1000053-54.2026.5.02.0039
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000053-54.2026.5.02.0039 AUTOR: ERALDO APARECIDO SCHIAVI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a34f36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos à execução no #id: a71b940 em face da decisão que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, sustentando, em síntese: excesso de execução pela inclusão do período de 11/11/2006 a 16/06/2007, no qual o exequente exercia função registrada sob o código 00465 (Assistente de Negócios); incorreção dos critérios de atualização monetária e juros; necessidade de apuração das contribuições destinadas à CASSI; e excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 209.596,04, em contraposição ao valor homologado de R$ 345.474,16. O exequente apresentou resposta no #id: fbbd0cc, pugnando pela improcedência dos embargos e pela liberação da parcela incontroversa. Garantido o Juízo no #id: 532ce77. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. PERÍODO DE APURAÇÃO. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS E ASSISTENTE A UN Não assiste razão à embargante nesse particular. A pretensão de exclusão do período de 11/11/2006 a 16/06/2007 parte da premissa de que o título executivo teria alcançado exclusivamente o período em que o exequente esteve formalmente registrado sob o código interno 4940 (Assistente A UN), excluindo aquele em que figurava sob o código 00465 – Assistente de Negócios. O título executivo ora executado não comporta tal interpretação. A sentença coletiva consignou expressamente que a divergência de nomenclatura não interferia no julgamento, pois se tratava das mesmas funções, circunstância esclarecida pelo próprio Banco do Brasil em sua defesa. Nos esclarecimentos periciais, o expert reproduziu exatamente essa passagem e registrou, ainda, que o próprio título delimitou a pretensão aos empregados que exerciam a função de Assistente de Negócios junto à Rede Varejo. O comando condenatório, por sua vez, alcançou os empregados que ocupavam funções de Assistente A UN, atualmente denominadas Assistente de Negócios, nos segmentos Estilo ou Varejo, no período iniciado em 11/11/2006. Os códigos administrativos adotados internamente pela empregadora não constituem elemento delimitador autônomo da coisa julgada e não podem ser utilizados, na liquidação, para restringir a extensão funcional expressamente reconhecida no título. Mantém-se, portanto, a apuração realizada desde 11/11/2006, observados os demais limites temporais fixados no título e as particularidades funcionais do exequente. Rejeito os embargos, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Neste ponto, os embargos merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a embargante descreveu incorretamente a metodologia efetivamente empregada pelo perito. A conta homologada não utilizou IPCA-E até 16/03/2017, período sem atualização e IPCA após 30/08/2024, como afirmado nos embargos. O laudo demonstra que foram utilizados a TR como índice de atualização monetária e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento, tendo o próprio perito confirmado, em esclarecimentos, que esses foram os critérios adotados. A planilha homologada igualmente registra expressamente a aplicação da TR. A inexatidão na descrição da conta, entretanto, não impede o exame da matéria jurídica, pois a embargante requereu expressamente a retificação dos critérios de atualização e juros segundo as ADCs 58 e 59 do STF. O exequente, por sua vez, exerceu contraditório específico, defendendo que a TR e os juros de 1% estariam abrangidos pela coisa julgada. Não se trata de julgamento extra petita. O título executivo original estabeleceu: “Juros e correção monetária na forma da Lei (CLT, art. 883 e Lei 8.177/91, art. 39), da Súmula 381 do Colendo TST (...)”. É certo que, à época da prolação da sentença, a referência ao art. 39 da Lei nº 8.177/91 conduzia, segundo a disciplina então adotada, à utilização da TR e dos juros de mora previstos naquela legislação. Foi esse, precisamente, o raciocínio adotado pelo perito, que declarou ter observado os índices previstos na Lei nº 8.177/91 e juros de 1% ao mês. No entanto, a questão não é saber qual interpretação ordinariamente se extraía do dispositivo legal na época, mas se o título fixou expressamente a TR e os juros de 1% ao mês, de modo a enquadrar-se na ressalva da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. E a resposta é negativa. No julgamento das ADCs 58 e 59, posteriormente reafirmado no Tema 1191 da repercussão geral, o STF preservou as sentenças transitadas em julgado que expressamente tenham adotado, na fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. De outro lado, determinou a aplicação dos critérios vinculantes também aos títulos que contenham omissão ou “simples consideração de seguir os critérios legais”. A expressão utilizada neste título: “juros e correção monetária na forma da Lei”, ainda que acompanhada da indicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 caracteriza remissão ao regime legal aplicável, e não fixação autônoma e expressa da TR e do percentual de 1% ao mês. A propósito, a 6ª Turma do TST assentou que a menção ao art. 39 da Lei nº 8.177/91 e à Súmula 381 do TST não equivale à adoção expressa de índice específico para os fins da modulação da ADC 58. Trata-se do RR-1000628-89.2019.5.02.0077. Assim, embora compreensível a interpretação adotada pelo perito, a definição do alcance jurídico da coisa julgada compete ao Juízo, e os critérios empregados na conta devem ser adequados à tese vinculante firmada pelo STF. Consequentemente, a conta deveria observar: a) na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, vedada sua cumulação com juros de 1% ao mês; c) a partir de 30/08/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, IPCA para atualização monetária e juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, observada a possibilidade de taxa zero. Esse é o critério atualmente definido pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Acolho, pois os embargos, neste aspecto, para determinar a retificação da conta. CONTRIBUIÇÕES À CASSI Também merece parcial acolhimento a insurgência. A embargante afirma que o exequente participa do Plano de Associados da CASSI e que as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente integram a base contributiva prevista no Estatuto e no Regulamento do plano. O perito afastou a apuração exclusivamente porque o título executivo não fez referência à CASSI. A omissão do título, por si só, não é suficiente para afastar a incidência. A contribuição à CASSI não corresponde à criação, na liquidação, de novo crédito trabalhista em favor da executada, mas a consequência contributiva vinculada ao pagamento de parcelas remuneratórias ao associado, desde que efetivamente prevista nos normativos que regulam o plano. A jurisprudência do TST admite os descontos destinados à CASSI sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, inclusive após a extinção do contrato de trabalho. Mais especificamente, a 6ª Turma já reconheceu a necessidade de observância de descontos devidos à CASSI embora não tenham sido objeto de determinação expressa no título executivo. Isso não autoriza, contudo, dedução genérica ou indiscriminada. A nova conta deverá apurar as contribuições à CASSI somente sobre as parcelas de natureza remuneratória que efetivamente integrem a base contributiva do Plano de Associados, observados: a condição de associado do exequente; os Estatutos e Regulamentos aplicáveis; as alíquotas correspondentes; a distinção entre cota pessoal e patronal; e os recolhimentos que eventualmente já tenham sido realizados, vedada qualquer duplicidade. Parcelas indenizatórias ou que não componham a base contributiva segundo o regulamento não deverão sofrer incidência. Caso os documentos já juntados sejam insuficientes para a apuração, deverá a executada apresentar ao perito, no prazo que lhe for assinalado, os normativos e elementos necessários, sob pena de não inclusão das parcelas cuja incidência não possa ser demonstrada. Acolho parcialmente os embargos, nesse tópico. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INDICADO PELA EMBARGANTE A embargante pretende o reconhecimento de excesso no importe de R$ 135.878,12, decorrente da diferença entre R$ 345.474,16 e R$ 209.596,04. O valor acima não pode ser desde logo acolhido. Primeiro, porque a própria peça contém inconsistência objetiva: inicialmente atribui ao laudo pericial o valor de R$ 245.507,49 e, posteriormente, utiliza corretamente o montante de R$ 345.474,16. Segundo, porque a conta apresentada pela executada incorpora todas as premissas por ela defendidas, inclusive a exclusão do período de 11/11/2006 a 16/06/2007, pretensão expressamente rejeitada nesta decisão. Há, portanto, necessidade de retificação da conta homologada quanto à atualização monetária, juros e CASSI, mas não há elementos para afirmar que o excesso corresponda exatamente a R$ 135.878,12. A quantificação deverá resultar da nova conta pericial, preservando-se todos os demais parâmetros do laudo que não foram modificados nesta decisão. VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO JUDICIAL O Banco do Brasil garantiu a execução mediante depósito judicial de R$ 348.489,66. De outro lado, nos próprios embargos, reconheceu que, segundo sua conta, o valor total da execução alcança R$ 209.596,04. Este montante constitui, portanto, valor incontroverso, independentemente da controvérsia quanto à diferença. Registre-se, ademais, que a decisão homologatória já havia distinguido parcela controvertida e incontroversa, determinando o pagamento direto dos créditos líquidos incontroversos, tendo a executada optado por depositar judicialmente a integralidade da execução. O acolhimento parcial dos embargos não justifica a retenção daquilo que a própria devedora reconhece como devido. Todavia, R$ 209.596,04 corresponde ao valor global da conta apresentada pela executada, e não necessariamente ao crédito líquido pessoal do exequente. Não cabe, portanto, liberar-lhe indiscriminadamente todo esse montante. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A., julgando-os PROCEDENTES EM PARTE quanto aos critérios de atualização monetária e juros, determinando sua adequação aos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e no Tema 1191, observada, a partir de 30/08/2024, a disciplina decorrente da Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação; quanto à CASSI, para determinar a apuração das contribuições efetivamente incidentes sobre as parcelas remuneratórias abrangidas pela base contributiva do Plano de Associados, observados os normativos aplicáveis, as cotas pessoal e patronal e eventuais recolhimentos já efetuados, vedada a duplicidade; e, determinar o retorno dos autos ao perito judicial para apresentação de nova conta, limitada às alterações estabelecidas nos itens “b” e “c”, mantendo-se inalterados os demais parâmetros do laudo, no prazo de 15 dias úteis. Custas dos embargos a execução, no importe de R$ 44,26, de responsabilidade da executada e pagas ao final, nos termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT. No mais, determino a imediata liberação da parcela líquida destinada ao exequente constante da conta da própria embargante que resultou no total global de R$ 209.596,04, mediante transferência para a conta bancária já indicada nos autos, preservando-se em Juízo as parcelas de destinação específica e o montante remanescente até a apresentação da conta retificada. A liberação ora determinada será considerada para fins de abatimento na nova conta, pela data e pelo valor efetivamente disponibilizados ao credor. Cumpra-se. Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ERALDO APARECIDO SCHIAVI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR AFONSO MIRANDA CORREA
OAB: 521057/SP
LEANDRO DA CUNHA NAKAJO
OAB: 300918/SP
BRUNO KWIEK GRISOLIA
OAB: 536071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000053-54.2026.5.02.0039 AUTOR: ERALDO APARECIDO SCHIAVI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a34f36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos à execução no #id: a71b940 em face da decisão que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, sustentando, em síntese: excesso de execução pela inclusão do período de 11/11/2006 a 16/06/2007, no qual o exequente exercia função registrada sob o código 00465 (Assistente de Negócios); incorreção dos critérios de atualização monetária e juros; necessidade de apuração das contribuições destinadas à CASSI; e excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 209.596,04, em contraposição ao valor homologado de R$ 345.474,16. O exequente apresentou resposta no #id: fbbd0cc, pugnando pela improcedência dos embargos e pela liberação da parcela incontroversa. Garantido o Juízo no #id: 532ce77. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. PERÍODO DE APURAÇÃO. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS E ASSISTENTE A UN Não assiste razão à embargante nesse particular. A pretensão de exclusão do período de 11/11/2006 a 16/06/2007 parte da premissa de que o título executivo teria alcançado exclusivamente o período em que o exequente esteve formalmente registrado sob o código interno 4940 (Assistente A UN), excluindo aquele em que figurava sob o código 00465 – Assistente de Negócios. O título executivo ora executado não comporta tal interpretação. A sentença coletiva consignou expressamente que a divergência de nomenclatura não interferia no julgamento, pois se tratava das mesmas funções, circunstância esclarecida pelo próprio Banco do Brasil em sua defesa. Nos esclarecimentos periciais, o expert reproduziu exatamente essa passagem e registrou, ainda, que o próprio título delimitou a pretensão aos empregados que exerciam a função de Assistente de Negócios junto à Rede Varejo. O comando condenatório, por sua vez, alcançou os empregados que ocupavam funções de Assistente A UN, atualmente denominadas Assistente de Negócios, nos segmentos Estilo ou Varejo, no período iniciado em 11/11/2006. Os códigos administrativos adotados internamente pela empregadora não constituem elemento delimitador autônomo da coisa julgada e não podem ser utilizados, na liquidação, para restringir a extensão funcional expressamente reconhecida no título. Mantém-se, portanto, a apuração realizada desde 11/11/2006, observados os demais limites temporais fixados no título e as particularidades funcionais do exequente. Rejeito os embargos, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Neste ponto, os embargos merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a embargante descreveu incorretamente a metodologia efetivamente empregada pelo perito. A conta homologada não utilizou IPCA-E até 16/03/2017, período sem atualização e IPCA após 30/08/2024, como afirmado nos embargos. O laudo demonstra que foram utilizados a TR como índice de atualização monetária e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento, tendo o próprio perito confirmado, em esclarecimentos, que esses foram os critérios adotados. A planilha homologada igualmente registra expressamente a aplicação da TR. A inexatidão na descrição da conta, entretanto, não impede o exame da matéria jurídica, pois a embargante requereu expressamente a retificação dos critérios de atualização e juros segundo as ADCs 58 e 59 do STF. O exequente, por sua vez, exerceu contraditório específico, defendendo que a TR e os juros de 1% estariam abrangidos pela coisa julgada. Não se trata de julgamento extra petita. O título executivo original estabeleceu: “Juros e correção monetária na forma da Lei (CLT, art. 883 e Lei 8.177/91, art. 39), da Súmula 381 do Colendo TST (...)”. É certo que, à época da prolação da sentença, a referência ao art. 39 da Lei nº 8.177/91 conduzia, segundo a disciplina então adotada, à utilização da TR e dos juros de mora previstos naquela legislação. Foi esse, precisamente, o raciocínio adotado pelo perito, que declarou ter observado os índices previstos na Lei nº 8.177/91 e juros de 1% ao mês. No entanto, a questão não é saber qual interpretação ordinariamente se extraía do dispositivo legal na época, mas se o título fixou expressamente a TR e os juros de 1% ao mês, de modo a enquadrar-se na ressalva da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. E a resposta é negativa. No julgamento das ADCs 58 e 59, posteriormente reafirmado no Tema 1191 da repercussão geral, o STF preservou as sentenças transitadas em julgado que expressamente tenham adotado, na fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. De outro lado, determinou a aplicação dos critérios vinculantes também aos títulos que contenham omissão ou “simples consideração de seguir os critérios legais”. A expressão utilizada neste título: “juros e correção monetária na forma da Lei”, ainda que acompanhada da indicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 caracteriza remissão ao regime legal aplicável, e não fixação autônoma e expressa da TR e do percentual de 1% ao mês. A propósito, a 6ª Turma do TST assentou que a menção ao art. 39 da Lei nº 8.177/91 e à Súmula 381 do TST não equivale à adoção expressa de índice específico para os fins da modulação da ADC 58. Trata-se do RR-1000628-89.2019.5.02.0077. Assim, embora compreensível a interpretação adotada pelo perito, a definição do alcance jurídico da coisa julgada compete ao Juízo, e os critérios empregados na conta devem ser adequados à tese vinculante firmada pelo STF. Consequentemente, a conta deveria observar: a) na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, vedada sua cumulação com juros de 1% ao mês; c) a partir de 30/08/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, IPCA para atualização monetária e juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, observada a possibilidade de taxa zero. Esse é o critério atualmente definido pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Acolho, pois os embargos, neste aspecto, para determinar a retificação da conta. CONTRIBUIÇÕES À CASSI Também merece parcial acolhimento a insurgência. A embargante afirma que o exequente participa do Plano de Associados da CASSI e que as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente integram a base contributiva prevista no Estatuto e no Regulamento do plano. O perito afastou a apuração exclusivamente porque o título executivo não fez referência à CASSI. A omissão do título, por si só, não é suficiente para afastar a incidência. A contribuição à CASSI não corresponde à criação, na liquidação, de novo crédito trabalhista em favor da executada, mas a consequência contributiva vinculada ao pagamento de parcelas remuneratórias ao associado, desde que efetivamente prevista nos normativos que regulam o plano. A jurisprudência do TST admite os descontos destinados à CASSI sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, inclusive após a extinção do contrato de trabalho. Mais especificamente, a 6ª Turma já reconheceu a necessidade de observância de descontos devidos à CASSI embora não tenham sido objeto de determinação expressa no título executivo. Isso não autoriza, contudo, dedução genérica ou indiscriminada. A nova conta deverá apurar as contribuições à CASSI somente sobre as parcelas de natureza remuneratória que efetivamente integrem a base contributiva do Plano de Associados, observados: a condição de associado do exequente; os Estatutos e Regulamentos aplicáveis; as alíquotas correspondentes; a distinção entre cota pessoal e patronal; e os recolhimentos que eventualmente já tenham sido realizados, vedada qualquer duplicidade. Parcelas indenizatórias ou que não componham a base contributiva segundo o regulamento não deverão sofrer incidência. Caso os documentos já juntados sejam insuficientes para a apuração, deverá a executada apresentar ao perito, no prazo que lhe for assinalado, os normativos e elementos necessários, sob pena de não inclusão das parcelas cuja incidência não possa ser demonstrada. Acolho parcialmente os embargos, nesse tópico. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INDICADO PELA EMBARGANTE A embargante pretende o reconhecimento de excesso no importe de R$ 135.878,12, decorrente da diferença entre R$ 345.474,16 e R$ 209.596,04. O valor acima não pode ser desde logo acolhido. Primeiro, porque a própria peça contém inconsistência objetiva: inicialmente atribui ao laudo pericial o valor de R$ 245.507,49 e, posteriormente, utiliza corretamente o montante de R$ 345.474,16. Segundo, porque a conta apresentada pela executada incorpora todas as premissas por ela defendidas, inclusive a exclusão do período de 11/11/2006 a 16/06/2007, pretensão expressamente rejeitada nesta decisão. Há, portanto, necessidade de retificação da conta homologada quanto à atualização monetária, juros e CASSI, mas não há elementos para afirmar que o excesso corresponda exatamente a R$ 135.878,12. A quantificação deverá resultar da nova conta pericial, preservando-se todos os demais parâmetros do laudo que não foram modificados nesta decisão. VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO JUDICIAL O Banco do Brasil garantiu a execução mediante depósito judicial de R$ 348.489,66. De outro lado, nos próprios embargos, reconheceu que, segundo sua conta, o valor total da execução alcança R$ 209.596,04. Este montante constitui, portanto, valor incontroverso, independentemente da controvérsia quanto à diferença. Registre-se, ademais, que a decisão homologatória já havia distinguido parcela controvertida e incontroversa, determinando o pagamento direto dos créditos líquidos incontroversos, tendo a executada optado por depositar judicialmente a integralidade da execução. O acolhimento parcial dos embargos não justifica a retenção daquilo que a própria devedora reconhece como devido. Todavia, R$ 209.596,04 corresponde ao valor global da conta apresentada pela executada, e não necessariamente ao crédito líquido pessoal do exequente. Não cabe, portanto, liberar-lhe indiscriminadamente todo esse montante. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A., julgando-os PROCEDENTES EM PARTE quanto aos critérios de atualização monetária e juros, determinando sua adequação aos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e no Tema 1191, observada, a partir de 30/08/2024, a disciplina decorrente da Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação; quanto à CASSI, para determinar a apuração das contribuições efetivamente incidentes sobre as parcelas remuneratórias abrangidas pela base contributiva do Plano de Associados, observados os normativos aplicáveis, as cotas pessoal e patronal e eventuais recolhimentos já efetuados, vedada a duplicidade; e, determinar o retorno dos autos ao perito judicial para apresentação de nova conta, limitada às alterações estabelecidas nos itens “b” e “c”, mantendo-se inalterados os demais parâmetros do laudo, no prazo de 15 dias úteis. Custas dos embargos a execução, no importe de R$ 44,26, de responsabilidade da executada e pagas ao final, nos termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT. No mais, determino a imediata liberação da parcela líquida destinada ao exequente constante da conta da própria embargante que resultou no total global de R$ 209.596,04, mediante transferência para a conta bancária já indicada nos autos, preservando-se em Juízo as parcelas de destinação específica e o montante remanescente até a apresentação da conta retificada. A liberação ora determinada será considerada para fins de abatimento na nova conta, pela data e pelo valor efetivamente disponibilizados ao credor. Cumpra-se. Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000053-54.2026.5.02.0039 AUTOR: ERALDO APARECIDO SCHIAVI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a34f36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos à execução no #id: a71b940 em face da decisão que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, sustentando, em síntese: excesso de execução pela inclusão do período de 11/11/2006 a 16/06/2007, no qual o exequente exercia função registrada sob o código 00465 (Assistente de Negócios); incorreção dos critérios de atualização monetária e juros; necessidade de apuração das contribuições destinadas à CASSI; e excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 209.596,04, em contraposição ao valor homologado de R$ 345.474,16. O exequente apresentou resposta no #id: fbbd0cc, pugnando pela improcedência dos embargos e pela liberação da parcela incontroversa. Garantido o Juízo no #id: 532ce77. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. PERÍODO DE APURAÇÃO. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS E ASSISTENTE A UN Não assiste razão à embargante nesse particular. A pretensão de exclusão do período de 11/11/2006 a 16/06/2007 parte da premissa de que o título executivo teria alcançado exclusivamente o período em que o exequente esteve formalmente registrado sob o código interno 4940 (Assistente A UN), excluindo aquele em que figurava sob o código 00465 – Assistente de Negócios. O título executivo ora executado não comporta tal interpretação. A sentença coletiva consignou expressamente que a divergência de nomenclatura não interferia no julgamento, pois se tratava das mesmas funções, circunstância esclarecida pelo próprio Banco do Brasil em sua defesa. Nos esclarecimentos periciais, o expert reproduziu exatamente essa passagem e registrou, ainda, que o próprio título delimitou a pretensão aos empregados que exerciam a função de Assistente de Negócios junto à Rede Varejo. O comando condenatório, por sua vez, alcançou os empregados que ocupavam funções de Assistente A UN, atualmente denominadas Assistente de Negócios, nos segmentos Estilo ou Varejo, no período iniciado em 11/11/2006. Os códigos administrativos adotados internamente pela empregadora não constituem elemento delimitador autônomo da coisa julgada e não podem ser utilizados, na liquidação, para restringir a extensão funcional expressamente reconhecida no título. Mantém-se, portanto, a apuração realizada desde 11/11/2006, observados os demais limites temporais fixados no título e as particularidades funcionais do exequente. Rejeito os embargos, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Neste ponto, os embargos merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a embargante descreveu incorretamente a metodologia efetivamente empregada pelo perito. A conta homologada não utilizou IPCA-E até 16/03/2017, período sem atualização e IPCA após 30/08/2024, como afirmado nos embargos. O laudo demonstra que foram utilizados a TR como índice de atualização monetária e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento, tendo o próprio perito confirmado, em esclarecimentos, que esses foram os critérios adotados. A planilha homologada igualmente registra expressamente a aplicação da TR. A inexatidão na descrição da conta, entretanto, não impede o exame da matéria jurídica, pois a embargante requereu expressamente a retificação dos critérios de atualização e juros segundo as ADCs 58 e 59 do STF. O exequente, por sua vez, exerceu contraditório específico, defendendo que a TR e os juros de 1% estariam abrangidos pela coisa julgada. Não se trata de julgamento extra petita. O título executivo original estabeleceu: “Juros e correção monetária na forma da Lei (CLT, art. 883 e Lei 8.177/91, art. 39), da Súmula 381 do Colendo TST (...)”. É certo que, à época da prolação da sentença, a referência ao art. 39 da Lei nº 8.177/91 conduzia, segundo a disciplina então adotada, à utilização da TR e dos juros de mora previstos naquela legislação. Foi esse, precisamente, o raciocínio adotado pelo perito, que declarou ter observado os índices previstos na Lei nº 8.177/91 e juros de 1% ao mês. No entanto, a questão não é saber qual interpretação ordinariamente se extraía do dispositivo legal na época, mas se o título fixou expressamente a TR e os juros de 1% ao mês, de modo a enquadrar-se na ressalva da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. E a resposta é negativa. No julgamento das ADCs 58 e 59, posteriormente reafirmado no Tema 1191 da repercussão geral, o STF preservou as sentenças transitadas em julgado que expressamente tenham adotado, na fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. De outro lado, determinou a aplicação dos critérios vinculantes também aos títulos que contenham omissão ou “simples consideração de seguir os critérios legais”. A expressão utilizada neste título: “juros e correção monetária na forma da Lei”, ainda que acompanhada da indicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 caracteriza remissão ao regime legal aplicável, e não fixação autônoma e expressa da TR e do percentual de 1% ao mês. A propósito, a 6ª Turma do TST assentou que a menção ao art. 39 da Lei nº 8.177/91 e à Súmula 381 do TST não equivale à adoção expressa de índice específico para os fins da modulação da ADC 58. Trata-se do RR-1000628-89.2019.5.02.0077. Assim, embora compreensível a interpretação adotada pelo perito, a definição do alcance jurídico da coisa julgada compete ao Juízo, e os critérios empregados na conta devem ser adequados à tese vinculante firmada pelo STF. Consequentemente, a conta deveria observar: a) na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, vedada sua cumulação com juros de 1% ao mês; c) a partir de 30/08/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, IPCA para atualização monetária e juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, observada a possibilidade de taxa zero. Esse é o critério atualmente definido pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Acolho, pois os embargos, neste aspecto, para determinar a retificação da conta. CONTRIBUIÇÕES À CASSI Também merece parcial acolhimento a insurgência. A embargante afirma que o exequente participa do Plano de Associados da CASSI e que as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente integram a base contributiva prevista no Estatuto e no Regulamento do plano. O perito afastou a apuração exclusivamente porque o título executivo não fez referência à CASSI. A omissão do título, por si só, não é suficiente para afastar a incidência. A contribuição à CASSI não corresponde à criação, na liquidação, de novo crédito trabalhista em favor da executada, mas a consequência contributiva vinculada ao pagamento de parcelas remuneratórias ao associado, desde que efetivamente prevista nos normativos que regulam o plano. A jurisprudência do TST admite os descontos destinados à CASSI sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, inclusive após a extinção do contrato de trabalho. Mais especificamente, a 6ª Turma já reconheceu a necessidade de observância de descontos devidos à CASSI embora não tenham sido objeto de determinação expressa no título executivo. Isso não autoriza, contudo, dedução genérica ou indiscriminada. A nova conta deverá apurar as contribuições à CASSI somente sobre as parcelas de natureza remuneratória que efetivamente integrem a base contributiva do Plano de Associados, observados: a condição de associado do exequente; os Estatutos e Regulamentos aplicáveis; as alíquotas correspondentes; a distinção entre cota pessoal e patronal; e os recolhimentos que eventualmente já tenham sido realizados, vedada qualquer duplicidade. Parcelas indenizatórias ou que não componham a base contributiva segundo o regulamento não deverão sofrer incidência. Caso os documentos já juntados sejam insuficientes para a apuração, deverá a executada apresentar ao perito, no prazo que lhe for assinalado, os normativos e elementos necessários, sob pena de não inclusão das parcelas cuja incidência não possa ser demonstrada. Acolho parcialmente os embargos, nesse tópico. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INDICADO PELA EMBARGANTE A embargante pretende o reconhecimento de excesso no importe de R$ 135.878,12, decorrente da diferença entre R$ 345.474,16 e R$ 209.596,04. O valor acima não pode ser desde logo acolhido. Primeiro, porque a própria peça contém inconsistência objetiva: inicialmente atribui ao laudo pericial o valor de R$ 245.507,49 e, posteriormente, utiliza corretamente o montante de R$ 345.474,16. Segundo, porque a conta apresentada pela executada incorpora todas as premissas por ela defendidas, inclusive a exclusão do período de 11/11/2006 a 16/06/2007, pretensão expressamente rejeitada nesta decisão. Há, portanto, necessidade de retificação da conta homologada quanto à atualização monetária, juros e CASSI, mas não há elementos para afirmar que o excesso corresponda exatamente a R$ 135.878,12. A quantificação deverá resultar da nova conta pericial, preservando-se todos os demais parâmetros do laudo que não foram modificados nesta decisão. VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO JUDICIAL O Banco do Brasil garantiu a execução mediante depósito judicial de R$ 348.489,66. De outro lado, nos próprios embargos, reconheceu que, segundo sua conta, o valor total da execução alcança R$ 209.596,04. Este montante constitui, portanto, valor incontroverso, independentemente da controvérsia quanto à diferença. Registre-se, ademais, que a decisão homologatória já havia distinguido parcela controvertida e incontroversa, determinando o pagamento direto dos créditos líquidos incontroversos, tendo a executada optado por depositar judicialmente a integralidade da execução. O acolhimento parcial dos embargos não justifica a retenção daquilo que a própria devedora reconhece como devido. Todavia, R$ 209.596,04 corresponde ao valor global da conta apresentada pela executada, e não necessariamente ao crédito líquido pessoal do exequente. Não cabe, portanto, liberar-lhe indiscriminadamente todo esse montante. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A., julgando-os PROCEDENTES EM PARTE quanto aos critérios de atualização monetária e juros, determinando sua adequação aos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e no Tema 1191, observada, a partir de 30/08/2024, a disciplina decorrente da Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação; quanto à CASSI, para determinar a apuração das contribuições efetivamente incidentes sobre as parcelas remuneratórias abrangidas pela base contributiva do Plano de Associados, observados os normativos aplicáveis, as cotas pessoal e patronal e eventuais recolhimentos já efetuados, vedada a duplicidade; e, determinar o retorno dos autos ao perito judicial para apresentação de nova conta, limitada às alterações estabelecidas nos itens “b” e “c”, mantendo-se inalterados os demais parâmetros do laudo, no prazo de 15 dias úteis. Custas dos embargos a execução, no importe de R$ 44,26, de responsabilidade da executada e pagas ao final, nos termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT. No mais, determino a imediata liberação da parcela líquida destinada ao exequente constante da conta da própria embargante que resultou no total global de R$ 209.596,04, mediante transferência para a conta bancária já indicada nos autos, preservando-se em Juízo as parcelas de destinação específica e o montante remanescente até a apresentação da conta retificada. A liberação ora determinada será considerada para fins de abatimento na nova conta, pela data e pelo valor efetivamente disponibilizados ao credor. Cumpra-se. Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO APARECIDO SCHIAVI