1000053-23.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000053-23.2026.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Maria Fernanda Forte Mascaro - Vistos. MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em relação a DOMINGOS ALVES DA SILVA, alegando, em síntese, que é curadora do interdito, ora requerido, que permanece internado na Associação Hospitalar Thereza Perlatti de Jaú há muitos anos. Assim, apresenta as contas da sua administração no período de 01/2023 a 12/2024. Requer sejam julgadas boas as contas apresentadas. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/330). A decisão de fl. 336 determinou que a autora juntasse aos autos a Certidão de Nascimento atualizada do interdito. Em petição de fls. 341/344, a autora pleiteou a dilação do prazo e juntou documentos (fls. 345/350). A decisão de fl. 351 deferiu o pedido. O documento determinado veio na fl. 358. A decisão de fl. 359 determinou a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial sobreveio aos autos em fls. 375/391. Sobre ele, a requerente manifestou-se (fls. 397/399). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, para que se julguem boas as contas prestadas (fls. 402/403). É O RELATÓRIO. DECIDO. A perícia contábil realizada (fls. 375/379) concluiu que as contas prestadas pela requerente estão corretas, consistentes e devidamente comprovadas (fl. 379). Destacou, o Perito, que as contas encontram-se formais, regulares e que os saldos finais apurados em ambos os exercícios coincidem integralmente com aqueles apresentados nas planilhas, o que confere validade fiscal a esses documentos. Destarte, ante o parecer favorável do MP, a conclusão do expert do Juízo e a documentação acostada aos autos, julgo boas as contas prestadas. Sem custas, ante a gratuidade. Oficie-se à Defensoria Pública para que se liberem os honorários do Perito. Oportunamente, ao arquivo, comunicando-se. P.I. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO (OAB 264558/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA FERNANDA FORTE MASCARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO
OAB: 264558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000053-23.2026.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Maria Fernanda Forte Mascaro - Vistos. MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em relação a DOMINGOS ALVES DA SILVA, alegando, em síntese, que é curadora do interdito, ora requerido, que permanece internado na Associação Hospitalar Thereza Perlatti de Jaú há muitos anos. Assim, apresenta as contas da sua administração no período de 01/2023 a 12/2024. Requer sejam julgadas boas as contas apresentadas. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/330). A decisão de fl. 336 determinou que a autora juntasse aos autos a Certidão de Nascimento atualizada do interdito. Em petição de fls. 341/344, a autora pleiteou a dilação do prazo e juntou documentos (fls. 345/350). A decisão de fl. 351 deferiu o pedido. O documento determinado veio na fl. 358. A decisão de fl. 359 determinou a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial sobreveio aos autos em fls. 375/391. Sobre ele, a requerente manifestou-se (fls. 397/399). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, para que se julguem boas as contas prestadas (fls. 402/403). É O RELATÓRIO. DECIDO. A perícia contábil realizada (fls. 375/379) concluiu que as contas prestadas pela requerente estão corretas, consistentes e devidamente comprovadas (fl. 379). Destacou, o Perito, que as contas encontram-se formais, regulares e que os saldos finais apurados em ambos os exercícios coincidem integralmente com aqueles apresentados nas planilhas, o que confere validade fiscal a esses documentos. Destarte, ante o parecer favorável do MP, a conclusão do expert do Juízo e a documentação acostada aos autos, julgo boas as contas prestadas. Sem custas, ante a gratuidade. Oficie-se à Defensoria Pública para que se liberem os honorários do Perito. Oportunamente, ao arquivo, comunicando-se. P.I. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO (OAB 264558/SP)