Detalhe do processo

1000054-11.2026.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 3ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000054-11.2026.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Nielson Ubyrajara Teixeira Marques - Com efeito, defiro a produção da prova pericial técnica, indeferindo outras provas por ora desnecessárias à solução da controvérsia técnica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357, incisos I a V e § 8º, combinado com os artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) Nomeação de Perito: Nomeio como perito judicial do juízo Fábio Ronaldo Bertelli Valerio, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, o qual deverá ser intimado por correio eletrônico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em observância ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Faculdade às Partes: Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, assinalo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que possam: i. arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; ii. indicar assistente técnico; iii. apresentar os quesitos que entenderem pertinentes; c) Honorários Periciais e Gratuidade: Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração pericial observará o regramento do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e das resoluções normativas aplicáveis deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, devendo os honorários ser requisitados pelo sistema próprio após a entrega do trabalho técnico; d) Diligência e Laudo Pericial: Havendo a concordância com os honorários ou fixado o valor correspondente, intime-se o senhor perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos, facultando-se o acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados, devendo o laudo pericial conclusivo ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria técnica; e) Estabilidade: Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes à presente decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Registro, 01 de setembro de 2026. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PIRES (OAB 409792/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NIELSON UBYRAJARA TEIXEIRA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE PIRES

OAB: 409792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000054-11.2026.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Nielson Ubyrajara Teixeira Marques - Com efeito, defiro a produção da prova pericial técnica, indeferindo outras provas por ora desnecessárias à solução da controvérsia técnica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357, incisos I a V e § 8º, combinado com os artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) Nomeação de Perito: Nomeio como perito judicial do juízo Fábio Ronaldo Bertelli Valerio, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, o qual deverá ser intimado por correio eletrônico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em observância ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Faculdade às Partes: Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, assinalo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que possam: i. arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; ii. indicar assistente técnico; iii. apresentar os quesitos que entenderem pertinentes; c) Honorários Periciais e Gratuidade: Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração pericial observará o regramento do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e das resoluções normativas aplicáveis deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, devendo os honorários ser requisitados pelo sistema próprio após a entrega do trabalho técnico; d) Diligência e Laudo Pericial: Havendo a concordância com os honorários ou fixado o valor correspondente, intime-se o senhor perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos, facultando-se o acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados, devendo o laudo pericial conclusivo ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria técnica; e) Estabilidade: Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes à presente decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Registro, 01 de setembro de 2026. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PIRES (OAB 409792/SP)