1000058-67.2022.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000058-67.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: ERIKA REGINA RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63898a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. Santos, data abaixo. ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID- c08d08b. Concorda a Autora. Discorda a reclamada. Esclarecimentos do perito ID.e6a24a5. Discorda, mais uma vez, a Ré. Não obstante as impugnações da reclamada, não procede sua irresignação. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$359.608,35, atualizado até 30.06.2026, sendo R$201.475,24 a título de principal, R$87.803,11 de juros de mora, R$9.311,16 de FGTS, R$4.175,85 de juros sobre o FGTS, R$30.276,54 de honorários advocatícios (10%) e R$26.566,45 de INSS (empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$ 5.445,66) atualizadas até 30.06.2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, nos termos do r.julgado (R$2.180,72 - 30/06/2026). Pela ausência de manifestação das partes em relação ao valor solicitado de honorários periciais, defiro ao perito, a título de verba honorária, o valor sugerido por ele Id- dbe0d32 - R$5.500,00, que será atualizado a partir desta data, e suportado pela ré. Custas pagas quando da interposição de Recurso Ordinário. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT para, no prazo de cinco dias, cumprir integralmente a obrigação, depositando o valor do principal, juros de mora, FGTS, juros sobre FGTS, honorários advocatícios, honorários periciais (fase de conhecimento e execução), bem como comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias (empregado, empregador, SAT e terceiros), valendo a providência como citação para todos os efeitos legais. SANTOS/SP, 17 de julho de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIKA REGINA RIBEIRO MARTINS
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS
Réu RAIA DROGASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO COSTA ENTREPORTES
OAB: 242423/SP
ASTRID DAGUER ABDALLA
OAB: 126422/SP
ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO
OAB: 220244/SP
JULIANA TEODORO NOGUEIRA
OAB: 262403/SP
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
KARINE BARBOSA ALMEIDA
OAB: 378176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000058-67.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: ERIKA REGINA RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63898a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. Santos, data abaixo. ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID- c08d08b. Concorda a Autora. Discorda a reclamada. Esclarecimentos do perito ID.e6a24a5. Discorda, mais uma vez, a Ré. Não obstante as impugnações da reclamada, não procede sua irresignação. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$359.608,35, atualizado até 30.06.2026, sendo R$201.475,24 a título de principal, R$87.803,11 de juros de mora, R$9.311,16 de FGTS, R$4.175,85 de juros sobre o FGTS, R$30.276,54 de honorários advocatícios (10%) e R$26.566,45 de INSS (empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$ 5.445,66) atualizadas até 30.06.2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, nos termos do r.julgado (R$2.180,72 - 30/06/2026). Pela ausência de manifestação das partes em relação ao valor solicitado de honorários periciais, defiro ao perito, a título de verba honorária, o valor sugerido por ele Id- dbe0d32 - R$5.500,00, que será atualizado a partir desta data, e suportado pela ré. Custas pagas quando da interposição de Recurso Ordinário. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT para, no prazo de cinco dias, cumprir integralmente a obrigação, depositando o valor do principal, juros de mora, FGTS, juros sobre FGTS, honorários advocatícios, honorários periciais (fase de conhecimento e execução), bem como comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias (empregado, empregador, SAT e terceiros), valendo a providência como citação para todos os efeitos legais. SANTOS/SP, 17 de julho de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A