Detalhe do processo

1000056-04.2024.8.26.0025

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Angatuba - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000056-04.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.P.T. - B.P.A. - - I.S.C.A. e outro - Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora (fls. 866/867) acerca do ofício encaminhado pelo IMESC (fls. 863/864), no qual o Instituto informa a impossibilidade de apresentação do laudo pericial, em razão de falha administrativa de clínica anteriormente credenciada, e comunica a necessidade de reagendamento do exame. A requerente pleiteia, em suma, a entrega do laudo com máxima urgência e que a demora decorrente da nova perícia não lhe acarrete qualquer prejuízo de ordem material ou processual. É o relatório. Decido. Assiste razão à autora. O prejuízo causado pela demora é manifesto, e a única solução para o prosseguimento do feito é, de fato, a realização de uma nova perícia, que deve ocorrer com a máxima celeridade possível. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos da autora para determinar que se oficie ao IMESC, com urgência, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao agendamento de nova data para a realização de perícia médica na requerente, informando a este juízo o dia, horário e local designados. Com a resposta do IMESC, intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: BRUNO PUCCI NETO (OAB 264867/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B.P.A.

Réu I.S.C.A.

Autor V.P.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA MANCUSO ATTIÉ

OAB: 250630/SP

DANILO AUGUSTO DE LIMA

OAB: 310924/SP

BRUNO PUCCI NETO

OAB: 264867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000056-04.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.P.T. - B.P.A. - - I.S.C.A. e outro - Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora (fls. 866/867) acerca do ofício encaminhado pelo IMESC (fls. 863/864), no qual o Instituto informa a impossibilidade de apresentação do laudo pericial, em razão de falha administrativa de clínica anteriormente credenciada, e comunica a necessidade de reagendamento do exame. A requerente pleiteia, em suma, a entrega do laudo com máxima urgência e que a demora decorrente da nova perícia não lhe acarrete qualquer prejuízo de ordem material ou processual. É o relatório. Decido. Assiste razão à autora. O prejuízo causado pela demora é manifesto, e a única solução para o prosseguimento do feito é, de fato, a realização de uma nova perícia, que deve ocorrer com a máxima celeridade possível. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos da autora para determinar que se oficie ao IMESC, com urgência, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao agendamento de nova data para a realização de perícia médica na requerente, informando a este juízo o dia, horário e local designados. Com a resposta do IMESC, intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: BRUNO PUCCI NETO (OAB 264867/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)