Detalhe do processo

1000053-27.2026.8.26.0333

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Macatuba - Vara Única
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000053-27.2026.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Tereza Iraci da Silva - Vistos. Fls. 153: defiro o prazo suplementar de 30 dias, para a vinda de laudos médicos exigidos para a consulta junto ao NAT-JUS. Indefiro, por ora, a perícia médica junto ao IMESC, uma vez que não há controvérsia quanto à doença a que acometida a autora, mas somente à imprescindibilidade dos procedimentos médicos pleiteados nestes autos, sendo, a princípio, suficiente a consulta junto ao NAT-JUS. Intime-se. - ADV: EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 426814/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TEREZA IRACI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO

OAB: 426814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000053-27.2026.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Tereza Iraci da Silva - Vistos. Fls. 153: defiro o prazo suplementar de 30 dias, para a vinda de laudos médicos exigidos para a consulta junto ao NAT-JUS. Indefiro, por ora, a perícia médica junto ao IMESC, uma vez que não há controvérsia quanto à doença a que acometida a autora, mas somente à imprescindibilidade dos procedimentos médicos pleiteados nestes autos, sendo, a princípio, suficiente a consulta junto ao NAT-JUS. Intime-se. - ADV: EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 426814/SP)