1000053-27.2026.8.26.0333
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Macatuba - Vara Única
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000053-27.2026.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Tereza Iraci da Silva - Vistos. Fls. 153: defiro o prazo suplementar de 30 dias, para a vinda de laudos médicos exigidos para a consulta junto ao NAT-JUS. Indefiro, por ora, a perícia médica junto ao IMESC, uma vez que não há controvérsia quanto à doença a que acometida a autora, mas somente à imprescindibilidade dos procedimentos médicos pleiteados nestes autos, sendo, a princípio, suficiente a consulta junto ao NAT-JUS. Intime-se. - ADV: EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 426814/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TEREZA IRACI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO
OAB: 426814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000053-27.2026.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Tereza Iraci da Silva - Vistos. Fls. 153: defiro o prazo suplementar de 30 dias, para a vinda de laudos médicos exigidos para a consulta junto ao NAT-JUS. Indefiro, por ora, a perícia médica junto ao IMESC, uma vez que não há controvérsia quanto à doença a que acometida a autora, mas somente à imprescindibilidade dos procedimentos médicos pleiteados nestes autos, sendo, a princípio, suficiente a consulta junto ao NAT-JUS. Intime-se. - ADV: EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 426814/SP)