Detalhe do processo

1000055-42.2026.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000055-42.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Dinelma Marchiori - Maria Dirma Felipe Marchiori - - Deginaldo Marchiori - - Dinael Marchiori - - Charlene Janaina Milanello - - Raissa Milanello de Oliveira Marchiori - - Lara Marchiori - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com petição de herança, restituição de frutos e exibição de documentos, ajuizada por Dinelma Marchiori em face de sua genitora Maria Dirma Felipe Marchiori, de seus irmãos Dinael Marchiori e Deginaldo Marchiori, de sua cunhada Charlene Janaina Milanello de Oliveira Marchiori, e de suas sobrinhas Raissa Milanello de Oliveira Marchiori e Lara Marchiori. Decisão saneadora a fls. 3303/3312. Os requeridos apresentaram manifestação e documentos (fls. 3323/3404), prestando esclarecimentos sobre a matrícula nº 67.452 e sobre o arrendamento rural vinculado ao inventário de Deoclydes Marchiori, trazendo comprovantes de renda de Lara e Raissa, formulando a desistência da gratuidade por Maria Dirma e manifestando adesão à tentativa de conciliação. Por sua vez, a autora apresentou documentação contábil, fiscal e funcional (fls. 3405/3471) e, em atenção ao ato ordinatório de fls. 3472/3474, declarou a ausência de interesse na designação de audiência conciliatória prévia (fls. 3476/3478), vindo os autos conclusos para a deliberação. É a síntese do necessário. Da impugnação à justiça gratuita concedida à autora. A impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à requerente não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral do benefício. Intimada a comprovar seus rendimentos (fls. 3304/3305), a demandante juntou holerites oficiais dos últimos meses, comprovando exercer o cargo público estadual de Agente de Organização Escolar com rendimento líquido mensal médio de R$ 2.258,96 (fls. 3405, 3430 e 3432). Ademais, as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2025 e 2026 (fls. 3411/3428) revelam a inexistência de bens imóveis registrados, veículos ou aplicações financeiras de vulto em seu nome, constando apenas saldo bancário inexpressivo e descontos regulares por força de pensão alimentícia judicial fixada nos autos nº 1002680-83.2025.8.26.0318 (fls. 3420). Os extratos bancários acostados demonstram a ausência de reservas financeiras e a frequente utilização de limite de crédito para despesas correntes (fls. 3430/3438). Assim, não tendo os impugnantes se desincumbido do ônus de produzir prova documental concreta e inequívoca da capacidade financeira da autora, rejeito a impugnação. Do pedido de gratuidade de justiça das corrés Raissa e Lara. Quanto aos requerimentos de gratuidade formulados pelos réus, a corré Maria Dirma Felipe Marchiori formalizou desistência expressa da benesse às fls. 3336, ato que ora se homologa para todos os efeitos de direito. De outra banda, as correqueridas Raissa Milanello de Oliveira Marchiori e Lara Marchiori comprovaram preencher os requisitos legais (fls. 3357/3404). Raissa é menor de idade e dependente dos pais, com extratos que apontam movimentação módica (fls. 3357/3370), enquanto Lara comprovou vínculo de estágio acadêmico junto à Prefeitura Municipal com remuneração inferior a um salário mínimo, ausência de vínculo empregatício formal e isenção de declaração de imposto de renda (fls. 3371/3375 e 3400/3404). Assim, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do precedente destacado, impõe-se deferir a gratuidade da justiça em favor das rés Raissa Milanello de Oliveira Marchiori e Lara Marchiori. Anote-se Da audiência de conciliação. Conquanto os demandados tenham manifestado concordância com a designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 3336/3337), a autora peticionou expressamente declinando da realização do ato neste momento procedimental (fls. 3476/3478). A recusa autoral encontra-se devidamente justificada no acentuado desgaste no relacionamento intrafamiliar e, precipuamente, na imprescindibilidade de prévia elucidação técnica dos negócios imobiliários, das movimentações contábeis da atividade avícola e dos frutos rurais controvertidos, sem o que qualquer deliberação patrimonial restaria desprovida de bases mínimas de segurança. Assim, a discordância da autora evidenciada a inviabilidade prática de autocomposiçã o imediata consubstancia providência inócua, em manifesto descompasso com os postulados da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo, expressos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Da deliberação sobre os meios de prova. No tocante à apuração da regularidade da atividade rural e à destinação dos recursos financeiros, impõe-se o deferimento da prova pericial contábil. A perícia terá por escopo a apuração da receita bruta e resultado líquido da exploração da Granja São Paulo (matrícula nº 25.924), o exame da higidez e aderência material dos livros caixas, balancetes e DREs do CNPJ nº 34.985.104/0001-14 e do CNPJ nº 08.339.140/0001-09 (fls. 1198/1221), a existência de circulação de numerário entre as contas jurídicas e as pessoas físicas envolvidas, e a destinação do saldo de R$ 202.615,78 constante no balanço de 2019 originário de Dejair Marchiori (fls. 3252). Para a realização de perícia contábil, nomeio a sra. Talita Rafaela Ferreira que, inclusive, está devidamente credenciada junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", e cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). Mostra-se necessária também a produção de perícia médica indireta com o objetivo de analisar os prontuários clínicos, exames e relatórios médicos da UNIMED e do Município de Santa Cruz da Conceição já constantes dos autos (fls. 127/287 e 320/758) e atestar o grau de comprometimento cognitivo e a capacidade de discernimento do de cujus Dejair Marchiori durante a prática dos negócios jurídicos lavrados no ano de 2024. Para a realização de perícia médica, nomeio a sra. ERICA RAYSSA ALMEIDA DE OLIVEIRA , que, inclusive, está devidamente credenciada junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", e cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). A perícia será rateada entre as partes, na proporção de 50%. Considerando a gratuidade da parte autora e das corrés Raissa e Lara, os honorários serão pagos pela Justiça Pública. Assim, em relação à metade da parte autora e ao 2/6 das demandadas, tendo em vista também a dificuldade de se encontrar perito médico, especialmente quando a perícia deve ser realizada sob os auspícios da gratuidade de justiça, entendo plausível a fixação dos honorários em duas vezes do valor da tabela, a fim de que se possa ao menos cobrir os gastos com deslocamento. Ressalto que a presente decisão se baseia na Resolução Nº 232 de 13/07/2016, do CNJ: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Os outros 4/6 dos 50% dos demandados serão pagos porporcionalmente pelos corréus Maria Dirma Felipe Marchiori, Dinael Marchiori, Deginaldo Marchiori, Charlene Janaina Milanello de Oliveira Marchiori. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intimem-se as peritas, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifestem concordância e, em aceitando, apresentem proposta de honorários (observando a parcela paga pela Justiça Pública). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Defiro, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, a utilização das peças, certidões e informações do processo de inventário nº 1002463-50.2019.8.26.0318 como prova documental emprestada, especialmente quanto à composição do quinhão hereditário de Dejair Marchiori (fls. 3260/3261). Providencie a parte interessada a juntada dos documentos, observando estritamente as Normas da Corregedoria Geral de Justiç. Ainda, defiro a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Leme para envio de certidão atualizada e cadeia dominial da matrícula nº 67.452 (fls. 3271/3272), bem como a notificação da empresa integradora Ad'oro S/A para fornecimento do histórico completo de repasses contratuais. Assim, considerando a gratuidade de justiça concedida à autora, determino à Serventia a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leme para encaminhamento da certidão de inteiro teor atualizada e cadeia de registros da matrícula nº 67.452. Ainda, determino a expedição de ofício à sociedade empresária Ad'oro S/A para envio do histórico integral de fechamentos e repasses da atividade avícola desde o ano de 2019. Por outro lado, consoante o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, postergo se a deliberação sobre a quebra de sigilo bancário e fiscal para momento posterior aos laudos periciais contábeis, caso o perito judicial aponte expressamente a impossibilidade de rastreamento pelos livros e extratos já acostados. Por idêntica razão de racionalidade procedimental, indefiro a realização de perícia de avaliação imobiliária voltada à fixação retrospectiva do valor real de mercado dos imóveis descritos nas matrículas nº 31.004, 25.924, 47.352, 67.450, 67.451, 67.452, 67.453 e 36.216 do Registro de Imóveis local. Isso porque há a necessidade prévia de se estabelecer a regularidade ou não das transferências dos referidos bens. Ou seja, se constatada a exatidão, a prova se mostra inócua. Do mesmo modo, a oitiva de testemunhas tomada do depoimento pessoal das partes será designada oportunamente, após a entrega e homologação dos laudos periciais, se necessária à complementação da elucidação dos fatos, o que será oportunamente analisado. Indefiro, ainda, a expedição de ofício para obtenção de certidão de objeto e pé da execução fiscal nº 0500291- 47.2009.8.26.0318 (ainda em trâmite) que corre em segredo de justiça. Os requeridos sustentaram a necessidade de obtenção da referida certidão para demonstrarem como motivo principal de que foi a parte Autora quem recusou-se a receber os bens de seu pai em vida, buscando proteger-se dos atos executórios. Isso porque, no direito brasileiro, para uma pessoa abrir mão de sua herança de forma legítima (renúncia abdicativa pura e simples), ela deve formalizar sua decisão de maneira expressa por meio de escritura pública (feita em cartório) ou de termo judicial (assinado dentro do processo de inventário). Intime-se. - ADV: THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), MARIO CÉSAR ANDREGHETTO (OAB 521178/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CHARLENE JANAINA MILANELLO

Réu DEGINALDO MARCHIORI

Réu DINAEL MARCHIORI

Autor DINELMA MARCHIORI

Réu LARA MARCHIORI

Réu MARIA DIRMA FELIPE MARCHIORI

Réu RAISSA MILANELLO DE OLIVEIRA MARCHIORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO CÉSAR ANDREGHETTO

OAB: 521178/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THIAGO CORTE UZUN

OAB: 336607/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000055-42.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Dinelma Marchiori - Maria Dirma Felipe Marchiori - - Deginaldo Marchiori - - Dinael Marchiori - - Charlene Janaina Milanello - - Raissa Milanello de Oliveira Marchiori - - Lara Marchiori - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com petição de herança, restituição de frutos e exibição de documentos, ajuizada por Dinelma Marchiori em face de sua genitora Maria Dirma Felipe Marchiori, de seus irmãos Dinael Marchiori e Deginaldo Marchiori, de sua cunhada Charlene Janaina Milanello de Oliveira Marchiori, e de suas sobrinhas Raissa Milanello de Oliveira Marchiori e Lara Marchiori. Decisão saneadora a fls. 3303/3312. Os requeridos apresentaram manifestação e documentos (fls. 3323/3404), prestando esclarecimentos sobre a matrícula nº 67.452 e sobre o arrendamento rural vinculado ao inventário de Deoclydes Marchiori, trazendo comprovantes de renda de Lara e Raissa, formulando a desistência da gratuidade por Maria Dirma e manifestando adesão à tentativa de conciliação. Por sua vez, a autora apresentou documentação contábil, fiscal e funcional (fls. 3405/3471) e, em atenção ao ato ordinatório de fls. 3472/3474, declarou a ausência de interesse na designação de audiência conciliatória prévia (fls. 3476/3478), vindo os autos conclusos para a deliberação. É a síntese do necessário. Da impugnação à justiça gratuita concedida à autora. A impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à requerente não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral do benefício. Intimada a comprovar seus rendimentos (fls. 3304/3305), a demandante juntou holerites oficiais dos últimos meses, comprovando exercer o cargo público estadual de Agente de Organização Escolar com rendimento líquido mensal médio de R$ 2.258,96 (fls. 3405, 3430 e 3432). Ademais, as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2025 e 2026 (fls. 3411/3428) revelam a inexistência de bens imóveis registrados, veículos ou aplicações financeiras de vulto em seu nome, constando apenas saldo bancário inexpressivo e descontos regulares por força de pensão alimentícia judicial fixada nos autos nº 1002680-83.2025.8.26.0318 (fls. 3420). Os extratos bancários acostados demonstram a ausência de reservas financeiras e a frequente utilização de limite de crédito para despesas correntes (fls. 3430/3438). Assim, não tendo os impugnantes se desincumbido do ônus de produzir prova documental concreta e inequívoca da capacidade financeira da autora, rejeito a impugnação. Do pedido de gratuidade de justiça das corrés Raissa e Lara. Quanto aos requerimentos de gratuidade formulados pelos réus, a corré Maria Dirma Felipe Marchiori formalizou desistência expressa da benesse às fls. 3336, ato que ora se homologa para todos os efeitos de direito. De outra banda, as correqueridas Raissa Milanello de Oliveira Marchiori e Lara Marchiori comprovaram preencher os requisitos legais (fls. 3357/3404). Raissa é menor de idade e dependente dos pais, com extratos que apontam movimentação módica (fls. 3357/3370), enquanto Lara comprovou vínculo de estágio acadêmico junto à Prefeitura Municipal com remuneração inferior a um salário mínimo, ausência de vínculo empregatício formal e isenção de declaração de imposto de renda (fls. 3371/3375 e 3400/3404). Assim, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do precedente destacado, impõe-se deferir a gratuidade da justiça em favor das rés Raissa Milanello de Oliveira Marchiori e Lara Marchiori. Anote-se Da audiência de conciliação. Conquanto os demandados tenham manifestado concordância com a designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 3336/3337), a autora peticionou expressamente declinando da realização do ato neste momento procedimental (fls. 3476/3478). A recusa autoral encontra-se devidamente justificada no acentuado desgaste no relacionamento intrafamiliar e, precipuamente, na imprescindibilidade de prévia elucidação técnica dos negócios imobiliários, das movimentações contábeis da atividade avícola e dos frutos rurais controvertidos, sem o que qualquer deliberação patrimonial restaria desprovida de bases mínimas de segurança. Assim, a discordância da autora evidenciada a inviabilidade prática de autocomposiçã o imediata consubstancia providência inócua, em manifesto descompasso com os postulados da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo, expressos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Da deliberação sobre os meios de prova. No tocante à apuração da regularidade da atividade rural e à destinação dos recursos financeiros, impõe-se o deferimento da prova pericial contábil. A perícia terá por escopo a apuração da receita bruta e resultado líquido da exploração da Granja São Paulo (matrícula nº 25.924), o exame da higidez e aderência material dos livros caixas, balancetes e DREs do CNPJ nº 34.985.104/0001-14 e do CNPJ nº 08.339.140/0001-09 (fls. 1198/1221), a existência de circulação de numerário entre as contas jurídicas e as pessoas físicas envolvidas, e a destinação do saldo de R$ 202.615,78 constante no balanço de 2019 originário de Dejair Marchiori (fls. 3252). Para a realização de perícia contábil, nomeio a sra. Talita Rafaela Ferreira que, inclusive, está devidamente credenciada junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", e cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). Mostra-se necessária também a produção de perícia médica indireta com o objetivo de analisar os prontuários clínicos, exames e relatórios médicos da UNIMED e do Município de Santa Cruz da Conceição já constantes dos autos (fls. 127/287 e 320/758) e atestar o grau de comprometimento cognitivo e a capacidade de discernimento do de cujus Dejair Marchiori durante a prática dos negócios jurídicos lavrados no ano de 2024. Para a realização de perícia médica, nomeio a sra. ERICA RAYSSA ALMEIDA DE OLIVEIRA , que, inclusive, está devidamente credenciada junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", e cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). A perícia será rateada entre as partes, na proporção de 50%. Considerando a gratuidade da parte autora e das corrés Raissa e Lara, os honorários serão pagos pela Justiça Pública. Assim, em relação à metade da parte autora e ao 2/6 das demandadas, tendo em vista também a dificuldade de se encontrar perito médico, especialmente quando a perícia deve ser realizada sob os auspícios da gratuidade de justiça, entendo plausível a fixação dos honorários em duas vezes do valor da tabela, a fim de que se possa ao menos cobrir os gastos com deslocamento. Ressalto que a presente decisão se baseia na Resolução Nº 232 de 13/07/2016, do CNJ: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Os outros 4/6 dos 50% dos demandados serão pagos porporcionalmente pelos corréus Maria Dirma Felipe Marchiori, Dinael Marchiori, Deginaldo Marchiori, Charlene Janaina Milanello de Oliveira Marchiori. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intimem-se as peritas, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifestem concordância e, em aceitando, apresentem proposta de honorários (observando a parcela paga pela Justiça Pública). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Defiro, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, a utilização das peças, certidões e informações do processo de inventário nº 1002463-50.2019.8.26.0318 como prova documental emprestada, especialmente quanto à composição do quinhão hereditário de Dejair Marchiori (fls. 3260/3261). Providencie a parte interessada a juntada dos documentos, observando estritamente as Normas da Corregedoria Geral de Justiç. Ainda, defiro a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Leme para envio de certidão atualizada e cadeia dominial da matrícula nº 67.452 (fls. 3271/3272), bem como a notificação da empresa integradora Ad'oro S/A para fornecimento do histórico completo de repasses contratuais. Assim, considerando a gratuidade de justiça concedida à autora, determino à Serventia a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leme para encaminhamento da certidão de inteiro teor atualizada e cadeia de registros da matrícula nº 67.452. Ainda, determino a expedição de ofício à sociedade empresária Ad'oro S/A para envio do histórico integral de fechamentos e repasses da atividade avícola desde o ano de 2019. Por outro lado, consoante o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, postergo se a deliberação sobre a quebra de sigilo bancário e fiscal para momento posterior aos laudos periciais contábeis, caso o perito judicial aponte expressamente a impossibilidade de rastreamento pelos livros e extratos já acostados. Por idêntica razão de racionalidade procedimental, indefiro a realização de perícia de avaliação imobiliária voltada à fixação retrospectiva do valor real de mercado dos imóveis descritos nas matrículas nº 31.004, 25.924, 47.352, 67.450, 67.451, 67.452, 67.453 e 36.216 do Registro de Imóveis local. Isso porque há a necessidade prévia de se estabelecer a regularidade ou não das transferências dos referidos bens. Ou seja, se constatada a exatidão, a prova se mostra inócua. Do mesmo modo, a oitiva de testemunhas tomada do depoimento pessoal das partes será designada oportunamente, após a entrega e homologação dos laudos periciais, se necessária à complementação da elucidação dos fatos, o que será oportunamente analisado. Indefiro, ainda, a expedição de ofício para obtenção de certidão de objeto e pé da execução fiscal nº 0500291- 47.2009.8.26.0318 (ainda em trâmite) que corre em segredo de justiça. Os requeridos sustentaram a necessidade de obtenção da referida certidão para demonstrarem como motivo principal de que foi a parte Autora quem recusou-se a receber os bens de seu pai em vida, buscando proteger-se dos atos executórios. Isso porque, no direito brasileiro, para uma pessoa abrir mão de sua herança de forma legítima (renúncia abdicativa pura e simples), ela deve formalizar sua decisão de maneira expressa por meio de escritura pública (feita em cartório) ou de termo judicial (assinado dentro do processo de inventário). Intime-se. - ADV: THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), MARIO CÉSAR ANDREGHETTO (OAB 521178/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP)