Detalhe do processo

1000058-58.2026.5.02.0045

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
45ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000058-58.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: VICENTE ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: FRM CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4a3ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. São Paulo,29 de julho de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria. DECISÃO Vistos os autos Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Fernando Claro Iglesias, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória. Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - VINSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA - FRM CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu FRM CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA

Réu LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA

Autor VICENTE ALVES DE VASCONCELOS

Réu VINSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO

OAB: 433288/SP

FERNANDO CORREA FAQUINELLI

OAB: 207027/SP

ABNER ALVES VIDAL

OAB: 290074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000058-58.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: VICENTE ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: FRM CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4a3ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. São Paulo,29 de julho de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria. DECISÃO Vistos os autos Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Fernando Claro Iglesias, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória. Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - VINSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA - FRM CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000058-58.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: VICENTE ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: FRM CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4a3ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. São Paulo,29 de julho de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria. DECISÃO Vistos os autos Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Fernando Claro Iglesias, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória. Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE ALVES DE VASCONCELOS