1000056-48.2026.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000056-48.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: JANOARIO JOSE DE ALMEIDA RECLAMADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6f374b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Janoário José de Almeida distribuiu reclamação trabalhista em face de Eurofarma Laboratórios S.A. pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento das diferenças salariais advindas da equiparação salarial e reflexos ou, subsidiariamente, pagamento de plus salarial equivalente ao adicional de promoção e reflexos; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; retificação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); domingos e feriados trabalhados com reflexos; indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, em razão do acidente de trabalho; convênio médico; nulidade da dispensa e garantia de emprego; multa normativa; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das preliminares de inépcia e da prescrição relativamente ao acidente de trabalho Rejeitados em id. c5c6447. 2. Do valor da causa O valor atribuído à causa na petição inicial está consentâneo com a expressão econômica do processo. REJEITO a impugnação ao valor da causa. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 14 de janeiro de 2021. 5. Da pretendida equiparação salarial e do plus salarial O autor não logrou demonstrar que desempenhava atribuições superiores de movimentador I ou que faz jus ao adicional de promoção de 5% da CCT. Ademais, a prova técnica e documental demonstra que o reclamante sempre exerceu atribuições típicas de operador de resíduos industriais, inexistindo indicação de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461 da CLT), tampouco prova de acúmulo de funções com sobrecarga excessiva ou quebra do equilíbrio contratual. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, os pleitos autorais de pagamento de diferenças salariais advindas da equiparação salarial e reflexos ou, subsidiariamente, pagamento de plus salarial equivalente ao adicional de promoção e reflexos. 6. Dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 99aedb5), o labor do obreiro não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. Por outro lado, era perigoso, pois o autor adentrava em local enquadrado como área de risco, por todo o interregno contratual imprescrito. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. e69820d), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se, ainda, que os riscos inerentes são apenas gerenciáveis, mas nunca passíveis de eliminação no período em que o reclamante laborou em atividades de risco acentuado. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, REJEITO o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, por outro lado, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual imprescrito, com repercussões no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e reflexos, adicional noturno e FGTS acrescido da indenização de 40%. Dessarte, DETERMINO a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 7. Do labor aos domingos e feriados O autor postula o pagamento do adicional convencional de 110% pelo labor prestado em domingos e feriados sob o regime de escalas. Os cartões de ponto acostados pela ré (ids. 11c84a0) demonstram anotações variáveis e fidedignas da jornada, evidenciando que o labor realizado em domingos e feriados foi devidamente compensado com folgas correspondentes na semana, nos moldes autorizados pelas normas coletivas da categoria, as quais preveem o adicional diferenciado apenas para horas extras realizadas nesses dias, o que não foi derruído pelo autor. Ademais, o reclamante não apontou demonstrativo de diferenças não quitadas ou não compensadas. Ausente descumprimento convencional ou legal, INDEFIRO o pedido de adicional convencional de 110% pelo labor em domingos, feriados e reflexos. 8. Do acidente de trabalho e consequências O laudo pericial está em id. 0ae3b57. Eis a conclusão do vistor quanto às patologias que acometem o obreiro, verbis: (...) Há elementos técnicos suficientes e plausíveis para caracterização de nexo causal direto entre o acidente típico descrito e a lesão traumática apresentada pelo Reclamante. Incapacidade Laborativa Atual: Não foi identificada incapacidade laborativa atual. O Reclamante apresenta preservação funcional global da mão acometida, mantendo capacidade de pinça, oposição e preensão manual, sem limitação funcional relevante para atividades habituais. Dano Estético Observa-se discreta deformidade residual do polegar acometido, com perda parcial de polpa digital e alteração anatômica distal, de pequena repercussão visual. Dano Estético: 1/7 (mínimo). Dano Patrimonial Considerando a sequela anatômica residual permanente, porém sem incapacidade laborativa atual, arbitra-se déficit funcional permanente parcial leve estimado em: 3% de dano corporal permanente, conforme critérios médico-legais e valoração analógica da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal – ABMLPM. Às fls. 130 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. e4928a6), o perito apresentou esclarecimentos e, após responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Como visto, é incontroverso que o autor sofreu acidente típico de trabalho em 3/12/2020 ao tentar fechar um portão da área de descarte da reclamada, que emperrou em dia chuvoso, sofrendo esmagamento e amputação traumática parcial da falange distal do polegar esquerdo, com emissão de CAT pela empregadora (id. 7d581c8) e cirurgias de reparação tecidual. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Ressalte-se que, na qualidade de ente subordinante (exploradora de mão de obra humana), as reclamadas assumem os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que as empresas obtenham lucros. Ora, ao explorar atividade laboral humana as reclamadas assumiram uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À empresa, portanto, incumbia proporcionar garantir a segurança dos seus trabalhadores, mesmo dos negligentes, imprudentes e desobedientes, por meio de equipamentos de segurança. Nesse sentido, veja-se o que reza o art. 184 da CLT, ipsis litteris: As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. O acidente ocorrido com o autor, de per si, demonstra que a reclamada não respeita o seu dever insculpido na norma legal acima transcrita. De fato, caso a ré houvesse cumprido seu dever de proteção da saúde dos trabalhadores, haveria travas, barreiras ou outros equipamentos para impedir o acidente do obreiro ou ao menos minimizar o impacto do acidente. De mais a mais, a hipótese de exclusão da responsabilidade da ex-empregadora seria a culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o acidente de trabalho não ocorreu em decorrência de uma conduta única e exclusiva do obreiro. Em verdade, como visto, o descuido da reclamada com seu dever geral de cautela possibilitou a ocorrência do acidente de trabalho. Observe-se que, com respeito a entendimentos em contrário, a teoria do “ato inseguro” não mais deve ser aceita para isenção da responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, pois no enfoque de tal teoria considera-se apenas a última ação do trabalhador, não se considera o conjunto dos fatores que levou à ocorrência do infortúnio, a maior parte de controle do empregador. Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem acidente de trabalho quando houver erros ou falhas de seus empregados, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pelo acidente de trabalho. Nesse sentido, vale trazer à baila a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, ipsis litteris: (…) Está sedimentado o entendimento de que os acidentes do trabalho ocorrem em razão de uma rede de fatores causais, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador. Com isso, muitas vezes a culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas. (…) Estudos recentes estão demonstrando que há uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa pelos acidentes às “falhas humanas”, “inevitável fatalidade” ou aos “atos inseguros” da própria vítima (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava sendo prestado. Quando ocorre um acidente, as primeiras investigações, normalmente conduzidas por prepostos do empregador, sofrem forte inclinação para constatar um “ato inseguro” da vítima, analisando apenas o último fato desencadeante do infortúnio, sem aprofundar nos fatores antecedentes e conexos da rede causal, até mesmo com receio das consequências jurídicas ou para não expor a fragilidade do sistema de gestão de segurança da empresa. Muitas empresas investigam o acidente apenas com o propósito de encontrar culpados e aplicar punições exemplares. Essa visão ultrapassada está impedindo que haja progresso nas políticas de segurança e saúde do trabalhador, bastando mencionar que os índices de acidentes de trabalho continuam elevados. Ora, se todos adotassem permanentemente um nível extraordinário de atenção, praticamente não ocorreriam acidentes do trabalho, acidentes de trânsito ou qualquer outro infortúnio. Nenhum programa de prevenção sério pode considerar o trabalhador como se fosse uma figura robótica que nunca comete deslize, distante de sua natureza humana e falível (…) (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª ed. - São Paulo: LTr, 2014, pp. 277-278, sem negritos no original). Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, permaneçam apenas com os lucros decorrentes da exploração do trabalho do ex-empregado. A culpa pelo ocorrido, portanto, é imputável somente à ré, cujo equipamento e condições de trabalho não eram adequadamente seguros. Ressalte-se que a higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade do trabalhador. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nesse passo, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a primeira reclamada deve reparar as lesões verificadas pela perita. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de certa incapacidade laboral, o que, decerto lhe causa angústia e consternação. Além disso, as lesões de que padece o obreiro também, sem dúvida, afetam-lhe a vida social e familiar. Leve-se em conta, ainda, que, por culpa da empregadora o reclamante tem sofrimento físico e precisou submeter-se a longo tratamento médico. De outro lado, a ré violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram de descuido e negligência das demandadas, ou seja, a atividade normal da empresa coloca em risco a saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mais. Consoante o laudo médico, o reclamante perdeu parte de sua harmonia física, pois sofreu uma lesão na sua apresentação pessoal. Assim, DEFIRO, também, uma indenização por danos estéticos, fixados, tendo em vista os mesmos parâmetros acima considerados, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). À frente. Por outro lado, o vistor concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, tendo retornado às suas atividades habituais após 15 dias de afastamento e sido considerado plenamente apto em exames médicos periódicos e demissional, sem qualquer redução de sua capacidade profissional para o ofício (enquadramento Tipo 0B de Penteado). Não houve percepção de auxílio-doença acidentário (B91) superior a 15 dias após a consolidação, nem incapacidade impeditiva de labor. Assim, ausente incapacidade laborativa efetiva ou redução funcional com perda de rendimentos para a profissão, INDEFIRO os pedidos autorais de nulidade da dispensa, reintegração/estabilidade provisória, indenização por danos materiais (pensão mensal) e custeio do plano de saúde. 9. Das multas convencionais Nenhum dos fatos verificados neste processo consiste em hipótese de incidência de penalidade convencional. REJEITO o pedido obreiro de aplicação da multa normativa. 10. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 12. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 13. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 14. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de trezeno, férias indenizadas mais 1/3, FGTS com a indenização de 40% e indenizações por danos morais e estéticos. Dispositivo Diante de todo o exposto: Rejeito as preliminares defensivas. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 14 de janeiro de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Janoário José de Almeida contra Eurofarma Laboratórios S.A. 4. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, com os reflexos determinados na fundamentação; b) uma indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). c) uma indenização por danos estéticos fixada no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Determino a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 6. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de periculosidade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sucumbente também quanto à perícia médica, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em mais R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pelo acidente de trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO
Réu EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
Autor JANOARIO JOSE DE ALMEIDA
Autor RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000056-48.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: JANOARIO JOSE DE ALMEIDA RECLAMADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6f374b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Janoário José de Almeida distribuiu reclamação trabalhista em face de Eurofarma Laboratórios S.A. pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento das diferenças salariais advindas da equiparação salarial e reflexos ou, subsidiariamente, pagamento de plus salarial equivalente ao adicional de promoção e reflexos; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; retificação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); domingos e feriados trabalhados com reflexos; indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, em razão do acidente de trabalho; convênio médico; nulidade da dispensa e garantia de emprego; multa normativa; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das preliminares de inépcia e da prescrição relativamente ao acidente de trabalho Rejeitados em id. c5c6447. 2. Do valor da causa O valor atribuído à causa na petição inicial está consentâneo com a expressão econômica do processo. REJEITO a impugnação ao valor da causa. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 14 de janeiro de 2021. 5. Da pretendida equiparação salarial e do plus salarial O autor não logrou demonstrar que desempenhava atribuições superiores de movimentador I ou que faz jus ao adicional de promoção de 5% da CCT. Ademais, a prova técnica e documental demonstra que o reclamante sempre exerceu atribuições típicas de operador de resíduos industriais, inexistindo indicação de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461 da CLT), tampouco prova de acúmulo de funções com sobrecarga excessiva ou quebra do equilíbrio contratual. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, os pleitos autorais de pagamento de diferenças salariais advindas da equiparação salarial e reflexos ou, subsidiariamente, pagamento de plus salarial equivalente ao adicional de promoção e reflexos. 6. Dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 99aedb5), o labor do obreiro não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. Por outro lado, era perigoso, pois o autor adentrava em local enquadrado como área de risco, por todo o interregno contratual imprescrito. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. e69820d), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se, ainda, que os riscos inerentes são apenas gerenciáveis, mas nunca passíveis de eliminação no período em que o reclamante laborou em atividades de risco acentuado. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, REJEITO o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, por outro lado, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual imprescrito, com repercussões no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e reflexos, adicional noturno e FGTS acrescido da indenização de 40%. Dessarte, DETERMINO a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 7. Do labor aos domingos e feriados O autor postula o pagamento do adicional convencional de 110% pelo labor prestado em domingos e feriados sob o regime de escalas. Os cartões de ponto acostados pela ré (ids. 11c84a0) demonstram anotações variáveis e fidedignas da jornada, evidenciando que o labor realizado em domingos e feriados foi devidamente compensado com folgas correspondentes na semana, nos moldes autorizados pelas normas coletivas da categoria, as quais preveem o adicional diferenciado apenas para horas extras realizadas nesses dias, o que não foi derruído pelo autor. Ademais, o reclamante não apontou demonstrativo de diferenças não quitadas ou não compensadas. Ausente descumprimento convencional ou legal, INDEFIRO o pedido de adicional convencional de 110% pelo labor em domingos, feriados e reflexos. 8. Do acidente de trabalho e consequências O laudo pericial está em id. 0ae3b57. Eis a conclusão do vistor quanto às patologias que acometem o obreiro, verbis: (...) Há elementos técnicos suficientes e plausíveis para caracterização de nexo causal direto entre o acidente típico descrito e a lesão traumática apresentada pelo Reclamante. Incapacidade Laborativa Atual: Não foi identificada incapacidade laborativa atual. O Reclamante apresenta preservação funcional global da mão acometida, mantendo capacidade de pinça, oposição e preensão manual, sem limitação funcional relevante para atividades habituais. Dano Estético Observa-se discreta deformidade residual do polegar acometido, com perda parcial de polpa digital e alteração anatômica distal, de pequena repercussão visual. Dano Estético: 1/7 (mínimo). Dano Patrimonial Considerando a sequela anatômica residual permanente, porém sem incapacidade laborativa atual, arbitra-se déficit funcional permanente parcial leve estimado em: 3% de dano corporal permanente, conforme critérios médico-legais e valoração analógica da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal – ABMLPM. Às fls. 130 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. e4928a6), o perito apresentou esclarecimentos e, após responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Como visto, é incontroverso que o autor sofreu acidente típico de trabalho em 3/12/2020 ao tentar fechar um portão da área de descarte da reclamada, que emperrou em dia chuvoso, sofrendo esmagamento e amputação traumática parcial da falange distal do polegar esquerdo, com emissão de CAT pela empregadora (id. 7d581c8) e cirurgias de reparação tecidual. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Ressalte-se que, na qualidade de ente subordinante (exploradora de mão de obra humana), as reclamadas assumem os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que as empresas obtenham lucros. Ora, ao explorar atividade laboral humana as reclamadas assumiram uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À empresa, portanto, incumbia proporcionar garantir a segurança dos seus trabalhadores, mesmo dos negligentes, imprudentes e desobedientes, por meio de equipamentos de segurança. Nesse sentido, veja-se o que reza o art. 184 da CLT, ipsis litteris: As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. O acidente ocorrido com o autor, de per si, demonstra que a reclamada não respeita o seu dever insculpido na norma legal acima transcrita. De fato, caso a ré houvesse cumprido seu dever de proteção da saúde dos trabalhadores, haveria travas, barreiras ou outros equipamentos para impedir o acidente do obreiro ou ao menos minimizar o impacto do acidente. De mais a mais, a hipótese de exclusão da responsabilidade da ex-empregadora seria a culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o acidente de trabalho não ocorreu em decorrência de uma conduta única e exclusiva do obreiro. Em verdade, como visto, o descuido da reclamada com seu dever geral de cautela possibilitou a ocorrência do acidente de trabalho. Observe-se que, com respeito a entendimentos em contrário, a teoria do “ato inseguro” não mais deve ser aceita para isenção da responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, pois no enfoque de tal teoria considera-se apenas a última ação do trabalhador, não se considera o conjunto dos fatores que levou à ocorrência do infortúnio, a maior parte de controle do empregador. Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem acidente de trabalho quando houver erros ou falhas de seus empregados, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pelo acidente de trabalho. Nesse sentido, vale trazer à baila a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, ipsis litteris: (…) Está sedimentado o entendimento de que os acidentes do trabalho ocorrem em razão de uma rede de fatores causais, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador. Com isso, muitas vezes a culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas. (…) Estudos recentes estão demonstrando que há uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa pelos acidentes às “falhas humanas”, “inevitável fatalidade” ou aos “atos inseguros” da própria vítima (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava sendo prestado. Quando ocorre um acidente, as primeiras investigações, normalmente conduzidas por prepostos do empregador, sofrem forte inclinação para constatar um “ato inseguro” da vítima, analisando apenas o último fato desencadeante do infortúnio, sem aprofundar nos fatores antecedentes e conexos da rede causal, até mesmo com receio das consequências jurídicas ou para não expor a fragilidade do sistema de gestão de segurança da empresa. Muitas empresas investigam o acidente apenas com o propósito de encontrar culpados e aplicar punições exemplares. Essa visão ultrapassada está impedindo que haja progresso nas políticas de segurança e saúde do trabalhador, bastando mencionar que os índices de acidentes de trabalho continuam elevados. Ora, se todos adotassem permanentemente um nível extraordinário de atenção, praticamente não ocorreriam acidentes do trabalho, acidentes de trânsito ou qualquer outro infortúnio. Nenhum programa de prevenção sério pode considerar o trabalhador como se fosse uma figura robótica que nunca comete deslize, distante de sua natureza humana e falível (…) (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª ed. - São Paulo: LTr, 2014, pp. 277-278, sem negritos no original). Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, permaneçam apenas com os lucros decorrentes da exploração do trabalho do ex-empregado. A culpa pelo ocorrido, portanto, é imputável somente à ré, cujo equipamento e condições de trabalho não eram adequadamente seguros. Ressalte-se que a higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade do trabalhador. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nesse passo, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a primeira reclamada deve reparar as lesões verificadas pela perita. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de certa incapacidade laboral, o que, decerto lhe causa angústia e consternação. Além disso, as lesões de que padece o obreiro também, sem dúvida, afetam-lhe a vida social e familiar. Leve-se em conta, ainda, que, por culpa da empregadora o reclamante tem sofrimento físico e precisou submeter-se a longo tratamento médico. De outro lado, a ré violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram de descuido e negligência das demandadas, ou seja, a atividade normal da empresa coloca em risco a saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mais. Consoante o laudo médico, o reclamante perdeu parte de sua harmonia física, pois sofreu uma lesão na sua apresentação pessoal. Assim, DEFIRO, também, uma indenização por danos estéticos, fixados, tendo em vista os mesmos parâmetros acima considerados, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). À frente. Por outro lado, o vistor concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, tendo retornado às suas atividades habituais após 15 dias de afastamento e sido considerado plenamente apto em exames médicos periódicos e demissional, sem qualquer redução de sua capacidade profissional para o ofício (enquadramento Tipo 0B de Penteado). Não houve percepção de auxílio-doença acidentário (B91) superior a 15 dias após a consolidação, nem incapacidade impeditiva de labor. Assim, ausente incapacidade laborativa efetiva ou redução funcional com perda de rendimentos para a profissão, INDEFIRO os pedidos autorais de nulidade da dispensa, reintegração/estabilidade provisória, indenização por danos materiais (pensão mensal) e custeio do plano de saúde. 9. Das multas convencionais Nenhum dos fatos verificados neste processo consiste em hipótese de incidência de penalidade convencional. REJEITO o pedido obreiro de aplicação da multa normativa. 10. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 12. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 13. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 14. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de trezeno, férias indenizadas mais 1/3, FGTS com a indenização de 40% e indenizações por danos morais e estéticos. Dispositivo Diante de todo o exposto: Rejeito as preliminares defensivas. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 14 de janeiro de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Janoário José de Almeida contra Eurofarma Laboratórios S.A. 4. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, com os reflexos determinados na fundamentação; b) uma indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). c) uma indenização por danos estéticos fixada no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Determino a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 6. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de periculosidade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sucumbente também quanto à perícia médica, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em mais R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pelo acidente de trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000056-48.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: JANOARIO JOSE DE ALMEIDA RECLAMADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6f374b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Janoário José de Almeida distribuiu reclamação trabalhista em face de Eurofarma Laboratórios S.A. pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento das diferenças salariais advindas da equiparação salarial e reflexos ou, subsidiariamente, pagamento de plus salarial equivalente ao adicional de promoção e reflexos; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; retificação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); domingos e feriados trabalhados com reflexos; indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, em razão do acidente de trabalho; convênio médico; nulidade da dispensa e garantia de emprego; multa normativa; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das preliminares de inépcia e da prescrição relativamente ao acidente de trabalho Rejeitados em id. c5c6447. 2. Do valor da causa O valor atribuído à causa na petição inicial está consentâneo com a expressão econômica do processo. REJEITO a impugnação ao valor da causa. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 14 de janeiro de 2021. 5. Da pretendida equiparação salarial e do plus salarial O autor não logrou demonstrar que desempenhava atribuições superiores de movimentador I ou que faz jus ao adicional de promoção de 5% da CCT. Ademais, a prova técnica e documental demonstra que o reclamante sempre exerceu atribuições típicas de operador de resíduos industriais, inexistindo indicação de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461 da CLT), tampouco prova de acúmulo de funções com sobrecarga excessiva ou quebra do equilíbrio contratual. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, os pleitos autorais de pagamento de diferenças salariais advindas da equiparação salarial e reflexos ou, subsidiariamente, pagamento de plus salarial equivalente ao adicional de promoção e reflexos. 6. Dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 99aedb5), o labor do obreiro não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. Por outro lado, era perigoso, pois o autor adentrava em local enquadrado como área de risco, por todo o interregno contratual imprescrito. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. e69820d), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se, ainda, que os riscos inerentes são apenas gerenciáveis, mas nunca passíveis de eliminação no período em que o reclamante laborou em atividades de risco acentuado. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, REJEITO o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, por outro lado, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual imprescrito, com repercussões no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e reflexos, adicional noturno e FGTS acrescido da indenização de 40%. Dessarte, DETERMINO a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 7. Do labor aos domingos e feriados O autor postula o pagamento do adicional convencional de 110% pelo labor prestado em domingos e feriados sob o regime de escalas. Os cartões de ponto acostados pela ré (ids. 11c84a0) demonstram anotações variáveis e fidedignas da jornada, evidenciando que o labor realizado em domingos e feriados foi devidamente compensado com folgas correspondentes na semana, nos moldes autorizados pelas normas coletivas da categoria, as quais preveem o adicional diferenciado apenas para horas extras realizadas nesses dias, o que não foi derruído pelo autor. Ademais, o reclamante não apontou demonstrativo de diferenças não quitadas ou não compensadas. Ausente descumprimento convencional ou legal, INDEFIRO o pedido de adicional convencional de 110% pelo labor em domingos, feriados e reflexos. 8. Do acidente de trabalho e consequências O laudo pericial está em id. 0ae3b57. Eis a conclusão do vistor quanto às patologias que acometem o obreiro, verbis: (...) Há elementos técnicos suficientes e plausíveis para caracterização de nexo causal direto entre o acidente típico descrito e a lesão traumática apresentada pelo Reclamante. Incapacidade Laborativa Atual: Não foi identificada incapacidade laborativa atual. O Reclamante apresenta preservação funcional global da mão acometida, mantendo capacidade de pinça, oposição e preensão manual, sem limitação funcional relevante para atividades habituais. Dano Estético Observa-se discreta deformidade residual do polegar acometido, com perda parcial de polpa digital e alteração anatômica distal, de pequena repercussão visual. Dano Estético: 1/7 (mínimo). Dano Patrimonial Considerando a sequela anatômica residual permanente, porém sem incapacidade laborativa atual, arbitra-se déficit funcional permanente parcial leve estimado em: 3% de dano corporal permanente, conforme critérios médico-legais e valoração analógica da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal – ABMLPM. Às fls. 130 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. e4928a6), o perito apresentou esclarecimentos e, após responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Como visto, é incontroverso que o autor sofreu acidente típico de trabalho em 3/12/2020 ao tentar fechar um portão da área de descarte da reclamada, que emperrou em dia chuvoso, sofrendo esmagamento e amputação traumática parcial da falange distal do polegar esquerdo, com emissão de CAT pela empregadora (id. 7d581c8) e cirurgias de reparação tecidual. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Ressalte-se que, na qualidade de ente subordinante (exploradora de mão de obra humana), as reclamadas assumem os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que as empresas obtenham lucros. Ora, ao explorar atividade laboral humana as reclamadas assumiram uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À empresa, portanto, incumbia proporcionar garantir a segurança dos seus trabalhadores, mesmo dos negligentes, imprudentes e desobedientes, por meio de equipamentos de segurança. Nesse sentido, veja-se o que reza o art. 184 da CLT, ipsis litteris: As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. O acidente ocorrido com o autor, de per si, demonstra que a reclamada não respeita o seu dever insculpido na norma legal acima transcrita. De fato, caso a ré houvesse cumprido seu dever de proteção da saúde dos trabalhadores, haveria travas, barreiras ou outros equipamentos para impedir o acidente do obreiro ou ao menos minimizar o impacto do acidente. De mais a mais, a hipótese de exclusão da responsabilidade da ex-empregadora seria a culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o acidente de trabalho não ocorreu em decorrência de uma conduta única e exclusiva do obreiro. Em verdade, como visto, o descuido da reclamada com seu dever geral de cautela possibilitou a ocorrência do acidente de trabalho. Observe-se que, com respeito a entendimentos em contrário, a teoria do “ato inseguro” não mais deve ser aceita para isenção da responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, pois no enfoque de tal teoria considera-se apenas a última ação do trabalhador, não se considera o conjunto dos fatores que levou à ocorrência do infortúnio, a maior parte de controle do empregador. Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem acidente de trabalho quando houver erros ou falhas de seus empregados, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pelo acidente de trabalho. Nesse sentido, vale trazer à baila a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, ipsis litteris: (…) Está sedimentado o entendimento de que os acidentes do trabalho ocorrem em razão de uma rede de fatores causais, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador. Com isso, muitas vezes a culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas. (…) Estudos recentes estão demonstrando que há uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa pelos acidentes às “falhas humanas”, “inevitável fatalidade” ou aos “atos inseguros” da própria vítima (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava sendo prestado. Quando ocorre um acidente, as primeiras investigações, normalmente conduzidas por prepostos do empregador, sofrem forte inclinação para constatar um “ato inseguro” da vítima, analisando apenas o último fato desencadeante do infortúnio, sem aprofundar nos fatores antecedentes e conexos da rede causal, até mesmo com receio das consequências jurídicas ou para não expor a fragilidade do sistema de gestão de segurança da empresa. Muitas empresas investigam o acidente apenas com o propósito de encontrar culpados e aplicar punições exemplares. Essa visão ultrapassada está impedindo que haja progresso nas políticas de segurança e saúde do trabalhador, bastando mencionar que os índices de acidentes de trabalho continuam elevados. Ora, se todos adotassem permanentemente um nível extraordinário de atenção, praticamente não ocorreriam acidentes do trabalho, acidentes de trânsito ou qualquer outro infortúnio. Nenhum programa de prevenção sério pode considerar o trabalhador como se fosse uma figura robótica que nunca comete deslize, distante de sua natureza humana e falível (…) (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª ed. - São Paulo: LTr, 2014, pp. 277-278, sem negritos no original). Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, permaneçam apenas com os lucros decorrentes da exploração do trabalho do ex-empregado. A culpa pelo ocorrido, portanto, é imputável somente à ré, cujo equipamento e condições de trabalho não eram adequadamente seguros. Ressalte-se que a higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade do trabalhador. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nesse passo, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a primeira reclamada deve reparar as lesões verificadas pela perita. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de certa incapacidade laboral, o que, decerto lhe causa angústia e consternação. Além disso, as lesões de que padece o obreiro também, sem dúvida, afetam-lhe a vida social e familiar. Leve-se em conta, ainda, que, por culpa da empregadora o reclamante tem sofrimento físico e precisou submeter-se a longo tratamento médico. De outro lado, a ré violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram de descuido e negligência das demandadas, ou seja, a atividade normal da empresa coloca em risco a saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mais. Consoante o laudo médico, o reclamante perdeu parte de sua harmonia física, pois sofreu uma lesão na sua apresentação pessoal. Assim, DEFIRO, também, uma indenização por danos estéticos, fixados, tendo em vista os mesmos parâmetros acima considerados, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). À frente. Por outro lado, o vistor concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, tendo retornado às suas atividades habituais após 15 dias de afastamento e sido considerado plenamente apto em exames médicos periódicos e demissional, sem qualquer redução de sua capacidade profissional para o ofício (enquadramento Tipo 0B de Penteado). Não houve percepção de auxílio-doença acidentário (B91) superior a 15 dias após a consolidação, nem incapacidade impeditiva de labor. Assim, ausente incapacidade laborativa efetiva ou redução funcional com perda de rendimentos para a profissão, INDEFIRO os pedidos autorais de nulidade da dispensa, reintegração/estabilidade provisória, indenização por danos materiais (pensão mensal) e custeio do plano de saúde. 9. Das multas convencionais Nenhum dos fatos verificados neste processo consiste em hipótese de incidência de penalidade convencional. REJEITO o pedido obreiro de aplicação da multa normativa. 10. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 12. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 13. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 14. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de trezeno, férias indenizadas mais 1/3, FGTS com a indenização de 40% e indenizações por danos morais e estéticos. Dispositivo Diante de todo o exposto: Rejeito as preliminares defensivas. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 14 de janeiro de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Janoário José de Almeida contra Eurofarma Laboratórios S.A. 4. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, com os reflexos determinados na fundamentação; b) uma indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). c) uma indenização por danos estéticos fixada no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Determino a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 6. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de periculosidade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sucumbente também quanto à perícia médica, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em mais R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pelo acidente de trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANOARIO JOSE DE ALMEIDA