1000057-67.2026.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000057-67.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ALEX JORGE DA SILVA RECLAMADO: NORAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fc20d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 29 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos valores dos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo da perita (id. ea5611e), o labor do obreiro era insalubre no grau médio, no interior de câmara fria de vegetais, em razão da exposição ao frio, acima dos limites de tolerância, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. A experta prestou esclarecimentos supervenientes (ids. b3e41d5), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral produzida de id. c91198c, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas. De mais a mais, elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões da perita. Dessarte, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com repercussões em trezenos, férias mais 1/3 e FGTS, em razão do pedido de demissão do obreiro. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 3. Do art. 253 da CLT Eis o que reza o artigo 253 da CLT alterada, ad litteram: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na prova oral coligida, a testemunha trazida pelo autor disse que o reclamante entrava nesses locais todos os dias, mais de 10 vezes por dia; que tinha 1h de intervalo de almoço; que não tinha outro intervalo na reclamada; cada vez que o reclamante entrava na expedição ficava 1h, melhor esclarecendo, "entrava e saia entrava e saia, entrava e saia" dando 1h no total (id. c91198c). Ainda, a testemunha convidada pela acionada enfatizou que o reclamante entrava na expedição de vez em quando; que na expedição faz, em média, 3 graus; que o reclamante permanecia no máximo 30 minutos por dia dentro da expedição (id. c91198c), o que não foi derruído pelo autor. Embora a testemunha trazida pelo obreiro tenha relatado ingresso diário em câmara fria, o tempo de permanência era de uma hora fracionada no total. O art. 253 da CLT exige exposição contínua de 1h40 para a concessão do intervalo especial, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a ausência de fornecimento regular de EPI constitui descumprimento das normas de segurança, mas não enseja a aplicação do intervalo previsto no referido artigo. Isso esclarecido, REJEITO o pleito de pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT e reflexos. 4. Do acréscimo do art. 467 da CLT alterada INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 6. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 7. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 8. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 9. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de insalubridade em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Alex Jorge da Silva contra Norac do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de insalubridade no grau médio, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX JORGE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX JORGE DA SILVA
Autor ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA
Réu NORAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR
OAB: 221079/SP
JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA
OAB: 345797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000057-67.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ALEX JORGE DA SILVA RECLAMADO: NORAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fc20d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 29 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos valores dos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo da perita (id. ea5611e), o labor do obreiro era insalubre no grau médio, no interior de câmara fria de vegetais, em razão da exposição ao frio, acima dos limites de tolerância, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. A experta prestou esclarecimentos supervenientes (ids. b3e41d5), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral produzida de id. c91198c, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas. De mais a mais, elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões da perita. Dessarte, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com repercussões em trezenos, férias mais 1/3 e FGTS, em razão do pedido de demissão do obreiro. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 3. Do art. 253 da CLT Eis o que reza o artigo 253 da CLT alterada, ad litteram: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na prova oral coligida, a testemunha trazida pelo autor disse que o reclamante entrava nesses locais todos os dias, mais de 10 vezes por dia; que tinha 1h de intervalo de almoço; que não tinha outro intervalo na reclamada; cada vez que o reclamante entrava na expedição ficava 1h, melhor esclarecendo, "entrava e saia entrava e saia, entrava e saia" dando 1h no total (id. c91198c). Ainda, a testemunha convidada pela acionada enfatizou que o reclamante entrava na expedição de vez em quando; que na expedição faz, em média, 3 graus; que o reclamante permanecia no máximo 30 minutos por dia dentro da expedição (id. c91198c), o que não foi derruído pelo autor. Embora a testemunha trazida pelo obreiro tenha relatado ingresso diário em câmara fria, o tempo de permanência era de uma hora fracionada no total. O art. 253 da CLT exige exposição contínua de 1h40 para a concessão do intervalo especial, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a ausência de fornecimento regular de EPI constitui descumprimento das normas de segurança, mas não enseja a aplicação do intervalo previsto no referido artigo. Isso esclarecido, REJEITO o pleito de pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT e reflexos. 4. Do acréscimo do art. 467 da CLT alterada INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 6. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 7. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 8. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 9. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de insalubridade em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Alex Jorge da Silva contra Norac do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de insalubridade no grau médio, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX JORGE DA SILVA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000057-67.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ALEX JORGE DA SILVA RECLAMADO: NORAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fc20d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 29 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos valores dos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo da perita (id. ea5611e), o labor do obreiro era insalubre no grau médio, no interior de câmara fria de vegetais, em razão da exposição ao frio, acima dos limites de tolerância, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. A experta prestou esclarecimentos supervenientes (ids. b3e41d5), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral produzida de id. c91198c, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas. De mais a mais, elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões da perita. Dessarte, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com repercussões em trezenos, férias mais 1/3 e FGTS, em razão do pedido de demissão do obreiro. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 3. Do art. 253 da CLT Eis o que reza o artigo 253 da CLT alterada, ad litteram: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na prova oral coligida, a testemunha trazida pelo autor disse que o reclamante entrava nesses locais todos os dias, mais de 10 vezes por dia; que tinha 1h de intervalo de almoço; que não tinha outro intervalo na reclamada; cada vez que o reclamante entrava na expedição ficava 1h, melhor esclarecendo, "entrava e saia entrava e saia, entrava e saia" dando 1h no total (id. c91198c). Ainda, a testemunha convidada pela acionada enfatizou que o reclamante entrava na expedição de vez em quando; que na expedição faz, em média, 3 graus; que o reclamante permanecia no máximo 30 minutos por dia dentro da expedição (id. c91198c), o que não foi derruído pelo autor. Embora a testemunha trazida pelo obreiro tenha relatado ingresso diário em câmara fria, o tempo de permanência era de uma hora fracionada no total. O art. 253 da CLT exige exposição contínua de 1h40 para a concessão do intervalo especial, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a ausência de fornecimento regular de EPI constitui descumprimento das normas de segurança, mas não enseja a aplicação do intervalo previsto no referido artigo. Isso esclarecido, REJEITO o pleito de pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT e reflexos. 4. Do acréscimo do art. 467 da CLT alterada INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 6. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 7. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 8. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 9. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de insalubridade em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Alex Jorge da Silva contra Norac do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de insalubridade no grau médio, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA