1000053-83.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000053-83.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: EDINALVA SIQUEIRA DE CAMARGO RECLAMADO: CHAWAL RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c7e5e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MINUTA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO As reclamadas opuseram Embargos de Declaração (Id. 91de116) em face da sentença de Id. 29bd1c8, alegando omissões e contradições quanto ao adicional de insalubridade, à validade da ficha de EPIs, às impugnações ao laudo pericial e à tese de abandono de emprego. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e regulares. Conheço. No mérito, a insurgência das embargantes não aponta vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade, mas nítido inconformismo com a conclusão do julgado. No que tange ao adicional de insalubridade, a sentença fundamentou a condenação com base no laudo pericial que constatou a higienização de sanitários de grande circulação, destacando que a ficha de EPIs (Id. e95c565) registrou apenas um par de luvas não descartáveis, insuficientes para neutralizar os agentes biológicos. A tentativa de rediscutir o fluxo de clientes e a interpretação da Súmula 448 do TST configura pretensão de reexame de mérito, incabível pela via integrativa. Relativamente à impugnação ao laudo, o juízo declarou expressamente a convicção sobre a prova técnica produzida, rejeitando as alegações de nulidade por entender que o trabalho do expert preencheu os requisitos legais, não estando o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente. Quanto à modalidade rescisória, a decisão abordou a tese de abandono de emprego, afastando-a pela ausência do elemento objetivo (prazo de 30 dias) e pela incompatibilidade com o ajuizamento da ação em 14/01/2026. A discussão sobre a cronologia entre o último dia laborado e a propositura da demanda visa, novamente, a reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo vícios nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CHAWAL RESTAURANTE LTDA - ME, BAR E LANCHES FRANGAO LTDA e FELICITA RESTAURANTE LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAR E LANCHES FRANGAO LTDA - CHAWAL RESTAURANTE LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BAR E LANCHES FRANGAO LTDA
Réu CHAWAL RESTAURANTE LTDA - ME
Autor EDINALVA SIQUEIRA DE CAMARGO
Réu FELICITA RESTAURANTE LTDA
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA SOMEI CHENG
OAB: 91968/SP
ANTONIA JESSICA SAMARA DE SOUZA
OAB: 407151/SP
MARCOS CARDOSO ALVES GALLEGO
OAB: 405500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000053-83.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: EDINALVA SIQUEIRA DE CAMARGO RECLAMADO: CHAWAL RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c7e5e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MINUTA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO As reclamadas opuseram Embargos de Declaração (Id. 91de116) em face da sentença de Id. 29bd1c8, alegando omissões e contradições quanto ao adicional de insalubridade, à validade da ficha de EPIs, às impugnações ao laudo pericial e à tese de abandono de emprego. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e regulares. Conheço. No mérito, a insurgência das embargantes não aponta vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade, mas nítido inconformismo com a conclusão do julgado. No que tange ao adicional de insalubridade, a sentença fundamentou a condenação com base no laudo pericial que constatou a higienização de sanitários de grande circulação, destacando que a ficha de EPIs (Id. e95c565) registrou apenas um par de luvas não descartáveis, insuficientes para neutralizar os agentes biológicos. A tentativa de rediscutir o fluxo de clientes e a interpretação da Súmula 448 do TST configura pretensão de reexame de mérito, incabível pela via integrativa. Relativamente à impugnação ao laudo, o juízo declarou expressamente a convicção sobre a prova técnica produzida, rejeitando as alegações de nulidade por entender que o trabalho do expert preencheu os requisitos legais, não estando o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente. Quanto à modalidade rescisória, a decisão abordou a tese de abandono de emprego, afastando-a pela ausência do elemento objetivo (prazo de 30 dias) e pela incompatibilidade com o ajuizamento da ação em 14/01/2026. A discussão sobre a cronologia entre o último dia laborado e a propositura da demanda visa, novamente, a reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo vícios nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CHAWAL RESTAURANTE LTDA - ME, BAR E LANCHES FRANGAO LTDA e FELICITA RESTAURANTE LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAR E LANCHES FRANGAO LTDA - CHAWAL RESTAURANTE LTDA - ME
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000053-83.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: EDINALVA SIQUEIRA DE CAMARGO RECLAMADO: CHAWAL RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c7e5e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MINUTA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO As reclamadas opuseram Embargos de Declaração (Id. 91de116) em face da sentença de Id. 29bd1c8, alegando omissões e contradições quanto ao adicional de insalubridade, à validade da ficha de EPIs, às impugnações ao laudo pericial e à tese de abandono de emprego. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e regulares. Conheço. No mérito, a insurgência das embargantes não aponta vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade, mas nítido inconformismo com a conclusão do julgado. No que tange ao adicional de insalubridade, a sentença fundamentou a condenação com base no laudo pericial que constatou a higienização de sanitários de grande circulação, destacando que a ficha de EPIs (Id. e95c565) registrou apenas um par de luvas não descartáveis, insuficientes para neutralizar os agentes biológicos. A tentativa de rediscutir o fluxo de clientes e a interpretação da Súmula 448 do TST configura pretensão de reexame de mérito, incabível pela via integrativa. Relativamente à impugnação ao laudo, o juízo declarou expressamente a convicção sobre a prova técnica produzida, rejeitando as alegações de nulidade por entender que o trabalho do expert preencheu os requisitos legais, não estando o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente. Quanto à modalidade rescisória, a decisão abordou a tese de abandono de emprego, afastando-a pela ausência do elemento objetivo (prazo de 30 dias) e pela incompatibilidade com o ajuizamento da ação em 14/01/2026. A discussão sobre a cronologia entre o último dia laborado e a propositura da demanda visa, novamente, a reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo vícios nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CHAWAL RESTAURANTE LTDA - ME, BAR E LANCHES FRANGAO LTDA e FELICITA RESTAURANTE LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINALVA SIQUEIRA DE CAMARGO