1000055-51.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000055-51.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvaro Adelino Marques Bayeux - Apelada: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apelado: Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1572/1581, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, bem como das custas processuais. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação, pleiteando, em suma, a reforma da r. sentença para julgar a ação integralmente procedente, para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados pela Sulamérica por sinistralidade e VCMH em junho de 2023 e junho de 2024 (abusividade essa comprovada pela própria incapacidade, recusa, desídia e indisposição da SulAmérica na apresentação dos documentos-fonte para verificação de sinistralidade e VCMH), com a aplicação excepcional e por analogia dos tetos impostos pela ANS no período para planos individuais; subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer seja a r. sentença anulada, para que se realize nova perícia atuarial em Primeiro Grau, que leve em consideração os documentos-fonte para a verificação de sinistralidade e VCMH, e não dados unilateralmente informados pela Sulamérica, sendo tal solução subsidiária mais dificultosa, haja vista que a SulAmérica, tanto neste processo quanto em todos os outros envolvendo o tema, jamais se dignou a fornecer os documentos-fonte que permitissem o trabalho pericial adequado. Recurso regularmente processado e contrarrazoado a fls. 1925/1948. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação cominatória em que o autor, beneficiário titular de plano de saúde coletivo por adesão, questiona a legitimidade dos reajustes totalizando 64,69% por sinistralidade e VCMH realizados em 2023 e 2024, muito superiores aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, e que a ré não demonstrou de forma transparente e idônea a justificativa atuarial para tais majorações. A r. sentença, ora impugnada, considerou cabíveis os reajustes aplicados. Pois bem. Para que seja possível analisar a correção ou não do reajuste aplicado, deve ser comprovado que não incorreu a operadora de saúde em abusividade ou inadequação quanto aos percentuais de reajuste aplicados, o que não foi apurado na fase de conhecimento, pois ainda que tenha sido elaborado laudo pericial, este não se ateve ao grupo individualizado a que pertence o autor, mas tão somente usou da fórmula fornecida pela operadora e confirmou dados genéricos fornecidos por esta para toda a coletividade de produtos oferecidos. Por conseguinte, verifica-se que a causa não estava madura para julgamento, mas partiu-se de dados inconsistentes para a elaboração do laudo; cabível, portanto, a realização de nova perícia atuarial de forma a se apurar a legalidade ou não dos reajustes aplicados em 2023 e 2024, nomeando-se outro Expert para desempenhar o mister, a fim de que não haja influência do laudo anterior nesse novo a ser elaborado. Posto isto, nos termos do artigo 938, §3º do CPC, converte-se o julgamento em diligência, nos termos supra. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alvaro Adelino Marques Bayeux (OAB: 328837/SP) (Causa própria) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVARO ADELINO MARQUES BAYEUX
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO ADELINO MARQUES BAYEUX
OAB: 328837/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1000055-51.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvaro Adelino Marques Bayeux - Apelada: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apelado: Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1572/1581, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, bem como das custas processuais. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação, pleiteando, em suma, a reforma da r. sentença para julgar a ação integralmente procedente, para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados pela Sulamérica por sinistralidade e VCMH em junho de 2023 e junho de 2024 (abusividade essa comprovada pela própria incapacidade, recusa, desídia e indisposição da SulAmérica na apresentação dos documentos-fonte para verificação de sinistralidade e VCMH), com a aplicação excepcional e por analogia dos tetos impostos pela ANS no período para planos individuais; subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer seja a r. sentença anulada, para que se realize nova perícia atuarial em Primeiro Grau, que leve em consideração os documentos-fonte para a verificação de sinistralidade e VCMH, e não dados unilateralmente informados pela Sulamérica, sendo tal solução subsidiária mais dificultosa, haja vista que a SulAmérica, tanto neste processo quanto em todos os outros envolvendo o tema, jamais se dignou a fornecer os documentos-fonte que permitissem o trabalho pericial adequado. Recurso regularmente processado e contrarrazoado a fls. 1925/1948. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação cominatória em que o autor, beneficiário titular de plano de saúde coletivo por adesão, questiona a legitimidade dos reajustes totalizando 64,69% por sinistralidade e VCMH realizados em 2023 e 2024, muito superiores aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, e que a ré não demonstrou de forma transparente e idônea a justificativa atuarial para tais majorações. A r. sentença, ora impugnada, considerou cabíveis os reajustes aplicados. Pois bem. Para que seja possível analisar a correção ou não do reajuste aplicado, deve ser comprovado que não incorreu a operadora de saúde em abusividade ou inadequação quanto aos percentuais de reajuste aplicados, o que não foi apurado na fase de conhecimento, pois ainda que tenha sido elaborado laudo pericial, este não se ateve ao grupo individualizado a que pertence o autor, mas tão somente usou da fórmula fornecida pela operadora e confirmou dados genéricos fornecidos por esta para toda a coletividade de produtos oferecidos. Por conseguinte, verifica-se que a causa não estava madura para julgamento, mas partiu-se de dados inconsistentes para a elaboração do laudo; cabível, portanto, a realização de nova perícia atuarial de forma a se apurar a legalidade ou não dos reajustes aplicados em 2023 e 2024, nomeando-se outro Expert para desempenhar o mister, a fim de que não haja influência do laudo anterior nesse novo a ser elaborado. Posto isto, nos termos do artigo 938, §3º do CPC, converte-se o julgamento em diligência, nos termos supra. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alvaro Adelino Marques Bayeux (OAB: 328837/SP) (Causa própria) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar