Detalhe do processo

1000059-37.2026.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000059-37.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ALESSANDRO CRUDELI ANTAO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f011b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 15 de julho de 2026 FERNANDO LUIZ LUCCHESI CARNEIRO LEAO MONTEIRO Servidor DECISÃO Vistos. Por primeiro, libere-se ao Srs. peritos os valores constantes na conta judicial 2200116907224 do BB (Data do depósito: 12/06/2026), respectivamente R$ 1.000,00 para o perito médico e R$ 1.500,00 para o perito da prova de insalubridade. Cumprido o acordo, e integralmente quitado o débito deste processo, declaro extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC. Levantados os valores, nada mais havendo e, considerando-se a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo a serem liberados, nos termos do COMUNICADO CR nº 13/2019, arquivem-se os autos. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO CRUDELI ANTAO

Autor EDSON CARIS LACERDA

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Autor ZARRIR ABEDE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER YUKITO KOHATSU

OAB: 198602/SP

GIANCARLO FERRENTINI SALEM

OAB: 347312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000059-37.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ALESSANDRO CRUDELI ANTAO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f011b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 15 de julho de 2026 FERNANDO LUIZ LUCCHESI CARNEIRO LEAO MONTEIRO Servidor DECISÃO Vistos. Por primeiro, libere-se ao Srs. peritos os valores constantes na conta judicial 2200116907224 do BB (Data do depósito: 12/06/2026), respectivamente R$ 1.000,00 para o perito médico e R$ 1.500,00 para o perito da prova de insalubridade. Cumprido o acordo, e integralmente quitado o débito deste processo, declaro extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC. Levantados os valores, nada mais havendo e, considerando-se a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo a serem liberados, nos termos do COMUNICADO CR nº 13/2019, arquivem-se os autos. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000059-37.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ALESSANDRO CRUDELI ANTAO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f011b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 15 de julho de 2026 FERNANDO LUIZ LUCCHESI CARNEIRO LEAO MONTEIRO Servidor DECISÃO Vistos. Por primeiro, libere-se ao Srs. peritos os valores constantes na conta judicial 2200116907224 do BB (Data do depósito: 12/06/2026), respectivamente R$ 1.000,00 para o perito médico e R$ 1.500,00 para o perito da prova de insalubridade. Cumprido o acordo, e integralmente quitado o débito deste processo, declaro extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC. Levantados os valores, nada mais havendo e, considerando-se a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo a serem liberados, nos termos do COMUNICADO CR nº 13/2019, arquivem-se os autos. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO CRUDELI ANTAO