Detalhe do processo

1000058-49.2026.8.26.0042

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Altinópolis - Vara Única
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000058-49.2026.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Andréia Aparecida Dias Pires - HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE ALTINÓPOLIS - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS - - IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERTÃOZINHO - - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de alegada falha na prestação de serviço público de saúde (erro médico), ajuizada por ANDREIA APARECIDA DIAS PIRES em face dos réus: HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE ALTINÓPOLIS (entidade filantrópica de direito privado, conveniada ao SUS), MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS, IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERTÃOZINHO (entidade filantrópica de direito privado, conveniada ao SUS) e MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO. Narra a autora, em síntese, que, diagnosticada com aborto retido no primeiro trimestre de gestação, sofreu, em síntese, duas ordens de lesão: (a) demora excessiva do Hospital de Misericórdia de Altinópolis e da rede municipal na resolução do quadro, mantendo-a por semanas em sofrimento físico apesar de reiterados atendimentos, sangramento, dor intensa e conhecimento da ausência de batimentos cardíacos fetais; e (b) na Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho, a realização de curetagem sem anestesia e sem prévia informação, além de recusa inicial de atendimento com sucessivas transferências entre as duas unidades. Postula a condenação solidária dos réus, com fundamento na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF) e na solidariedade dos integrantes do SUS, ao pagamento de indenização à título de danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dos quais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) imputados ao Hospital e ao Município de Altinópolis e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à Santa Casa e ao Município de Sertãozinho). Requer, ainda, a inversão/distribuição do ônus da prova e produção de prova pericial médica, além de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. A justiça gratuita foi concedida em favor da autora e os requeridos foram citados. O Município de Altinópolis contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Hospital de Misericórdia é entidade privada dotada de autonomia técnica, limitando-se o ente à regulação da paciente pelo sistema CROSS; no mérito, sustenta regularidade do atendimento e adoção de conduta expectante conforme o Protocolo nº 21/2018 da FEBRASGO, negando nexo causal e impugnando a inversão do ônus da prova. O Hospital de Misericórdia de Altinópolis requereu gratuidade da justiça e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva (quanto aos fatos ocorridos em Sertãozinho) e de falta de interesse de agir; no mérito, alega regularidade da conduta expectante (FEBRASGO), sustenta que não houve curetagem, mas mero exame especular para retirada de material após expulsão natural do concepto, e atribui o quadro febril posterior a diagnóstico de COVID-19, e não a infecção ginecológica. A Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho requereu gratuidade da justiça e, aventando também sua ilegitimidade, defendeu-se no mérito sustentando que nenhum procedimento de curetagem foi realizado, mas apenas exame especular ambulatorial com retirada de material amorfo, dispensável de anestesia, negando nexo causal e a existência de dano moral indenizável. O Município de Sertãozinho arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, fundada na organização regionalizada e hierarquizada do SUS (Lei nº 8.080/1990) e na atribuição da responsabilidade ao município de origem da paciente (Altinópolis), bem como na natureza jurídica privada da Santa Casa; no mérito, negou conduta imputável, nexo causal e dano. Em réplica, a autora impugnou todas as contestações, pugnando pela rejeição das preliminares (à luz da solidariedade objetiva do art. 37, § 6º, da CF e da confusão entre condições da ação e mérito), reafirmando a demora injustificada e sustentando a imprescindibilidade da perícia médica ante a intensa controvérsia técnica instaurada. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita às requeridas. Anote-se. Quanto à preliminares alegadas em sede de contestação, cabe aqui o seu afastamento. As preliminares de ilegitimidade passiva não prosperam. Com efeito, a pertinência subjetiva afere-se, nesta fase, em abstrato, a partir da narrativa da petição inicial. A autora imputa a todos os réus responsabilidade por falha na prestação do serviço público de saúde do qual foi usuária, atendida em unidades integrantes da rede SUS. A responsabilidade dos entes públicos gestores e das entidades privadas prestadoras de serviço público encontra sede no art. 37, § 6º, da CF, com solidariedade reiteradamente reconhecida em hipóteses de falha em serviço médico-hospitalar prestado por hospital conveniado ao SUS tese, aliás, amparada nos próprios precedentes colacionados na inicial. Especificamente: O Município de Altinópolis é o gestor de saúde do município de residência da paciente e da rede em que se deram os primeiros e reiterados atendimentos, tendo, inclusive, promovido a regulação via CROSS; a discussão sobre existência de falha ou omissão é matéria de mérito, não de legitimidade. O Hospital de Misericórdia de Altinópolis não responde apenas por fatos ocorridos em Sertãozinho, como sustenta: a autora lhe imputa conduta própria (a alegada demora na adoção de providências efetivas), de modo que sua legitimidade é evidente, remetendo-se ao mérito a aferição da regularidade técnica de sua atuação. A Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho é a própria entidade que acolheu a paciente e realizou o procedimento cuja natureza e regularidade se controvertem, sendo manifesta sua legitimidade. O Município de Sertãozinho é o ente em cujo território, e em hospital integrante da rede SUS local, ocorreu o atendimento apontado como lesivo (curetagem sem anestesia), atraindo-o à relação processual por força da solidariedade do sistema; o precedente do STJ invocado (que trata da ilegitimidade da União) não se aplica à situação do município receptor, e a efetiva repartição de responsabilidades é questão de mérito. Rejeito, pois, todas as preliminares de ilegitimidade passiva. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir (Hospital de Misericórdia de Altinópolis), igualmente a rejeito. O interesse processual binômio necessidade e utilidade da tutela está presente: há pretensão resistida e a via eleita é adequada e útil à reparação buscada. A alegação de que a conduta médica teria observado os protocolos técnicos, longe de afastar o interesse de agir, confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja apreciação depende da instrução probatória. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado, passando à fixação dos pontos controvertidos: i) O lapso temporal decorrido entre o conhecimento da ausência de batimentos cardíacos fetais (aborto retido) e a efetiva resolução do quadro, de modo a verificar se a conduta expectante adotada no âmbito da rede de Altinópolis observou o protocolo médico aplicável ao caso concreto (Protocolo nº 21/2018 da FEBRASGO) ou se configurou retardo injustificado no esvaziamento uterino, apto a prolongar desnecessariamente o sofrimento da autora; ii) A natureza do procedimento realizado na Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho se esvaziamento uterino instrumental (curetagem) ou mero exame especular com retirada de material , de modo a verificar se foi executado com técnica adequada e se prescindia, ou não, de anestesia ou analgesia compatível com o quadro clínico da paciente; iii) O cumprimento, ou não, do dever de informação à autora quanto ao procedimento a que foi submetida naquela unidade; iv) A existência de quadro infeccioso relacionado ao abortamento e sua etiologia, de modo a verificar se decorreu de eventual retardo no atendimento ou de diagnóstico diverso (COVID-19), e sua repercussão sobre o sofrimento alegado; v) A ocorrência das sucessivas transferências entre as unidades hospitalares e da alegada recusa/devolução de atendimento pela Santa Casa de Sertãozinho, e sua adequação à organização assistencial; vi) A existência de nexo de causalidade entre as condutas comissivas ou omissivas atribuídas a cada réu e o dano alegado; vii) A ocorrência de abalo extraordinário à dignidade e à integridade psicofísica da autora, apto a caracterizar dano moral indenizável, decorrente do prolongamento do sofrimento e/ou da submissão a procedimento invasivo sem anestesia adequada e sem prévia informação, e, se caracterizado, o respectivo quantum. Registre-se que não incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. O serviço público de saúde prestado pelo SUS, de forma universal e gratuita (uti universi), não configura relação de consumo, à míngua de remuneração pelo usuário (art. 3º, § 2º, do CDC) orientação, inclusive, presente no próprio precedente colacionado pela autora. Fica, pois, afastada a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC. O que não impede, contudo, a distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente requerida na inicial com apoio no art. 373, § 1º, do CPC, e que ora se defere motivadamente quanto aos fatos de natureza técnica. A autora é hipossuficiente do ponto de vista técnico e informacional, e a demonstração da (in)adequação das condutas médicas, da natureza do procedimento realizado e da necessidade de anestesia depende do acesso qualificado aos prontuários, protocolos e registros assistenciais, que se encontram na esfera de disponibilidade dos réus prestadores. Exigir da paciente a prova da incorreção técnica dos atos praticados equivaleria a impor-lhe prova excessivamente difícil, senão diabólica, ao passo que aos hospitais e entes gestores compete, com maior facilidade, demonstrar a regularidade e a pertinência técnica de sua atuação. Assim, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito quanto à ocorrência dos atendimentos, à submissão ao procedimento na Santa Casa, à existência do dano e à sua extensão (art. 373, I, do CPC) parcela, ademais, em larga medida documentada nos autos. Aos réus prestadores e gestores (Hospital de Misericórdia de Altinópolis, Município de Altinópolis, Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho e Município de Sertãozinho), por força da distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) e da responsabilidade objetiva na modalidade comissiva (art. 37, § 6º, da CF), incumbe a prova da adequação técnica e temporal das condutas adotadas, da correta observância dos protocolos aplicáveis, da natureza do procedimento efetivamente realizado, da desnecessidade de anestesia no caso concreto, do cumprimento do dever de informação e, de resto, da inexistência de nexo causal ou da presença de eventual excludente de responsabilidade. A controvérsia é preponderantemente técnica, o que torna imprescindível a prova pericial médica, requerida por todas as partes. Defiro-a, na modalidade indireta, mediante análise integral dos prontuários e dos protocolos aplicáveis, destinada a esclarecer, notadamente, os pontos controvertidos i a v acima. Para viabilizá-la, determino que o Hospital de Misericórdia de Altinópolis e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a integralidade dos prontuários médicos da autora relativos a todos os atendimentos, inclusive os exames de imagem mencionados na defesa (em especial o ultrassom posterior ao exame especular, referido como demonstrativo de útero vazio, ainda não acostado), bem como os registros de regulação pelo sistema CROSS. Após, abra-se vista à parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem-se os autos novamente conclusos para análise da viabilidade de nomeação do perito. A necessidade de demais provas cabíveis e úteis à elucidação das circunstâncias fáticas dos atendimentos, das transferências e das condições em que realizado o procedimento será analisada após a conclusão do laudo pericial. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC), bem como, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC), observado, quanto aos entes municipais, o prazo em dobro do art. 183 do CPC. Intimem-se os entes públicos via portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: LUCAS BORGHI (OAB 464396/SP), FRANCISCO EDUARDO ABRANCHES DE FARIA (OAB 321417/SP), EDSON ZUCCOLOTTO MELIS TOLOI (OAB 263857/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), ROBERTA FREIRIA ROMITO DE ANDRADE (OAB 240671/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRéIA APARECIDA DIAS PIRES

Réu HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE ALTINÓPOLIS

Réu IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERTÃOZINHO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTãOZINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA FREIRIA ROMITO DE ANDRADE

OAB: 240671/SP

EDSON ZUCCOLOTTO MELIS TOLOI

OAB: 263857/SP

FRANCISCO EDUARDO ABRANCHES DE FARIA

OAB: 321417/SP

JOEL BERTUSO

OAB: 262666/SP

LUCAS BORGHI

OAB: 464396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000058-49.2026.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Andréia Aparecida Dias Pires - HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE ALTINÓPOLIS - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS - - IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERTÃOZINHO - - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de alegada falha na prestação de serviço público de saúde (erro médico), ajuizada por ANDREIA APARECIDA DIAS PIRES em face dos réus: HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE ALTINÓPOLIS (entidade filantrópica de direito privado, conveniada ao SUS), MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS, IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERTÃOZINHO (entidade filantrópica de direito privado, conveniada ao SUS) e MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO. Narra a autora, em síntese, que, diagnosticada com aborto retido no primeiro trimestre de gestação, sofreu, em síntese, duas ordens de lesão: (a) demora excessiva do Hospital de Misericórdia de Altinópolis e da rede municipal na resolução do quadro, mantendo-a por semanas em sofrimento físico apesar de reiterados atendimentos, sangramento, dor intensa e conhecimento da ausência de batimentos cardíacos fetais; e (b) na Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho, a realização de curetagem sem anestesia e sem prévia informação, além de recusa inicial de atendimento com sucessivas transferências entre as duas unidades. Postula a condenação solidária dos réus, com fundamento na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF) e na solidariedade dos integrantes do SUS, ao pagamento de indenização à título de danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dos quais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) imputados ao Hospital e ao Município de Altinópolis e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à Santa Casa e ao Município de Sertãozinho). Requer, ainda, a inversão/distribuição do ônus da prova e produção de prova pericial médica, além de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. A justiça gratuita foi concedida em favor da autora e os requeridos foram citados. O Município de Altinópolis contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Hospital de Misericórdia é entidade privada dotada de autonomia técnica, limitando-se o ente à regulação da paciente pelo sistema CROSS; no mérito, sustenta regularidade do atendimento e adoção de conduta expectante conforme o Protocolo nº 21/2018 da FEBRASGO, negando nexo causal e impugnando a inversão do ônus da prova. O Hospital de Misericórdia de Altinópolis requereu gratuidade da justiça e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva (quanto aos fatos ocorridos em Sertãozinho) e de falta de interesse de agir; no mérito, alega regularidade da conduta expectante (FEBRASGO), sustenta que não houve curetagem, mas mero exame especular para retirada de material após expulsão natural do concepto, e atribui o quadro febril posterior a diagnóstico de COVID-19, e não a infecção ginecológica. A Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho requereu gratuidade da justiça e, aventando também sua ilegitimidade, defendeu-se no mérito sustentando que nenhum procedimento de curetagem foi realizado, mas apenas exame especular ambulatorial com retirada de material amorfo, dispensável de anestesia, negando nexo causal e a existência de dano moral indenizável. O Município de Sertãozinho arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, fundada na organização regionalizada e hierarquizada do SUS (Lei nº 8.080/1990) e na atribuição da responsabilidade ao município de origem da paciente (Altinópolis), bem como na natureza jurídica privada da Santa Casa; no mérito, negou conduta imputável, nexo causal e dano. Em réplica, a autora impugnou todas as contestações, pugnando pela rejeição das preliminares (à luz da solidariedade objetiva do art. 37, § 6º, da CF e da confusão entre condições da ação e mérito), reafirmando a demora injustificada e sustentando a imprescindibilidade da perícia médica ante a intensa controvérsia técnica instaurada. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita às requeridas. Anote-se. Quanto à preliminares alegadas em sede de contestação, cabe aqui o seu afastamento. As preliminares de ilegitimidade passiva não prosperam. Com efeito, a pertinência subjetiva afere-se, nesta fase, em abstrato, a partir da narrativa da petição inicial. A autora imputa a todos os réus responsabilidade por falha na prestação do serviço público de saúde do qual foi usuária, atendida em unidades integrantes da rede SUS. A responsabilidade dos entes públicos gestores e das entidades privadas prestadoras de serviço público encontra sede no art. 37, § 6º, da CF, com solidariedade reiteradamente reconhecida em hipóteses de falha em serviço médico-hospitalar prestado por hospital conveniado ao SUS tese, aliás, amparada nos próprios precedentes colacionados na inicial. Especificamente: O Município de Altinópolis é o gestor de saúde do município de residência da paciente e da rede em que se deram os primeiros e reiterados atendimentos, tendo, inclusive, promovido a regulação via CROSS; a discussão sobre existência de falha ou omissão é matéria de mérito, não de legitimidade. O Hospital de Misericórdia de Altinópolis não responde apenas por fatos ocorridos em Sertãozinho, como sustenta: a autora lhe imputa conduta própria (a alegada demora na adoção de providências efetivas), de modo que sua legitimidade é evidente, remetendo-se ao mérito a aferição da regularidade técnica de sua atuação. A Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho é a própria entidade que acolheu a paciente e realizou o procedimento cuja natureza e regularidade se controvertem, sendo manifesta sua legitimidade. O Município de Sertãozinho é o ente em cujo território, e em hospital integrante da rede SUS local, ocorreu o atendimento apontado como lesivo (curetagem sem anestesia), atraindo-o à relação processual por força da solidariedade do sistema; o precedente do STJ invocado (que trata da ilegitimidade da União) não se aplica à situação do município receptor, e a efetiva repartição de responsabilidades é questão de mérito. Rejeito, pois, todas as preliminares de ilegitimidade passiva. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir (Hospital de Misericórdia de Altinópolis), igualmente a rejeito. O interesse processual binômio necessidade e utilidade da tutela está presente: há pretensão resistida e a via eleita é adequada e útil à reparação buscada. A alegação de que a conduta médica teria observado os protocolos técnicos, longe de afastar o interesse de agir, confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja apreciação depende da instrução probatória. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado, passando à fixação dos pontos controvertidos: i) O lapso temporal decorrido entre o conhecimento da ausência de batimentos cardíacos fetais (aborto retido) e a efetiva resolução do quadro, de modo a verificar se a conduta expectante adotada no âmbito da rede de Altinópolis observou o protocolo médico aplicável ao caso concreto (Protocolo nº 21/2018 da FEBRASGO) ou se configurou retardo injustificado no esvaziamento uterino, apto a prolongar desnecessariamente o sofrimento da autora; ii) A natureza do procedimento realizado na Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho se esvaziamento uterino instrumental (curetagem) ou mero exame especular com retirada de material , de modo a verificar se foi executado com técnica adequada e se prescindia, ou não, de anestesia ou analgesia compatível com o quadro clínico da paciente; iii) O cumprimento, ou não, do dever de informação à autora quanto ao procedimento a que foi submetida naquela unidade; iv) A existência de quadro infeccioso relacionado ao abortamento e sua etiologia, de modo a verificar se decorreu de eventual retardo no atendimento ou de diagnóstico diverso (COVID-19), e sua repercussão sobre o sofrimento alegado; v) A ocorrência das sucessivas transferências entre as unidades hospitalares e da alegada recusa/devolução de atendimento pela Santa Casa de Sertãozinho, e sua adequação à organização assistencial; vi) A existência de nexo de causalidade entre as condutas comissivas ou omissivas atribuídas a cada réu e o dano alegado; vii) A ocorrência de abalo extraordinário à dignidade e à integridade psicofísica da autora, apto a caracterizar dano moral indenizável, decorrente do prolongamento do sofrimento e/ou da submissão a procedimento invasivo sem anestesia adequada e sem prévia informação, e, se caracterizado, o respectivo quantum. Registre-se que não incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. O serviço público de saúde prestado pelo SUS, de forma universal e gratuita (uti universi), não configura relação de consumo, à míngua de remuneração pelo usuário (art. 3º, § 2º, do CDC) orientação, inclusive, presente no próprio precedente colacionado pela autora. Fica, pois, afastada a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC. O que não impede, contudo, a distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente requerida na inicial com apoio no art. 373, § 1º, do CPC, e que ora se defere motivadamente quanto aos fatos de natureza técnica. A autora é hipossuficiente do ponto de vista técnico e informacional, e a demonstração da (in)adequação das condutas médicas, da natureza do procedimento realizado e da necessidade de anestesia depende do acesso qualificado aos prontuários, protocolos e registros assistenciais, que se encontram na esfera de disponibilidade dos réus prestadores. Exigir da paciente a prova da incorreção técnica dos atos praticados equivaleria a impor-lhe prova excessivamente difícil, senão diabólica, ao passo que aos hospitais e entes gestores compete, com maior facilidade, demonstrar a regularidade e a pertinência técnica de sua atuação. Assim, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito quanto à ocorrência dos atendimentos, à submissão ao procedimento na Santa Casa, à existência do dano e à sua extensão (art. 373, I, do CPC) parcela, ademais, em larga medida documentada nos autos. Aos réus prestadores e gestores (Hospital de Misericórdia de Altinópolis, Município de Altinópolis, Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho e Município de Sertãozinho), por força da distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) e da responsabilidade objetiva na modalidade comissiva (art. 37, § 6º, da CF), incumbe a prova da adequação técnica e temporal das condutas adotadas, da correta observância dos protocolos aplicáveis, da natureza do procedimento efetivamente realizado, da desnecessidade de anestesia no caso concreto, do cumprimento do dever de informação e, de resto, da inexistência de nexo causal ou da presença de eventual excludente de responsabilidade. A controvérsia é preponderantemente técnica, o que torna imprescindível a prova pericial médica, requerida por todas as partes. Defiro-a, na modalidade indireta, mediante análise integral dos prontuários e dos protocolos aplicáveis, destinada a esclarecer, notadamente, os pontos controvertidos i a v acima. Para viabilizá-la, determino que o Hospital de Misericórdia de Altinópolis e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a integralidade dos prontuários médicos da autora relativos a todos os atendimentos, inclusive os exames de imagem mencionados na defesa (em especial o ultrassom posterior ao exame especular, referido como demonstrativo de útero vazio, ainda não acostado), bem como os registros de regulação pelo sistema CROSS. Após, abra-se vista à parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem-se os autos novamente conclusos para análise da viabilidade de nomeação do perito. A necessidade de demais provas cabíveis e úteis à elucidação das circunstâncias fáticas dos atendimentos, das transferências e das condições em que realizado o procedimento será analisada após a conclusão do laudo pericial. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC), bem como, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC), observado, quanto aos entes municipais, o prazo em dobro do art. 183 do CPC. Intimem-se os entes públicos via portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: LUCAS BORGHI (OAB 464396/SP), FRANCISCO EDUARDO ABRANCHES DE FARIA (OAB 321417/SP), EDSON ZUCCOLOTTO MELIS TOLOI (OAB 263857/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), ROBERTA FREIRIA ROMITO DE ANDRADE (OAB 240671/SP)