Detalhe do processo

1000054-32.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000054-32.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.B. - Vistos. Face ao teor da certidão do Oficial Justiça (fl. 191), revestida de fé pública, dispenso o interrogatório do(a) interditando(a). Em que pese o disposto no artigo 751 do CPC, em conformidade com o parágrafo único do artigo 723 do mesmo diploma, nos procedimentos de jurisdição voluntária "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna", desde que, certamente, não advenha prejuízo ao interessado. Sem prejuízo, desde logo, determino a realização de perícia médico-psiquiátrica, inclusive para os esclarecimentos em face da atual vigência do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2.015). Nomeio como perito a Dra. Debora Pastore Bassitt, médica psiquiatra, para realização da perícia médica domiciliar ou no local da internação, com o objetivo da avaliação da capacidade mental do (a) interditando(a). Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se para estimar os honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento à perita. No mais, é certo que o artigo 2º, §1º, do Estatuto do Deficiente estabelece que A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Observando o dispositivo legal em cotejo com o regramento do Código de Processo Civil para as ações de interdições, tem-se que, o fato de a avaliação ser de natureza biopsicossocial não significa que em todos os casos será necessária a realização de estudo interdisciplinar com toda a equipe técnica do juízo, apenas quando remanescer dúvida objetiva acerca da situação do interditando. Em outros termos, entendo necessário, em primeiro lugar, realizar a perícia médica já determinada, que poderá apurar melhor a situação do interditando. A designação de avaliação psicológica poderá ser determinada, conforme as considerações do médico. Da mesma forma, o estudo social dependerá de notícia de situação de risco ou divergência quanto à curadoria, o que deverá ser demonstrado. Ciente da contestação e réplica apresentados. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB 424373/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.M.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO

OAB: 424373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000054-32.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.B. - Vistos. Face ao teor da certidão do Oficial Justiça (fl. 191), revestida de fé pública, dispenso o interrogatório do(a) interditando(a). Em que pese o disposto no artigo 751 do CPC, em conformidade com o parágrafo único do artigo 723 do mesmo diploma, nos procedimentos de jurisdição voluntária "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna", desde que, certamente, não advenha prejuízo ao interessado. Sem prejuízo, desde logo, determino a realização de perícia médico-psiquiátrica, inclusive para os esclarecimentos em face da atual vigência do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2.015). Nomeio como perito a Dra. Debora Pastore Bassitt, médica psiquiatra, para realização da perícia médica domiciliar ou no local da internação, com o objetivo da avaliação da capacidade mental do (a) interditando(a). Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se para estimar os honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento à perita. No mais, é certo que o artigo 2º, §1º, do Estatuto do Deficiente estabelece que A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Observando o dispositivo legal em cotejo com o regramento do Código de Processo Civil para as ações de interdições, tem-se que, o fato de a avaliação ser de natureza biopsicossocial não significa que em todos os casos será necessária a realização de estudo interdisciplinar com toda a equipe técnica do juízo, apenas quando remanescer dúvida objetiva acerca da situação do interditando. Em outros termos, entendo necessário, em primeiro lugar, realizar a perícia médica já determinada, que poderá apurar melhor a situação do interditando. A designação de avaliação psicológica poderá ser determinada, conforme as considerações do médico. Da mesma forma, o estudo social dependerá de notícia de situação de risco ou divergência quanto à curadoria, o que deverá ser demonstrado. Ciente da contestação e réplica apresentados. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB 424373/SP)