Detalhe do processo

1000057-48.2026.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000057-48.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3681eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO #id:cf90c01. O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Além disto, não é permitido à parte apresentar novos questionamentos ou tentar rediscutir a matéria após a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos, quando tais manifestações não têm por objetivo efetivamente esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Tendo o perito já prestado os devidos esclarecimentos sobre as questões anteriormente levantadas, inexiste necessidade de complementação. Indefiro. Aguarde-se a audiência designada. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDVALDO PEREIRA DA SILVA

Autor GILBERTO CAMURCA

Réu LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA REBELLO MONTEIRO

OAB: 215930/SP

ARNULFO PIEROTE SILVA

OAB: 267383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000057-48.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3681eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO #id:cf90c01. O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Além disto, não é permitido à parte apresentar novos questionamentos ou tentar rediscutir a matéria após a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos, quando tais manifestações não têm por objetivo efetivamente esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Tendo o perito já prestado os devidos esclarecimentos sobre as questões anteriormente levantadas, inexiste necessidade de complementação. Indefiro. Aguarde-se a audiência designada. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO PEREIRA DA SILVA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000057-48.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3681eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO #id:cf90c01. O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Além disto, não é permitido à parte apresentar novos questionamentos ou tentar rediscutir a matéria após a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos, quando tais manifestações não têm por objetivo efetivamente esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Tendo o perito já prestado os devidos esclarecimentos sobre as questões anteriormente levantadas, inexiste necessidade de complementação. Indefiro. Aguarde-se a audiência designada. GUARULHOS/SP, 11 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA