicial invocada. 5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme documentos do processo, a reclamante trabalhou para a reclamada no período de 22/08/2023 a 04/08/2025, exercendo a função de auxiliar de limpeza. Em face do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial no processo, conforme ID d4d84ce, concluindo a Sra. Perita, após vistoria ao local de trabalho da reclamante e considerando as funções por esta exercidas, que não há insalubridade no local de trabalho da reclamante, conforme NR-15 e nos Anexos da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Consoante item 2.5 do laudo pericial, a reclamante laborou em uma escola de educação infantil que atende, em dois turnos, aproximadamente 600 crianças de 4 a 5 anos. Constatou a Sra. Perita que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, a reclamante realizava as seguintes tarefas: varrição das salas de aula, dos pátios e corredores; higienizar as salas de aula e demais ambientes; lavagem dos pátios 2 vezes na semana; organizar o ambiente de trabalho; repor materiais utilizados nas áreas comuns. Ainda, registrou a Sra. Perita que foi informada pelos presentes na diligência que a reclamante não desempenhava o trabalho de banheirista. Conforme itens 3.2.8 e 3.2.9 do laudo, apurou a Sra. Perita que a reclamante não esteve exposta a agentes químicos e nem biológicos capazes de resultar em danos à saúde. Não foram encontrados outros agentes físicos, químicos ou biólogos a que a reclamante estivesse exposta. A reclamante não compareceu na perícia, tampouco manifestou-se sobre o laudo pericial no prazo concedido, operando-se a preclusão. Pelo exposto e ausente prova nos autos em sentido contrário, acolho as conclusões do laudo pericial, para o fim de reconhecer que a reclamante, durante a execução de seus trabalhos, não esteve exposta a agentes insalubres e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e repercussões. Ainda, ante ao teor do laudo pericial acolhido, rejeito o pedido de suspensão do processo, pois o presente caso concreto não se enquadra ao Tema 33 do C. TST. 6. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. Diante da confissão ficta da reclamada e da ausência de comprovação de pagamento das verbas, julgo procedentes em parte os pedidos de pagamento do salário do mês de julho/2025; saldo de salário referente ao mês de agosto/2025; 13° salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS da competência de julho/2025, observado o percentual de 8% ao mês sobre o salário percebido; FGTS sobre verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS sobre todos os valores; e as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Acerca dos pedidos de pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias) e entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego observo que, conforme documento de ID. fda75ad – fls. 126, que não foi impugnado pela reclamante, a obreira solicitou a dispensa do cumprimento do aviso prévio, em razão da obtenção de novo emprego. Assim, considerando os termos da Tese de Repercussão Geral fixada pelo C. TST no Tema 227, julgo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. Improcede, ainda, o pedido de entrega das guias para habilitação ao recebimento do seguro desemprego. Julgo procedente o pedido de expedição de alvarás para levantamento do FGTS, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição do respectivo alvará, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado. 7. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Pretende a reclamante a condenação subsidiária da 02ª reclamada, em face da terceirização realizada. Não há no processo, entretanto, nenhuma prova de que a autora tenha notificado a 02ª reclamada acerca dos descumprimentos contratuais verificados no presente caso concreto, tampouco que o fez qualquer outro órgão público. Tampouco está comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 01ª reclamada, conforme a tese de repercussão geral nº 1118, que foi fixada no julgamento do RESP 1.298.647, transitado no dia 29/04/2025 e cujo ônus incumbia à reclamante, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Observo que a confissão do ente público, por si só, não implica o reconhecimento automático da falta de fiscalização, que deve ser comprovada pela parte interessada. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FOLGAS E CONDENAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS DAS SEGUNDAS, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS PROVIDOS PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes públicos, nos contratos de terceirização, exige comprovação de conduta negligente ou existência de nexo causal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a atuação omissiva ou comissiva do poder público, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da revelia ou da confissão ficta. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo demonstração cabal de comportamento negligente, o que não se evidenciou nos autos.O trabalhador não demonstrou que notificou formalmente os entes públicos acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, tampouco restou comprovado comportamento negligente por parte da Administração Pública, o que inviabiliza a sua responsabilização." - grifo nosso - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001646-97.2024.5.02.0004; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e com amparo na inversão do ônus da prova, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” - grifo nosso - (RR-1000402-05.2023.5.02.0446, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025). Assim, revendo entendimento anterior e, para o caso específico, julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade e todos os demais pedidos formulados em face da 02ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO. 8. DA JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º da CLT, uma vez que a reclamante percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 9. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais a cargo da reclamante, pois sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o trabalho realizado pelo Sra. Perita Rubia Danila Barao Egawa, a complexidade do laudo, o tempo despendido para conclusão e demais realizações na perícia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com os valores atualizados pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025 e artigo 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais ao E. TRT. 10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que a 01ª reclamada sucumbiu quanto a parte dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno a 01ª reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante. Ainda, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T). 11. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os títulos ora deferidos serão devidamente corrigidos, considerando-se como época própria a data de vencimento da respectiva obrigação, aplicando-se os termos da Súmula 381 do C.TST. Considerando os recentes entendimentos, os créditos deferidos na presente ação serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora descritos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 serão corrigidos pela taxa SELIC e a partir de 30/08/2024 será observado o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora (fase judicial) que corresponderão à diferença entre a SELIC e IPCA. 12. DOS RECOLHIMENTOS. Quanto aos recolhimentos previdenciários, estes incidirão nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00) e as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Para fins do artigo 832, §3º da C.L.T constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, ressalvada a condenação ao pagamento das seguintes parcelas de natureza indenizatória: férias indenizadas + 1/3; penalidades dos artigos 467 e 477, §8º da CLT; FGTS; e multa de 40% do FGTS. Quanto ao recolhimento fiscal este será calculado mês a mês, observadas as parcelas tributáveis e a Súmula 368 do C. TST. 13. DA LIQUIDAÇÃO. Os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta na reclamação trabalhista proposta por SONIA FERREIRA DE ASSIS OLIVEIRA, já qualificada, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, resolve este Juízo: 1) Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da 02ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO; 4) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da 01ª reclamada, LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, para condená-la ao pagamento de salário do mês de julho/2025; saldo de salário referente ao mês de agosto/2025; 13° salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS da competência de julho/2025, observado o percentual de 8% ao mês sobre o salário percebido; FGTS sobre verbas rescisórias; multa de 40% do FGTS sobre todos os valores; e as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T., além do pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante; 5) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T), tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com os fundamentos da decisão. Honorários periciais a cargo da reclamante, pois sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o trabalho realizado pelo Sra. Perita Rubia Danila Barao Egawa, a complexidade do laudo, o tempo despendido para conclusão e demais realizações na perícia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com os valores atualizados pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025 e artigo 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais ao E. TRT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação. A Secretaria da Vara providenciará a expedição do alvará, conforme fundamentação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. As omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem estar relacionadas com os pontos controvertidos da lide, pois o juiz não está obrigado a fundamentar suas decisões acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na petição inicial e na defesa. Considerando-se ainda que os embargos de declaração não são a via adequada para a reanálise de fatos e provas, assim como para a reforma do julgado e o prequestionamento somente ser imprescindível na esfera extraordinária, diante do número excessivo de embargos interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, ressalto que estes estarão sujeitos às penas previstas em lei. Custas no importe de 2% (R$ 300,00) pela 01ª reclamada, calculadas sobre o valor previamente atribuído à condenação no importe de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União em face do valor da condenação previamente fixado. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SONIA FERREIRA DE ASSIS OLIVEIRA