Detalhe do processo

1000058-08.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000058-08.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: CAROLINE PRADO RUINO RECLAMADO: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b4355 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000058-08.2026.5.02.0385 Em 14 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CAROLINE PRADO RUINO, Reclamante e BRADESCO SEGUROS S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CAROLINE PRADO RUINO ajuizou reclamação trabalhista em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 10f1c71 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 370.000,00. Juntou procuração sob ID. afc87c6 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. a2e1f6c. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas doenças ocupacionais. Laudo pericial psiquiátrico juntado sob id 3ceb8bf, com impugnação lançada pela reclamada (id 8fda238). Apresentados esclarecimentos periciais (id. be7addf). Laudo pericial ortopédico juntado sob id a277009, com impugnação lançada pela reclamante (id a29eedc). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas da reclamante, e da reclamada, em ID. 7c5508c. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL No caso dos autos, verifica-se que a reclamante era empregada da Bradesco Seguros, ao passo que o plano de previdência privada objeto do pedido de resgate era administrado por entidade diversa da empregadora. A circunstância de ambas integrarem o mesmo grupo econômico não é suficiente, por si só, para afastar a autonomia da relação jurídico-previdenciária. Tratando-se de pretensão voltada ao resgate de valores acumulados em plano de previdência complementar, cuja apreciação demanda a análise da relação contratual estabelecida com a entidade responsável pela administração do plano, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 190 da repercussão geral, segundo o qual compete à Justiça Comum o julgamento das controvérsias decorrentes da relação de previdência complementar privada. Desse modo, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de resgate do fundo de previdência privada e, no particular, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 15/01/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DOS DANOS MORAIS PELA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A reclamante afirma que foi ilicitamente despedida por justa causa, por falta grave que não cometeu. Pleiteia a reversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas daí decorrentes. A reclamada defende a validade da penalidade aplicada. Sustenta que a reclamante se utilizou, de forma reiterada, de ferramenta corporativa destinada à comunicação interna — Microsoft Teams — para manter, durante o expediente, conversas de cunho pessoal e sexual com o colega de trabalho Kristhian Alves Pereira, inclusive com referências a encontros de natureza íntima no horário e nas dependências da empresa. Analiso. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável no âmbito da relação de emprego e, por importar consequências relevantes ao trabalhador, exige demonstração segura da falta grave imputada. Incumbe, portanto, ao empregador comprovar os fatos ensejadores da ruptura motivada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Além da comprovação material da conduta, devem estar presentes circunstâncias que revelem gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do vínculo, observados, conforme as particularidades do caso concreto, os critérios da proporcionalidade, imediatidade e inexistência de perdão tácito. A reclamada apresentou comunicado de dispensa por justa causa, datado de 16/12/2025, no qual enquadrou a conduta da reclamante como “incontinência de conduta ou mau procedimento” e “ato de indisciplina ou insubordinação”, nos termos do art. 482, “b” e “h”, da CLT (ID 5d2d9c5). Do cotejo da prova oral produzida com a documentação juntada aos autos, verifico que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a falta grave. Em depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu que mantinha relacionamento íntimo com Kristhian e que poderia ter trocado com ele, assim como com outros colegas, mensagens de cunho sexual. Mais relevante, quando exibidas em audiência as mensagens registradas sob o ID f18ebe9, reconheceu expressamente sua autenticidade. A admissão da obreira afasta controvérsia substancial acerca da autoria das comunicações e confere especial força probatória ao documento. A prova documental, por sua vez, revela que não se tratou de episódio isolado, mensagem ocasional ou utilização meramente episódica da ferramenta empresarial para assunto particular. O documento de ID f18ebe9 contém sucessivas capturas de tela extraídas do ambiente corporativo, referentes a comunicações mantidas entre julho e novembro de 2025, com conteúdo íntimo e sexual, inclusive com alusões a encontros durante o expediente e nas dependências da empresa. A questão central não reside, portanto, na existência de relacionamento afetivo ou íntimo entre a reclamante e outro empregado. A vida afetiva e sexual do trabalhador pertence, em princípio, à sua esfera privada, não cabendo ao empregador exercer ingerência sobre relacionamentos pessoais que não repercutam no contrato de trabalho. O simples fato de dois empregados manterem relacionamento entre si, isoladamente considerado, não caracteriza falta disciplinar. O que assume relevância jurídica no caso concreto é circunstância diversa: a reclamante utilizou, consciente, voluntária e reiteradamente, instrumento tecnológico disponibilizado pela empregadora para o exercício das atividades profissionais, durante a jornada, para a manutenção de comunicações de conteúdo íntimo e sexual com colega de trabalho, havendo, ainda, referências nas próprias mensagens a encontros dessa natureza durante o expediente e no ambiente empresarial. A jurisprudência trabalhista distingue o relacionamento privado entre colegas das condutas que efetivamente se projetam sobre o ambiente profissional. O Tribunal Superior do Trabalho já manteve justa causa em hipótese de utilização indevida de computador e correio eletrônico corporativos para comunicações particulares de conteúdo impróprio, destacando a natureza do meio eletrônico fornecido pelo empregador como instrumento destinado ao trabalho (TST, AIRR-1542/2005-055-02-40.4, 7ª Turma). Na mesma linha, a jurisprudência reconhece que o simples relacionamento amoroso entre empregados não autoriza a ruptura motivada, mas atribui relevância disciplinar às condutas íntimas que ultrapassam a esfera privada e são praticadas no horário ou no próprio ambiente de trabalho. É precisamente essa distinção que se mostra pertinente aos autos. Não se está atribuindo falta grave à reclamante em razão do conteúdo de sua vida privada, de suas escolhas pessoais ou da existência de relacionamento com outro empregado. O fundamento da penalidade reside na forma pela qual essa esfera particular foi reiteradamente introduzida no ambiente profissional, mediante utilização de ferramenta corporativa durante o expediente e com referências a encontros íntimos no próprio espaço e horário destinados ao trabalho. A alegação da reclamante de que utilizava o notebook para fins pessoais por orientação de sua superior, Zuleika, não altera essa conclusão. Em depoimento, a reclamante esclareceu que a referida autorização estava relacionada a processos de trabalho que demandavam fotografias às quais o computador corporativo não permitia acesso, razão pela qual determinados arquivos eram encaminhados ao seu e-mail particular. Evidentemente, a autorização para utilização excepcional de meio pessoal com a finalidade de viabilizar atividade profissional não se confunde com a utilização reiterada de canal corporativo para troca de mensagens íntimas entre empregados. A justificativa apresentada, portanto, não guarda correspondência com a conduta que motivou a penalidade. A reclamada juntou, ainda, normas internas disciplinando a utilização dos recursos corporativos para finalidades profissionais e prevendo o monitoramento das comunicações realizadas por seus sistemas (ID 3615ec8). É certo que a reclamante declarou não ter recebido treinamento específico acerca da utilização do Teams, nem orientação expressa de que toda e qualquer comunicação por meio da plataforma deveria possuir exclusivamente conteúdo profissional. Afirmou, também, que somente cerca de trinta dias antes da dispensa tomou conhecimento de que as ferramentas internas eram monitoradas. Essas circunstâncias, contudo, não afastam a irregularidade constatada. A controvérsia não diz respeito ao envio isolado de mensagem particular ou à utilização meramente incidental da ferramenta para questão pessoal, situação em que a ausência de orientação específica poderia assumir maior relevância. O que os autos revelam é comportamento prolongado por meses, consistente em sucessivas comunicações de conteúdo íntimo e sexual por ferramenta destinada às atividades laborais, realizadas no contexto da jornada de trabalho. Outrossim, não identifico ilicitude da prova em razão do monitoramento da ferramenta Teams. Os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade do empregado permanecem preservados no âmbito da relação de trabalho e não desaparecem em razão do exercício do poder diretivo empresarial. O poder de fiscalização do empregador, portanto, não autoriza acesso indiscriminado à vida privada, às contas pessoais, aos dispositivos particulares ou às comunicações estranhas ao ambiente corporativo. Diversa, contudo, é a situação das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo próprio empregador para execução do trabalho e mantidas em sua infraestrutura corporativa. O Teams utilizado pela reclamante não constituía conta pessoal ou meio particular de comunicação, mas ferramenta integrante do ambiente tecnológico da própria reclamada, disponibilizada para comunicação e desempenho das atividades profissionais. Soma-se a isso a existência, nos autos, de norma interna prevendo a possibilidade de monitoramento dos recursos eletrônicos corporativos. A jurisprudência admite o monitoramento das comunicações realizadas em ferramentas corporativas, justamente por se tratar de instrumento de trabalho disponibilizado e administrado pelo empregador, distinguindo tal hipótese do acesso a contas particulares e outros espaços genuinamente privados do trabalhador. Não se extrai dos autos que a reclamada tenha acessado e-mail pessoal, conta privada, aparelho particular ou comunicação mantida fora de sua estrutura tecnológica. O exame incidiu sobre mensagens registradas no próprio sistema corporativo colocado à disposição da reclamante para o desempenho de suas atividades. Desse modo, consideradas a natureza corporativa da ferramenta, sua finalidade profissional e a existência de política interna acerca da utilização e fiscalização dos recursos eletrônicos, o monitoramento realizado, nos limites demonstrados nos autos, insere-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório empresarial, não configurando, por si só, violação à intimidade ou à privacidade da trabalhadora. Não há, portanto, fundamento para considerar ilícitas as mensagens obtidas no ambiente corporativo ou afastá-las do conjunto probatório. Lado outro, é incontroverso que a reclamante não possuía punições disciplinares anteriores e que suas avaliações periódicas não registravam desvios de comportamento. O preposto confirmou, inclusive, que a reclamante recebeu, em junho de 2025, o denominado “Troféu Locomotiva”, em reconhecimento ao seu desempenho profissional. Tais circunstâncias devem ser consideradas na aferição da proporcionalidade da sanção, mas não são suficientes, no caso concreto, para afastar a gravidade da falta demonstrada. Isso porque não se cuida de mensagem isolada ou de utilização episódica de equipamento empresarial para finalidade particular. As comunicações se desenvolveram reiteradamente durante período de vários meses, entre julho e novembro de 2025, mediante emprego consciente da ferramenta corporativa e durante o expediente, envolvendo conteúdo íntimo e sexual e referências a encontros de igual natureza no horário e no ambiente de trabalho. A reiteração constitui elemento particularmente relevante. A prática prolongada demonstra que não se tratou de equívoco momentâneo, mensagem enviada inadvertidamente ou episódio excepcional. Ao contrário, evidencia opção consciente e reiterada pela utilização do canal empresarial para finalidade incompatível com aquela para a qual fora disponibilizado. Nesse contexto, a ausência de punições anteriores não impunha necessariamente a aplicação prévia de advertência ou suspensão. A gradação das penalidades constitui importante parâmetro de proporcionalidade, mas não traduz requisito absoluto para toda e qualquer ruptura motivada. Quando a conduta, analisada em seu conjunto, apresenta gravidade suficiente para comprometer de modo relevante os deveres inerentes ao contrato e a fidúcia necessária à continuidade da relação, admite-se a aplicação direta da penalidade máxima. No caso, a gravidade não decorre exclusivamente do conteúdo sexual das mensagens, considerado de forma abstrata. Resulta da conjugação de diversos elementos: utilização de instrumento corporativo; ocorrência durante a jornada; reiteração por vários meses; participação de colegas de trabalho; conteúdo manifestamente estranho às atividades profissionais; e referências a encontros íntimos durante o expediente e nas próprias dependências empresariais. Esse conjunto diferencia substancialmente a hipótese do mero uso eventual do Teams para assunto particular. O próprio preposto declarou que outro empregado envolvido nas conversas, Kristhian, também foi dispensado, circunstância que evidencia que a providência disciplinar não foi dirigida exclusivamente à reclamante. De igual modo, o reconhecimento pelo preposto de que as conversas não produziram prejuízo econômico e não foram divulgadas externamente não afasta a configuração da justa causa. O mau procedimento e a indisciplina não pressupõem necessariamente dano patrimonial efetivo ou repercussão pública da conduta. O relevante é aferir se o comportamento representa violação grave dos deveres contratuais e comprometimento da confiança necessária à manutenção do vínculo. No caso, a utilização consciente e reiterada dos recursos empresariais e do tempo destinado ao trabalho para comunicações íntimas e referências a encontros no próprio ambiente laboral ultrapassa o mero desvio ocasional e apresenta gravidade suficiente para justificar a atuação disciplinar da empregadora. Ainda, não se verifica ausência de imediatidade ou ocorrência de perdão tácito. O preposto declarou que a reclamada tomou conhecimento das mensagens em novembro de 2025 e verificou, durante a apuração, que as comunicações remontavam a período anterior. A dispensa foi efetivada em 16/12/2025. A documentação apresentada pela defesa reforça essa dinâmica. A ata notarial de ID 4b76c73 indica que, em 27/11/2025, escrevente autorizado acessou sistema utilizado pela reclamada para monitoramento da rede e das comunicações realizadas por dispositivos corporativos, no contexto da apuração promovida pelo Departamento de Auditoria Interna Global. O intervalo verificado entre a ciência inicial da possível irregularidade e a ruptura contratual, portanto, não evidencia tolerância patronal. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que o período foi destinado à investigação, verificação e documentação dos acontecimentos. Não se pode exigir que o empregador, diante da notícia de fatos cuja extensão ainda necessita ser apurada, aplique imediatamente a penalidade máxima, antes de verificar autoria, conteúdo, período de ocorrência e demais circunstâncias pertinentes. A imediatidade deve ser analisada a partir do conhecimento suficientemente seguro dos fatos pelo empregador, admitindo-se período razoável para sua apuração, sobretudo quando a investigação envolve levantamento e análise de comunicações mantidas ao longo de meses. No caso concreto, o lapso entre a investigação documentada em 27/11/2025 e a dispensa ocorrida em 16/12/2025 mostra-se compatível com a necessidade de apuração dos acontecimentos, inexistindo elementos capazes de caracterizar perdão tácito. Diante do conjunto probatório, reputo demonstrado que a reclamante utilizou, de forma consciente, voluntária e reiterada, ferramenta corporativa destinada à comunicação profissional para troca de mensagens íntimas e de conteúdo sexual com colegas durante o expediente, havendo ainda referências, nas próprias comunicações, a encontros dessa natureza no horário e no ambiente de trabalho. A conduta, analisada em seu conjunto, extrapola a mera utilização eventual de equipamento empresarial para finalidade particular e reveste-se de gravidade suficiente para caracterizar mau procedimento e ato de indisciplina, nos termos do art. 482, “b” e “h”, da CLT. Tenho, portanto, por observados os requisitos da gravidade, proporcionalidade e imediatidade, inexistindo elementos capazes de caracterizar perdão tácito ou desproporção da penalidade. Reputo válida a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada. Rejeito o pedido de reversão da medida. Consequentemente, não há falar em aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, gratificação natalina proporcional ou indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Diante da modalidade de ruptura contratual reconhecida, a reclamante igualmente não faz jus à habilitação no seguro-desemprego nem ao levantamento do saldo dos depósitos do FGTS, sendo indevido o fornecimento das respectivas guias ou indenização equivalente. Quanto às férias vencidas, verifico que a reclamada incluiu no cálculo das verbas rescisórias o pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (ID 97183b9). Ademais, a reclamante sequer especificou a qual período aquisitivo se referia sua pretensão. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de que jamais usufruiu férias durante o vínculo, sobretudo diante da formulação de pedido restrito ao pagamento de apenas um período aquisitivo vencido. Reputo devidamente quitadas as férias postuladas. No mais, embora o TRCT de ID 97183b9 indique que a formalização da rescisão ocorreu em 15/01/2026, consta expressamente do documento que as verbas rescisórias foram quitadas em 22/12/2025, dentro do prazo legal. Também não há falar em mora quanto à entrega de guias destinadas ao levantamento do FGTS ou à habilitação no seguro-desemprego, diante da modalidade de ruptura contratual reconhecida. Não configurada a mora prevista no art. 477 da CLT, indevida a multa estabelecida em seu § 8º. De igual modo, inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas ao tempo da primeira audiência, não incide a multa prevista no art. 467 da CLT. Por fim, quanto à indenização por danos morais decorrente da aplicação da justa causa, reconhecida a regularidade da penalidade e não demonstrada exposição vexatória, divulgação indevida dos fatos, abuso patronal ou outra circunstância autônoma capaz de atingir direitos da personalidade da reclamante, inexiste fundamento para a reparação pretendida. A mera aplicação de penalidade disciplinar regularmente fundada no exercício do poder empregatício não configura, por si só, dano moral indenizável. Rejeito o pedido. DA PLR A reclamante postula o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2024 e de PLR proporcional relativa ao ano de 2025, sustentando, ainda, que deveria ser considerada a projeção do aviso-prévio para fins de apuração da parcela. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a PLR relativa aos exercícios de 2024 e 2025 foi regularmente quitada e que a reclamante não apresentou a norma coletiva instituidora da parcela, da qual se poderiam extrair os critérios para eventual pagamento proporcional. Razão assiste à reclamada. Com efeito, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (id. 793326c) evidenciam a quitação de parcelas a título de PLR nos anos de 2024 e 2025. Por outro lado, a pretensão não se limita à alegação de ausência absoluta de pagamento, mas compreende supostas diferenças decorrentes de proporcionalidade e da projeção do aviso-prévio. Para o reconhecimento de eventual saldo, contudo, seria indispensável conhecer as regras que instituíram e disciplinaram a PLR nos respectivos exercícios, notadamente quanto aos requisitos de elegibilidade, critérios de proporcionalidade, períodos de apuração e efeitos da extinção contratual. A participação nos lucros ou resultados é parcela cuja instituição e critérios de pagamento decorrem de negociação específica, razão pela qual incumbia à reclamante apresentar o instrumento normativo em que fundamenta o direito às diferenças postuladas. No caso, porém, a reclamante não juntou aos autos qualquer acordo ou convenção coletiva referente à PLR dos exercícios de 2024 e 2025. Assim, não há elemento que permita concluir que os valores comprovadamente pagos pela reclamada estejam incorretos, tampouco que houvesse direito a parcela adicional ou proporcional nos moldes pretendidos. Ademais, no que se refere especificamente à pretensão de consideração da projeção do aviso-prévio, foi mantida, em tópico próprio, a dispensa por justa causa, modalidade de ruptura que não enseja aviso-prévio ou sua projeção. Também por esse fundamento não prospera a pretensão formulada. Diante disso, julgo improcedente o pedido. DO ASSÉDIO SEXUAL A reclamante afirma ter sido vítima de assédio sexual praticado por seu superior hierárquico, Ricardo Alexandre Nardin, durante reunião realizada a portas fechadas. Segundo a narrativa reproduzida na contestação, o gestor teria feito comentários a respeito de suas vestimentas, de seu sorriso e de seu comportamento, afirmando que tais elementos transmitiriam mensagem inadequada aos homens. Sustenta ter formalizado reclamação e lavrado boletim de ocorrência, postulando indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência dos fatos e sustenta, em síntese, que não há prova da conduta imputada ao superior hierárquico. Analiso. O assédio sexual no ambiente de trabalho constitui grave violação à dignidade, à intimidade e à liberdade sexual do trabalhador. Para fins de responsabilização trabalhista, não se exige necessariamente a configuração de todos os elementos do tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal, sendo suficiente a demonstração de conduta de natureza sexual ou sexualizada, indesejada, capaz de constranger ou degradar o ambiente laboral. No caso, a reclamante não produziu prova testemunhal apta a corroborar suas alegações, uma vez que, ao término da instrução, não havia testemunhas por ela apresentadas que tivessem presenciado a reunião mencionada na inicial ou que detivessem conhecimento direto acerca do comportamento atribuído ao Sr. Ricardo Nardin. Como elemento documental, foi juntado o e-mail de ID fdd4c20. O documento registra mensagem datada de 17/10/2025, na qual a reclamante relata episódio envolvendo Ricardo Nardin e afirma que, durante conversa individual, teria ouvido que seu “excesso de sorriso” seria mal interpretado e que suas “roupas coladas” não seriam adequadas para o cargo de liderança que almejava. Relata também que ele teria olhado para seu corpo de forma inapropriada enquanto tecia tais comentários, afirmando ter se sentido exposta e humilhada. Tal documento merece consideração, especialmente por conter relato temporalmente próximo ao episódio narrado. Há, ademais, peculiaridade relevante quanto ao destinatário da mensagem. Embora o corpo do texto se inicie com a expressão “Fernando / Dionizio, bom dia!” e faça referência a um “canal aberto”, o documento efetivamente apresentado nos autos consiste em cadeia de encaminhamentos e indica, no registro disponível, envio da mensagem originária ao endereço eletrônico de Hélio Rodrigues, que a própria reclamante confirmou em audiência ser seu esposo. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que somente após seu desligamento apresentou denúncia contra Ricardo, explicando que, enquanto empregada, receava perseguição e dispensa. A reclamante juntou, ainda, boletim de ocorrência acerca dos fatos descritos no e-mail, confeccionado em 21/12/2025, após seu desligamento. Considerando que, segundo o relato da própria exordial, a reunião ocorreu a portas fechadas, a prova oral produzida nos autos não permite aferir diretamente o que nela se passou, uma vez que a testemunha ouvida não presenciou o episódio e, ademais, a reclamante sequer integrou sua equipe. Não obstante, a testemunha trazida pela reclamada, que declarou trabalhar há cerca de dez anos com Ricardo Nardin e ter sido por ele gerida, afirmou que jamais o viu apresentar comportamento inadequado ou agressivo com ela ou com integrantes de sua equipe. Disse, ainda, desconhecer a ocorrência de problemas entre ele e a reclamante. Tal depoimento, contudo, não constitui prova direta da inexistência do episódio narrado pela reclamante, uma vez que a conversa teria ocorrido reservadamente, conforme descrito na petição inicial. Também não acolho, como elemento de descrédito da narrativa da reclamante, o argumento defensivo baseado nas mensagens de conteúdo sexual que ela própria trocava com outro colega pelo Teams. A circunstância de uma pessoa manter voluntariamente conversas íntimas ou de conteúdo sexual com terceiro não exclui a possibilidade de ser submetida, em outra relação e sem consentimento, a comportamento inadequado. Trata-se, portanto, de dado que não se presta, por si só, à aferição da ocorrência do assédio ora discutido. Ocorre que, ainda que se considere verdadeira a narrativa constante do e-mail, não se verifica solicitação de favorecimento sexual, condicionamento de vantagem profissional à obtenção de benefício de natureza sexual ou outra conduta inequivocamente dirigida à satisfação de interesse sexual do gestor. O relato refere-se, essencialmente, a comentários acerca da vestimenta, do sorriso e da postura profissional da reclamante, formulados no contexto de discussão sobre sua adequação ao cargo de liderança por ela almejado. Embora tais observações possam ter sido inadequadas, inconvenientes ou mesmo ofensivas, a depender da forma e do contexto em que proferidas, os fatos narrados e os elementos probatórios produzidos não permitem concluir, com segurança, que tenham assumido conotação sexual suficiente para caracterizar o assédio sexual alegado. Com efeito, a prova documental revela que os comentários atribuídos ao gestor estavam inseridos na exposição das razões pelas quais, segundo sua percepção, a reclamante não reuniria o perfil considerado adequado para a posição de liderança pretendida. Não há demonstração de solicitação, proposta, chantagem, promessa de vantagem ou constrangimento de natureza sexual dirigido à reclamante. Diante desse quadro, reputo não suficientemente comprovada a prática de assédio sexual narrada na petição inicial. Julgo improcedente o pedido. DA DOENÇA OCUPACIONAL PSIQUIÁTRICA A reclamante sustenta ter desenvolvido síndrome de burnout, atribuindo o adoecimento às condições laborais, que descreve como executadas sob intenso estresse. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional da patologia. Determinada a perícia médica psiquiátrica, a Sra. Perita, após análise criteriosa do quadro clínico atual da reclamante e subsidiada na anamnese, bem como em outros exames apresentados pela mesma, concluiu em seu trabalho pericial (id. 3ceb8bf), que a obreira é portadora de transtorno ansioso e depressivo, com confirmação diagnóstica, o qual possui nexo de concausalidade em grau moderado com as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, por fim, que não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico, tendo sido constatada incapacidade para a função desempenhada na reclamada, do ponto de vista psíquico, durante o contrato de trabalho, por 14 dias em que a reclamante esteve afastada, em agosto/2022. A reclamada impugnou o laudo (id. 8fda238), insurgindo-se quanto à existência de concausa moderada e sustentando, entre outros fundamentos, que o diagnóstico identificado pela perita foi de transtorno misto ansioso e depressivo, diverso do burnout indicado na inicial; que não há incapacidade laborativa atual; que o exame psíquico não revelou alterações relevantes; que a conclusão de nexo se apoiou predominantemente no relato unilateral da reclamante; e que existiriam fatores extralaborais relevantes. Instada a prestar esclarecimentos, a perita manteve seu posicionamento (id. be7addf). Esclareceu que os fatores estressores laborais e extralaborais foram analisados a partir da documentação médica e psicológica e da evolução do quadro, levando em consideração a presença, recorrência e intensidade das queixas laborativas. Reafirmou, ainda, que doenças de etiologia múltipla podem apresentar natureza ocupacional quando o trabalho contribui para seu surgimento ou agravamento. Ao final, ratificou expressamente o laudo e suas conclusões. No que se refere especificamente ao burnout, a expert esclareceu que, no caso concreto, a sintomatologia se enquadra em outro transtorno psiquiátrico codificado, qual seja, o transtorno misto ansioso e depressivo, sendo que o Burnout, propriamente dito, não se trata de uma doença. Analiso. A circunstância de a perícia haver identificado nomenclatura diagnóstica distinta daquela mencionada pela reclamante não impede, por si só, a apreciação do adoecimento psíquico, uma vez que a perícia confirma a existência de transtorno psiquiátrico e analisa precisamente a alegada relação entre o sofrimento mental e os fatores de estresse que a reclamante atribuiu ao trabalho. O ponto central da controvérsia, portanto, reside na efetiva demonstração dos fatos laborais que serviram de suporte à conclusão de concausalidade. Ademais, conforme se extrai da petição inicial, a reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psiquiátrica, consistente em síndrome de burnout, alegando que tal enfermidade teria sido desenvolvida em razão do estresse a que era submetida no ambiente de trabalho. Tal alegação, juntamente com a análise do relato da reclamante na ocasião da perícia, de documentos médicos, vida pregressa e histórico familiar e social da obreira, embasaram as conclusões da i. louvada acerca da existência do nexo de concausalidade dos fatores relacionados ao trabalho com o adoecimento psíquico da trabalhadora. Assim, para o deslinde da questão, faz-se mister a comprovação das alegações pontuadas na exordial, que teriam sido fator fundamental para o agravamento da moléstia psiquiátrica da reclamante. A própria expert foi expressa ao consignar que a avaliação da prova acerca dos supostos fatos geradores de estresse psíquico extrapola a competência médica e compete ao Juízo. Assinalou que o quadro médico seria compatível com adoecimento relacionado ao trabalho se conjugado à ocorrência dos fatos geradores do estresse, esclarecendo que caberia ao julgador verificar a suficiência da prova acerca desses acontecimentos. No caso, verifica-se que a reclamante sequer individualizou quais seriam as circunstâncias concretas que ensejaram o alegado estresse laboral. Somente perante a expert, a reclamante relatou que, em 2016, teria ocorrido reestruturação na qual o quadro de trabalhadores foi reduzido de dezesseis para oito empregados, sem diminuição do escopo ou da demanda, passando ela a assumir maior número de clientes. Acrescentou que, a partir dessa situação, teriam aumentado as cobranças e metas, inclusive com exposição de resultados em reuniões. Também somente no relato pericial a reclamante afirmou que passou a enfrentar dificuldades com a superior Zuleika, especialmente a partir de 2023, porque esta reteria processos submetidos à sua análise, provocando atrasos que posteriormente eram cobrados da reclamante pelos clientes, inclusive fora do horário normal de trabalho. Essas circunstâncias foram decisivas para a conclusão técnica. Ao indicar os fatores relacionados ao trabalho, a perita mencionou expressamente o relato de conflito interpessoal com a chefia, cobranças excessivas, postura autoritária, sobrejornada e exposição vexatória ou desrespeitosa. Todavia, tais condições de trabalho não foram comprovadas na instrução. Não houve prova testemunhal que confirmasse que, em 2016, o quadro de empregados foi sido reduzido de dezesseis para oito trabalhadores sem correspondente diminuição da demanda, tampouco que a reclamante teve, em consequência, absorvido clientes e atribuições em volume capaz de produzir a sobrecarga descrita à perita. Da mesma forma, não houve prova testemunhal das dificuldades que a reclamante afirmou, exclusivamente perante a perita, ter enfrentado com Zuleika. Há, ainda, aspecto cronológico que fragiliza a conclusão pericial. De acordo com o relato da reclamante, o início dos sintomas psiquiátricos se deu em 2016, tendo sido agravados em 2022. Entretanto, a reclamante também declarou à perita que os problemas com Zuleika teriam começado a se agravar “de 2023 pra cá”, ou seja, em momento posterior aos episódios de 2016 e 2022. Tal circunstância impede, ao menos, que as alegadas dificuldades com essa superior sejam utilizadas como fundamento para explicar o surgimento do quadro de sofrimento psíquico alegado. Nesse contexto, não se questiona a conclusão médica acerca da existência de transtorno misto ansioso e depressivo. O que não se encontra demonstrado é o segundo elemento indispensável ao reconhecimento da doença ocupacional: a efetiva exposição da reclamante aos fatores laborais que a perícia considerou capazes de desencadear ou agravar o quadro. A conclusão técnica de concausalidade partiu da premissa de que ocorreram cobranças excessivas, sobrejornada, conflitos com a chefia, exposição vexatória e sobrecarga decorrente de reestruturação empresarial. Tais premissas, entretanto, derivaram substancialmente do relato prestado pela própria reclamante durante o exame pericial, não foram individualizadas na causa de pedir relativa ao adoecimento e tampouco encontraram confirmação na prova oral. Ainda que o laudo pericial seja elemento relevante de convicção, o Juízo não está adstrito às suas conclusões, especialmente quando o nexo técnico depende da comprovação de premissas fáticas que não se confirmam pelos demais elementos dos autos. Diante de todo o exposto, forte no art. 479 do CPC/2015, discordo da conclusão da expert, e reputo que a reclamante não adquiriu doenças psiquiátricas que guardam nexo de concausalidade com o trabalho desempenhado para a reclamada. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA DOENÇA OCUPACIONAL ORTOPÉDICA. DA ESTABILIDADE. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante sustenta ter desenvolvido epicondilite bilateral, atribuindo o adoecimento às condições laborais, que descreve como executadas em ambiente sem observação de condições ergonômicas adequadas e com excesso de trabalho. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, reintegração com pagamento dos salários e benefícios desde a dispensa, indenização material mediante pensionamento e indenização por danos morais. Determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença profissional, a i. perita, por meio do laudo pericial juntado sob o id. a277009, após a realização de exame físico e análise dos documentos apresentados, concluiu que a reclamante é portadora de epicondilite lateral e hérnia discal, desprovidas de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, ainda, que não há incapacidade laboral. A reclamante impugnou o laudo (id. a29eedc), alegando ausência de detalhamento da metodologia, falta de análise adequada das condições laborais, inclusive durante o período pandêmico, ausência de vistoria do posto de trabalho, insuficiência da avaliação biomecânica e necessidade de realização de nova perícia. As insurgências não prosperam. Ao contrário do sustentado, o laudo não se limitou a conclusão genérica. A expert descreveu as atividades desempenhadas, identificou os segmentos corporais envolvidos, analisou o padrão de movimentação inerente às funções, confrontou-o com os mecanismos relacionados à epicondilite, examinou a documentação clínica e submeteu a reclamante a exame físico. A conclusão de inexistência de sobrecarga ergonômica decorreu justamente da constatação de alternância das atividades e da inexistência de movimentos repetitivos de alta frequência ou esforços dos membros superiores compatíveis com a moléstia. A ausência de vistoria no posto de trabalho, nesse contexto, não torna a prova técnica imprestável. O ponto relevante para o nexo foi suficientemente analisado a partir das próprias atividades profissionais descritas pela reclamante e dos elementos médicos disponíveis, sem demonstração de circunstância concreta do posto de trabalho que pudesse modificar a conclusão alcançada. A impugnação sustenta, ainda, que deveriam ter sido investigadas as condições de trabalho em home office durante a pandemia, mencionando possível utilização de equipamentos inadequados e ausência de orientação ergonômica. Ocorre que, do próprio relato da reclamante na ocasião da perícia, colhe-se que os episódios de quadro álgico se deram anteriormente ao período pandêmico. Assim, verifico que a reclamante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões da louvada. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo, em consonância com a i. perita, que a reclamante é portadora de epicondilite lateral e hérnia discal, desprovidas de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. Por fim, concluo pela inexistência de incapacidade laborativa. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Ante o não reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas pela reclamante, tanto de ordem psiquiátrica, como visto, como de natureza ortopédica, e as atividades desempenhadas na reclamada, não há falar em estabilidade e pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Os registros fotográficos juntados pela reclamada no corpo da defesa não são suficientes, por si só, para comprovar a ausência de hipossuficiência da obreira. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo: extinto sem resolução do mérito, o pedido de resgate do fundo de previdência privada, nos termos do art. 485, IV do CPC; com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 15/01/2021;IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por CAROLINE PRADO RUINO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto das perícias, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos a cada perita, nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais a cada uma das peritas. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 7.400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 370.000,00. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SEGUROS S/A
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor BRUNA CALVI GUIDETTI

Autor CAROLINE PRADO RUINO

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO SIDNEI PERICO

OAB: 117476/SP

SERGIO MOREIRA DA SILVA

OAB: 200109/SP

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP

BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE

OAB: 249094/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000058-08.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: CAROLINE PRADO RUINO RECLAMADO: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b4355 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000058-08.2026.5.02.0385 Em 14 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CAROLINE PRADO RUINO, Reclamante e BRADESCO SEGUROS S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CAROLINE PRADO RUINO ajuizou reclamação trabalhista em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 10f1c71 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 370.000,00. Juntou procuração sob ID. afc87c6 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. a2e1f6c. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas doenças ocupacionais. Laudo pericial psiquiátrico juntado sob id 3ceb8bf, com impugnação lançada pela reclamada (id 8fda238). Apresentados esclarecimentos periciais (id. be7addf). Laudo pericial ortopédico juntado sob id a277009, com impugnação lançada pela reclamante (id a29eedc). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas da reclamante, e da reclamada, em ID. 7c5508c. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL No caso dos autos, verifica-se que a reclamante era empregada da Bradesco Seguros, ao passo que o plano de previdência privada objeto do pedido de resgate era administrado por entidade diversa da empregadora. A circunstância de ambas integrarem o mesmo grupo econômico não é suficiente, por si só, para afastar a autonomia da relação jurídico-previdenciária. Tratando-se de pretensão voltada ao resgate de valores acumulados em plano de previdência complementar, cuja apreciação demanda a análise da relação contratual estabelecida com a entidade responsável pela administração do plano, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 190 da repercussão geral, segundo o qual compete à Justiça Comum o julgamento das controvérsias decorrentes da relação de previdência complementar privada. Desse modo, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de resgate do fundo de previdência privada e, no particular, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 15/01/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DOS DANOS MORAIS PELA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A reclamante afirma que foi ilicitamente despedida por justa causa, por falta grave que não cometeu. Pleiteia a reversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas daí decorrentes. A reclamada defende a validade da penalidade aplicada. Sustenta que a reclamante se utilizou, de forma reiterada, de ferramenta corporativa destinada à comunicação interna — Microsoft Teams — para manter, durante o expediente, conversas de cunho pessoal e sexual com o colega de trabalho Kristhian Alves Pereira, inclusive com referências a encontros de natureza íntima no horário e nas dependências da empresa. Analiso. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável no âmbito da relação de emprego e, por importar consequências relevantes ao trabalhador, exige demonstração segura da falta grave imputada. Incumbe, portanto, ao empregador comprovar os fatos ensejadores da ruptura motivada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Além da comprovação material da conduta, devem estar presentes circunstâncias que revelem gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do vínculo, observados, conforme as particularidades do caso concreto, os critérios da proporcionalidade, imediatidade e inexistência de perdão tácito. A reclamada apresentou comunicado de dispensa por justa causa, datado de 16/12/2025, no qual enquadrou a conduta da reclamante como “incontinência de conduta ou mau procedimento” e “ato de indisciplina ou insubordinação”, nos termos do art. 482, “b” e “h”, da CLT (ID 5d2d9c5). Do cotejo da prova oral produzida com a documentação juntada aos autos, verifico que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a falta grave. Em depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu que mantinha relacionamento íntimo com Kristhian e que poderia ter trocado com ele, assim como com outros colegas, mensagens de cunho sexual. Mais relevante, quando exibidas em audiência as mensagens registradas sob o ID f18ebe9, reconheceu expressamente sua autenticidade. A admissão da obreira afasta controvérsia substancial acerca da autoria das comunicações e confere especial força probatória ao documento. A prova documental, por sua vez, revela que não se tratou de episódio isolado, mensagem ocasional ou utilização meramente episódica da ferramenta empresarial para assunto particular. O documento de ID f18ebe9 contém sucessivas capturas de tela extraídas do ambiente corporativo, referentes a comunicações mantidas entre julho e novembro de 2025, com conteúdo íntimo e sexual, inclusive com alusões a encontros durante o expediente e nas dependências da empresa. A questão central não reside, portanto, na existência de relacionamento afetivo ou íntimo entre a reclamante e outro empregado. A vida afetiva e sexual do trabalhador pertence, em princípio, à sua esfera privada, não cabendo ao empregador exercer ingerência sobre relacionamentos pessoais que não repercutam no contrato de trabalho. O simples fato de dois empregados manterem relacionamento entre si, isoladamente considerado, não caracteriza falta disciplinar. O que assume relevância jurídica no caso concreto é circunstância diversa: a reclamante utilizou, consciente, voluntária e reiteradamente, instrumento tecnológico disponibilizado pela empregadora para o exercício das atividades profissionais, durante a jornada, para a manutenção de comunicações de conteúdo íntimo e sexual com colega de trabalho, havendo, ainda, referências nas próprias mensagens a encontros dessa natureza durante o expediente e no ambiente empresarial. A jurisprudência trabalhista distingue o relacionamento privado entre colegas das condutas que efetivamente se projetam sobre o ambiente profissional. O Tribunal Superior do Trabalho já manteve justa causa em hipótese de utilização indevida de computador e correio eletrônico corporativos para comunicações particulares de conteúdo impróprio, destacando a natureza do meio eletrônico fornecido pelo empregador como instrumento destinado ao trabalho (TST, AIRR-1542/2005-055-02-40.4, 7ª Turma). Na mesma linha, a jurisprudência reconhece que o simples relacionamento amoroso entre empregados não autoriza a ruptura motivada, mas atribui relevância disciplinar às condutas íntimas que ultrapassam a esfera privada e são praticadas no horário ou no próprio ambiente de trabalho. É precisamente essa distinção que se mostra pertinente aos autos. Não se está atribuindo falta grave à reclamante em razão do conteúdo de sua vida privada, de suas escolhas pessoais ou da existência de relacionamento com outro empregado. O fundamento da penalidade reside na forma pela qual essa esfera particular foi reiteradamente introduzida no ambiente profissional, mediante utilização de ferramenta corporativa durante o expediente e com referências a encontros íntimos no próprio espaço e horário destinados ao trabalho. A alegação da reclamante de que utilizava o notebook para fins pessoais por orientação de sua superior, Zuleika, não altera essa conclusão. Em depoimento, a reclamante esclareceu que a referida autorização estava relacionada a processos de trabalho que demandavam fotografias às quais o computador corporativo não permitia acesso, razão pela qual determinados arquivos eram encaminhados ao seu e-mail particular. Evidentemente, a autorização para utilização excepcional de meio pessoal com a finalidade de viabilizar atividade profissional não se confunde com a utilização reiterada de canal corporativo para troca de mensagens íntimas entre empregados. A justificativa apresentada, portanto, não guarda correspondência com a conduta que motivou a penalidade. A reclamada juntou, ainda, normas internas disciplinando a utilização dos recursos corporativos para finalidades profissionais e prevendo o monitoramento das comunicações realizadas por seus sistemas (ID 3615ec8). É certo que a reclamante declarou não ter recebido treinamento específico acerca da utilização do Teams, nem orientação expressa de que toda e qualquer comunicação por meio da plataforma deveria possuir exclusivamente conteúdo profissional. Afirmou, também, que somente cerca de trinta dias antes da dispensa tomou conhecimento de que as ferramentas internas eram monitoradas. Essas circunstâncias, contudo, não afastam a irregularidade constatada. A controvérsia não diz respeito ao envio isolado de mensagem particular ou à utilização meramente incidental da ferramenta para questão pessoal, situação em que a ausência de orientação específica poderia assumir maior relevância. O que os autos revelam é comportamento prolongado por meses, consistente em sucessivas comunicações de conteúdo íntimo e sexual por ferramenta destinada às atividades laborais, realizadas no contexto da jornada de trabalho. Outrossim, não identifico ilicitude da prova em razão do monitoramento da ferramenta Teams. Os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade do empregado permanecem preservados no âmbito da relação de trabalho e não desaparecem em razão do exercício do poder diretivo empresarial. O poder de fiscalização do empregador, portanto, não autoriza acesso indiscriminado à vida privada, às contas pessoais, aos dispositivos particulares ou às comunicações estranhas ao ambiente corporativo. Diversa, contudo, é a situação das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo próprio empregador para execução do trabalho e mantidas em sua infraestrutura corporativa. O Teams utilizado pela reclamante não constituía conta pessoal ou meio particular de comunicação, mas ferramenta integrante do ambiente tecnológico da própria reclamada, disponibilizada para comunicação e desempenho das atividades profissionais. Soma-se a isso a existência, nos autos, de norma interna prevendo a possibilidade de monitoramento dos recursos eletrônicos corporativos. A jurisprudência admite o monitoramento das comunicações realizadas em ferramentas corporativas, justamente por se tratar de instrumento de trabalho disponibilizado e administrado pelo empregador, distinguindo tal hipótese do acesso a contas particulares e outros espaços genuinamente privados do trabalhador. Não se extrai dos autos que a reclamada tenha acessado e-mail pessoal, conta privada, aparelho particular ou comunicação mantida fora de sua estrutura tecnológica. O exame incidiu sobre mensagens registradas no próprio sistema corporativo colocado à disposição da reclamante para o desempenho de suas atividades. Desse modo, consideradas a natureza corporativa da ferramenta, sua finalidade profissional e a existência de política interna acerca da utilização e fiscalização dos recursos eletrônicos, o monitoramento realizado, nos limites demonstrados nos autos, insere-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório empresarial, não configurando, por si só, violação à intimidade ou à privacidade da trabalhadora. Não há, portanto, fundamento para considerar ilícitas as mensagens obtidas no ambiente corporativo ou afastá-las do conjunto probatório. Lado outro, é incontroverso que a reclamante não possuía punições disciplinares anteriores e que suas avaliações periódicas não registravam desvios de comportamento. O preposto confirmou, inclusive, que a reclamante recebeu, em junho de 2025, o denominado “Troféu Locomotiva”, em reconhecimento ao seu desempenho profissional. Tais circunstâncias devem ser consideradas na aferição da proporcionalidade da sanção, mas não são suficientes, no caso concreto, para afastar a gravidade da falta demonstrada. Isso porque não se cuida de mensagem isolada ou de utilização episódica de equipamento empresarial para finalidade particular. As comunicações se desenvolveram reiteradamente durante período de vários meses, entre julho e novembro de 2025, mediante emprego consciente da ferramenta corporativa e durante o expediente, envolvendo conteúdo íntimo e sexual e referências a encontros de igual natureza no horário e no ambiente de trabalho. A reiteração constitui elemento particularmente relevante. A prática prolongada demonstra que não se tratou de equívoco momentâneo, mensagem enviada inadvertidamente ou episódio excepcional. Ao contrário, evidencia opção consciente e reiterada pela utilização do canal empresarial para finalidade incompatível com aquela para a qual fora disponibilizado. Nesse contexto, a ausência de punições anteriores não impunha necessariamente a aplicação prévia de advertência ou suspensão. A gradação das penalidades constitui importante parâmetro de proporcionalidade, mas não traduz requisito absoluto para toda e qualquer ruptura motivada. Quando a conduta, analisada em seu conjunto, apresenta gravidade suficiente para comprometer de modo relevante os deveres inerentes ao contrato e a fidúcia necessária à continuidade da relação, admite-se a aplicação direta da penalidade máxima. No caso, a gravidade não decorre exclusivamente do conteúdo sexual das mensagens, considerado de forma abstrata. Resulta da conjugação de diversos elementos: utilização de instrumento corporativo; ocorrência durante a jornada; reiteração por vários meses; participação de colegas de trabalho; conteúdo manifestamente estranho às atividades profissionais; e referências a encontros íntimos durante o expediente e nas próprias dependências empresariais. Esse conjunto diferencia substancialmente a hipótese do mero uso eventual do Teams para assunto particular. O próprio preposto declarou que outro empregado envolvido nas conversas, Kristhian, também foi dispensado, circunstância que evidencia que a providência disciplinar não foi dirigida exclusivamente à reclamante. De igual modo, o reconhecimento pelo preposto de que as conversas não produziram prejuízo econômico e não foram divulgadas externamente não afasta a configuração da justa causa. O mau procedimento e a indisciplina não pressupõem necessariamente dano patrimonial efetivo ou repercussão pública da conduta. O relevante é aferir se o comportamento representa violação grave dos deveres contratuais e comprometimento da confiança necessária à manutenção do vínculo. No caso, a utilização consciente e reiterada dos recursos empresariais e do tempo destinado ao trabalho para comunicações íntimas e referências a encontros no próprio ambiente laboral ultrapassa o mero desvio ocasional e apresenta gravidade suficiente para justificar a atuação disciplinar da empregadora. Ainda, não se verifica ausência de imediatidade ou ocorrência de perdão tácito. O preposto declarou que a reclamada tomou conhecimento das mensagens em novembro de 2025 e verificou, durante a apuração, que as comunicações remontavam a período anterior. A dispensa foi efetivada em 16/12/2025. A documentação apresentada pela defesa reforça essa dinâmica. A ata notarial de ID 4b76c73 indica que, em 27/11/2025, escrevente autorizado acessou sistema utilizado pela reclamada para monitoramento da rede e das comunicações realizadas por dispositivos corporativos, no contexto da apuração promovida pelo Departamento de Auditoria Interna Global. O intervalo verificado entre a ciência inicial da possível irregularidade e a ruptura contratual, portanto, não evidencia tolerância patronal. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que o período foi destinado à investigação, verificação e documentação dos acontecimentos. Não se pode exigir que o empregador, diante da notícia de fatos cuja extensão ainda necessita ser apurada, aplique imediatamente a penalidade máxima, antes de verificar autoria, conteúdo, período de ocorrência e demais circunstâncias pertinentes. A imediatidade deve ser analisada a partir do conhecimento suficientemente seguro dos fatos pelo empregador, admitindo-se período razoável para sua apuração, sobretudo quando a investigação envolve levantamento e análise de comunicações mantidas ao longo de meses. No caso concreto, o lapso entre a investigação documentada em 27/11/2025 e a dispensa ocorrida em 16/12/2025 mostra-se compatível com a necessidade de apuração dos acontecimentos, inexistindo elementos capazes de caracterizar perdão tácito. Diante do conjunto probatório, reputo demonstrado que a reclamante utilizou, de forma consciente, voluntária e reiterada, ferramenta corporativa destinada à comunicação profissional para troca de mensagens íntimas e de conteúdo sexual com colegas durante o expediente, havendo ainda referências, nas próprias comunicações, a encontros dessa natureza no horário e no ambiente de trabalho. A conduta, analisada em seu conjunto, extrapola a mera utilização eventual de equipamento empresarial para finalidade particular e reveste-se de gravidade suficiente para caracterizar mau procedimento e ato de indisciplina, nos termos do art. 482, “b” e “h”, da CLT. Tenho, portanto, por observados os requisitos da gravidade, proporcionalidade e imediatidade, inexistindo elementos capazes de caracterizar perdão tácito ou desproporção da penalidade. Reputo válida a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada. Rejeito o pedido de reversão da medida. Consequentemente, não há falar em aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, gratificação natalina proporcional ou indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Diante da modalidade de ruptura contratual reconhecida, a reclamante igualmente não faz jus à habilitação no seguro-desemprego nem ao levantamento do saldo dos depósitos do FGTS, sendo indevido o fornecimento das respectivas guias ou indenização equivalente. Quanto às férias vencidas, verifico que a reclamada incluiu no cálculo das verbas rescisórias o pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (ID 97183b9). Ademais, a reclamante sequer especificou a qual período aquisitivo se referia sua pretensão. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de que jamais usufruiu férias durante o vínculo, sobretudo diante da formulação de pedido restrito ao pagamento de apenas um período aquisitivo vencido. Reputo devidamente quitadas as férias postuladas. No mais, embora o TRCT de ID 97183b9 indique que a formalização da rescisão ocorreu em 15/01/2026, consta expressamente do documento que as verbas rescisórias foram quitadas em 22/12/2025, dentro do prazo legal. Também não há falar em mora quanto à entrega de guias destinadas ao levantamento do FGTS ou à habilitação no seguro-desemprego, diante da modalidade de ruptura contratual reconhecida. Não configurada a mora prevista no art. 477 da CLT, indevida a multa estabelecida em seu § 8º. De igual modo, inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas ao tempo da primeira audiência, não incide a multa prevista no art. 467 da CLT. Por fim, quanto à indenização por danos morais decorrente da aplicação da justa causa, reconhecida a regularidade da penalidade e não demonstrada exposição vexatória, divulgação indevida dos fatos, abuso patronal ou outra circunstância autônoma capaz de atingir direitos da personalidade da reclamante, inexiste fundamento para a reparação pretendida. A mera aplicação de penalidade disciplinar regularmente fundada no exercício do poder empregatício não configura, por si só, dano moral indenizável. Rejeito o pedido. DA PLR A reclamante postula o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2024 e de PLR proporcional relativa ao ano de 2025, sustentando, ainda, que deveria ser considerada a projeção do aviso-prévio para fins de apuração da parcela. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a PLR relativa aos exercícios de 2024 e 2025 foi regularmente quitada e que a reclamante não apresentou a norma coletiva instituidora da parcela, da qual se poderiam extrair os critérios para eventual pagamento proporcional. Razão assiste à reclamada. Com efeito, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (id. 793326c) evidenciam a quitação de parcelas a título de PLR nos anos de 2024 e 2025. Por outro lado, a pretensão não se limita à alegação de ausência absoluta de pagamento, mas compreende supostas diferenças decorrentes de proporcionalidade e da projeção do aviso-prévio. Para o reconhecimento de eventual saldo, contudo, seria indispensável conhecer as regras que instituíram e disciplinaram a PLR nos respectivos exercícios, notadamente quanto aos requisitos de elegibilidade, critérios de proporcionalidade, períodos de apuração e efeitos da extinção contratual. A participação nos lucros ou resultados é parcela cuja instituição e critérios de pagamento decorrem de negociação específica, razão pela qual incumbia à reclamante apresentar o instrumento normativo em que fundamenta o direito às diferenças postuladas. No caso, porém, a reclamante não juntou aos autos qualquer acordo ou convenção coletiva referente à PLR dos exercícios de 2024 e 2025. Assim, não há elemento que permita concluir que os valores comprovadamente pagos pela reclamada estejam incorretos, tampouco que houvesse direito a parcela adicional ou proporcional nos moldes pretendidos. Ademais, no que se refere especificamente à pretensão de consideração da projeção do aviso-prévio, foi mantida, em tópico próprio, a dispensa por justa causa, modalidade de ruptura que não enseja aviso-prévio ou sua projeção. Também por esse fundamento não prospera a pretensão formulada. Diante disso, julgo improcedente o pedido. DO ASSÉDIO SEXUAL A reclamante afirma ter sido vítima de assédio sexual praticado por seu superior hierárquico, Ricardo Alexandre Nardin, durante reunião realizada a portas fechadas. Segundo a narrativa reproduzida na contestação, o gestor teria feito comentários a respeito de suas vestimentas, de seu sorriso e de seu comportamento, afirmando que tais elementos transmitiriam mensagem inadequada aos homens. Sustenta ter formalizado reclamação e lavrado boletim de ocorrência, postulando indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência dos fatos e sustenta, em síntese, que não há prova da conduta imputada ao superior hierárquico. Analiso. O assédio sexual no ambiente de trabalho constitui grave violação à dignidade, à intimidade e à liberdade sexual do trabalhador. Para fins de responsabilização trabalhista, não se exige necessariamente a configuração de todos os elementos do tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal, sendo suficiente a demonstração de conduta de natureza sexual ou sexualizada, indesejada, capaz de constranger ou degradar o ambiente laboral. No caso, a reclamante não produziu prova testemunhal apta a corroborar suas alegações, uma vez que, ao término da instrução, não havia testemunhas por ela apresentadas que tivessem presenciado a reunião mencionada na inicial ou que detivessem conhecimento direto acerca do comportamento atribuído ao Sr. Ricardo Nardin. Como elemento documental, foi juntado o e-mail de ID fdd4c20. O documento registra mensagem datada de 17/10/2025, na qual a reclamante relata episódio envolvendo Ricardo Nardin e afirma que, durante conversa individual, teria ouvido que seu “excesso de sorriso” seria mal interpretado e que suas “roupas coladas” não seriam adequadas para o cargo de liderança que almejava. Relata também que ele teria olhado para seu corpo de forma inapropriada enquanto tecia tais comentários, afirmando ter se sentido exposta e humilhada. Tal documento merece consideração, especialmente por conter relato temporalmente próximo ao episódio narrado. Há, ademais, peculiaridade relevante quanto ao destinatário da mensagem. Embora o corpo do texto se inicie com a expressão “Fernando / Dionizio, bom dia!” e faça referência a um “canal aberto”, o documento efetivamente apresentado nos autos consiste em cadeia de encaminhamentos e indica, no registro disponível, envio da mensagem originária ao endereço eletrônico de Hélio Rodrigues, que a própria reclamante confirmou em audiência ser seu esposo. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que somente após seu desligamento apresentou denúncia contra Ricardo, explicando que, enquanto empregada, receava perseguição e dispensa. A reclamante juntou, ainda, boletim de ocorrência acerca dos fatos descritos no e-mail, confeccionado em 21/12/2025, após seu desligamento. Considerando que, segundo o relato da própria exordial, a reunião ocorreu a portas fechadas, a prova oral produzida nos autos não permite aferir diretamente o que nela se passou, uma vez que a testemunha ouvida não presenciou o episódio e, ademais, a reclamante sequer integrou sua equipe. Não obstante, a testemunha trazida pela reclamada, que declarou trabalhar há cerca de dez anos com Ricardo Nardin e ter sido por ele gerida, afirmou que jamais o viu apresentar comportamento inadequado ou agressivo com ela ou com integrantes de sua equipe. Disse, ainda, desconhecer a ocorrência de problemas entre ele e a reclamante. Tal depoimento, contudo, não constitui prova direta da inexistência do episódio narrado pela reclamante, uma vez que a conversa teria ocorrido reservadamente, conforme descrito na petição inicial. Também não acolho, como elemento de descrédito da narrativa da reclamante, o argumento defensivo baseado nas mensagens de conteúdo sexual que ela própria trocava com outro colega pelo Teams. A circunstância de uma pessoa manter voluntariamente conversas íntimas ou de conteúdo sexual com terceiro não exclui a possibilidade de ser submetida, em outra relação e sem consentimento, a comportamento inadequado. Trata-se, portanto, de dado que não se presta, por si só, à aferição da ocorrência do assédio ora discutido. Ocorre que, ainda que se considere verdadeira a narrativa constante do e-mail, não se verifica solicitação de favorecimento sexual, condicionamento de vantagem profissional à obtenção de benefício de natureza sexual ou outra conduta inequivocamente dirigida à satisfação de interesse sexual do gestor. O relato refere-se, essencialmente, a comentários acerca da vestimenta, do sorriso e da postura profissional da reclamante, formulados no contexto de discussão sobre sua adequação ao cargo de liderança por ela almejado. Embora tais observações possam ter sido inadequadas, inconvenientes ou mesmo ofensivas, a depender da forma e do contexto em que proferidas, os fatos narrados e os elementos probatórios produzidos não permitem concluir, com segurança, que tenham assumido conotação sexual suficiente para caracterizar o assédio sexual alegado. Com efeito, a prova documental revela que os comentários atribuídos ao gestor estavam inseridos na exposição das razões pelas quais, segundo sua percepção, a reclamante não reuniria o perfil considerado adequado para a posição de liderança pretendida. Não há demonstração de solicitação, proposta, chantagem, promessa de vantagem ou constrangimento de natureza sexual dirigido à reclamante. Diante desse quadro, reputo não suficientemente comprovada a prática de assédio sexual narrada na petição inicial. Julgo improcedente o pedido. DA DOENÇA OCUPACIONAL PSIQUIÁTRICA A reclamante sustenta ter desenvolvido síndrome de burnout, atribuindo o adoecimento às condições laborais, que descreve como executadas sob intenso estresse. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional da patologia. Determinada a perícia médica psiquiátrica, a Sra. Perita, após análise criteriosa do quadro clínico atual da reclamante e subsidiada na anamnese, bem como em outros exames apresentados pela mesma, concluiu em seu trabalho pericial (id. 3ceb8bf), que a obreira é portadora de transtorno ansioso e depressivo, com confirmação diagnóstica, o qual possui nexo de concausalidade em grau moderado com as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, por fim, que não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico, tendo sido constatada incapacidade para a função desempenhada na reclamada, do ponto de vista psíquico, durante o contrato de trabalho, por 14 dias em que a reclamante esteve afastada, em agosto/2022. A reclamada impugnou o laudo (id. 8fda238), insurgindo-se quanto à existência de concausa moderada e sustentando, entre outros fundamentos, que o diagnóstico identificado pela perita foi de transtorno misto ansioso e depressivo, diverso do burnout indicado na inicial; que não há incapacidade laborativa atual; que o exame psíquico não revelou alterações relevantes; que a conclusão de nexo se apoiou predominantemente no relato unilateral da reclamante; e que existiriam fatores extralaborais relevantes. Instada a prestar esclarecimentos, a perita manteve seu posicionamento (id. be7addf). Esclareceu que os fatores estressores laborais e extralaborais foram analisados a partir da documentação médica e psicológica e da evolução do quadro, levando em consideração a presença, recorrência e intensidade das queixas laborativas. Reafirmou, ainda, que doenças de etiologia múltipla podem apresentar natureza ocupacional quando o trabalho contribui para seu surgimento ou agravamento. Ao final, ratificou expressamente o laudo e suas conclusões. No que se refere especificamente ao burnout, a expert esclareceu que, no caso concreto, a sintomatologia se enquadra em outro transtorno psiquiátrico codificado, qual seja, o transtorno misto ansioso e depressivo, sendo que o Burnout, propriamente dito, não se trata de uma doença. Analiso. A circunstância de a perícia haver identificado nomenclatura diagnóstica distinta daquela mencionada pela reclamante não impede, por si só, a apreciação do adoecimento psíquico, uma vez que a perícia confirma a existência de transtorno psiquiátrico e analisa precisamente a alegada relação entre o sofrimento mental e os fatores de estresse que a reclamante atribuiu ao trabalho. O ponto central da controvérsia, portanto, reside na efetiva demonstração dos fatos laborais que serviram de suporte à conclusão de concausalidade. Ademais, conforme se extrai da petição inicial, a reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psiquiátrica, consistente em síndrome de burnout, alegando que tal enfermidade teria sido desenvolvida em razão do estresse a que era submetida no ambiente de trabalho. Tal alegação, juntamente com a análise do relato da reclamante na ocasião da perícia, de documentos médicos, vida pregressa e histórico familiar e social da obreira, embasaram as conclusões da i. louvada acerca da existência do nexo de concausalidade dos fatores relacionados ao trabalho com o adoecimento psíquico da trabalhadora. Assim, para o deslinde da questão, faz-se mister a comprovação das alegações pontuadas na exordial, que teriam sido fator fundamental para o agravamento da moléstia psiquiátrica da reclamante. A própria expert foi expressa ao consignar que a avaliação da prova acerca dos supostos fatos geradores de estresse psíquico extrapola a competência médica e compete ao Juízo. Assinalou que o quadro médico seria compatível com adoecimento relacionado ao trabalho se conjugado à ocorrência dos fatos geradores do estresse, esclarecendo que caberia ao julgador verificar a suficiência da prova acerca desses acontecimentos. No caso, verifica-se que a reclamante sequer individualizou quais seriam as circunstâncias concretas que ensejaram o alegado estresse laboral. Somente perante a expert, a reclamante relatou que, em 2016, teria ocorrido reestruturação na qual o quadro de trabalhadores foi reduzido de dezesseis para oito empregados, sem diminuição do escopo ou da demanda, passando ela a assumir maior número de clientes. Acrescentou que, a partir dessa situação, teriam aumentado as cobranças e metas, inclusive com exposição de resultados em reuniões. Também somente no relato pericial a reclamante afirmou que passou a enfrentar dificuldades com a superior Zuleika, especialmente a partir de 2023, porque esta reteria processos submetidos à sua análise, provocando atrasos que posteriormente eram cobrados da reclamante pelos clientes, inclusive fora do horário normal de trabalho. Essas circunstâncias foram decisivas para a conclusão técnica. Ao indicar os fatores relacionados ao trabalho, a perita mencionou expressamente o relato de conflito interpessoal com a chefia, cobranças excessivas, postura autoritária, sobrejornada e exposição vexatória ou desrespeitosa. Todavia, tais condições de trabalho não foram comprovadas na instrução. Não houve prova testemunhal que confirmasse que, em 2016, o quadro de empregados foi sido reduzido de dezesseis para oito trabalhadores sem correspondente diminuição da demanda, tampouco que a reclamante teve, em consequência, absorvido clientes e atribuições em volume capaz de produzir a sobrecarga descrita à perita. Da mesma forma, não houve prova testemunhal das dificuldades que a reclamante afirmou, exclusivamente perante a perita, ter enfrentado com Zuleika. Há, ainda, aspecto cronológico que fragiliza a conclusão pericial. De acordo com o relato da reclamante, o início dos sintomas psiquiátricos se deu em 2016, tendo sido agravados em 2022. Entretanto, a reclamante também declarou à perita que os problemas com Zuleika teriam começado a se agravar “de 2023 pra cá”, ou seja, em momento posterior aos episódios de 2016 e 2022. Tal circunstância impede, ao menos, que as alegadas dificuldades com essa superior sejam utilizadas como fundamento para explicar o surgimento do quadro de sofrimento psíquico alegado. Nesse contexto, não se questiona a conclusão médica acerca da existência de transtorno misto ansioso e depressivo. O que não se encontra demonstrado é o segundo elemento indispensável ao reconhecimento da doença ocupacional: a efetiva exposição da reclamante aos fatores laborais que a perícia considerou capazes de desencadear ou agravar o quadro. A conclusão técnica de concausalidade partiu da premissa de que ocorreram cobranças excessivas, sobrejornada, conflitos com a chefia, exposição vexatória e sobrecarga decorrente de reestruturação empresarial. Tais premissas, entretanto, derivaram substancialmente do relato prestado pela própria reclamante durante o exame pericial, não foram individualizadas na causa de pedir relativa ao adoecimento e tampouco encontraram confirmação na prova oral. Ainda que o laudo pericial seja elemento relevante de convicção, o Juízo não está adstrito às suas conclusões, especialmente quando o nexo técnico depende da comprovação de premissas fáticas que não se confirmam pelos demais elementos dos autos. Diante de todo o exposto, forte no art. 479 do CPC/2015, discordo da conclusão da expert, e reputo que a reclamante não adquiriu doenças psiquiátricas que guardam nexo de concausalidade com o trabalho desempenhado para a reclamada. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA DOENÇA OCUPACIONAL ORTOPÉDICA. DA ESTABILIDADE. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante sustenta ter desenvolvido epicondilite bilateral, atribuindo o adoecimento às condições laborais, que descreve como executadas em ambiente sem observação de condições ergonômicas adequadas e com excesso de trabalho. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, reintegração com pagamento dos salários e benefícios desde a dispensa, indenização material mediante pensionamento e indenização por danos morais. Determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença profissional, a i. perita, por meio do laudo pericial juntado sob o id. a277009, após a realização de exame físico e análise dos documentos apresentados, concluiu que a reclamante é portadora de epicondilite lateral e hérnia discal, desprovidas de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, ainda, que não há incapacidade laboral. A reclamante impugnou o laudo (id. a29eedc), alegando ausência de detalhamento da metodologia, falta de análise adequada das condições laborais, inclusive durante o período pandêmico, ausência de vistoria do posto de trabalho, insuficiência da avaliação biomecânica e necessidade de realização de nova perícia. As insurgências não prosperam. Ao contrário do sustentado, o laudo não se limitou a conclusão genérica. A expert descreveu as atividades desempenhadas, identificou os segmentos corporais envolvidos, analisou o padrão de movimentação inerente às funções, confrontou-o com os mecanismos relacionados à epicondilite, examinou a documentação clínica e submeteu a reclamante a exame físico. A conclusão de inexistência de sobrecarga ergonômica decorreu justamente da constatação de alternância das atividades e da inexistência de movimentos repetitivos de alta frequência ou esforços dos membros superiores compatíveis com a moléstia. A ausência de vistoria no posto de trabalho, nesse contexto, não torna a prova técnica imprestável. O ponto relevante para o nexo foi suficientemente analisado a partir das próprias atividades profissionais descritas pela reclamante e dos elementos médicos disponíveis, sem demonstração de circunstância concreta do posto de trabalho que pudesse modificar a conclusão alcançada. A impugnação sustenta, ainda, que deveriam ter sido investigadas as condições de trabalho em home office durante a pandemia, mencionando possível utilização de equipamentos inadequados e ausência de orientação ergonômica. Ocorre que, do próprio relato da reclamante na ocasião da perícia, colhe-se que os episódios de quadro álgico se deram anteriormente ao período pandêmico. Assim, verifico que a reclamante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões da louvada. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo, em consonância com a i. perita, que a reclamante é portadora de epicondilite lateral e hérnia discal, desprovidas de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. Por fim, concluo pela inexistência de incapacidade laborativa. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Ante o não reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas pela reclamante, tanto de ordem psiquiátrica, como visto, como de natureza ortopédica, e as atividades desempenhadas na reclamada, não há falar em estabilidade e pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Os registros fotográficos juntados pela reclamada no corpo da defesa não são suficientes, por si só, para comprovar a ausência de hipossuficiência da obreira. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo: extinto sem resolução do mérito, o pedido de resgate do fundo de previdência privada, nos termos do art. 485, IV do CPC; com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 15/01/2021;IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por CAROLINE PRADO RUINO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto das perícias, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos a cada perita, nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais a cada uma das peritas. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 7.400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 370.000,00. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SEGUROS S/A

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000058-08.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: CAROLINE PRADO RUINO RECLAMADO: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b4355 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000058-08.2026.5.02.0385 Em 14 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CAROLINE PRADO RUINO, Reclamante e BRADESCO SEGUROS S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CAROLINE PRADO RUINO ajuizou reclamação trabalhista em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 10f1c71 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 370.000,00. Juntou procuração sob ID. afc87c6 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. a2e1f6c. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas doenças ocupacionais. Laudo pericial psiquiátrico juntado sob id 3ceb8bf, com impugnação lançada pela reclamada (id 8fda238). Apresentados esclarecimentos periciais (id. be7addf). Laudo pericial ortopédico juntado sob id a277009, com impugnação lançada pela reclamante (id a29eedc). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas da reclamante, e da reclamada, em ID. 7c5508c. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL No caso dos autos, verifica-se que a reclamante era empregada da Bradesco Seguros, ao passo que o plano de previdência privada objeto do pedido de resgate era administrado por entidade diversa da empregadora. A circunstância de ambas integrarem o mesmo grupo econômico não é suficiente, por si só, para afastar a autonomia da relação jurídico-previdenciária. Tratando-se de pretensão voltada ao resgate de valores acumulados em plano de previdência complementar, cuja apreciação demanda a análise da relação contratual estabelecida com a entidade responsável pela administração do plano, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 190 da repercussão geral, segundo o qual compete à Justiça Comum o julgamento das controvérsias decorrentes da relação de previdência complementar privada. Desse modo, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de resgate do fundo de previdência privada e, no particular, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 15/01/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DOS DANOS MORAIS PELA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A reclamante afirma que foi ilicitamente despedida por justa causa, por falta grave que não cometeu. Pleiteia a reversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas daí decorrentes. A reclamada defende a validade da penalidade aplicada. Sustenta que a reclamante se utilizou, de forma reiterada, de ferramenta corporativa destinada à comunicação interna — Microsoft Teams — para manter, durante o expediente, conversas de cunho pessoal e sexual com o colega de trabalho Kristhian Alves Pereira, inclusive com referências a encontros de natureza íntima no horário e nas dependências da empresa. Analiso. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável no âmbito da relação de emprego e, por importar consequências relevantes ao trabalhador, exige demonstração segura da falta grave imputada. Incumbe, portanto, ao empregador comprovar os fatos ensejadores da ruptura motivada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Além da comprovação material da conduta, devem estar presentes circunstâncias que revelem gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do vínculo, observados, conforme as particularidades do caso concreto, os critérios da proporcionalidade, imediatidade e inexistência de perdão tácito. A reclamada apresentou comunicado de dispensa por justa causa, datado de 16/12/2025, no qual enquadrou a conduta da reclamante como “incontinência de conduta ou mau procedimento” e “ato de indisciplina ou insubordinação”, nos termos do art. 482, “b” e “h”, da CLT (ID 5d2d9c5). Do cotejo da prova oral produzida com a documentação juntada aos autos, verifico que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a falta grave. Em depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu que mantinha relacionamento íntimo com Kristhian e que poderia ter trocado com ele, assim como com outros colegas, mensagens de cunho sexual. Mais relevante, quando exibidas em audiência as mensagens registradas sob o ID f18ebe9, reconheceu expressamente sua autenticidade. A admissão da obreira afasta controvérsia substancial acerca da autoria das comunicações e confere especial força probatória ao documento. A prova documental, por sua vez, revela que não se tratou de episódio isolado, mensagem ocasional ou utilização meramente episódica da ferramenta empresarial para assunto particular. O documento de ID f18ebe9 contém sucessivas capturas de tela extraídas do ambiente corporativo, referentes a comunicações mantidas entre julho e novembro de 2025, com conteúdo íntimo e sexual, inclusive com alusões a encontros durante o expediente e nas dependências da empresa. A questão central não reside, portanto, na existência de relacionamento afetivo ou íntimo entre a reclamante e outro empregado. A vida afetiva e sexual do trabalhador pertence, em princípio, à sua esfera privada, não cabendo ao empregador exercer ingerência sobre relacionamentos pessoais que não repercutam no contrato de trabalho. O simples fato de dois empregados manterem relacionamento entre si, isoladamente considerado, não caracteriza falta disciplinar. O que assume relevância jurídica no caso concreto é circunstância diversa: a reclamante utilizou, consciente, voluntária e reiteradamente, instrumento tecnológico disponibilizado pela empregadora para o exercício das atividades profissionais, durante a jornada, para a manutenção de comunicações de conteúdo íntimo e sexual com colega de trabalho, havendo, ainda, referências nas próprias mensagens a encontros dessa natureza durante o expediente e no ambiente empresarial. A jurisprudência trabalhista distingue o relacionamento privado entre colegas das condutas que efetivamente se projetam sobre o ambiente profissional. O Tribunal Superior do Trabalho já manteve justa causa em hipótese de utilização indevida de computador e correio eletrônico corporativos para comunicações particulares de conteúdo impróprio, destacando a natureza do meio eletrônico fornecido pelo empregador como instrumento destinado ao trabalho (TST, AIRR-1542/2005-055-02-40.4, 7ª Turma). Na mesma linha, a jurisprudência reconhece que o simples relacionamento amoroso entre empregados não autoriza a ruptura motivada, mas atribui relevância disciplinar às condutas íntimas que ultrapassam a esfera privada e são praticadas no horário ou no próprio ambiente de trabalho. É precisamente essa distinção que se mostra pertinente aos autos. Não se está atribuindo falta grave à reclamante em razão do conteúdo de sua vida privada, de suas escolhas pessoais ou da existência de relacionamento com outro empregado. O fundamento da penalidade reside na forma pela qual essa esfera particular foi reiteradamente introduzida no ambiente profissional, mediante utilização de ferramenta corporativa durante o expediente e com referências a encontros íntimos no próprio espaço e horário destinados ao trabalho. A alegação da reclamante de que utilizava o notebook para fins pessoais por orientação de sua superior, Zuleika, não altera essa conclusão. Em depoimento, a reclamante esclareceu que a referida autorização estava relacionada a processos de trabalho que demandavam fotografias às quais o computador corporativo não permitia acesso, razão pela qual determinados arquivos eram encaminhados ao seu e-mail particular. Evidentemente, a autorização para utilização excepcional de meio pessoal com a finalidade de viabilizar atividade profissional não se confunde com a utilização reiterada de canal corporativo para troca de mensagens íntimas entre empregados. A justificativa apresentada, portanto, não guarda correspondência com a conduta que motivou a penalidade. A reclamada juntou, ainda, normas internas disciplinando a utilização dos recursos corporativos para finalidades profissionais e prevendo o monitoramento das comunicações realizadas por seus sistemas (ID 3615ec8). É certo que a reclamante declarou não ter recebido treinamento específico acerca da utilização do Teams, nem orientação expressa de que toda e qualquer comunicação por meio da plataforma deveria possuir exclusivamente conteúdo profissional. Afirmou, também, que somente cerca de trinta dias antes da dispensa tomou conhecimento de que as ferramentas internas eram monitoradas. Essas circunstâncias, contudo, não afastam a irregularidade constatada. A controvérsia não diz respeito ao envio isolado de mensagem particular ou à utilização meramente incidental da ferramenta para questão pessoal, situação em que a ausência de orientação específica poderia assumir maior relevância. O que os autos revelam é comportamento prolongado por meses, consistente em sucessivas comunicações de conteúdo íntimo e sexual por ferramenta destinada às atividades laborais, realizadas no contexto da jornada de trabalho. Outrossim, não identifico ilicitude da prova em razão do monitoramento da ferramenta Teams. Os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade do empregado permanecem preservados no âmbito da relação de trabalho e não desaparecem em razão do exercício do poder diretivo empresarial. O poder de fiscalização do empregador, portanto, não autoriza acesso indiscriminado à vida privada, às contas pessoais, aos dispositivos particulares ou às comunicações estranhas ao ambiente corporativo. Diversa, contudo, é a situação das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo próprio empregador para execução do trabalho e mantidas em sua infraestrutura corporativa. O Teams utilizado pela reclamante não constituía conta pessoal ou meio particular de comunicação, mas ferramenta integrante do ambiente tecnológico da própria reclamada, disponibilizada para comunicação e desempenho das atividades profissionais. Soma-se a isso a existência, nos autos, de norma interna prevendo a possibilidade de monitoramento dos recursos eletrônicos corporativos. A jurisprudência admite o monitoramento das comunicações realizadas em ferramentas corporativas, justamente por se tratar de instrumento de trabalho disponibilizado e administrado pelo empregador, distinguindo tal hipótese do acesso a contas particulares e outros espaços genuinamente privados do trabalhador. Não se extrai dos autos que a reclamada tenha acessado e-mail pessoal, conta privada, aparelho particular ou comunicação mantida fora de sua estrutura tecnológica. O exame incidiu sobre mensagens registradas no próprio sistema corporativo colocado à disposição da reclamante para o desempenho de suas atividades. Desse modo, consideradas a natureza corporativa da ferramenta, sua finalidade profissional e a existência de política interna acerca da utilização e fiscalização dos recursos eletrônicos, o monitoramento realizado, nos limites demonstrados nos autos, insere-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório empresarial, não configurando, por si só, violação à intimidade ou à privacidade da trabalhadora. Não há, portanto, fundamento para considerar ilícitas as mensagens obtidas no ambiente corporativo ou afastá-las do conjunto probatório. Lado outro, é incontroverso que a reclamante não possuía punições disciplinares anteriores e que suas avaliações periódicas não registravam desvios de comportamento. O preposto confirmou, inclusive, que a reclamante recebeu, em junho de 2025, o denominado “Troféu Locomotiva”, em reconhecimento ao seu desempenho profissional. Tais circunstâncias devem ser consideradas na aferição da proporcionalidade da sanção, mas não são suficientes, no caso concreto, para afastar a gravidade da falta demonstrada. Isso porque não se cuida de mensagem isolada ou de utilização episódica de equipamento empresarial para finalidade particular. As comunicações se desenvolveram reiteradamente durante período de vários meses, entre julho e novembro de 2025, mediante emprego consciente da ferramenta corporativa e durante o expediente, envolvendo conteúdo íntimo e sexual e referências a encontros de igual natureza no horário e no ambiente de trabalho. A reiteração constitui elemento particularmente relevante. A prática prolongada demonstra que não se tratou de equívoco momentâneo, mensagem enviada inadvertidamente ou episódio excepcional. Ao contrário, evidencia opção consciente e reiterada pela utilização do canal empresarial para finalidade incompatível com aquela para a qual fora disponibilizado. Nesse contexto, a ausência de punições anteriores não impunha necessariamente a aplicação prévia de advertência ou suspensão. A gradação das penalidades constitui importante parâmetro de proporcionalidade, mas não traduz requisito absoluto para toda e qualquer ruptura motivada. Quando a conduta, analisada em seu conjunto, apresenta gravidade suficiente para comprometer de modo relevante os deveres inerentes ao contrato e a fidúcia necessária à continuidade da relação, admite-se a aplicação direta da penalidade máxima. No caso, a gravidade não decorre exclusivamente do conteúdo sexual das mensagens, considerado de forma abstrata. Resulta da conjugação de diversos elementos: utilização de instrumento corporativo; ocorrência durante a jornada; reiteração por vários meses; participação de colegas de trabalho; conteúdo manifestamente estranho às atividades profissionais; e referências a encontros íntimos durante o expediente e nas próprias dependências empresariais. Esse conjunto diferencia substancialmente a hipótese do mero uso eventual do Teams para assunto particular. O próprio preposto declarou que outro empregado envolvido nas conversas, Kristhian, também foi dispensado, circunstância que evidencia que a providência disciplinar não foi dirigida exclusivamente à reclamante. De igual modo, o reconhecimento pelo preposto de que as conversas não produziram prejuízo econômico e não foram divulgadas externamente não afasta a configuração da justa causa. O mau procedimento e a indisciplina não pressupõem necessariamente dano patrimonial efetivo ou repercussão pública da conduta. O relevante é aferir se o comportamento representa violação grave dos deveres contratuais e comprometimento da confiança necessária à manutenção do vínculo. No caso, a utilização consciente e reiterada dos recursos empresariais e do tempo destinado ao trabalho para comunicações íntimas e referências a encontros no próprio ambiente laboral ultrapassa o mero desvio ocasional e apresenta gravidade suficiente para justificar a atuação disciplinar da empregadora. Ainda, não se verifica ausência de imediatidade ou ocorrência de perdão tácito. O preposto declarou que a reclamada tomou conhecimento das mensagens em novembro de 2025 e verificou, durante a apuração, que as comunicações remontavam a período anterior. A dispensa foi efetivada em 16/12/2025. A documentação apresentada pela defesa reforça essa dinâmica. A ata notarial de ID 4b76c73 indica que, em 27/11/2025, escrevente autorizado acessou sistema utilizado pela reclamada para monitoramento da rede e das comunicações realizadas por dispositivos corporativos, no contexto da apuração promovida pelo Departamento de Auditoria Interna Global. O intervalo verificado entre a ciência inicial da possível irregularidade e a ruptura contratual, portanto, não evidencia tolerância patronal. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que o período foi destinado à investigação, verificação e documentação dos acontecimentos. Não se pode exigir que o empregador, diante da notícia de fatos cuja extensão ainda necessita ser apurada, aplique imediatamente a penalidade máxima, antes de verificar autoria, conteúdo, período de ocorrência e demais circunstâncias pertinentes. A imediatidade deve ser analisada a partir do conhecimento suficientemente seguro dos fatos pelo empregador, admitindo-se período razoável para sua apuração, sobretudo quando a investigação envolve levantamento e análise de comunicações mantidas ao longo de meses. No caso concreto, o lapso entre a investigação documentada em 27/11/2025 e a dispensa ocorrida em 16/12/2025 mostra-se compatível com a necessidade de apuração dos acontecimentos, inexistindo elementos capazes de caracterizar perdão tácito. Diante do conjunto probatório, reputo demonstrado que a reclamante utilizou, de forma consciente, voluntária e reiterada, ferramenta corporativa destinada à comunicação profissional para troca de mensagens íntimas e de conteúdo sexual com colegas durante o expediente, havendo ainda referências, nas próprias comunicações, a encontros dessa natureza no horário e no ambiente de trabalho. A conduta, analisada em seu conjunto, extrapola a mera utilização eventual de equipamento empresarial para finalidade particular e reveste-se de gravidade suficiente para caracterizar mau procedimento e ato de indisciplina, nos termos do art. 482, “b” e “h”, da CLT. Tenho, portanto, por observados os requisitos da gravidade, proporcionalidade e imediatidade, inexistindo elementos capazes de caracterizar perdão tácito ou desproporção da penalidade. Reputo válida a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada. Rejeito o pedido de reversão da medida. Consequentemente, não há falar em aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, gratificação natalina proporcional ou indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Diante da modalidade de ruptura contratual reconhecida, a reclamante igualmente não faz jus à habilitação no seguro-desemprego nem ao levantamento do saldo dos depósitos do FGTS, sendo indevido o fornecimento das respectivas guias ou indenização equivalente. Quanto às férias vencidas, verifico que a reclamada incluiu no cálculo das verbas rescisórias o pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (ID 97183b9). Ademais, a reclamante sequer especificou a qual período aquisitivo se referia sua pretensão. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de que jamais usufruiu férias durante o vínculo, sobretudo diante da formulação de pedido restrito ao pagamento de apenas um período aquisitivo vencido. Reputo devidamente quitadas as férias postuladas. No mais, embora o TRCT de ID 97183b9 indique que a formalização da rescisão ocorreu em 15/01/2026, consta expressamente do documento que as verbas rescisórias foram quitadas em 22/12/2025, dentro do prazo legal. Também não há falar em mora quanto à entrega de guias destinadas ao levantamento do FGTS ou à habilitação no seguro-desemprego, diante da modalidade de ruptura contratual reconhecida. Não configurada a mora prevista no art. 477 da CLT, indevida a multa estabelecida em seu § 8º. De igual modo, inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas ao tempo da primeira audiência, não incide a multa prevista no art. 467 da CLT. Por fim, quanto à indenização por danos morais decorrente da aplicação da justa causa, reconhecida a regularidade da penalidade e não demonstrada exposição vexatória, divulgação indevida dos fatos, abuso patronal ou outra circunstância autônoma capaz de atingir direitos da personalidade da reclamante, inexiste fundamento para a reparação pretendida. A mera aplicação de penalidade disciplinar regularmente fundada no exercício do poder empregatício não configura, por si só, dano moral indenizável. Rejeito o pedido. DA PLR A reclamante postula o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2024 e de PLR proporcional relativa ao ano de 2025, sustentando, ainda, que deveria ser considerada a projeção do aviso-prévio para fins de apuração da parcela. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a PLR relativa aos exercícios de 2024 e 2025 foi regularmente quitada e que a reclamante não apresentou a norma coletiva instituidora da parcela, da qual se poderiam extrair os critérios para eventual pagamento proporcional. Razão assiste à reclamada. Com efeito, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (id. 793326c) evidenciam a quitação de parcelas a título de PLR nos anos de 2024 e 2025. Por outro lado, a pretensão não se limita à alegação de ausência absoluta de pagamento, mas compreende supostas diferenças decorrentes de proporcionalidade e da projeção do aviso-prévio. Para o reconhecimento de eventual saldo, contudo, seria indispensável conhecer as regras que instituíram e disciplinaram a PLR nos respectivos exercícios, notadamente quanto aos requisitos de elegibilidade, critérios de proporcionalidade, períodos de apuração e efeitos da extinção contratual. A participação nos lucros ou resultados é parcela cuja instituição e critérios de pagamento decorrem de negociação específica, razão pela qual incumbia à reclamante apresentar o instrumento normativo em que fundamenta o direito às diferenças postuladas. No caso, porém, a reclamante não juntou aos autos qualquer acordo ou convenção coletiva referente à PLR dos exercícios de 2024 e 2025. Assim, não há elemento que permita concluir que os valores comprovadamente pagos pela reclamada estejam incorretos, tampouco que houvesse direito a parcela adicional ou proporcional nos moldes pretendidos. Ademais, no que se refere especificamente à pretensão de consideração da projeção do aviso-prévio, foi mantida, em tópico próprio, a dispensa por justa causa, modalidade de ruptura que não enseja aviso-prévio ou sua projeção. Também por esse fundamento não prospera a pretensão formulada. Diante disso, julgo improcedente o pedido. DO ASSÉDIO SEXUAL A reclamante afirma ter sido vítima de assédio sexual praticado por seu superior hierárquico, Ricardo Alexandre Nardin, durante reunião realizada a portas fechadas. Segundo a narrativa reproduzida na contestação, o gestor teria feito comentários a respeito de suas vestimentas, de seu sorriso e de seu comportamento, afirmando que tais elementos transmitiriam mensagem inadequada aos homens. Sustenta ter formalizado reclamação e lavrado boletim de ocorrência, postulando indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência dos fatos e sustenta, em síntese, que não há prova da conduta imputada ao superior hierárquico. Analiso. O assédio sexual no ambiente de trabalho constitui grave violação à dignidade, à intimidade e à liberdade sexual do trabalhador. Para fins de responsabilização trabalhista, não se exige necessariamente a configuração de todos os elementos do tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal, sendo suficiente a demonstração de conduta de natureza sexual ou sexualizada, indesejada, capaz de constranger ou degradar o ambiente laboral. No caso, a reclamante não produziu prova testemunhal apta a corroborar suas alegações, uma vez que, ao término da instrução, não havia testemunhas por ela apresentadas que tivessem presenciado a reunião mencionada na inicial ou que detivessem conhecimento direto acerca do comportamento atribuído ao Sr. Ricardo Nardin. Como elemento documental, foi juntado o e-mail de ID fdd4c20. O documento registra mensagem datada de 17/10/2025, na qual a reclamante relata episódio envolvendo Ricardo Nardin e afirma que, durante conversa individual, teria ouvido que seu “excesso de sorriso” seria mal interpretado e que suas “roupas coladas” não seriam adequadas para o cargo de liderança que almejava. Relata também que ele teria olhado para seu corpo de forma inapropriada enquanto tecia tais comentários, afirmando ter se sentido exposta e humilhada. Tal documento merece consideração, especialmente por conter relato temporalmente próximo ao episódio narrado. Há, ademais, peculiaridade relevante quanto ao destinatário da mensagem. Embora o corpo do texto se inicie com a expressão “Fernando / Dionizio, bom dia!” e faça referência a um “canal aberto”, o documento efetivamente apresentado nos autos consiste em cadeia de encaminhamentos e indica, no registro disponível, envio da mensagem originária ao endereço eletrônico de Hélio Rodrigues, que a própria reclamante confirmou em audiência ser seu esposo. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que somente após seu desligamento apresentou denúncia contra Ricardo, explicando que, enquanto empregada, receava perseguição e dispensa. A reclamante juntou, ainda, boletim de ocorrência acerca dos fatos descritos no e-mail, confeccionado em 21/12/2025, após seu desligamento. Considerando que, segundo o relato da própria exordial, a reunião ocorreu a portas fechadas, a prova oral produzida nos autos não permite aferir diretamente o que nela se passou, uma vez que a testemunha ouvida não presenciou o episódio e, ademais, a reclamante sequer integrou sua equipe. Não obstante, a testemunha trazida pela reclamada, que declarou trabalhar há cerca de dez anos com Ricardo Nardin e ter sido por ele gerida, afirmou que jamais o viu apresentar comportamento inadequado ou agressivo com ela ou com integrantes de sua equipe. Disse, ainda, desconhecer a ocorrência de problemas entre ele e a reclamante. Tal depoimento, contudo, não constitui prova direta da inexistência do episódio narrado pela reclamante, uma vez que a conversa teria ocorrido reservadamente, conforme descrito na petição inicial. Também não acolho, como elemento de descrédito da narrativa da reclamante, o argumento defensivo baseado nas mensagens de conteúdo sexual que ela própria trocava com outro colega pelo Teams. A circunstância de uma pessoa manter voluntariamente conversas íntimas ou de conteúdo sexual com terceiro não exclui a possibilidade de ser submetida, em outra relação e sem consentimento, a comportamento inadequado. Trata-se, portanto, de dado que não se presta, por si só, à aferição da ocorrência do assédio ora discutido. Ocorre que, ainda que se considere verdadeira a narrativa constante do e-mail, não se verifica solicitação de favorecimento sexual, condicionamento de vantagem profissional à obtenção de benefício de natureza sexual ou outra conduta inequivocamente dirigida à satisfação de interesse sexual do gestor. O relato refere-se, essencialmente, a comentários acerca da vestimenta, do sorriso e da postura profissional da reclamante, formulados no contexto de discussão sobre sua adequação ao cargo de liderança por ela almejado. Embora tais observações possam ter sido inadequadas, inconvenientes ou mesmo ofensivas, a depender da forma e do contexto em que proferidas, os fatos narrados e os elementos probatórios produzidos não permitem concluir, com segurança, que tenham assumido conotação sexual suficiente para caracterizar o assédio sexual alegado. Com efeito, a prova documental revela que os comentários atribuídos ao gestor estavam inseridos na exposição das razões pelas quais, segundo sua percepção, a reclamante não reuniria o perfil considerado adequado para a posição de liderança pretendida. Não há demonstração de solicitação, proposta, chantagem, promessa de vantagem ou constrangimento de natureza sexual dirigido à reclamante. Diante desse quadro, reputo não suficientemente comprovada a prática de assédio sexual narrada na petição inicial. Julgo improcedente o pedido. DA DOENÇA OCUPACIONAL PSIQUIÁTRICA A reclamante sustenta ter desenvolvido síndrome de burnout, atribuindo o adoecimento às condições laborais, que descreve como executadas sob intenso estresse. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional da patologia. Determinada a perícia médica psiquiátrica, a Sra. Perita, após análise criteriosa do quadro clínico atual da reclamante e subsidiada na anamnese, bem como em outros exames apresentados pela mesma, concluiu em seu trabalho pericial (id. 3ceb8bf), que a obreira é portadora de transtorno ansioso e depressivo, com confirmação diagnóstica, o qual possui nexo de concausalidade em grau moderado com as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, por fim, que não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico, tendo sido constatada incapacidade para a função desempenhada na reclamada, do ponto de vista psíquico, durante o contrato de trabalho, por 14 dias em que a reclamante esteve afastada, em agosto/2022. A reclamada impugnou o laudo (id. 8fda238), insurgindo-se quanto à existência de concausa moderada e sustentando, entre outros fundamentos, que o diagnóstico identificado pela perita foi de transtorno misto ansioso e depressivo, diverso do burnout indicado na inicial; que não há incapacidade laborativa atual; que o exame psíquico não revelou alterações relevantes; que a conclusão de nexo se apoiou predominantemente no relato unilateral da reclamante; e que existiriam fatores extralaborais relevantes. Instada a prestar esclarecimentos, a perita manteve seu posicionamento (id. be7addf). Esclareceu que os fatores estressores laborais e extralaborais foram analisados a partir da documentação médica e psicológica e da evolução do quadro, levando em consideração a presença, recorrência e intensidade das queixas laborativas. Reafirmou, ainda, que doenças de etiologia múltipla podem apresentar natureza ocupacional quando o trabalho contribui para seu surgimento ou agravamento. Ao final, ratificou expressamente o laudo e suas conclusões. No que se refere especificamente ao burnout, a expert esclareceu que, no caso concreto, a sintomatologia se enquadra em outro transtorno psiquiátrico codificado, qual seja, o transtorno misto ansioso e depressivo, sendo que o Burnout, propriamente dito, não se trata de uma doença. Analiso. A circunstância de a perícia haver identificado nomenclatura diagnóstica distinta daquela mencionada pela reclamante não impede, por si só, a apreciação do adoecimento psíquico, uma vez que a perícia confirma a existência de transtorno psiquiátrico e analisa precisamente a alegada relação entre o sofrimento mental e os fatores de estresse que a reclamante atribuiu ao trabalho. O ponto central da controvérsia, portanto, reside na efetiva demonstração dos fatos laborais que serviram de suporte à conclusão de concausalidade. Ademais, conforme se extrai da petição inicial, a reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psiquiátrica, consistente em síndrome de burnout, alegando que tal enfermidade teria sido desenvolvida em razão do estresse a que era submetida no ambiente de trabalho. Tal alegação, juntamente com a análise do relato da reclamante na ocasião da perícia, de documentos médicos, vida pregressa e histórico familiar e social da obreira, embasaram as conclusões da i. louvada acerca da existência do nexo de concausalidade dos fatores relacionados ao trabalho com o adoecimento psíquico da trabalhadora. Assim, para o deslinde da questão, faz-se mister a comprovação das alegações pontuadas na exordial, que teriam sido fator fundamental para o agravamento da moléstia psiquiátrica da reclamante. A própria expert foi expressa ao consignar que a avaliação da prova acerca dos supostos fatos geradores de estresse psíquico extrapola a competência médica e compete ao Juízo. Assinalou que o quadro médico seria compatível com adoecimento relacionado ao trabalho se conjugado à ocorrência dos fatos geradores do estresse, esclarecendo que caberia ao julgador verificar a suficiência da prova acerca desses acontecimentos. No caso, verifica-se que a reclamante sequer individualizou quais seriam as circunstâncias concretas que ensejaram o alegado estresse laboral. Somente perante a expert, a reclamante relatou que, em 2016, teria ocorrido reestruturação na qual o quadro de trabalhadores foi reduzido de dezesseis para oito empregados, sem diminuição do escopo ou da demanda, passando ela a assumir maior número de clientes. Acrescentou que, a partir dessa situação, teriam aumentado as cobranças e metas, inclusive com exposição de resultados em reuniões. Também somente no relato pericial a reclamante afirmou que passou a enfrentar dificuldades com a superior Zuleika, especialmente a partir de 2023, porque esta reteria processos submetidos à sua análise, provocando atrasos que posteriormente eram cobrados da reclamante pelos clientes, inclusive fora do horário normal de trabalho. Essas circunstâncias foram decisivas para a conclusão técnica. Ao indicar os fatores relacionados ao trabalho, a perita mencionou expressamente o relato de conflito interpessoal com a chefia, cobranças excessivas, postura autoritária, sobrejornada e exposição vexatória ou desrespeitosa. Todavia, tais condições de trabalho não foram comprovadas na instrução. Não houve prova testemunhal que confirmasse que, em 2016, o quadro de empregados foi sido reduzido de dezesseis para oito trabalhadores sem correspondente diminuição da demanda, tampouco que a reclamante teve, em consequência, absorvido clientes e atribuições em volume capaz de produzir a sobrecarga descrita à perita. Da mesma forma, não houve prova testemunhal das dificuldades que a reclamante afirmou, exclusivamente perante a perita, ter enfrentado com Zuleika. Há, ainda, aspecto cronológico que fragiliza a conclusão pericial. De acordo com o relato da reclamante, o início dos sintomas psiquiátricos se deu em 2016, tendo sido agravados em 2022. Entretanto, a reclamante também declarou à perita que os problemas com Zuleika teriam começado a se agravar “de 2023 pra cá”, ou seja, em momento posterior aos episódios de 2016 e 2022. Tal circunstância impede, ao menos, que as alegadas dificuldades com essa superior sejam utilizadas como fundamento para explicar o surgimento do quadro de sofrimento psíquico alegado. Nesse contexto, não se questiona a conclusão médica acerca da existência de transtorno misto ansioso e depressivo. O que não se encontra demonstrado é o segundo elemento indispensável ao reconhecimento da doença ocupacional: a efetiva exposição da reclamante aos fatores laborais que a perícia considerou capazes de desencadear ou agravar o quadro. A conclusão técnica de concausalidade partiu da premissa de que ocorreram cobranças excessivas, sobrejornada, conflitos com a chefia, exposição vexatória e sobrecarga decorrente de reestruturação empresarial. Tais premissas, entretanto, derivaram substancialmente do relato prestado pela própria reclamante durante o exame pericial, não foram individualizadas na causa de pedir relativa ao adoecimento e tampouco encontraram confirmação na prova oral. Ainda que o laudo pericial seja elemento relevante de convicção, o Juízo não está adstrito às suas conclusões, especialmente quando o nexo técnico depende da comprovação de premissas fáticas que não se confirmam pelos demais elementos dos autos. Diante de todo o exposto, forte no art. 479 do CPC/2015, discordo da conclusão da expert, e reputo que a reclamante não adquiriu doenças psiquiátricas que guardam nexo de concausalidade com o trabalho desempenhado para a reclamada. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA DOENÇA OCUPACIONAL ORTOPÉDICA. DA ESTABILIDADE. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante sustenta ter desenvolvido epicondilite bilateral, atribuindo o adoecimento às condições laborais, que descreve como executadas em ambiente sem observação de condições ergonômicas adequadas e com excesso de trabalho. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, reintegração com pagamento dos salários e benefícios desde a dispensa, indenização material mediante pensionamento e indenização por danos morais. Determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença profissional, a i. perita, por meio do laudo pericial juntado sob o id. a277009, após a realização de exame físico e análise dos documentos apresentados, concluiu que a reclamante é portadora de epicondilite lateral e hérnia discal, desprovidas de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, ainda, que não há incapacidade laboral. A reclamante impugnou o laudo (id. a29eedc), alegando ausência de detalhamento da metodologia, falta de análise adequada das condições laborais, inclusive durante o período pandêmico, ausência de vistoria do posto de trabalho, insuficiência da avaliação biomecânica e necessidade de realização de nova perícia. As insurgências não prosperam. Ao contrário do sustentado, o laudo não se limitou a conclusão genérica. A expert descreveu as atividades desempenhadas, identificou os segmentos corporais envolvidos, analisou o padrão de movimentação inerente às funções, confrontou-o com os mecanismos relacionados à epicondilite, examinou a documentação clínica e submeteu a reclamante a exame físico. A conclusão de inexistência de sobrecarga ergonômica decorreu justamente da constatação de alternância das atividades e da inexistência de movimentos repetitivos de alta frequência ou esforços dos membros superiores compatíveis com a moléstia. A ausência de vistoria no posto de trabalho, nesse contexto, não torna a prova técnica imprestável. O ponto relevante para o nexo foi suficientemente analisado a partir das próprias atividades profissionais descritas pela reclamante e dos elementos médicos disponíveis, sem demonstração de circunstância concreta do posto de trabalho que pudesse modificar a conclusão alcançada. A impugnação sustenta, ainda, que deveriam ter sido investigadas as condições de trabalho em home office durante a pandemia, mencionando possível utilização de equipamentos inadequados e ausência de orientação ergonômica. Ocorre que, do próprio relato da reclamante na ocasião da perícia, colhe-se que os episódios de quadro álgico se deram anteriormente ao período pandêmico. Assim, verifico que a reclamante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões da louvada. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo, em consonância com a i. perita, que a reclamante é portadora de epicondilite lateral e hérnia discal, desprovidas de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. Por fim, concluo pela inexistência de incapacidade laborativa. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Ante o não reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas pela reclamante, tanto de ordem psiquiátrica, como visto, como de natureza ortopédica, e as atividades desempenhadas na reclamada, não há falar em estabilidade e pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Os registros fotográficos juntados pela reclamada no corpo da defesa não são suficientes, por si só, para comprovar a ausência de hipossuficiência da obreira. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo: extinto sem resolução do mérito, o pedido de resgate do fundo de previdência privada, nos termos do art. 485, IV do CPC; com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 15/01/2021;IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por CAROLINE PRADO RUINO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto das perícias, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos a cada perita, nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais a cada uma das peritas. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 7.400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 370.000,00. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE PRADO RUINO