Detalhe do processo

1000057-53.2026.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000057-53.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gamaliel Lelis - Vistos em Saneador. I - A preliminar de decadência/prescrição ofertada pelo réu não merece guarida, eis que, ao tempo da Lei 9.711/98, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/91, alterando a prazo decadencial de revisão para cinco (05) anos, o direito do autor já estava em curso, razão por que não há que se falar em decadência do direito de revisão, como quer fazer crer o réu. Sendo assim, afasto a preliminar em questão. II - Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades. Processo em ordem, dou-o por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Necessária a instrução processual, motivo pelo qual defiro a produção das provas úteis e tempestivamente requeridas, principalmente a pericial a ser realizada no ambiente de trabalho. Para realização da perícia no ambiente de trabalho (N. B. Máquinas Ltda), nomeio ROBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (e-mail: roberto.ribeiro@plamapengenharia.com), independentemente de compromisso, devendo o juízo ser informado, com antecedência mínima de 30 dias, a data e hora do início dos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 dias, a contar da realização da mesma. Honorários a final, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a elaboração de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimento acerca do laudo e/ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que responda aos questionamentos, no prazo de 15 dias. Havendo concordância das partes, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. Oportunamente, designarei audiência, se necessário. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GAMALIEL LELIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS

OAB: 193438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000057-53.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gamaliel Lelis - Vistos em Saneador. I - A preliminar de decadência/prescrição ofertada pelo réu não merece guarida, eis que, ao tempo da Lei 9.711/98, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/91, alterando a prazo decadencial de revisão para cinco (05) anos, o direito do autor já estava em curso, razão por que não há que se falar em decadência do direito de revisão, como quer fazer crer o réu. Sendo assim, afasto a preliminar em questão. II - Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades. Processo em ordem, dou-o por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Necessária a instrução processual, motivo pelo qual defiro a produção das provas úteis e tempestivamente requeridas, principalmente a pericial a ser realizada no ambiente de trabalho. Para realização da perícia no ambiente de trabalho (N. B. Máquinas Ltda), nomeio ROBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (e-mail: roberto.ribeiro@plamapengenharia.com), independentemente de compromisso, devendo o juízo ser informado, com antecedência mínima de 30 dias, a data e hora do início dos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 dias, a contar da realização da mesma. Honorários a final, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a elaboração de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimento acerca do laudo e/ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que responda aos questionamentos, no prazo de 15 dias. Havendo concordância das partes, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. Oportunamente, designarei audiência, se necessário. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)