Detalhe do processo

1000056-20.2025.5.02.0079

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000056-20.2025.5.02.0079 RECORRENTE: DANONE LTDA RECORRIDO: ERICA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:87a949d): PROCESSO TRT/SP No. 1000056-20.2025.5.02.0079 RECURSO ORDINÁRIO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DANONE LTDA. RECORRIDO: ÉRICA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS Inconformada com a r. sentença (Id. nº efdf4fe), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº ec98095), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (Id. nº aaf5663), arguindo a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Reitera a tese do trabalho externo desprovido de controle, a neutralização da insalubridade pelos EPIs fornecidos e pleiteia a redução dos honorários periciais por considerá-los excessivos. Contrarrazões pela autora (Id. nº bdf50a3). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Limites da condenação. A reclamada requer que a condenação se restrinja aos valores dos pedidos indicados pelo autor na petição inicial. Com razão. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pelo autor, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. 2. Das horas extras e do trabalho externo A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que a reclamada se enquadrava na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT. Argumenta que a autora, na função de promotora de merchandising, exercia atividade predominantemente externa e incompatível com a fixação de horário, não estando submetida a qualquer tipo de fiscalização ou controle de jornada. Defende que o sistema Involvs e a prática de check-in e check-out possuíam finalidade exclusivamente operacional e administrativa, servindo apenas para a gestão de tarefas, pesquisas de mercado e auditoria de pontos de venda, sem o condão de monitorar o tempo de trabalho. Todavia, a prova produzida nos autos trilha caminho oposto à tese recursal. No cenário jurídico contemporâneo, a caracterização da exceção do trabalho externo incontrolável exige a impossibilidade absoluta de fiscalização da jornada pelo empregador, ônus que incumbe à reclamada por se tratar de fato impeditivo do direito (art. 818, II, CLT). O avanço das tecnologias de informação e comunicação permitiu que o controle de jornada se desvinculasse da presença física do obreiro no estabelecimento, manifestando-se por meios telemáticos que garantem o rastreio preciso da atividade laboral. No caso vertente, a prova oral colhida em audiência (Id. nº ac3690b) foi determinante para o convencimento do juízo. A testemunha ouvida a convite da reclamante, Sr. Edmilson Gomes dos Santos, declarou que, "além de mandarem foto no aplicativo, também tinham que enviar no whatsapp; que o grupo de whatsapp era chamado de execução, com participação de todos os promotores e supervisores; que tinham que fazer check-in e checkout de cada loja, não podendo ser feito de outro lugar; que também assinavam um livro de entrada na loja, com horário de entrada e saída, sendo que o supervisor tinha acesso a esse livro; que se não conseguissem cumprir as tarefas assinavam advertência; que nunca deixou de cumprir as tarefas do dia; que sabe que pessoas já receberam essa advertência, mas não sabe dizer nomes; que só podem deixar o itinerário para o dia seguinte com a autorização do supervisor; que o aplicativo tem GPS; que o roteiro não pode ser alterado; que o horário era feito por determinação da reclamada; que check-in/checkout era para controle de jornada; que para destravar tinha que fazer check-in e checkout, não podendo fazer de outro local;" (Id. nº ac3690b - fl. 508 do pdf, destaques acrescidos). Observa-se, portanto, que o sistema Involvs operava com geolocalização e GPS, exigindo registros obrigatórios de entrada e saída em cada loja. Até mesmo a testemunha apresentada pela reclamada, Sr. Agnaldo Israel Cardoso, corroborou a necessidade de check-in e check-out para a realização das pesquisas e admitiu que o supervisor tinha acesso integral às informações do sistema, ao afirmar que, "quando o promotor chega na loja, este precisa dar o check in; que não é necessário enviar foto do promotor no aplicativo, apenas dos produtos; que o check in é necessário para fazer essas pesquisas; que quando o promotor sai da loja tem que dar o checkout; que o promotor só consegue dar o check in na outra loja se der o checkout na anterior; que o roteiro é feito pelo supervisor; que se o promotor não conseguir acabar o serviço, pode fazer no outro dia, avisando o supervisor; que não há advertências nesses casos; que é sugerido fazer oito horas diárias e 44 semanais de trabalho; que não há controle de jornada nem intervalo; que o sistema Involvs serve para a reclamada acompanhar pesquisa de preço, mercado de espaço, e para avaliar o promotor, pois, pelas fotos, recebe uma nota e recebe as variáveis; que sem o check in, o promotor não consegue fazer a pesquisa; que pode acontecer de haver mais de um promotor na mesma loja; que não é necessário o promotor esperar o recebimento de mercadoria para organizar na gôndola; que o promotor chega na loja, dá o check in, verifica o que precisa fazer na loja para abastecer mercadorias, vai até a câmara, pega os produtos, segue o guia de execução da Danone, faz a pesquisa, faz o checkout e vai para outra loja; que o promotor faz duas lojas ao dia normalmente; que não sabe se o sistema Involvs informa a localização em tempo real, pois, se informa, o supervisor não acompanha; que o supervisor tem acesso às informações do Involvs, como pesquisa, e olham ao final do dia a nota do promotor; que há um grupo de whatsapp chamado Grupo de Execução, que serve para enviar as informações do dia a dia, comunicados; que execuções de trabalho deixadas para o dia seguinte não são colocadas nesse grupo, mas sim informadas por ligação ao supervisor; que o supervisor não procura o livro de entrada das lojas" (Id. nº ac3690b - fl. 509 do pdf, destaquei). Assim, evidencia-se que a jornada da autora não era invisível aos olhos da empregadora, mas sim plenamente controlável, ainda que de forma indireta. A fixação de rotas obrigatórias, aliada ao monitoramento via GPS e à exigência de validação eletrônica para cada etapa do serviço, afasta a tese de autonomia temporal e atrai a incidência das normas sobre duração do trabalho. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Colendo TST é firme no sentido de que a mera possibilidade de controle indireto, por meios telemáticos, é suficiente para afastar a exceção do art. 62, I, da CLT: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que ocorriam reuniões três vezes por semana; havia sistema de localização em tempo real e aplicativo para registro das vendas; o supervisor realizava ligações telefônicas durante o dia. Todas essas ferramentas possibilitavam o controle de jornada do trabalhador. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000014-39.2022.5.12.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.) EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. APLICATIVO COM GEOLOCALIZAÇÃO EM TEMPO REAL. Os empregados que exercem atividades externas não são abrangidos pelas normas de duração do trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT, pois se presume a impossibilidade de fiscalização do empregador. No caso, o aplicativo de celular com geolocalização em tempo real, cujo uso era obrigatório para registro de check-in e check-out nos estabelecimentos visitados pela reclamante, permitiu o controle efetivo da jornada de trabalho pela reclamada, afastando a aplicação da exceção prevista no diploma celetista. Considerando a inexistência de prova documental sobre a real jornada empreendida pela obreira, fixa-se a jornada de trabalho conforme os horários descritos no libelo e corroborados por prova testemunhal idônea, a teor da Súmula 338, I, da CLT, para fins de apuração da sobrejornada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000324-82.2024.5.02.0605. Relator(a): FABIANO DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.) Logo, mantenho a r. sentença quanto ao reconhecimento da jornada controlada. Diante da ausência de controles de ponto idôneos nos autos, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme a Súmula nº 338, I, do C. TST. Contudo, o juízo de origem agiu com acerto ao arbitrar os horários com base na prova testemunhal e nos limites da razoabilidade, fixando-os de segunda a sexta-feira das 7h às 18h30 e sábados de 7h às 16h30. São devidas, portanto, as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os reflexos deferidos na origem. Nada modifico. 3. Do intervalo intrajornada A r. sentença também condenou a ré ao pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido. A reclamada sustenta a reforma do julgado sob o argumento de que a autora detinha liberdade para fruir da pausa integral, dada a natureza externa do labor. Sem razão a recorrente. A prova testemunhal confirmou que a densidade do roteiro de visitas e o volume de tarefas impostos pelo sistema corporativo impediam a fruição da hora integral para refeição e descanso. A testemunha convidada pela autora, que também desempenhava as funções de Promotora de Vendas, Sr. Edmilson Gomes dos Santos, foi enfática ao declarar que usufruíam apenas de 10 a 15 minutos de intervalo em razão das exigências do itinerário ("tinham de 10 a 15 minutos de intervalo, não conseguindo usufruir uma hora em razão do roteiro de lojas que tinham que fazer", Id. nº ac3690b - fl. 508 do pdf). É importante ressaltar que, a despeito do labor externo, a jornada de trabalho da autora era plenamente controlada pela reclamada. E a ausência de controles de ponto, como explicitado no item anterior, induz à presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, no caso, arbitrada em consonância com a prova oral e balizada nos limites da razoabilidade. Considerando que o contrato de trabalho perdurou sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conforme já estabelecido pelo MM. Juízo a quo. São devidos apenas os minutos efetivamente suprimidos (40 minutos diários), acrescidos do adicional de 50%, possuindo tal verba natureza estritamente indenizatória. Nesse sentido: EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §4o, DA CLT. LEI 13.467/2017. A partir de 11/11/2017, vigência da Lei 13.467/2017, a violação do intervalo intrajornada importa no pagamento apenas do período suprimido, verba de natureza indenizatória, com adicional de 50%, tendo em vista a alteração da redação do art. 71, § 4o, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000011-04.2022.5.02.0311. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 08/12/2022. Juntado aos autos em 15/12/2022.) A manutenção da sentença, neste tópico, revela-se imperativa. 4. Da base de cálculo e reflexos (Súmula nº 340 do C. TST e OJ nº 397 da SBDI-1 do C. TST) Por fim, no tocante à forma de cálculo da sobrejornada, deve ser observada a condição de comissionista mista da reclamante, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos (Id. nº d1ea350) e reconhecido em sede de embargos de declaração (Id. nº ec98095). A remuneração da autora era composta por uma parte fixa e outra variável (prêmios e remuneração variável PLF). Consequentemente, para a apuração do quantum debeatur, deve-se aplicar o entendimento cristalizado na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SBDI-1 do C. TST. Em relação à parcela fixa do salário, são devidas as horas extras integrais (hora normal mais o adicional); já no que concerne à parcela variável, é devido apenas o adicional de horas extras, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas no mês. A jurisprudência ratifica a aplicação do critério para comissionistas mistos: OJ TST nº 397 (SBDI-1): COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. - O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia devolvida no recurso de embargos reside na definição da forma de cálculo do pagamento das horas extras deferidas nesta demanda, estando limitada à premissa fática registrada no acórdão regional transcrito na decisão embargada no sentido de que a remuneração da reclamante era composta por parte fixa e por comissões. Nesse contexto, é de se destacar que a Súmula nº 340 do TST não faz distinção entre o comissionista puro e o misto, ao estabelecer que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Assim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a referida súmula se aplica tanto ao comissionista puro quanto ao comissionista misto. Esse entendimento foi consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, segundo a qual "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobre-jornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." Logo, não merece reparos a decisão da Turma que manteve a incidência da Súmula nº 340 desta Corte para o fim de cálculo do pagamento das horas extras da reclamante, comissionista misto. Precedentes. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1437400-51.2003.5.09.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.) Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida, integrando-se os parâmetros fixados na decisão de embargos de declaração quanto à base de cálculo das horas extraordinárias. 5. Adicional de insalubridade e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) A insurgência patronal volta-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e a obrigação acessória de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Sustenta a recorrente que a recorrida não estava exposta a agentes nocivos de forma habitual e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, notadamente a japona e as luvas térmicas, seriam plenamente capazes de neutralizar qualquer risco decorrente do ingresso em câmaras resfriadas, cujas temperaturas eram positivas. O exame das condições de salubridade no ambiente de trabalho é matéria eminentemente técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, exigindo a produção de prova pericial especializada para a sua caracterização. No caso vertente, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho (Id. nº cac8219) revelou-se minucioso e fundamentado em diligência realizada in loco. O expert constatou que a reclamante, no exercício de suas funções de promotora, acessava a câmara fria de resfriados em média 6 vezes por loja, permanecendo entre 20 a 30 minutos em cada incursão, sob temperaturas de aproximadamente +02,6 °C. A tese recursal de que a exposição era eventual não prospera. O perito foi categórico ao descrever uma rotina de acesso diário e reiterado para a coleta de produtos laticínios, o que configura exposição habitual e intermitente ao agente físico frio. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a intermitência na exposição não afasta o direito ao adicional: SÚMULA TST nº 47: INSALUBRIDADE. - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. A questão central, todavia, reside na insuficiência dos equipamentos de proteção. A neutralização da insalubridade pelo frio não se aperfeiçoa com a mera entrega formal de peças isoladas de vestimenta, exigindo a proteção integral de todas as partes do corpo e das vias respiratórias. No caso dos autos, a prova técnica priorizou a insuficiência qualitativa dos EPIs até o dia 10/11/2024. O vistor verificou, por meio da análise das fichas de entrega de Id. nº 7d9a74b, que o fornecimento do conjunto térmico completo - incluindo calça térmica e capuz tipo balaclava - somente ocorreu em 11/11/2024. Até essa data, a reclamante laborava apenas com japona e luvas, deixando as pernas e as vias aéreas desprotegidas contra as variações bruscas de temperatura. Tal cenário impede a neutralização eficaz da nocividade, mantendo o risco de acometimento por patologias respiratórias e circulatórias, o que autoriza o enquadramento no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O simples fornecimento de alguns itens de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional quando a proteção integral não é comprovada, conforme a diretriz da Súmula nº 289 do C. TST: SÚMULA TST nº 289: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Dessa forma, a prova técnica deve prevalecer sobre as alegações genéricas da defesa. O laudo pericial é peça de convicção robusta e foi ratificado em sede de esclarecimentos (Id. nº 873254c), não tendo a ré apresentado elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, mantenho o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, limitado ao período de 14/03/2022 a 10/11/2024, com os reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS+40% deferidos na origem. Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o fornecimento é obrigação de fazer indissociável do reconhecimento do labor em condições insalubres. A guia deve refletir com exatidão o meio ambiente de trabalho e a exposição a agentes nocivos, servindo de lastro para futura pretensão de aposentadoria especial. Sendo mantida a condenação pelo agente físico frio, persiste o dever da empresa de entregar o documento corretamente preenchido, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 132 do C. TST. Nego provimento ao apelo nestes tópicos. 6. Dos honorários periciais A reclamada insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixado na origem em R$ 3.500,00. Sustenta que o montante é desproporcional à complexidade da diligência realizada e destoa dos parâmetros habitualmente adotados por este Egrégio Regional para perícias de mesma natureza. Pleiteia, assim, a redução da verba para patamar mais módico. O arbitramento dos honorários periciais constitui faculdade discricionária do magistrado, que deve pautar-se por critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Para a fixação do valor justo, devem ser sopesados elementos como o grau de especialização do profissional, o zelo técnico demonstrado na elaboração do laudo, a complexidade da matéria investigada, o tempo despendido para a realização da diligência e as despesas incorridas pelo expert. No caso em exame, a prova técnica versou sobre a caracterização de insalubridade por exposição ao agente físico frio em ambiente de supermercado. Trata-se de diligência de complexidade moderada, comum na rotina desta Justiça Especializada, que não demandou exames laboratoriais sofisticados ou o emprego de aparelhagem de alta tecnologia, limitando-se à inspeção visual, aferição de temperatura ambiente e análise documental. Neste contexto, embora o trabalho apresentado pelo perito judicial (Id. nº cac8219) tenha sido satisfatório e elucidativo para o desfecho da lide, o valor de R$ 3.500,00 revela-se ligeiramente superior à média praticada por este Tribunal em casos análogos. Pela análise do laudo e dos esclarecimentos prestados, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende com maior precisão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma justa o tempo e a técnica empregados pelo profissional, sem transbordar para o excesso. Tal redução encontra respaldo na discricionariedade técnica do órgão julgador e na necessidade de adequação aos parâmetros médios adotados por este Colegiado em perícias ambientais similares. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, neste tópico, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00, mantendo-se a responsabilidade da ré pelo pagamento, uma vez que remanesce sucumbente no objeto da perícia. 7. Justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais No que tange aos benefícios da justiça gratuita, a recorrente sustenta que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos, percebendo salário superior ao limite legal de 40% do teto do RGPS. Todavia, a r. sentença de origem não comporta reforma neste aspecto. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (Id. nº 22d78db) tem presunção juris tantum de veracidade, sendo documento suficiente para o deferimento da benesse, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do C. TST. Caberia à reclamada o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário para elidir tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto aos honorários de sucumbência devidos pela autora, mantenho a r. decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da verba. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam a utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da gratuidade da justiça. Assim, a obrigação decorrente da sucumbência parcial da reclamante deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, só podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Em relação aos critérios de atualização monetária e juros, o julgado de origem já observou as diretrizes fixadas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, com as adequações supervenientes trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Portanto, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC até 29/08/2024. Após 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, vedada a incidência de juros negativos, garantindo-se a recomposição do valor real da moeda. Mantenho, pois, a r. sentença quanto aos benefícios da gratuidade e à sistemática de atualização do crédito. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) determinar que a liquidação dos pedidos se restrinja aos estritos montantes indicados pelo autor na exordial, acrescidos de juros e correção monetária; e II) reduzir o valor dos honorários periciais técnicos para R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: JORGE LUIZ BRAZÃO FÁBIO. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PERIN LIMA

Autor DANONE LTDA

Réu ERICA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ BRAZAO FABIO

OAB: 435782/SP

CAROLINA TUPINAMBA

OAB: 124045/RJ

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000056-20.2025.5.02.0079 RECORRENTE: DANONE LTDA RECORRIDO: ERICA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:87a949d): PROCESSO TRT/SP No. 1000056-20.2025.5.02.0079 RECURSO ORDINÁRIO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DANONE LTDA. RECORRIDO: ÉRICA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS Inconformada com a r. sentença (Id. nº efdf4fe), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº ec98095), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (Id. nº aaf5663), arguindo a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Reitera a tese do trabalho externo desprovido de controle, a neutralização da insalubridade pelos EPIs fornecidos e pleiteia a redução dos honorários periciais por considerá-los excessivos. Contrarrazões pela autora (Id. nº bdf50a3). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Limites da condenação. A reclamada requer que a condenação se restrinja aos valores dos pedidos indicados pelo autor na petição inicial. Com razão. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pelo autor, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. 2. Das horas extras e do trabalho externo A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que a reclamada se enquadrava na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT. Argumenta que a autora, na função de promotora de merchandising, exercia atividade predominantemente externa e incompatível com a fixação de horário, não estando submetida a qualquer tipo de fiscalização ou controle de jornada. Defende que o sistema Involvs e a prática de check-in e check-out possuíam finalidade exclusivamente operacional e administrativa, servindo apenas para a gestão de tarefas, pesquisas de mercado e auditoria de pontos de venda, sem o condão de monitorar o tempo de trabalho. Todavia, a prova produzida nos autos trilha caminho oposto à tese recursal. No cenário jurídico contemporâneo, a caracterização da exceção do trabalho externo incontrolável exige a impossibilidade absoluta de fiscalização da jornada pelo empregador, ônus que incumbe à reclamada por se tratar de fato impeditivo do direito (art. 818, II, CLT). O avanço das tecnologias de informação e comunicação permitiu que o controle de jornada se desvinculasse da presença física do obreiro no estabelecimento, manifestando-se por meios telemáticos que garantem o rastreio preciso da atividade laboral. No caso vertente, a prova oral colhida em audiência (Id. nº ac3690b) foi determinante para o convencimento do juízo. A testemunha ouvida a convite da reclamante, Sr. Edmilson Gomes dos Santos, declarou que, "além de mandarem foto no aplicativo, também tinham que enviar no whatsapp; que o grupo de whatsapp era chamado de execução, com participação de todos os promotores e supervisores; que tinham que fazer check-in e checkout de cada loja, não podendo ser feito de outro lugar; que também assinavam um livro de entrada na loja, com horário de entrada e saída, sendo que o supervisor tinha acesso a esse livro; que se não conseguissem cumprir as tarefas assinavam advertência; que nunca deixou de cumprir as tarefas do dia; que sabe que pessoas já receberam essa advertência, mas não sabe dizer nomes; que só podem deixar o itinerário para o dia seguinte com a autorização do supervisor; que o aplicativo tem GPS; que o roteiro não pode ser alterado; que o horário era feito por determinação da reclamada; que check-in/checkout era para controle de jornada; que para destravar tinha que fazer check-in e checkout, não podendo fazer de outro local;" (Id. nº ac3690b - fl. 508 do pdf, destaques acrescidos). Observa-se, portanto, que o sistema Involvs operava com geolocalização e GPS, exigindo registros obrigatórios de entrada e saída em cada loja. Até mesmo a testemunha apresentada pela reclamada, Sr. Agnaldo Israel Cardoso, corroborou a necessidade de check-in e check-out para a realização das pesquisas e admitiu que o supervisor tinha acesso integral às informações do sistema, ao afirmar que, "quando o promotor chega na loja, este precisa dar o check in; que não é necessário enviar foto do promotor no aplicativo, apenas dos produtos; que o check in é necessário para fazer essas pesquisas; que quando o promotor sai da loja tem que dar o checkout; que o promotor só consegue dar o check in na outra loja se der o checkout na anterior; que o roteiro é feito pelo supervisor; que se o promotor não conseguir acabar o serviço, pode fazer no outro dia, avisando o supervisor; que não há advertências nesses casos; que é sugerido fazer oito horas diárias e 44 semanais de trabalho; que não há controle de jornada nem intervalo; que o sistema Involvs serve para a reclamada acompanhar pesquisa de preço, mercado de espaço, e para avaliar o promotor, pois, pelas fotos, recebe uma nota e recebe as variáveis; que sem o check in, o promotor não consegue fazer a pesquisa; que pode acontecer de haver mais de um promotor na mesma loja; que não é necessário o promotor esperar o recebimento de mercadoria para organizar na gôndola; que o promotor chega na loja, dá o check in, verifica o que precisa fazer na loja para abastecer mercadorias, vai até a câmara, pega os produtos, segue o guia de execução da Danone, faz a pesquisa, faz o checkout e vai para outra loja; que o promotor faz duas lojas ao dia normalmente; que não sabe se o sistema Involvs informa a localização em tempo real, pois, se informa, o supervisor não acompanha; que o supervisor tem acesso às informações do Involvs, como pesquisa, e olham ao final do dia a nota do promotor; que há um grupo de whatsapp chamado Grupo de Execução, que serve para enviar as informações do dia a dia, comunicados; que execuções de trabalho deixadas para o dia seguinte não são colocadas nesse grupo, mas sim informadas por ligação ao supervisor; que o supervisor não procura o livro de entrada das lojas" (Id. nº ac3690b - fl. 509 do pdf, destaquei). Assim, evidencia-se que a jornada da autora não era invisível aos olhos da empregadora, mas sim plenamente controlável, ainda que de forma indireta. A fixação de rotas obrigatórias, aliada ao monitoramento via GPS e à exigência de validação eletrônica para cada etapa do serviço, afasta a tese de autonomia temporal e atrai a incidência das normas sobre duração do trabalho. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Colendo TST é firme no sentido de que a mera possibilidade de controle indireto, por meios telemáticos, é suficiente para afastar a exceção do art. 62, I, da CLT: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que ocorriam reuniões três vezes por semana; havia sistema de localização em tempo real e aplicativo para registro das vendas; o supervisor realizava ligações telefônicas durante o dia. Todas essas ferramentas possibilitavam o controle de jornada do trabalhador. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000014-39.2022.5.12.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.) EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. APLICATIVO COM GEOLOCALIZAÇÃO EM TEMPO REAL. Os empregados que exercem atividades externas não são abrangidos pelas normas de duração do trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT, pois se presume a impossibilidade de fiscalização do empregador. No caso, o aplicativo de celular com geolocalização em tempo real, cujo uso era obrigatório para registro de check-in e check-out nos estabelecimentos visitados pela reclamante, permitiu o controle efetivo da jornada de trabalho pela reclamada, afastando a aplicação da exceção prevista no diploma celetista. Considerando a inexistência de prova documental sobre a real jornada empreendida pela obreira, fixa-se a jornada de trabalho conforme os horários descritos no libelo e corroborados por prova testemunhal idônea, a teor da Súmula 338, I, da CLT, para fins de apuração da sobrejornada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000324-82.2024.5.02.0605. Relator(a): FABIANO DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.) Logo, mantenho a r. sentença quanto ao reconhecimento da jornada controlada. Diante da ausência de controles de ponto idôneos nos autos, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme a Súmula nº 338, I, do C. TST. Contudo, o juízo de origem agiu com acerto ao arbitrar os horários com base na prova testemunhal e nos limites da razoabilidade, fixando-os de segunda a sexta-feira das 7h às 18h30 e sábados de 7h às 16h30. São devidas, portanto, as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os reflexos deferidos na origem. Nada modifico. 3. Do intervalo intrajornada A r. sentença também condenou a ré ao pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido. A reclamada sustenta a reforma do julgado sob o argumento de que a autora detinha liberdade para fruir da pausa integral, dada a natureza externa do labor. Sem razão a recorrente. A prova testemunhal confirmou que a densidade do roteiro de visitas e o volume de tarefas impostos pelo sistema corporativo impediam a fruição da hora integral para refeição e descanso. A testemunha convidada pela autora, que também desempenhava as funções de Promotora de Vendas, Sr. Edmilson Gomes dos Santos, foi enfática ao declarar que usufruíam apenas de 10 a 15 minutos de intervalo em razão das exigências do itinerário ("tinham de 10 a 15 minutos de intervalo, não conseguindo usufruir uma hora em razão do roteiro de lojas que tinham que fazer", Id. nº ac3690b - fl. 508 do pdf). É importante ressaltar que, a despeito do labor externo, a jornada de trabalho da autora era plenamente controlada pela reclamada. E a ausência de controles de ponto, como explicitado no item anterior, induz à presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, no caso, arbitrada em consonância com a prova oral e balizada nos limites da razoabilidade. Considerando que o contrato de trabalho perdurou sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conforme já estabelecido pelo MM. Juízo a quo. São devidos apenas os minutos efetivamente suprimidos (40 minutos diários), acrescidos do adicional de 50%, possuindo tal verba natureza estritamente indenizatória. Nesse sentido: EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §4o, DA CLT. LEI 13.467/2017. A partir de 11/11/2017, vigência da Lei 13.467/2017, a violação do intervalo intrajornada importa no pagamento apenas do período suprimido, verba de natureza indenizatória, com adicional de 50%, tendo em vista a alteração da redação do art. 71, § 4o, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000011-04.2022.5.02.0311. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 08/12/2022. Juntado aos autos em 15/12/2022.) A manutenção da sentença, neste tópico, revela-se imperativa. 4. Da base de cálculo e reflexos (Súmula nº 340 do C. TST e OJ nº 397 da SBDI-1 do C. TST) Por fim, no tocante à forma de cálculo da sobrejornada, deve ser observada a condição de comissionista mista da reclamante, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos (Id. nº d1ea350) e reconhecido em sede de embargos de declaração (Id. nº ec98095). A remuneração da autora era composta por uma parte fixa e outra variável (prêmios e remuneração variável PLF). Consequentemente, para a apuração do quantum debeatur, deve-se aplicar o entendimento cristalizado na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SBDI-1 do C. TST. Em relação à parcela fixa do salário, são devidas as horas extras integrais (hora normal mais o adicional); já no que concerne à parcela variável, é devido apenas o adicional de horas extras, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas no mês. A jurisprudência ratifica a aplicação do critério para comissionistas mistos: OJ TST nº 397 (SBDI-1): COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. - O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia devolvida no recurso de embargos reside na definição da forma de cálculo do pagamento das horas extras deferidas nesta demanda, estando limitada à premissa fática registrada no acórdão regional transcrito na decisão embargada no sentido de que a remuneração da reclamante era composta por parte fixa e por comissões. Nesse contexto, é de se destacar que a Súmula nº 340 do TST não faz distinção entre o comissionista puro e o misto, ao estabelecer que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Assim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a referida súmula se aplica tanto ao comissionista puro quanto ao comissionista misto. Esse entendimento foi consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, segundo a qual "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobre-jornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." Logo, não merece reparos a decisão da Turma que manteve a incidência da Súmula nº 340 desta Corte para o fim de cálculo do pagamento das horas extras da reclamante, comissionista misto. Precedentes. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1437400-51.2003.5.09.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.) Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida, integrando-se os parâmetros fixados na decisão de embargos de declaração quanto à base de cálculo das horas extraordinárias. 5. Adicional de insalubridade e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) A insurgência patronal volta-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e a obrigação acessória de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Sustenta a recorrente que a recorrida não estava exposta a agentes nocivos de forma habitual e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, notadamente a japona e as luvas térmicas, seriam plenamente capazes de neutralizar qualquer risco decorrente do ingresso em câmaras resfriadas, cujas temperaturas eram positivas. O exame das condições de salubridade no ambiente de trabalho é matéria eminentemente técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, exigindo a produção de prova pericial especializada para a sua caracterização. No caso vertente, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho (Id. nº cac8219) revelou-se minucioso e fundamentado em diligência realizada in loco. O expert constatou que a reclamante, no exercício de suas funções de promotora, acessava a câmara fria de resfriados em média 6 vezes por loja, permanecendo entre 20 a 30 minutos em cada incursão, sob temperaturas de aproximadamente +02,6 °C. A tese recursal de que a exposição era eventual não prospera. O perito foi categórico ao descrever uma rotina de acesso diário e reiterado para a coleta de produtos laticínios, o que configura exposição habitual e intermitente ao agente físico frio. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a intermitência na exposição não afasta o direito ao adicional: SÚMULA TST nº 47: INSALUBRIDADE. - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. A questão central, todavia, reside na insuficiência dos equipamentos de proteção. A neutralização da insalubridade pelo frio não se aperfeiçoa com a mera entrega formal de peças isoladas de vestimenta, exigindo a proteção integral de todas as partes do corpo e das vias respiratórias. No caso dos autos, a prova técnica priorizou a insuficiência qualitativa dos EPIs até o dia 10/11/2024. O vistor verificou, por meio da análise das fichas de entrega de Id. nº 7d9a74b, que o fornecimento do conjunto térmico completo - incluindo calça térmica e capuz tipo balaclava - somente ocorreu em 11/11/2024. Até essa data, a reclamante laborava apenas com japona e luvas, deixando as pernas e as vias aéreas desprotegidas contra as variações bruscas de temperatura. Tal cenário impede a neutralização eficaz da nocividade, mantendo o risco de acometimento por patologias respiratórias e circulatórias, o que autoriza o enquadramento no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O simples fornecimento de alguns itens de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional quando a proteção integral não é comprovada, conforme a diretriz da Súmula nº 289 do C. TST: SÚMULA TST nº 289: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Dessa forma, a prova técnica deve prevalecer sobre as alegações genéricas da defesa. O laudo pericial é peça de convicção robusta e foi ratificado em sede de esclarecimentos (Id. nº 873254c), não tendo a ré apresentado elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, mantenho o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, limitado ao período de 14/03/2022 a 10/11/2024, com os reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS+40% deferidos na origem. Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o fornecimento é obrigação de fazer indissociável do reconhecimento do labor em condições insalubres. A guia deve refletir com exatidão o meio ambiente de trabalho e a exposição a agentes nocivos, servindo de lastro para futura pretensão de aposentadoria especial. Sendo mantida a condenação pelo agente físico frio, persiste o dever da empresa de entregar o documento corretamente preenchido, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 132 do C. TST. Nego provimento ao apelo nestes tópicos. 6. Dos honorários periciais A reclamada insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixado na origem em R$ 3.500,00. Sustenta que o montante é desproporcional à complexidade da diligência realizada e destoa dos parâmetros habitualmente adotados por este Egrégio Regional para perícias de mesma natureza. Pleiteia, assim, a redução da verba para patamar mais módico. O arbitramento dos honorários periciais constitui faculdade discricionária do magistrado, que deve pautar-se por critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Para a fixação do valor justo, devem ser sopesados elementos como o grau de especialização do profissional, o zelo técnico demonstrado na elaboração do laudo, a complexidade da matéria investigada, o tempo despendido para a realização da diligência e as despesas incorridas pelo expert. No caso em exame, a prova técnica versou sobre a caracterização de insalubridade por exposição ao agente físico frio em ambiente de supermercado. Trata-se de diligência de complexidade moderada, comum na rotina desta Justiça Especializada, que não demandou exames laboratoriais sofisticados ou o emprego de aparelhagem de alta tecnologia, limitando-se à inspeção visual, aferição de temperatura ambiente e análise documental. Neste contexto, embora o trabalho apresentado pelo perito judicial (Id. nº cac8219) tenha sido satisfatório e elucidativo para o desfecho da lide, o valor de R$ 3.500,00 revela-se ligeiramente superior à média praticada por este Tribunal em casos análogos. Pela análise do laudo e dos esclarecimentos prestados, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende com maior precisão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma justa o tempo e a técnica empregados pelo profissional, sem transbordar para o excesso. Tal redução encontra respaldo na discricionariedade técnica do órgão julgador e na necessidade de adequação aos parâmetros médios adotados por este Colegiado em perícias ambientais similares. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, neste tópico, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00, mantendo-se a responsabilidade da ré pelo pagamento, uma vez que remanesce sucumbente no objeto da perícia. 7. Justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais No que tange aos benefícios da justiça gratuita, a recorrente sustenta que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos, percebendo salário superior ao limite legal de 40% do teto do RGPS. Todavia, a r. sentença de origem não comporta reforma neste aspecto. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (Id. nº 22d78db) tem presunção juris tantum de veracidade, sendo documento suficiente para o deferimento da benesse, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do C. TST. Caberia à reclamada o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário para elidir tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto aos honorários de sucumbência devidos pela autora, mantenho a r. decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da verba. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam a utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da gratuidade da justiça. Assim, a obrigação decorrente da sucumbência parcial da reclamante deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, só podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Em relação aos critérios de atualização monetária e juros, o julgado de origem já observou as diretrizes fixadas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, com as adequações supervenientes trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Portanto, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC até 29/08/2024. Após 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, vedada a incidência de juros negativos, garantindo-se a recomposição do valor real da moeda. Mantenho, pois, a r. sentença quanto aos benefícios da gratuidade e à sistemática de atualização do crédito. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) determinar que a liquidação dos pedidos se restrinja aos estritos montantes indicados pelo autor na exordial, acrescidos de juros e correção monetária; e II) reduzir o valor dos honorários periciais técnicos para R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: JORGE LUIZ BRAZÃO FÁBIO. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000056-20.2025.5.02.0079 RECORRENTE: DANONE LTDA RECORRIDO: ERICA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:87a949d): PROCESSO TRT/SP No. 1000056-20.2025.5.02.0079 RECURSO ORDINÁRIO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DANONE LTDA. RECORRIDO: ÉRICA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS Inconformada com a r. sentença (Id. nº efdf4fe), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº ec98095), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (Id. nº aaf5663), arguindo a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Reitera a tese do trabalho externo desprovido de controle, a neutralização da insalubridade pelos EPIs fornecidos e pleiteia a redução dos honorários periciais por considerá-los excessivos. Contrarrazões pela autora (Id. nº bdf50a3). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Limites da condenação. A reclamada requer que a condenação se restrinja aos valores dos pedidos indicados pelo autor na petição inicial. Com razão. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pelo autor, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. 2. Das horas extras e do trabalho externo A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que a reclamada se enquadrava na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT. Argumenta que a autora, na função de promotora de merchandising, exercia atividade predominantemente externa e incompatível com a fixação de horário, não estando submetida a qualquer tipo de fiscalização ou controle de jornada. Defende que o sistema Involvs e a prática de check-in e check-out possuíam finalidade exclusivamente operacional e administrativa, servindo apenas para a gestão de tarefas, pesquisas de mercado e auditoria de pontos de venda, sem o condão de monitorar o tempo de trabalho. Todavia, a prova produzida nos autos trilha caminho oposto à tese recursal. No cenário jurídico contemporâneo, a caracterização da exceção do trabalho externo incontrolável exige a impossibilidade absoluta de fiscalização da jornada pelo empregador, ônus que incumbe à reclamada por se tratar de fato impeditivo do direito (art. 818, II, CLT). O avanço das tecnologias de informação e comunicação permitiu que o controle de jornada se desvinculasse da presença física do obreiro no estabelecimento, manifestando-se por meios telemáticos que garantem o rastreio preciso da atividade laboral. No caso vertente, a prova oral colhida em audiência (Id. nº ac3690b) foi determinante para o convencimento do juízo. A testemunha ouvida a convite da reclamante, Sr. Edmilson Gomes dos Santos, declarou que, "além de mandarem foto no aplicativo, também tinham que enviar no whatsapp; que o grupo de whatsapp era chamado de execução, com participação de todos os promotores e supervisores; que tinham que fazer check-in e checkout de cada loja, não podendo ser feito de outro lugar; que também assinavam um livro de entrada na loja, com horário de entrada e saída, sendo que o supervisor tinha acesso a esse livro; que se não conseguissem cumprir as tarefas assinavam advertência; que nunca deixou de cumprir as tarefas do dia; que sabe que pessoas já receberam essa advertência, mas não sabe dizer nomes; que só podem deixar o itinerário para o dia seguinte com a autorização do supervisor; que o aplicativo tem GPS; que o roteiro não pode ser alterado; que o horário era feito por determinação da reclamada; que check-in/checkout era para controle de jornada; que para destravar tinha que fazer check-in e checkout, não podendo fazer de outro local;" (Id. nº ac3690b - fl. 508 do pdf, destaques acrescidos). Observa-se, portanto, que o sistema Involvs operava com geolocalização e GPS, exigindo registros obrigatórios de entrada e saída em cada loja. Até mesmo a testemunha apresentada pela reclamada, Sr. Agnaldo Israel Cardoso, corroborou a necessidade de check-in e check-out para a realização das pesquisas e admitiu que o supervisor tinha acesso integral às informações do sistema, ao afirmar que, "quando o promotor chega na loja, este precisa dar o check in; que não é necessário enviar foto do promotor no aplicativo, apenas dos produtos; que o check in é necessário para fazer essas pesquisas; que quando o promotor sai da loja tem que dar o checkout; que o promotor só consegue dar o check in na outra loja se der o checkout na anterior; que o roteiro é feito pelo supervisor; que se o promotor não conseguir acabar o serviço, pode fazer no outro dia, avisando o supervisor; que não há advertências nesses casos; que é sugerido fazer oito horas diárias e 44 semanais de trabalho; que não há controle de jornada nem intervalo; que o sistema Involvs serve para a reclamada acompanhar pesquisa de preço, mercado de espaço, e para avaliar o promotor, pois, pelas fotos, recebe uma nota e recebe as variáveis; que sem o check in, o promotor não consegue fazer a pesquisa; que pode acontecer de haver mais de um promotor na mesma loja; que não é necessário o promotor esperar o recebimento de mercadoria para organizar na gôndola; que o promotor chega na loja, dá o check in, verifica o que precisa fazer na loja para abastecer mercadorias, vai até a câmara, pega os produtos, segue o guia de execução da Danone, faz a pesquisa, faz o checkout e vai para outra loja; que o promotor faz duas lojas ao dia normalmente; que não sabe se o sistema Involvs informa a localização em tempo real, pois, se informa, o supervisor não acompanha; que o supervisor tem acesso às informações do Involvs, como pesquisa, e olham ao final do dia a nota do promotor; que há um grupo de whatsapp chamado Grupo de Execução, que serve para enviar as informações do dia a dia, comunicados; que execuções de trabalho deixadas para o dia seguinte não são colocadas nesse grupo, mas sim informadas por ligação ao supervisor; que o supervisor não procura o livro de entrada das lojas" (Id. nº ac3690b - fl. 509 do pdf, destaquei). Assim, evidencia-se que a jornada da autora não era invisível aos olhos da empregadora, mas sim plenamente controlável, ainda que de forma indireta. A fixação de rotas obrigatórias, aliada ao monitoramento via GPS e à exigência de validação eletrônica para cada etapa do serviço, afasta a tese de autonomia temporal e atrai a incidência das normas sobre duração do trabalho. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Colendo TST é firme no sentido de que a mera possibilidade de controle indireto, por meios telemáticos, é suficiente para afastar a exceção do art. 62, I, da CLT: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que ocorriam reuniões três vezes por semana; havia sistema de localização em tempo real e aplicativo para registro das vendas; o supervisor realizava ligações telefônicas durante o dia. Todas essas ferramentas possibilitavam o controle de jornada do trabalhador. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000014-39.2022.5.12.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.) EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. APLICATIVO COM GEOLOCALIZAÇÃO EM TEMPO REAL. Os empregados que exercem atividades externas não são abrangidos pelas normas de duração do trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT, pois se presume a impossibilidade de fiscalização do empregador. No caso, o aplicativo de celular com geolocalização em tempo real, cujo uso era obrigatório para registro de check-in e check-out nos estabelecimentos visitados pela reclamante, permitiu o controle efetivo da jornada de trabalho pela reclamada, afastando a aplicação da exceção prevista no diploma celetista. Considerando a inexistência de prova documental sobre a real jornada empreendida pela obreira, fixa-se a jornada de trabalho conforme os horários descritos no libelo e corroborados por prova testemunhal idônea, a teor da Súmula 338, I, da CLT, para fins de apuração da sobrejornada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000324-82.2024.5.02.0605. Relator(a): FABIANO DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.) Logo, mantenho a r. sentença quanto ao reconhecimento da jornada controlada. Diante da ausência de controles de ponto idôneos nos autos, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme a Súmula nº 338, I, do C. TST. Contudo, o juízo de origem agiu com acerto ao arbitrar os horários com base na prova testemunhal e nos limites da razoabilidade, fixando-os de segunda a sexta-feira das 7h às 18h30 e sábados de 7h às 16h30. São devidas, portanto, as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os reflexos deferidos na origem. Nada modifico. 3. Do intervalo intrajornada A r. sentença também condenou a ré ao pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido. A reclamada sustenta a reforma do julgado sob o argumento de que a autora detinha liberdade para fruir da pausa integral, dada a natureza externa do labor. Sem razão a recorrente. A prova testemunhal confirmou que a densidade do roteiro de visitas e o volume de tarefas impostos pelo sistema corporativo impediam a fruição da hora integral para refeição e descanso. A testemunha convidada pela autora, que também desempenhava as funções de Promotora de Vendas, Sr. Edmilson Gomes dos Santos, foi enfática ao declarar que usufruíam apenas de 10 a 15 minutos de intervalo em razão das exigências do itinerário ("tinham de 10 a 15 minutos de intervalo, não conseguindo usufruir uma hora em razão do roteiro de lojas que tinham que fazer", Id. nº ac3690b - fl. 508 do pdf). É importante ressaltar que, a despeito do labor externo, a jornada de trabalho da autora era plenamente controlada pela reclamada. E a ausência de controles de ponto, como explicitado no item anterior, induz à presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, no caso, arbitrada em consonância com a prova oral e balizada nos limites da razoabilidade. Considerando que o contrato de trabalho perdurou sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conforme já estabelecido pelo MM. Juízo a quo. São devidos apenas os minutos efetivamente suprimidos (40 minutos diários), acrescidos do adicional de 50%, possuindo tal verba natureza estritamente indenizatória. Nesse sentido: EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §4o, DA CLT. LEI 13.467/2017. A partir de 11/11/2017, vigência da Lei 13.467/2017, a violação do intervalo intrajornada importa no pagamento apenas do período suprimido, verba de natureza indenizatória, com adicional de 50%, tendo em vista a alteração da redação do art. 71, § 4o, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000011-04.2022.5.02.0311. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 08/12/2022. Juntado aos autos em 15/12/2022.) A manutenção da sentença, neste tópico, revela-se imperativa. 4. Da base de cálculo e reflexos (Súmula nº 340 do C. TST e OJ nº 397 da SBDI-1 do C. TST) Por fim, no tocante à forma de cálculo da sobrejornada, deve ser observada a condição de comissionista mista da reclamante, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos (Id. nº d1ea350) e reconhecido em sede de embargos de declaração (Id. nº ec98095). A remuneração da autora era composta por uma parte fixa e outra variável (prêmios e remuneração variável PLF). Consequentemente, para a apuração do quantum debeatur, deve-se aplicar o entendimento cristalizado na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SBDI-1 do C. TST. Em relação à parcela fixa do salário, são devidas as horas extras integrais (hora normal mais o adicional); já no que concerne à parcela variável, é devido apenas o adicional de horas extras, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas no mês. A jurisprudência ratifica a aplicação do critério para comissionistas mistos: OJ TST nº 397 (SBDI-1): COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. - O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia devolvida no recurso de embargos reside na definição da forma de cálculo do pagamento das horas extras deferidas nesta demanda, estando limitada à premissa fática registrada no acórdão regional transcrito na decisão embargada no sentido de que a remuneração da reclamante era composta por parte fixa e por comissões. Nesse contexto, é de se destacar que a Súmula nº 340 do TST não faz distinção entre o comissionista puro e o misto, ao estabelecer que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Assim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a referida súmula se aplica tanto ao comissionista puro quanto ao comissionista misto. Esse entendimento foi consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, segundo a qual "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobre-jornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." Logo, não merece reparos a decisão da Turma que manteve a incidência da Súmula nº 340 desta Corte para o fim de cálculo do pagamento das horas extras da reclamante, comissionista misto. Precedentes. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1437400-51.2003.5.09.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.) Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida, integrando-se os parâmetros fixados na decisão de embargos de declaração quanto à base de cálculo das horas extraordinárias. 5. Adicional de insalubridade e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) A insurgência patronal volta-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e a obrigação acessória de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Sustenta a recorrente que a recorrida não estava exposta a agentes nocivos de forma habitual e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, notadamente a japona e as luvas térmicas, seriam plenamente capazes de neutralizar qualquer risco decorrente do ingresso em câmaras resfriadas, cujas temperaturas eram positivas. O exame das condições de salubridade no ambiente de trabalho é matéria eminentemente técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, exigindo a produção de prova pericial especializada para a sua caracterização. No caso vertente, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho (Id. nº cac8219) revelou-se minucioso e fundamentado em diligência realizada in loco. O expert constatou que a reclamante, no exercício de suas funções de promotora, acessava a câmara fria de resfriados em média 6 vezes por loja, permanecendo entre 20 a 30 minutos em cada incursão, sob temperaturas de aproximadamente +02,6 °C. A tese recursal de que a exposição era eventual não prospera. O perito foi categórico ao descrever uma rotina de acesso diário e reiterado para a coleta de produtos laticínios, o que configura exposição habitual e intermitente ao agente físico frio. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a intermitência na exposição não afasta o direito ao adicional: SÚMULA TST nº 47: INSALUBRIDADE. - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. A questão central, todavia, reside na insuficiência dos equipamentos de proteção. A neutralização da insalubridade pelo frio não se aperfeiçoa com a mera entrega formal de peças isoladas de vestimenta, exigindo a proteção integral de todas as partes do corpo e das vias respiratórias. No caso dos autos, a prova técnica priorizou a insuficiência qualitativa dos EPIs até o dia 10/11/2024. O vistor verificou, por meio da análise das fichas de entrega de Id. nº 7d9a74b, que o fornecimento do conjunto térmico completo - incluindo calça térmica e capuz tipo balaclava - somente ocorreu em 11/11/2024. Até essa data, a reclamante laborava apenas com japona e luvas, deixando as pernas e as vias aéreas desprotegidas contra as variações bruscas de temperatura. Tal cenário impede a neutralização eficaz da nocividade, mantendo o risco de acometimento por patologias respiratórias e circulatórias, o que autoriza o enquadramento no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O simples fornecimento de alguns itens de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional quando a proteção integral não é comprovada, conforme a diretriz da Súmula nº 289 do C. TST: SÚMULA TST nº 289: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Dessa forma, a prova técnica deve prevalecer sobre as alegações genéricas da defesa. O laudo pericial é peça de convicção robusta e foi ratificado em sede de esclarecimentos (Id. nº 873254c), não tendo a ré apresentado elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, mantenho o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, limitado ao período de 14/03/2022 a 10/11/2024, com os reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS+40% deferidos na origem. Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o fornecimento é obrigação de fazer indissociável do reconhecimento do labor em condições insalubres. A guia deve refletir com exatidão o meio ambiente de trabalho e a exposição a agentes nocivos, servindo de lastro para futura pretensão de aposentadoria especial. Sendo mantida a condenação pelo agente físico frio, persiste o dever da empresa de entregar o documento corretamente preenchido, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 132 do C. TST. Nego provimento ao apelo nestes tópicos. 6. Dos honorários periciais A reclamada insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixado na origem em R$ 3.500,00. Sustenta que o montante é desproporcional à complexidade da diligência realizada e destoa dos parâmetros habitualmente adotados por este Egrégio Regional para perícias de mesma natureza. Pleiteia, assim, a redução da verba para patamar mais módico. O arbitramento dos honorários periciais constitui faculdade discricionária do magistrado, que deve pautar-se por critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Para a fixação do valor justo, devem ser sopesados elementos como o grau de especialização do profissional, o zelo técnico demonstrado na elaboração do laudo, a complexidade da matéria investigada, o tempo despendido para a realização da diligência e as despesas incorridas pelo expert. No caso em exame, a prova técnica versou sobre a caracterização de insalubridade por exposição ao agente físico frio em ambiente de supermercado. Trata-se de diligência de complexidade moderada, comum na rotina desta Justiça Especializada, que não demandou exames laboratoriais sofisticados ou o emprego de aparelhagem de alta tecnologia, limitando-se à inspeção visual, aferição de temperatura ambiente e análise documental. Neste contexto, embora o trabalho apresentado pelo perito judicial (Id. nº cac8219) tenha sido satisfatório e elucidativo para o desfecho da lide, o valor de R$ 3.500,00 revela-se ligeiramente superior à média praticada por este Tribunal em casos análogos. Pela análise do laudo e dos esclarecimentos prestados, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende com maior precisão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma justa o tempo e a técnica empregados pelo profissional, sem transbordar para o excesso. Tal redução encontra respaldo na discricionariedade técnica do órgão julgador e na necessidade de adequação aos parâmetros médios adotados por este Colegiado em perícias ambientais similares. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, neste tópico, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00, mantendo-se a responsabilidade da ré pelo pagamento, uma vez que remanesce sucumbente no objeto da perícia. 7. Justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais No que tange aos benefícios da justiça gratuita, a recorrente sustenta que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos, percebendo salário superior ao limite legal de 40% do teto do RGPS. Todavia, a r. sentença de origem não comporta reforma neste aspecto. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (Id. nº 22d78db) tem presunção juris tantum de veracidade, sendo documento suficiente para o deferimento da benesse, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do C. TST. Caberia à reclamada o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário para elidir tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto aos honorários de sucumbência devidos pela autora, mantenho a r. decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da verba. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam a utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da gratuidade da justiça. Assim, a obrigação decorrente da sucumbência parcial da reclamante deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, só podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Em relação aos critérios de atualização monetária e juros, o julgado de origem já observou as diretrizes fixadas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, com as adequações supervenientes trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Portanto, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC até 29/08/2024. Após 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, vedada a incidência de juros negativos, garantindo-se a recomposição do valor real da moeda. Mantenho, pois, a r. sentença quanto aos benefícios da gratuidade e à sistemática de atualização do crédito. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) determinar que a liquidação dos pedidos se restrinja aos estritos montantes indicados pelo autor na exordial, acrescidos de juros e correção monetária; e II) reduzir o valor dos honorários periciais técnicos para R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: JORGE LUIZ BRAZÃO FÁBIO. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA