Detalhe do processo

1000058-40.2026.5.02.0051

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
51ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000058-40.2026.5.02.0051 AUTOR: LUCIANA RIBEIRO DE FREITAS RÉU: FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33957fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Assiste razão à ré apenas no tocante à exclusão do dano existencial. Verifica-se que constou do v. acórdão: (...) Entendo que eventual constatação de que um trabalhador se efetivava se efetivava de forma rotineira em jornada suplementar de trabalho, por si só, não constitui motivo para reconhecimento de prática de ato ilícito pelo empregador, de forma a exigir a reparação indenizatória por danos existenciais. (...) (...) E, ainda que assim se desse, a reparação teria de ser contemplada com o deferimento do pagamento das horas prestadas, não necessariamente a título de indenização por danos morais, que enseja dano à moral, à imagem, à dignidade ou à honra do autor (...). Portanto, os fundamentos do acordão deixam evidente que o excesso de labor não importa em recebimento de indenização (moral ou existencial). Quanto à apuração do intervalo, diferente do alegado pela ré, durante as duas primeiras semanas foi fixado em 25 minutos. Portanto, correto o laudo pericial neste aspecto. Considerando que foi juntado o arquivo PJC, realizada a readequação pela Secretaria da Vara. Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:f214018 (com a exclusão dos danos existenciais), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 700.785,53, atualizado até 01/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 577.211,01) e juros moratórios (R$ 123.574,52), atualizável quando da quitação. FGTS no valor bruto de R$ 37.076,45, atualizado até 01/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 30.523,04) e juros moratórios (R$ 6.553,41), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ 1.651,23), posicionado em 01/04/2026. Recolhimento fiscal (IR) a ser efetuado (e descontado do crédito bruto), conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST, no valor de R$ 84.316,24, em 01/04/2026. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 153.388,90, em 01/04/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 73.786,20, em 01/04/2026. Libere-se ao reclamante o depósito recursal. Após juntada do alvará, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RIBEIRO DE FREITAS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor LUCIANA RIBEIRO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO JOAO BOLDORI

OAB: 290450/SP

LIDIA ALVES LAGE

OAB: 352948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000058-40.2026.5.02.0051 AUTOR: LUCIANA RIBEIRO DE FREITAS RÉU: FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33957fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Assiste razão à ré apenas no tocante à exclusão do dano existencial. Verifica-se que constou do v. acórdão: (...) Entendo que eventual constatação de que um trabalhador se efetivava se efetivava de forma rotineira em jornada suplementar de trabalho, por si só, não constitui motivo para reconhecimento de prática de ato ilícito pelo empregador, de forma a exigir a reparação indenizatória por danos existenciais. (...) (...) E, ainda que assim se desse, a reparação teria de ser contemplada com o deferimento do pagamento das horas prestadas, não necessariamente a título de indenização por danos morais, que enseja dano à moral, à imagem, à dignidade ou à honra do autor (...). Portanto, os fundamentos do acordão deixam evidente que o excesso de labor não importa em recebimento de indenização (moral ou existencial). Quanto à apuração do intervalo, diferente do alegado pela ré, durante as duas primeiras semanas foi fixado em 25 minutos. Portanto, correto o laudo pericial neste aspecto. Considerando que foi juntado o arquivo PJC, realizada a readequação pela Secretaria da Vara. Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:f214018 (com a exclusão dos danos existenciais), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 700.785,53, atualizado até 01/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 577.211,01) e juros moratórios (R$ 123.574,52), atualizável quando da quitação. FGTS no valor bruto de R$ 37.076,45, atualizado até 01/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 30.523,04) e juros moratórios (R$ 6.553,41), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ 1.651,23), posicionado em 01/04/2026. Recolhimento fiscal (IR) a ser efetuado (e descontado do crédito bruto), conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST, no valor de R$ 84.316,24, em 01/04/2026. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 153.388,90, em 01/04/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 73.786,20, em 01/04/2026. Libere-se ao reclamante o depósito recursal. Após juntada do alvará, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RIBEIRO DE FREITAS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000058-40.2026.5.02.0051 AUTOR: LUCIANA RIBEIRO DE FREITAS RÉU: FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33957fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Assiste razão à ré apenas no tocante à exclusão do dano existencial. Verifica-se que constou do v. acórdão: (...) Entendo que eventual constatação de que um trabalhador se efetivava se efetivava de forma rotineira em jornada suplementar de trabalho, por si só, não constitui motivo para reconhecimento de prática de ato ilícito pelo empregador, de forma a exigir a reparação indenizatória por danos existenciais. (...) (...) E, ainda que assim se desse, a reparação teria de ser contemplada com o deferimento do pagamento das horas prestadas, não necessariamente a título de indenização por danos morais, que enseja dano à moral, à imagem, à dignidade ou à honra do autor (...). Portanto, os fundamentos do acordão deixam evidente que o excesso de labor não importa em recebimento de indenização (moral ou existencial). Quanto à apuração do intervalo, diferente do alegado pela ré, durante as duas primeiras semanas foi fixado em 25 minutos. Portanto, correto o laudo pericial neste aspecto. Considerando que foi juntado o arquivo PJC, realizada a readequação pela Secretaria da Vara. Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:f214018 (com a exclusão dos danos existenciais), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 700.785,53, atualizado até 01/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 577.211,01) e juros moratórios (R$ 123.574,52), atualizável quando da quitação. FGTS no valor bruto de R$ 37.076,45, atualizado até 01/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 30.523,04) e juros moratórios (R$ 6.553,41), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ 1.651,23), posicionado em 01/04/2026. Recolhimento fiscal (IR) a ser efetuado (e descontado do crédito bruto), conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST, no valor de R$ 84.316,24, em 01/04/2026. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 153.388,90, em 01/04/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 73.786,20, em 01/04/2026. Libere-se ao reclamante o depósito recursal. Após juntada do alvará, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA