1000056-60.2026.8.26.0210
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 2ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000056-60.2026.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S.S. - Vistos. 1. De início, uma vez que não constou na decisão de anterior, INTIME-SE o requerido, com urgência, da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do "item 1" da decisão de fls. 68/69, in verbis: "Diante dos novos elementos probatórios colacionados aos autos, os quais constituem indícios suficientes do relacionamento amoroso entre a representante legal do menor e o requerido, e da possível paternidade alegada, nesta fase processual, corroborada pela ausência do requerido na audiência de conciliação (fls. 56), bem como considerando o princípio da proteção integral da criança e o dever de assegurar sua subsistência, acolho o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para fixar alimentos provisórios em favor do autor no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal do menor, qual seja, Agência: 0475-8 - Conta Poupança: 34822-8 - Banco do Brasil". 2. Processo formalmente em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou omissões a suprir. Concorrem os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado. 3. Decreto a revelia do requerido, sem a incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, diante da natureza do direito discutido. 4. Ante a controvérsia quanto à paternidade do autor, mostra-se necessária a produção de prova pericial por meio do exame genético de DNA. 5. Em que pese a concessão da justiça gratuita, considerando que a realização do exame pericial pelo IMESC tem demandado tempo considerável para conclusão dos laudos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se tem interesse em custear a realização do exame de DNA por laboratório particular de sua confiança, hipótese em que deverá indicar o estabelecimento. 6. Decorrido o prazo in albis ou havendo discordância da parte autora, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 5 dias. Após, abra-se ao Ministério Público para os mesmos fins. 7. Com ou sem manifestação do Parquet, OFICIE-SE AO IMESC, requisitando designação de dia, hora e local para a realização da perícia genética, informando àquele órgão que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 8. Após, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, bem como seus procuradores pelo DJE. 9. No mais, quanto à pesquisa junto ao PREVJUD, aguarde-se a resposta. A presente decisão servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: LETICIA DE CASTRO SOUSA (OAB 417146/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J.M.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA DE CASTRO SOUSA
OAB: 417146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000056-60.2026.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S.S. - Vistos. 1. De início, uma vez que não constou na decisão de anterior, INTIME-SE o requerido, com urgência, da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do "item 1" da decisão de fls. 68/69, in verbis: "Diante dos novos elementos probatórios colacionados aos autos, os quais constituem indícios suficientes do relacionamento amoroso entre a representante legal do menor e o requerido, e da possível paternidade alegada, nesta fase processual, corroborada pela ausência do requerido na audiência de conciliação (fls. 56), bem como considerando o princípio da proteção integral da criança e o dever de assegurar sua subsistência, acolho o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para fixar alimentos provisórios em favor do autor no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal do menor, qual seja, Agência: 0475-8 - Conta Poupança: 34822-8 - Banco do Brasil". 2. Processo formalmente em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou omissões a suprir. Concorrem os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado. 3. Decreto a revelia do requerido, sem a incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, diante da natureza do direito discutido. 4. Ante a controvérsia quanto à paternidade do autor, mostra-se necessária a produção de prova pericial por meio do exame genético de DNA. 5. Em que pese a concessão da justiça gratuita, considerando que a realização do exame pericial pelo IMESC tem demandado tempo considerável para conclusão dos laudos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se tem interesse em custear a realização do exame de DNA por laboratório particular de sua confiança, hipótese em que deverá indicar o estabelecimento. 6. Decorrido o prazo in albis ou havendo discordância da parte autora, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 5 dias. Após, abra-se ao Ministério Público para os mesmos fins. 7. Com ou sem manifestação do Parquet, OFICIE-SE AO IMESC, requisitando designação de dia, hora e local para a realização da perícia genética, informando àquele órgão que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 8. Após, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, bem como seus procuradores pelo DJE. 9. No mais, quanto à pesquisa junto ao PREVJUD, aguarde-se a resposta. A presente decisão servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: LETICIA DE CASTRO SOUSA (OAB 417146/SP)