Detalhe do processo

1000053-58.2026.8.26.0646

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Urânia - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Resgate de Contribuição
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000053-58.2026.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Resgate de Contribuição - Eleny de Almeida Del Duque - Vistos. 1) Da gratuidade judiciária Considerando os documentos de fls. 73/97, defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Do saneamento do processo Trata-se de ação declaratória e condenatória na qual a parte autora visa o reconhecimento do seu direito à percepção de abono de permanência, bem como a condenação do Município requerido ao pagamento da referida verbas desde o dia em que completou os requisitos legais sua aposentadoria especial (01/08/2022). Por sua vez, o Município requerido refuta o pedido da autora, sob argumento de que a verba não se encontra prevista em nenhuma lei do Município, razão pela qual a parte autora não possui o direito pleiteado, tendo se mantido em atividade após o cumprimento dos requisitos para sua aposentadoria por opção. Além disso, salientou que, ainda que admitido o pagamento de tal verba, este teria como termo inicial a data do requerimento administrativo feito pela parte autora, o que, contudo não ocorreu, o que impede seu pagamento retroativo. Por fim, a Municipalidade afirma que as atividades exercidas pela autora não se enquadram como serviços especiais, não tendo ela direito à aposentadoria especial como afirma. Pois bem. PRELIMINARMENTE AFASTO o requerimento de chamamento ao processo do Instituto de Previdência Social de Santa Salete (CNPJ: 05.240.662/0001-52), formulado pelo Município requerido. O chamamento ao processo constitui uma das espécies de intervenção de terceiro admitidas em nosso ordenamento jurídico, encontrando-se expressamente prevista nos arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 130 do CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, do afiançado na ação em que o fiador é réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Assim, o instituto tem como desiderato permitir que a parte requerida chame para compor o polo passivo os corresponsáveis pela obrigação advinda do direito invocado pela parte autora. No caso concreto, a parte autora é servidor público do Município de Santa Salete/SP e postula o reconhecimento do seu direito ao recebimento de abono de permanência, com a inclusão desta verba na sua remuneração, bem como a condenação do Município de Santa Salete/SP ao pagamento dos valores devidos desde o dia em que completou os requisitos exigidos para sua aposentadoria especial (01/08/2022), respeitada a prescrição quinquenal. O abono de permanência é verba de natureza remuneratória paga pelo ente federativo a que o servidor público estiver vinculado, sendo devida ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, correspondendo, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória (art. 40, §19, CF). Nessa ordem de ideias, conclui-se que o chamamento ao processo não se aplica ao caso em tela, porquanto inexiste responsabilidade solidária para o pagamento do abono de permanência, o qual, frise-se, compete ao ente federativo a que está vinculado o servidor público titular de cargo efetivo, sendo este ente, na espécie, o Município de Santa Salete/SP. Logo, o Instituto de Previdência Municipal (IPREM) de Santa Salete/SP não tem legitimidade passiva, eis que não cabe à autarquia o pagamento do abono de permanência, verba pretendida pela parte autora, a qual é de exclusiva responsabilidade da Municipalidade, estando Confira-se precedentes deste E. Tribunal Paulista: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Gastão Vidigal (IPREM) contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação do réu, afastando o pagamento dos proventos de aposentadoria retroativos à data do requerimento administrativo, e reconheceu o direito ao abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria especial até a efetiva implantação do benefício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a ilegitimidade passiva do IPREM para o pagamento do abono de permanência, que é de responsabilidade do Município de Gastão Vidigal. III. Razões de Decidir 3. O abono de permanência é um benefício de natureza remuneratória devido pelo ente político ao qual o servidor está vinculado, não cabendo à autarquia previdenciária o pagamento. 4. A responsabilidade pelo pagamento do abono é do Município, gestor da folha de pagamento dos servidores ativos, não do instituto de previdência. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência é de responsabilidade do ente político empregador. 2. A autarquia previdenciária não possui legitimidade passiva para demandas de pagamento de abono de permanência. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 85, § 3º e § 4º, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000283-16.2023.8.26.0320, Rel. Osvaldo Magalhães, j. 15/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001127-84.2022.8.26.0486, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. 25/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1002893-22.2025.8.26.0114, Rel. Jayme de Oliveira, j. 02/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1008130-02.2020.8.26.0344, Rel. Spoladore Dominguez, j. 25/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1004764-44.2021.8.26.0400, Rel. Paola Lorena, j. 19/03/2025.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001614-72.2022.8.26.0383; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) (grifos acrescidos) MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - Servidora Pública do Município de Mogi das Cruzes integrante dos Quadros do Magistério - Ilegitimidade de parte do IPREM no que tange ao pedido de concessão de abono permanência - Preliminar acolhida - Benefício cuja responsabilidade de pagamento é atribuída ao Município - Inteligência do §15 do art. 5º do art.35 da L.C nº 35/200 - Pretensão ao cômputo de tempo de serviço contínuo como Professora, Vice-Diretora e Diretora de Escola, para fins de concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos e o pagamento de parcelas em atraso - Admissibilidade, em parte - Preenchidos os requisitos e pressupostos legais elencados no julgamento da ADI nº 3.772/DF e na Lei Federal n. 11.301/06, cuja atividade é correlata à função de professor - Reafirmação do posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.039.644/SC - Tema nº 965 - Precedentes desta C. Corte - Em relação ao pedido de concessão da aposentadoria especial com proventos integrais e paridade é imprescindível a análise administrativa sobre o preenchimento dos requisitos legais - R. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. Reexame necessário parcialmente provido, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1017426-94.2020.8.26.0361; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) (grifos acrescidos) AFASTO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Competia ao impugnante (Município) comprovar que a autora possui condições financeiras suficientes para arcar com eventuais verbas processuais, o que contudo não o fez, razão pela qual, tendo a autora demonstrado a contento sua hipossuficiência, de rigor a rejeição da impugnação. Não há outras preliminares nem nulidades a serem analisadas. O processo se encontra hígido em sua forma, sendo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Assim, dou o feito por saneado. Havendo controvérsia acerca do enquadramento das atribuições funcionais exercidas pela parte autora como atividades que autorizem, em tese, a concessão de aposentadoria especial, vislumbro a necessidade de produção de exame pericial no ambiente de trabalho da parte autora, não sendo suficiente para o desate da questão a juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) pela Municipalidade requerida, haja vista que este discorre sobre as condições gerais de servidores ocupantes do mesmo cargo da autora, não se apurando especificamente as condições peculiares de cada servidor, as quais podem variar conforme o ambiente e a natureza de trabalho realizada. Impende ressaltar que a referida prova técnica não é complexa, porquanto, em que pese exija conhecimento específico de pessoa habilitada e atuante na área de engenharia/segurança do trabalho, não reclama prazo superior a 5 (cinco) dias para a sua produção, bastando verificar se a autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais a sua saúde. Logo, não se tratando de prova complexa, a produção do exame técnico nos presentes autos se revela possível e compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam a atuação dos Juizados Especiais. Posto isso, fixo como questões controvertidas: a) o enquadramento das atribuições exercidas pela parte autora, ocupante do cargo público de "Auxiliar de serviços", como atividades sujeitas à aposentadoria especial; e b) reconhecida a natureza especial das atribuições desempenhadas pela autora, a definição do seu termo inicial. Para dirimir tais questões, DEFIRO a produção de exame técnico, único pertinente para o deslinde do feito. Embora não admitida a produção de prova pericial em processos que tramitem perante os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, é permitida a realização de exame técnico no Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), quando necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, hipótese em que o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência, conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 12.153/09. É o caso dos autos, dispensada a audiência. Para realização do exame técnico, nomeio como perito judicial o engenheiro do trabalho, senhor SILVIO CLARET AZOL FERNANDES (silvioazolfernandes@hotmail.com), a quem competirá analisar se a autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais a sua saúde, e, sendo positiva a resposta, definir o termo inicial (data) de tal exposição. Em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária,os honorários correrão por conta da Defensoria Pública, fixados no valormáximoprevisto para a especialidadeENGENHARIA/ARQUITETURA - 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I, equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023 deste Eg. Tribunal. Considerando o valor de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) por UFESP para o exercício de 2026, fixo os honorários periciais em R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Intime-se o perito, via e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita ou rejeita a nomeação. Aceita a nomeação pelo perito, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, por aplicação analógica do art. 35, caput, da Lei nº 9.099/95. Comprovado a reserva dos honorários periciais, intime-se o expert para que inicie os trabalhos. Laudo em 5 (cinco) dias a contar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, o que se certificará, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELENY DE ALMEIDA DEL DUQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES

OAB: 345062/SP

ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES

OAB: 391981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000053-58.2026.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Resgate de Contribuição - Eleny de Almeida Del Duque - Vistos. 1) Da gratuidade judiciária Considerando os documentos de fls. 73/97, defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Do saneamento do processo Trata-se de ação declaratória e condenatória na qual a parte autora visa o reconhecimento do seu direito à percepção de abono de permanência, bem como a condenação do Município requerido ao pagamento da referida verbas desde o dia em que completou os requisitos legais sua aposentadoria especial (01/08/2022). Por sua vez, o Município requerido refuta o pedido da autora, sob argumento de que a verba não se encontra prevista em nenhuma lei do Município, razão pela qual a parte autora não possui o direito pleiteado, tendo se mantido em atividade após o cumprimento dos requisitos para sua aposentadoria por opção. Além disso, salientou que, ainda que admitido o pagamento de tal verba, este teria como termo inicial a data do requerimento administrativo feito pela parte autora, o que, contudo não ocorreu, o que impede seu pagamento retroativo. Por fim, a Municipalidade afirma que as atividades exercidas pela autora não se enquadram como serviços especiais, não tendo ela direito à aposentadoria especial como afirma. Pois bem. PRELIMINARMENTE AFASTO o requerimento de chamamento ao processo do Instituto de Previdência Social de Santa Salete (CNPJ: 05.240.662/0001-52), formulado pelo Município requerido. O chamamento ao processo constitui uma das espécies de intervenção de terceiro admitidas em nosso ordenamento jurídico, encontrando-se expressamente prevista nos arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 130 do CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, do afiançado na ação em que o fiador é réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Assim, o instituto tem como desiderato permitir que a parte requerida chame para compor o polo passivo os corresponsáveis pela obrigação advinda do direito invocado pela parte autora. No caso concreto, a parte autora é servidor público do Município de Santa Salete/SP e postula o reconhecimento do seu direito ao recebimento de abono de permanência, com a inclusão desta verba na sua remuneração, bem como a condenação do Município de Santa Salete/SP ao pagamento dos valores devidos desde o dia em que completou os requisitos exigidos para sua aposentadoria especial (01/08/2022), respeitada a prescrição quinquenal. O abono de permanência é verba de natureza remuneratória paga pelo ente federativo a que o servidor público estiver vinculado, sendo devida ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, correspondendo, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória (art. 40, §19, CF). Nessa ordem de ideias, conclui-se que o chamamento ao processo não se aplica ao caso em tela, porquanto inexiste responsabilidade solidária para o pagamento do abono de permanência, o qual, frise-se, compete ao ente federativo a que está vinculado o servidor público titular de cargo efetivo, sendo este ente, na espécie, o Município de Santa Salete/SP. Logo, o Instituto de Previdência Municipal (IPREM) de Santa Salete/SP não tem legitimidade passiva, eis que não cabe à autarquia o pagamento do abono de permanência, verba pretendida pela parte autora, a qual é de exclusiva responsabilidade da Municipalidade, estando Confira-se precedentes deste E. Tribunal Paulista: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Gastão Vidigal (IPREM) contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação do réu, afastando o pagamento dos proventos de aposentadoria retroativos à data do requerimento administrativo, e reconheceu o direito ao abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria especial até a efetiva implantação do benefício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a ilegitimidade passiva do IPREM para o pagamento do abono de permanência, que é de responsabilidade do Município de Gastão Vidigal. III. Razões de Decidir 3. O abono de permanência é um benefício de natureza remuneratória devido pelo ente político ao qual o servidor está vinculado, não cabendo à autarquia previdenciária o pagamento. 4. A responsabilidade pelo pagamento do abono é do Município, gestor da folha de pagamento dos servidores ativos, não do instituto de previdência. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência é de responsabilidade do ente político empregador. 2. A autarquia previdenciária não possui legitimidade passiva para demandas de pagamento de abono de permanência. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 85, § 3º e § 4º, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000283-16.2023.8.26.0320, Rel. Osvaldo Magalhães, j. 15/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001127-84.2022.8.26.0486, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. 25/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1002893-22.2025.8.26.0114, Rel. Jayme de Oliveira, j. 02/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1008130-02.2020.8.26.0344, Rel. Spoladore Dominguez, j. 25/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1004764-44.2021.8.26.0400, Rel. Paola Lorena, j. 19/03/2025.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001614-72.2022.8.26.0383; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) (grifos acrescidos) MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - Servidora Pública do Município de Mogi das Cruzes integrante dos Quadros do Magistério - Ilegitimidade de parte do IPREM no que tange ao pedido de concessão de abono permanência - Preliminar acolhida - Benefício cuja responsabilidade de pagamento é atribuída ao Município - Inteligência do §15 do art. 5º do art.35 da L.C nº 35/200 - Pretensão ao cômputo de tempo de serviço contínuo como Professora, Vice-Diretora e Diretora de Escola, para fins de concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos e o pagamento de parcelas em atraso - Admissibilidade, em parte - Preenchidos os requisitos e pressupostos legais elencados no julgamento da ADI nº 3.772/DF e na Lei Federal n. 11.301/06, cuja atividade é correlata à função de professor - Reafirmação do posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.039.644/SC - Tema nº 965 - Precedentes desta C. Corte - Em relação ao pedido de concessão da aposentadoria especial com proventos integrais e paridade é imprescindível a análise administrativa sobre o preenchimento dos requisitos legais - R. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. Reexame necessário parcialmente provido, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1017426-94.2020.8.26.0361; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) (grifos acrescidos) AFASTO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Competia ao impugnante (Município) comprovar que a autora possui condições financeiras suficientes para arcar com eventuais verbas processuais, o que contudo não o fez, razão pela qual, tendo a autora demonstrado a contento sua hipossuficiência, de rigor a rejeição da impugnação. Não há outras preliminares nem nulidades a serem analisadas. O processo se encontra hígido em sua forma, sendo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Assim, dou o feito por saneado. Havendo controvérsia acerca do enquadramento das atribuições funcionais exercidas pela parte autora como atividades que autorizem, em tese, a concessão de aposentadoria especial, vislumbro a necessidade de produção de exame pericial no ambiente de trabalho da parte autora, não sendo suficiente para o desate da questão a juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) pela Municipalidade requerida, haja vista que este discorre sobre as condições gerais de servidores ocupantes do mesmo cargo da autora, não se apurando especificamente as condições peculiares de cada servidor, as quais podem variar conforme o ambiente e a natureza de trabalho realizada. Impende ressaltar que a referida prova técnica não é complexa, porquanto, em que pese exija conhecimento específico de pessoa habilitada e atuante na área de engenharia/segurança do trabalho, não reclama prazo superior a 5 (cinco) dias para a sua produção, bastando verificar se a autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais a sua saúde. Logo, não se tratando de prova complexa, a produção do exame técnico nos presentes autos se revela possível e compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam a atuação dos Juizados Especiais. Posto isso, fixo como questões controvertidas: a) o enquadramento das atribuições exercidas pela parte autora, ocupante do cargo público de "Auxiliar de serviços", como atividades sujeitas à aposentadoria especial; e b) reconhecida a natureza especial das atribuições desempenhadas pela autora, a definição do seu termo inicial. Para dirimir tais questões, DEFIRO a produção de exame técnico, único pertinente para o deslinde do feito. Embora não admitida a produção de prova pericial em processos que tramitem perante os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, é permitida a realização de exame técnico no Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), quando necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, hipótese em que o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência, conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 12.153/09. É o caso dos autos, dispensada a audiência. Para realização do exame técnico, nomeio como perito judicial o engenheiro do trabalho, senhor SILVIO CLARET AZOL FERNANDES (silvioazolfernandes@hotmail.com), a quem competirá analisar se a autora, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, está exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais a sua saúde, e, sendo positiva a resposta, definir o termo inicial (data) de tal exposição. Em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária,os honorários correrão por conta da Defensoria Pública, fixados no valormáximoprevisto para a especialidadeENGENHARIA/ARQUITETURA - 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I, equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023 deste Eg. Tribunal. Considerando o valor de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) por UFESP para o exercício de 2026, fixo os honorários periciais em R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Intime-se o perito, via e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita ou rejeita a nomeação. Aceita a nomeação pelo perito, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, por aplicação analógica do art. 35, caput, da Lei nº 9.099/95. Comprovado a reserva dos honorários periciais, intime-se o expert para que inicie os trabalhos. Laudo em 5 (cinco) dias a contar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, o que se certificará, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)