1000059-18.2026.5.02.0021
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000059-18.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: LILIA MARIA FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64bc50b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as impugnações arguidas pela ré e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LILIA MARIA FERREIRA PEREIRA contra DEXCO S.A., para condenar a ré a pagar à autora as seguintes verbas: - Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), pelo período de 10 (dez) meses do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Condeno a ré na obrigação de providenciar a entrega do PPP retificado à autora, na forma da legislação vigente e de acordo com as informações levantadas no laudo pericial, devendo juntá-lo aos autos no prazo de 10 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao valor de R$ 3.000,00, observada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. . Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo da ré, que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Condeno a autora a pagar, a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, o percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência dos pedidos julgados improcedentes, observados os valores indicados na petição inicial. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e não poderão ser deduzidas de seu crédito, nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766. De outro lado, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e os reflexos em FGTS com a multa de 40% e aviso prévio indenizado. Custas pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIA MARIA FERREIRA PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEXCO S.A
Autor LILIA MARIA FERREIRA PEREIRA
Autor MARIA DE FATIMA ANTUNES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO SANTOS
OAB: 273782/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
CAROLINE BACHIEGA ROSSI
OAB: 272258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000059-18.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: LILIA MARIA FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64bc50b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as impugnações arguidas pela ré e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LILIA MARIA FERREIRA PEREIRA contra DEXCO S.A., para condenar a ré a pagar à autora as seguintes verbas: - Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), pelo período de 10 (dez) meses do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Condeno a ré na obrigação de providenciar a entrega do PPP retificado à autora, na forma da legislação vigente e de acordo com as informações levantadas no laudo pericial, devendo juntá-lo aos autos no prazo de 10 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao valor de R$ 3.000,00, observada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. . Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo da ré, que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Condeno a autora a pagar, a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, o percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência dos pedidos julgados improcedentes, observados os valores indicados na petição inicial. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e não poderão ser deduzidas de seu crédito, nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766. De outro lado, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e os reflexos em FGTS com a multa de 40% e aviso prévio indenizado. Custas pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIA MARIA FERREIRA PEREIRA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000059-18.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: LILIA MARIA FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64bc50b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as impugnações arguidas pela ré e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LILIA MARIA FERREIRA PEREIRA contra DEXCO S.A., para condenar a ré a pagar à autora as seguintes verbas: - Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), pelo período de 10 (dez) meses do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Condeno a ré na obrigação de providenciar a entrega do PPP retificado à autora, na forma da legislação vigente e de acordo com as informações levantadas no laudo pericial, devendo juntá-lo aos autos no prazo de 10 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao valor de R$ 3.000,00, observada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. . Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo da ré, que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Condeno a autora a pagar, a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, o percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência dos pedidos julgados improcedentes, observados os valores indicados na petição inicial. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e não poderão ser deduzidas de seu crédito, nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766. De outro lado, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e os reflexos em FGTS com a multa de 40% e aviso prévio indenizado. Custas pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A