Detalhe do processo

1000053-30.2026.8.13.0643

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000053-30.2026.8.13.0643/MG AUTOR : ROQUE SIMOES ADVOGADO(A) : GERALDO DE MOURA SANTOS JÚNIOR (OAB MG146958) ADVOGADO(A) : ISABELA GOULART OLIVEIRA (OAB MG201713) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DE SOUSA TERRA (OAB MG127142) DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), além do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. No caso em tela, não se extraem dos documentos a verossimilhança da alegação autoral, especialmente quanto à incapacidade exigida para a concessão do benefício. Com efeito, a matéria deverá ser apreciada sob o crivo do contraditório, com a devida produção de provas, uma vez que a concessão do benefício, à luz do ordenamento jurídico pátrio, depende de dilação probatória apta a demonstrar o direito alegado. Quanto ao perigo de dano ou risco de ineficácia, igualmente não vislumbro sua ocorrência, pois o receio de dano deve ser objetivamente fundado, sendo necessário que se comprove a real possibilidade de ocorrência de efeito indesejado. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Com base na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, determino, desde já, a realização de prova pericial. Nomeio a perita médica Dra. Karla Alexandre Lana , via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF), e determino o seu cadastramento no PJe. Determino que a Secretaria formalize a nomeação da perita. Fixo os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) , justificando o valor pela qualidade do trabalho técnico já demonstrado e pelo deslocamento da profissional de outra cidade, o que implica em custos adicionais de transporte e alimentação. Cumpra-se o necessário à realização da prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. A partir da ciência deste despacho, inicia-se o prazo de 15 dias para que as partes: I – arguam o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II – indiquem assistente técnico; III – apresentem quesitos. Designo a perícia médica para o dia 09 de Setembro de 2026, às 07h45 . A parte autora deverá comparecer ao FÓRUM DA COMARCA DE PIUMHI , situado na Rua Helvídio Menezes, 350, Novo Horizonte, PIUMHI - MG, local da realização da perícia. Esclareço que, após esforço deste Juízo, foi possível a indicação da perita médica, inexistindo profissionais dispostos em São Roque de Minas, sendo de conhecimento deste Juízo que os jurisdicionados rotineiramente se deslocam à cidade de Piumhi para atividades cotidianas, não representando grande ônus a ida até aquele município. Expeça-se mandado para intimação da parte a ser periciada, devendo constar o endereço do fórum. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de: I - 15 dias para a parte autora; II - 30 dias para o INSS. Nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, e conforme o Ofício/AGU/PGF/PSF/Divinópolis/FF nº 15/2016, fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal (arts. 183, 231 e 335 do CPC). Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, observando: I – havendo revelia, informe se deseja produzir outras provas ou optar pelo julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresente réplica, podendo contrapor-se e apresentar provas relacionadas às eventuais questões incidentais; III – sendo formulada reconvenção, deverá apresentar resposta no prazo legal. Na sequência, intime-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos para decisão. I.C.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROQUE SIMOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA GOULART OLIVEIRA

OAB: 201713/MG

GERALDO DE MOURA SANTOS JÚNIOR

OAB: 146958/MG

ANTONIO MARCOS DE SOUSA TERRA

OAB: 127142/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000053-30.2026.8.13.0643/MG AUTOR : ROQUE SIMOES ADVOGADO(A) : GERALDO DE MOURA SANTOS JÚNIOR (OAB MG146958) ADVOGADO(A) : ISABELA GOULART OLIVEIRA (OAB MG201713) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DE SOUSA TERRA (OAB MG127142) DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), além do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. No caso em tela, não se extraem dos documentos a verossimilhança da alegação autoral, especialmente quanto à incapacidade exigida para a concessão do benefício. Com efeito, a matéria deverá ser apreciada sob o crivo do contraditório, com a devida produção de provas, uma vez que a concessão do benefício, à luz do ordenamento jurídico pátrio, depende de dilação probatória apta a demonstrar o direito alegado. Quanto ao perigo de dano ou risco de ineficácia, igualmente não vislumbro sua ocorrência, pois o receio de dano deve ser objetivamente fundado, sendo necessário que se comprove a real possibilidade de ocorrência de efeito indesejado. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Com base na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, determino, desde já, a realização de prova pericial. Nomeio a perita médica Dra. Karla Alexandre Lana , via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF), e determino o seu cadastramento no PJe. Determino que a Secretaria formalize a nomeação da perita. Fixo os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) , justificando o valor pela qualidade do trabalho técnico já demonstrado e pelo deslocamento da profissional de outra cidade, o que implica em custos adicionais de transporte e alimentação. Cumpra-se o necessário à realização da prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. A partir da ciência deste despacho, inicia-se o prazo de 15 dias para que as partes: I – arguam o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II – indiquem assistente técnico; III – apresentem quesitos. Designo a perícia médica para o dia 09 de Setembro de 2026, às 07h45 . A parte autora deverá comparecer ao FÓRUM DA COMARCA DE PIUMHI , situado na Rua Helvídio Menezes, 350, Novo Horizonte, PIUMHI - MG, local da realização da perícia. Esclareço que, após esforço deste Juízo, foi possível a indicação da perita médica, inexistindo profissionais dispostos em São Roque de Minas, sendo de conhecimento deste Juízo que os jurisdicionados rotineiramente se deslocam à cidade de Piumhi para atividades cotidianas, não representando grande ônus a ida até aquele município. Expeça-se mandado para intimação da parte a ser periciada, devendo constar o endereço do fórum. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de: I - 15 dias para a parte autora; II - 30 dias para o INSS. Nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, e conforme o Ofício/AGU/PGF/PSF/Divinópolis/FF nº 15/2016, fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal (arts. 183, 231 e 335 do CPC). Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, observando: I – havendo revelia, informe se deseja produzir outras provas ou optar pelo julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresente réplica, podendo contrapor-se e apresentar provas relacionadas às eventuais questões incidentais; III – sendo formulada reconvenção, deverá apresentar resposta no prazo legal. Na sequência, intime-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos para decisão. I.C.