Detalhe do processo

1000052-50.2019.5.02.0060

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000052-50.2019.5.02.0060 AGRAVANTE: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF E OUTROS (1) AGRAVADO: VIVIAN MURARO MARCONDES E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:60abb27): PROCESSO nº 1000052-50.2019.5.02.0060 (AP) AGRAVANTES: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF, GERHARD MICHEL WOLF AGRAVADOS: VIVIAN MURARO MARCONDES, CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, EDITORA TOP SAUDE & NUTRICAO LTDA., NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA., DATOP - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E FUNCIONAIS LTDA, BULGARICUS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., FLAVIO DO REGO FREITAS DE TOLEDO FILHO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. CÁLCULO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Agravo de petição interposto por sócios executados contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução. 2. Fatos relevantes. A execução, ajuizada originalmente contra empresas do grupo econômico, restou infrutífera pelos meios convencionais, sendo redirecionada aos sócios via incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juízo penhorou um imóvel avaliado em R$ 1.100.000,00 para garantir um débito de aproximadamente R$ 85.000,00. Os sócios agravam alegando: (a) excesso de penhora pela desproporção dos valores; (b) erro na base de cálculo do seguro-desemprego, que não deveria adotar o teto máximo; e (c) aplicação indevida da cota previdenciária patronal cheia (20%), ignorando a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de imóvel avaliado em valor muito superior ao crédito exequendo configura excesso de penhora quando esgotados os demais meios; (ii) saber se o cálculo das diferenças de seguro-desemprego deve observar a remuneração registrada nos recibos (Comunicação de Dispensa) ou a reconhecida no título executivo; e (iii) saber se é cabível discutir a aplicação da desoneração da folha de pagamento na fase de liquidação quando a matéria já foi afastada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há excesso de penhora. A discrepância entre o valor da avaliação (R$ 1,1 milhão) e o débito (R$ 85 mil) não invalida a constrição, uma vez que: o valor de avaliação não reflete necessariamente o produto de eventual arrematação em hasta pública; o débito sofrerá correção e juros até o pagamento; e qualquer saldo remanescente será restituído aos executados, afastando o enriquecimento ilícito. 5. O princípio da execução pelo meio menos gravoso (Código de Processo Civil, art. 805) não pode sobrepor-se ao princípio da efetividade da tutela executiva. Esgotadas as diligências via SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e outros convênios ao longo de cinco anos, e não tendo os devedores indicado bens substitutos desembaraçados ou depositado o valor executado, a manutenção da penhora sobre o único bem localizado é medida escorreita. 6. O cálculo das diferenças do seguro-desemprego está correto. A sentença reconheceu o pagamento de comissões "por fora" e determinou sua integração ao salário. Assim, a liquidação deve considerar a média remuneratória real (que, ao englobar os reflexos, ultrapassou o teto do benefício), e não os valores formalmente declarados pela empregadora na Comunicação de Dispensa (que refletem o descumprimento contratual). A liquidação obedeceu estritamente ao título executivo (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 879, § 1º-A). 7. A rediscussão sobre a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) é inviável, pois a matéria está acobertada pela coisa julgada. O acórdão proferido na fase de conhecimento afastou expressamente a incidência do benefício, consignando que a desoneração visa aos contratos em curso e não se aplica à contribuição decorrente de condenação judicial por inadimplemento trabalhista. A execução deve manter-se fiel ao título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição dos executados desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 789-A, IV, e 879, § 1º-A. CPC, arts. 805 e 874, I. Lei nº 12.546/2011. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. e777f0e), integrada pela decisãi resolutória de embargos de declaração (documento ID. 7f07344), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelos sócios executados. Agravo de petição dos executados (documento ID. 141787d), requerendo a reforma do julgado com relação a: a) excesso de penhora; b) apuração do seguro-desemprego; c) contribuição previdenciária patronal. Garantido o Juízo pela penhora do imóvel de matrícula 173.572 do 8º CRI de São Paulo, avaliado em R$ 1.100.000,00 (documento ID. b3fe8e7). Com contraminuta (documento ID. e57ed8f), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. EXCESSO DE PENHORA Os agravantes insurgem-se contra a r. sentença que rejeitou a alegação de excesso de penhora, sustentando, em síntese, que o bem penhorado supera em quase oito vezes o montante necessário à satisfação do crédito, o que configuraria violação ao art. 883 da CLT, ao art. 874, I, do CPC e ao princípio da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 do CPC); que não foram esgotados todos os meios executivos em face da devedora principal e das devedoras solidárias antes do redirecionamento aos sócios; e que a devedora principal está em pleno funcionamento, tendo firmado 137 acordos nos últimos quatro anos, todos integralmente cumpridos, o que demonstraria capacidade de adimplemento compatível com a manutenção das atividades (documento ID. 141787d). Passo a examinar O imóvel penhorado, situado na Alameda dos Tupinás, nº 33, sala 601, foi avaliado em R$ 1.100.000,00 (documento ID. b3fe8e7), ao passo que o débito exequendo importava em R$ 85.305,58, atualizado em 15/03/2023 (documentos ID. b3fe8e7 e ID. 8c703a6). Ao contrário do que sustentam os agravantes, a discrepância entre os dois valores não configura, por si só, excesso de penhora. O valor de avaliação não corresponde ao efetivo valor de arrematação em eventual hasta pública, sendo notório que alienações judiciais frequentemente se realizam por valores inferiores ao de mercado. Ademais, o débito exequendo estará sujeito à incidência de correção monetária e juros pelo período decorrido desde a data de atualização até o efetivo pagamento, de modo que a diferença real entre o valor do bem e o crédito será consideravelmente menor ao tempo da alienação. Além disso, cabe ressaltar que eventual saldo remanescente após a integral satisfação do crédito trabalhista será restituído aos executados, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou sacrifício patrimonial definitivo. A presente execução foi ajuizada originalmente em face das empresas do grupo CALLTOP. Diante da frustração das diligências patrimoniais realizadas por meio dos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, DOI e SERASAJUD (documentos ID. 66fb7cf e seguintes, relacionados no mandado de penhora, documento ID. 8c703a6), foi deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando a integrar o polo passivo os sócios agravantes. Intimados para pagamento ou indicação de bens aptos à garantia do juízo, os executados permaneceram inertes, o que legitimou a constrição do imóvel de matrícula 173.572, único bem localizado após exaustivas diligências, conforme auto de penhora e avaliação que consigna: "Avaliação: R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Critério utilizado para a avaliação: sítios eletrônicos especializados (zap.com.br//vivareal.com.br)" (documento ID. b3fe8e7). Quanto à alegação de existência de acordos celebrados em outros processos, tal fato não comprova de forma cabal e inequívoca a capacidade financeira apta à quitação do débito exequendo no presente feito, tampouco afasta a inadimplência aqui verificada, revelando, quando muito, cumprimento seletivo de obrigações. Os próprios acordos somente foram celebrados após longos períodos de tentativa frustrada de execução, inclusive em fases avançadas de constrição patrimonial, não se podendo extrair daí colaboração espontânea suficiente para afastar os atos executivos realizados nestes autos. No mais, a mera existência formal da pessoa jurídica não se confunde com sua efetiva capacidade de adimplir as obrigações reconhecidas judicialmente, especialmente quando, no caso concreto, resta demonstrada a frustração reiterada das medidas executivas adotadas, na presente ação que já se prolonga por mais 5 anos sem a quitação dos haveres trabalhistas reconhecidos judicialmente. O princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC) opera em conjunto com o princípio da efetividade da tutela executiva, não podendo o executado, após frustrar reiteradamente os meios ordinários de constrição, invocar a proporcionalidade para desconstituir a única garantia localizada, sem indicar bens substitutos nem promover o depósito do valor executado. Nego provimento. 3. APURAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO Alegam os agravantes que a r. decisão de origem partiu de premissa fática equivocada ao homologar a média remuneratória de R$ 2.560,19 apurada pelo Sr. Perito como base para adoção do teto do seguro-desemprego, sustentando que tal valor não encontra respaldo nas provas dos autos. Para tanto, invocam os valores registrados na Comunicação de Dispensa emitida pela empregadora (documento ID. 9fec217): R$ 1.032,25 no antepenúltimo mês, R$ 1.127,04 no penúltimo mês e R$ 890,00 no último mês laborado, e concluem que a média real não atingiria o patamar necessário para enquadramento no teto do benefício, sendo indevida a adoção automática do limite máximo da parcela (documento ID. 141787d). Sem razão, contudo. A Comunicação de Dispensa é documento emitido unilateralmente pelo empregador para fins de habilitação do trabalhador ao seguro-desemprego administrativo, refletindo, por sua própria natureza, apenas os salários formalmente registrados nos recibos. Ocorre que a sentença condenatória reconheceu exatamente que parte da remuneração da reclamante era paga à margem dos contracheques, sob a forma de comissões não contabilizadas, e determinou a integração dos reflexos respectivos em todas as verbas rescisórias, incluídas as diferenças de seguro-desemprego. Com efeito, já no julgamento do recurso ordinário, ficou assentado expressamente que: "Considerando-se os valores informados na comunicação de dispensa de fls. 97 (ID. 48ea451 - Pág. 1) e a natureza salarial das parcelas depositadas em cartões de débito, não computadas no cálculo do seguro desemprego, devidas as diferenças do benefício."(documento ID. 438b9f2). Invocar os valores constantes da Comunicação de Dispensa para questionar a liquidação judicial equivale, portanto, a utilizar os próprios dados declarados pelo inadimplente para afastar a condenação que lhe foi imposta, o que contraria a lógica do título executivo e o disposto no art. 879, §1º-A, da CLT, segundo o qual a liquidação deve observar os critérios fixados na sentença, e não os valores unilateralmente informados pela parte que descumpriu as obrigações trabalhistas. Nessa perspectiva, ao apurar a média remuneratória de R$ 2.560,19 nos três meses anteriores à rescisão, o Sr. Perito incorporou os reflexos das parcelas reconhecidas judicialmente, chegando a valor superior ao teto do seguro-desemprego, o que torna correta a adoção do limite máximo da parcela. Esse entendimento foi expressamente ratificado quando o Sr. Perito foi instado a se manifestar sobre a impugnação formulada pelas reclamadas (documento ID. 305f4f8), ocasião em que consignou: "II. Quanto ao valor base para cálculo do seguro desemprego questionado pela reclamada, a Perícia esclarece que o valor da média remuneratória demonstrado no Anexo VIII de fls.968 (R$2.560,19) é superior ao teto do seguro desemprego, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, de sorte que correto o laudo quanto a este aspecto."(documento ID. 89d095a). O fato de o MTE ter concedido administrativamente parcelas de menor valor não infirma essa conclusão, pois o benefício administrativo foi calculado com base nos salários formais declarados pelo empregador, sem considerar as diferenças reconhecidas em juízo. Portanto, as diferenças apuradas pelo perito visam exatamente cobrir a lacuna entre o que foi pago administrativamente e o que o título executivo assegura à reclamante, sendo inviável que o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora sirva agora de parâmetro para limitar a liquidação. Nego provimento. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Sustentam os agravantes que a CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. esteve inserida no regime de desoneração da folha durante o período contratual reconhecido na condenação, o que implicaria a substituição da contribuição patronal de 20% (FPAS) pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), permanecendo devida apenas a parcela do RAT/SAT de 3%, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Razão não lhes assiste. A matéria foi definitivamente decidida por esta 10ª Turma no julgamento do recurso ordinário de origem, com trânsito em julgado, oportunidade em que se assentou que: "13.Descontos previdenciários e fiscais A r. sentença determinou que os "descontos previdenciários e fiscais devem ser suportados pelas partes na proporção e forma fixada pela lei, não sendo possível sua alteração por meio de decisão judicial da Justiça do Trabalho (notadamente em razão de sua incompetência material) ou mesmo transferir tal encargo exclusivamente à reclamada". Recorre a empregadora, aduzindo que, nos termos da Lei nº 12.546/2011 e Instrução Normativa RFB nº 1436 de 30.12.2013, a contribuição patronal pode ser substituída pela contribuição sobre a receita bruta para desoneração da folha. Dispõe a Lei nº 12.546/2011: Art. 7 -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta o prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). O benefício previsto na Lei mencionada visa, essencialmente, à desoneração da folha de pagamento, correspondendo aos contratos em curso, o que não é o caso dos autos, em que a transferência da contribuição previdenciária determinada neste processo é decorrente da condenação judicial proveniente de inadimplemento trabalhista. Nego provimento." (ID. 438b9f2- sem grifo) A execução deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão, em sede de agravo de petição, de matéria coberta pela coisa julgada. Não é por outra razão que, de forma escorreita, o laudo pericial observou essa determinação, conforme confirmado pelo Sr. Perito nos esclarecimentos prestados (documento ID. 89d095a). Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição apresentado pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERHARD MICHEL WOLF
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF

Réu BULGARICUS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.

Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON

Réu CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME

Réu DATOP - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E FUNCIONAIS LTDA

Réu EDITORA TOP SAUDE & NUTRICAO LTDA.

Réu FLAVIO DO REGO FREITAS DE TOLEDO FILHO

Autor GERHARD MICHEL WOLF

Réu NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA.

Réu VIVIAN MURARO MARCONDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE BARROS VEDANA

OAB: 160341/SP

TAMARA GUEDES COUTO

OAB: 185085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000052-50.2019.5.02.0060 AGRAVANTE: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF E OUTROS (1) AGRAVADO: VIVIAN MURARO MARCONDES E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:60abb27): PROCESSO nº 1000052-50.2019.5.02.0060 (AP) AGRAVANTES: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF, GERHARD MICHEL WOLF AGRAVADOS: VIVIAN MURARO MARCONDES, CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, EDITORA TOP SAUDE & NUTRICAO LTDA., NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA., DATOP - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E FUNCIONAIS LTDA, BULGARICUS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., FLAVIO DO REGO FREITAS DE TOLEDO FILHO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. CÁLCULO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Agravo de petição interposto por sócios executados contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução. 2. Fatos relevantes. A execução, ajuizada originalmente contra empresas do grupo econômico, restou infrutífera pelos meios convencionais, sendo redirecionada aos sócios via incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juízo penhorou um imóvel avaliado em R$ 1.100.000,00 para garantir um débito de aproximadamente R$ 85.000,00. Os sócios agravam alegando: (a) excesso de penhora pela desproporção dos valores; (b) erro na base de cálculo do seguro-desemprego, que não deveria adotar o teto máximo; e (c) aplicação indevida da cota previdenciária patronal cheia (20%), ignorando a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de imóvel avaliado em valor muito superior ao crédito exequendo configura excesso de penhora quando esgotados os demais meios; (ii) saber se o cálculo das diferenças de seguro-desemprego deve observar a remuneração registrada nos recibos (Comunicação de Dispensa) ou a reconhecida no título executivo; e (iii) saber se é cabível discutir a aplicação da desoneração da folha de pagamento na fase de liquidação quando a matéria já foi afastada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há excesso de penhora. A discrepância entre o valor da avaliação (R$ 1,1 milhão) e o débito (R$ 85 mil) não invalida a constrição, uma vez que: o valor de avaliação não reflete necessariamente o produto de eventual arrematação em hasta pública; o débito sofrerá correção e juros até o pagamento; e qualquer saldo remanescente será restituído aos executados, afastando o enriquecimento ilícito. 5. O princípio da execução pelo meio menos gravoso (Código de Processo Civil, art. 805) não pode sobrepor-se ao princípio da efetividade da tutela executiva. Esgotadas as diligências via SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e outros convênios ao longo de cinco anos, e não tendo os devedores indicado bens substitutos desembaraçados ou depositado o valor executado, a manutenção da penhora sobre o único bem localizado é medida escorreita. 6. O cálculo das diferenças do seguro-desemprego está correto. A sentença reconheceu o pagamento de comissões "por fora" e determinou sua integração ao salário. Assim, a liquidação deve considerar a média remuneratória real (que, ao englobar os reflexos, ultrapassou o teto do benefício), e não os valores formalmente declarados pela empregadora na Comunicação de Dispensa (que refletem o descumprimento contratual). A liquidação obedeceu estritamente ao título executivo (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 879, § 1º-A). 7. A rediscussão sobre a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) é inviável, pois a matéria está acobertada pela coisa julgada. O acórdão proferido na fase de conhecimento afastou expressamente a incidência do benefício, consignando que a desoneração visa aos contratos em curso e não se aplica à contribuição decorrente de condenação judicial por inadimplemento trabalhista. A execução deve manter-se fiel ao título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição dos executados desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 789-A, IV, e 879, § 1º-A. CPC, arts. 805 e 874, I. Lei nº 12.546/2011. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. e777f0e), integrada pela decisãi resolutória de embargos de declaração (documento ID. 7f07344), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelos sócios executados. Agravo de petição dos executados (documento ID. 141787d), requerendo a reforma do julgado com relação a: a) excesso de penhora; b) apuração do seguro-desemprego; c) contribuição previdenciária patronal. Garantido o Juízo pela penhora do imóvel de matrícula 173.572 do 8º CRI de São Paulo, avaliado em R$ 1.100.000,00 (documento ID. b3fe8e7). Com contraminuta (documento ID. e57ed8f), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. EXCESSO DE PENHORA Os agravantes insurgem-se contra a r. sentença que rejeitou a alegação de excesso de penhora, sustentando, em síntese, que o bem penhorado supera em quase oito vezes o montante necessário à satisfação do crédito, o que configuraria violação ao art. 883 da CLT, ao art. 874, I, do CPC e ao princípio da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 do CPC); que não foram esgotados todos os meios executivos em face da devedora principal e das devedoras solidárias antes do redirecionamento aos sócios; e que a devedora principal está em pleno funcionamento, tendo firmado 137 acordos nos últimos quatro anos, todos integralmente cumpridos, o que demonstraria capacidade de adimplemento compatível com a manutenção das atividades (documento ID. 141787d). Passo a examinar O imóvel penhorado, situado na Alameda dos Tupinás, nº 33, sala 601, foi avaliado em R$ 1.100.000,00 (documento ID. b3fe8e7), ao passo que o débito exequendo importava em R$ 85.305,58, atualizado em 15/03/2023 (documentos ID. b3fe8e7 e ID. 8c703a6). Ao contrário do que sustentam os agravantes, a discrepância entre os dois valores não configura, por si só, excesso de penhora. O valor de avaliação não corresponde ao efetivo valor de arrematação em eventual hasta pública, sendo notório que alienações judiciais frequentemente se realizam por valores inferiores ao de mercado. Ademais, o débito exequendo estará sujeito à incidência de correção monetária e juros pelo período decorrido desde a data de atualização até o efetivo pagamento, de modo que a diferença real entre o valor do bem e o crédito será consideravelmente menor ao tempo da alienação. Além disso, cabe ressaltar que eventual saldo remanescente após a integral satisfação do crédito trabalhista será restituído aos executados, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou sacrifício patrimonial definitivo. A presente execução foi ajuizada originalmente em face das empresas do grupo CALLTOP. Diante da frustração das diligências patrimoniais realizadas por meio dos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, DOI e SERASAJUD (documentos ID. 66fb7cf e seguintes, relacionados no mandado de penhora, documento ID. 8c703a6), foi deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando a integrar o polo passivo os sócios agravantes. Intimados para pagamento ou indicação de bens aptos à garantia do juízo, os executados permaneceram inertes, o que legitimou a constrição do imóvel de matrícula 173.572, único bem localizado após exaustivas diligências, conforme auto de penhora e avaliação que consigna: "Avaliação: R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Critério utilizado para a avaliação: sítios eletrônicos especializados (zap.com.br//vivareal.com.br)" (documento ID. b3fe8e7). Quanto à alegação de existência de acordos celebrados em outros processos, tal fato não comprova de forma cabal e inequívoca a capacidade financeira apta à quitação do débito exequendo no presente feito, tampouco afasta a inadimplência aqui verificada, revelando, quando muito, cumprimento seletivo de obrigações. Os próprios acordos somente foram celebrados após longos períodos de tentativa frustrada de execução, inclusive em fases avançadas de constrição patrimonial, não se podendo extrair daí colaboração espontânea suficiente para afastar os atos executivos realizados nestes autos. No mais, a mera existência formal da pessoa jurídica não se confunde com sua efetiva capacidade de adimplir as obrigações reconhecidas judicialmente, especialmente quando, no caso concreto, resta demonstrada a frustração reiterada das medidas executivas adotadas, na presente ação que já se prolonga por mais 5 anos sem a quitação dos haveres trabalhistas reconhecidos judicialmente. O princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC) opera em conjunto com o princípio da efetividade da tutela executiva, não podendo o executado, após frustrar reiteradamente os meios ordinários de constrição, invocar a proporcionalidade para desconstituir a única garantia localizada, sem indicar bens substitutos nem promover o depósito do valor executado. Nego provimento. 3. APURAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO Alegam os agravantes que a r. decisão de origem partiu de premissa fática equivocada ao homologar a média remuneratória de R$ 2.560,19 apurada pelo Sr. Perito como base para adoção do teto do seguro-desemprego, sustentando que tal valor não encontra respaldo nas provas dos autos. Para tanto, invocam os valores registrados na Comunicação de Dispensa emitida pela empregadora (documento ID. 9fec217): R$ 1.032,25 no antepenúltimo mês, R$ 1.127,04 no penúltimo mês e R$ 890,00 no último mês laborado, e concluem que a média real não atingiria o patamar necessário para enquadramento no teto do benefício, sendo indevida a adoção automática do limite máximo da parcela (documento ID. 141787d). Sem razão, contudo. A Comunicação de Dispensa é documento emitido unilateralmente pelo empregador para fins de habilitação do trabalhador ao seguro-desemprego administrativo, refletindo, por sua própria natureza, apenas os salários formalmente registrados nos recibos. Ocorre que a sentença condenatória reconheceu exatamente que parte da remuneração da reclamante era paga à margem dos contracheques, sob a forma de comissões não contabilizadas, e determinou a integração dos reflexos respectivos em todas as verbas rescisórias, incluídas as diferenças de seguro-desemprego. Com efeito, já no julgamento do recurso ordinário, ficou assentado expressamente que: "Considerando-se os valores informados na comunicação de dispensa de fls. 97 (ID. 48ea451 - Pág. 1) e a natureza salarial das parcelas depositadas em cartões de débito, não computadas no cálculo do seguro desemprego, devidas as diferenças do benefício."(documento ID. 438b9f2). Invocar os valores constantes da Comunicação de Dispensa para questionar a liquidação judicial equivale, portanto, a utilizar os próprios dados declarados pelo inadimplente para afastar a condenação que lhe foi imposta, o que contraria a lógica do título executivo e o disposto no art. 879, §1º-A, da CLT, segundo o qual a liquidação deve observar os critérios fixados na sentença, e não os valores unilateralmente informados pela parte que descumpriu as obrigações trabalhistas. Nessa perspectiva, ao apurar a média remuneratória de R$ 2.560,19 nos três meses anteriores à rescisão, o Sr. Perito incorporou os reflexos das parcelas reconhecidas judicialmente, chegando a valor superior ao teto do seguro-desemprego, o que torna correta a adoção do limite máximo da parcela. Esse entendimento foi expressamente ratificado quando o Sr. Perito foi instado a se manifestar sobre a impugnação formulada pelas reclamadas (documento ID. 305f4f8), ocasião em que consignou: "II. Quanto ao valor base para cálculo do seguro desemprego questionado pela reclamada, a Perícia esclarece que o valor da média remuneratória demonstrado no Anexo VIII de fls.968 (R$2.560,19) é superior ao teto do seguro desemprego, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, de sorte que correto o laudo quanto a este aspecto."(documento ID. 89d095a). O fato de o MTE ter concedido administrativamente parcelas de menor valor não infirma essa conclusão, pois o benefício administrativo foi calculado com base nos salários formais declarados pelo empregador, sem considerar as diferenças reconhecidas em juízo. Portanto, as diferenças apuradas pelo perito visam exatamente cobrir a lacuna entre o que foi pago administrativamente e o que o título executivo assegura à reclamante, sendo inviável que o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora sirva agora de parâmetro para limitar a liquidação. Nego provimento. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Sustentam os agravantes que a CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. esteve inserida no regime de desoneração da folha durante o período contratual reconhecido na condenação, o que implicaria a substituição da contribuição patronal de 20% (FPAS) pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), permanecendo devida apenas a parcela do RAT/SAT de 3%, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Razão não lhes assiste. A matéria foi definitivamente decidida por esta 10ª Turma no julgamento do recurso ordinário de origem, com trânsito em julgado, oportunidade em que se assentou que: "13.Descontos previdenciários e fiscais A r. sentença determinou que os "descontos previdenciários e fiscais devem ser suportados pelas partes na proporção e forma fixada pela lei, não sendo possível sua alteração por meio de decisão judicial da Justiça do Trabalho (notadamente em razão de sua incompetência material) ou mesmo transferir tal encargo exclusivamente à reclamada". Recorre a empregadora, aduzindo que, nos termos da Lei nº 12.546/2011 e Instrução Normativa RFB nº 1436 de 30.12.2013, a contribuição patronal pode ser substituída pela contribuição sobre a receita bruta para desoneração da folha. Dispõe a Lei nº 12.546/2011: Art. 7 -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta o prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). O benefício previsto na Lei mencionada visa, essencialmente, à desoneração da folha de pagamento, correspondendo aos contratos em curso, o que não é o caso dos autos, em que a transferência da contribuição previdenciária determinada neste processo é decorrente da condenação judicial proveniente de inadimplemento trabalhista. Nego provimento." (ID. 438b9f2- sem grifo) A execução deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão, em sede de agravo de petição, de matéria coberta pela coisa julgada. Não é por outra razão que, de forma escorreita, o laudo pericial observou essa determinação, conforme confirmado pelo Sr. Perito nos esclarecimentos prestados (documento ID. 89d095a). Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição apresentado pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERHARD MICHEL WOLF

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000052-50.2019.5.02.0060 AGRAVANTE: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF E OUTROS (1) AGRAVADO: VIVIAN MURARO MARCONDES E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:60abb27): PROCESSO nº 1000052-50.2019.5.02.0060 (AP) AGRAVANTES: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF, GERHARD MICHEL WOLF AGRAVADOS: VIVIAN MURARO MARCONDES, CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, EDITORA TOP SAUDE & NUTRICAO LTDA., NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA., DATOP - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E FUNCIONAIS LTDA, BULGARICUS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., FLAVIO DO REGO FREITAS DE TOLEDO FILHO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. CÁLCULO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Agravo de petição interposto por sócios executados contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução. 2. Fatos relevantes. A execução, ajuizada originalmente contra empresas do grupo econômico, restou infrutífera pelos meios convencionais, sendo redirecionada aos sócios via incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juízo penhorou um imóvel avaliado em R$ 1.100.000,00 para garantir um débito de aproximadamente R$ 85.000,00. Os sócios agravam alegando: (a) excesso de penhora pela desproporção dos valores; (b) erro na base de cálculo do seguro-desemprego, que não deveria adotar o teto máximo; e (c) aplicação indevida da cota previdenciária patronal cheia (20%), ignorando a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de imóvel avaliado em valor muito superior ao crédito exequendo configura excesso de penhora quando esgotados os demais meios; (ii) saber se o cálculo das diferenças de seguro-desemprego deve observar a remuneração registrada nos recibos (Comunicação de Dispensa) ou a reconhecida no título executivo; e (iii) saber se é cabível discutir a aplicação da desoneração da folha de pagamento na fase de liquidação quando a matéria já foi afastada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há excesso de penhora. A discrepância entre o valor da avaliação (R$ 1,1 milhão) e o débito (R$ 85 mil) não invalida a constrição, uma vez que: o valor de avaliação não reflete necessariamente o produto de eventual arrematação em hasta pública; o débito sofrerá correção e juros até o pagamento; e qualquer saldo remanescente será restituído aos executados, afastando o enriquecimento ilícito. 5. O princípio da execução pelo meio menos gravoso (Código de Processo Civil, art. 805) não pode sobrepor-se ao princípio da efetividade da tutela executiva. Esgotadas as diligências via SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e outros convênios ao longo de cinco anos, e não tendo os devedores indicado bens substitutos desembaraçados ou depositado o valor executado, a manutenção da penhora sobre o único bem localizado é medida escorreita. 6. O cálculo das diferenças do seguro-desemprego está correto. A sentença reconheceu o pagamento de comissões "por fora" e determinou sua integração ao salário. Assim, a liquidação deve considerar a média remuneratória real (que, ao englobar os reflexos, ultrapassou o teto do benefício), e não os valores formalmente declarados pela empregadora na Comunicação de Dispensa (que refletem o descumprimento contratual). A liquidação obedeceu estritamente ao título executivo (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 879, § 1º-A). 7. A rediscussão sobre a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) é inviável, pois a matéria está acobertada pela coisa julgada. O acórdão proferido na fase de conhecimento afastou expressamente a incidência do benefício, consignando que a desoneração visa aos contratos em curso e não se aplica à contribuição decorrente de condenação judicial por inadimplemento trabalhista. A execução deve manter-se fiel ao título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição dos executados desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 789-A, IV, e 879, § 1º-A. CPC, arts. 805 e 874, I. Lei nº 12.546/2011. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. e777f0e), integrada pela decisãi resolutória de embargos de declaração (documento ID. 7f07344), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelos sócios executados. Agravo de petição dos executados (documento ID. 141787d), requerendo a reforma do julgado com relação a: a) excesso de penhora; b) apuração do seguro-desemprego; c) contribuição previdenciária patronal. Garantido o Juízo pela penhora do imóvel de matrícula 173.572 do 8º CRI de São Paulo, avaliado em R$ 1.100.000,00 (documento ID. b3fe8e7). Com contraminuta (documento ID. e57ed8f), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. EXCESSO DE PENHORA Os agravantes insurgem-se contra a r. sentença que rejeitou a alegação de excesso de penhora, sustentando, em síntese, que o bem penhorado supera em quase oito vezes o montante necessário à satisfação do crédito, o que configuraria violação ao art. 883 da CLT, ao art. 874, I, do CPC e ao princípio da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 do CPC); que não foram esgotados todos os meios executivos em face da devedora principal e das devedoras solidárias antes do redirecionamento aos sócios; e que a devedora principal está em pleno funcionamento, tendo firmado 137 acordos nos últimos quatro anos, todos integralmente cumpridos, o que demonstraria capacidade de adimplemento compatível com a manutenção das atividades (documento ID. 141787d). Passo a examinar O imóvel penhorado, situado na Alameda dos Tupinás, nº 33, sala 601, foi avaliado em R$ 1.100.000,00 (documento ID. b3fe8e7), ao passo que o débito exequendo importava em R$ 85.305,58, atualizado em 15/03/2023 (documentos ID. b3fe8e7 e ID. 8c703a6). Ao contrário do que sustentam os agravantes, a discrepância entre os dois valores não configura, por si só, excesso de penhora. O valor de avaliação não corresponde ao efetivo valor de arrematação em eventual hasta pública, sendo notório que alienações judiciais frequentemente se realizam por valores inferiores ao de mercado. Ademais, o débito exequendo estará sujeito à incidência de correção monetária e juros pelo período decorrido desde a data de atualização até o efetivo pagamento, de modo que a diferença real entre o valor do bem e o crédito será consideravelmente menor ao tempo da alienação. Além disso, cabe ressaltar que eventual saldo remanescente após a integral satisfação do crédito trabalhista será restituído aos executados, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou sacrifício patrimonial definitivo. A presente execução foi ajuizada originalmente em face das empresas do grupo CALLTOP. Diante da frustração das diligências patrimoniais realizadas por meio dos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, DOI e SERASAJUD (documentos ID. 66fb7cf e seguintes, relacionados no mandado de penhora, documento ID. 8c703a6), foi deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando a integrar o polo passivo os sócios agravantes. Intimados para pagamento ou indicação de bens aptos à garantia do juízo, os executados permaneceram inertes, o que legitimou a constrição do imóvel de matrícula 173.572, único bem localizado após exaustivas diligências, conforme auto de penhora e avaliação que consigna: "Avaliação: R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Critério utilizado para a avaliação: sítios eletrônicos especializados (zap.com.br//vivareal.com.br)" (documento ID. b3fe8e7). Quanto à alegação de existência de acordos celebrados em outros processos, tal fato não comprova de forma cabal e inequívoca a capacidade financeira apta à quitação do débito exequendo no presente feito, tampouco afasta a inadimplência aqui verificada, revelando, quando muito, cumprimento seletivo de obrigações. Os próprios acordos somente foram celebrados após longos períodos de tentativa frustrada de execução, inclusive em fases avançadas de constrição patrimonial, não se podendo extrair daí colaboração espontânea suficiente para afastar os atos executivos realizados nestes autos. No mais, a mera existência formal da pessoa jurídica não se confunde com sua efetiva capacidade de adimplir as obrigações reconhecidas judicialmente, especialmente quando, no caso concreto, resta demonstrada a frustração reiterada das medidas executivas adotadas, na presente ação que já se prolonga por mais 5 anos sem a quitação dos haveres trabalhistas reconhecidos judicialmente. O princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC) opera em conjunto com o princípio da efetividade da tutela executiva, não podendo o executado, após frustrar reiteradamente os meios ordinários de constrição, invocar a proporcionalidade para desconstituir a única garantia localizada, sem indicar bens substitutos nem promover o depósito do valor executado. Nego provimento. 3. APURAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO Alegam os agravantes que a r. decisão de origem partiu de premissa fática equivocada ao homologar a média remuneratória de R$ 2.560,19 apurada pelo Sr. Perito como base para adoção do teto do seguro-desemprego, sustentando que tal valor não encontra respaldo nas provas dos autos. Para tanto, invocam os valores registrados na Comunicação de Dispensa emitida pela empregadora (documento ID. 9fec217): R$ 1.032,25 no antepenúltimo mês, R$ 1.127,04 no penúltimo mês e R$ 890,00 no último mês laborado, e concluem que a média real não atingiria o patamar necessário para enquadramento no teto do benefício, sendo indevida a adoção automática do limite máximo da parcela (documento ID. 141787d). Sem razão, contudo. A Comunicação de Dispensa é documento emitido unilateralmente pelo empregador para fins de habilitação do trabalhador ao seguro-desemprego administrativo, refletindo, por sua própria natureza, apenas os salários formalmente registrados nos recibos. Ocorre que a sentença condenatória reconheceu exatamente que parte da remuneração da reclamante era paga à margem dos contracheques, sob a forma de comissões não contabilizadas, e determinou a integração dos reflexos respectivos em todas as verbas rescisórias, incluídas as diferenças de seguro-desemprego. Com efeito, já no julgamento do recurso ordinário, ficou assentado expressamente que: "Considerando-se os valores informados na comunicação de dispensa de fls. 97 (ID. 48ea451 - Pág. 1) e a natureza salarial das parcelas depositadas em cartões de débito, não computadas no cálculo do seguro desemprego, devidas as diferenças do benefício."(documento ID. 438b9f2). Invocar os valores constantes da Comunicação de Dispensa para questionar a liquidação judicial equivale, portanto, a utilizar os próprios dados declarados pelo inadimplente para afastar a condenação que lhe foi imposta, o que contraria a lógica do título executivo e o disposto no art. 879, §1º-A, da CLT, segundo o qual a liquidação deve observar os critérios fixados na sentença, e não os valores unilateralmente informados pela parte que descumpriu as obrigações trabalhistas. Nessa perspectiva, ao apurar a média remuneratória de R$ 2.560,19 nos três meses anteriores à rescisão, o Sr. Perito incorporou os reflexos das parcelas reconhecidas judicialmente, chegando a valor superior ao teto do seguro-desemprego, o que torna correta a adoção do limite máximo da parcela. Esse entendimento foi expressamente ratificado quando o Sr. Perito foi instado a se manifestar sobre a impugnação formulada pelas reclamadas (documento ID. 305f4f8), ocasião em que consignou: "II. Quanto ao valor base para cálculo do seguro desemprego questionado pela reclamada, a Perícia esclarece que o valor da média remuneratória demonstrado no Anexo VIII de fls.968 (R$2.560,19) é superior ao teto do seguro desemprego, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, de sorte que correto o laudo quanto a este aspecto."(documento ID. 89d095a). O fato de o MTE ter concedido administrativamente parcelas de menor valor não infirma essa conclusão, pois o benefício administrativo foi calculado com base nos salários formais declarados pelo empregador, sem considerar as diferenças reconhecidas em juízo. Portanto, as diferenças apuradas pelo perito visam exatamente cobrir a lacuna entre o que foi pago administrativamente e o que o título executivo assegura à reclamante, sendo inviável que o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora sirva agora de parâmetro para limitar a liquidação. Nego provimento. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Sustentam os agravantes que a CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. esteve inserida no regime de desoneração da folha durante o período contratual reconhecido na condenação, o que implicaria a substituição da contribuição patronal de 20% (FPAS) pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), permanecendo devida apenas a parcela do RAT/SAT de 3%, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Razão não lhes assiste. A matéria foi definitivamente decidida por esta 10ª Turma no julgamento do recurso ordinário de origem, com trânsito em julgado, oportunidade em que se assentou que: "13.Descontos previdenciários e fiscais A r. sentença determinou que os "descontos previdenciários e fiscais devem ser suportados pelas partes na proporção e forma fixada pela lei, não sendo possível sua alteração por meio de decisão judicial da Justiça do Trabalho (notadamente em razão de sua incompetência material) ou mesmo transferir tal encargo exclusivamente à reclamada". Recorre a empregadora, aduzindo que, nos termos da Lei nº 12.546/2011 e Instrução Normativa RFB nº 1436 de 30.12.2013, a contribuição patronal pode ser substituída pela contribuição sobre a receita bruta para desoneração da folha. Dispõe a Lei nº 12.546/2011: Art. 7 -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta o prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). O benefício previsto na Lei mencionada visa, essencialmente, à desoneração da folha de pagamento, correspondendo aos contratos em curso, o que não é o caso dos autos, em que a transferência da contribuição previdenciária determinada neste processo é decorrente da condenação judicial proveniente de inadimplemento trabalhista. Nego provimento." (ID. 438b9f2- sem grifo) A execução deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão, em sede de agravo de petição, de matéria coberta pela coisa julgada. Não é por outra razão que, de forma escorreita, o laudo pericial observou essa determinação, conforme confirmado pelo Sr. Perito nos esclarecimentos prestados (documento ID. 89d095a). Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição apresentado pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN MURARO MARCONDES

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000052-50.2019.5.02.0060 AGRAVANTE: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF E OUTROS (1) AGRAVADO: VIVIAN MURARO MARCONDES E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:60abb27): PROCESSO nº 1000052-50.2019.5.02.0060 (AP) AGRAVANTES: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF, GERHARD MICHEL WOLF AGRAVADOS: VIVIAN MURARO MARCONDES, CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, EDITORA TOP SAUDE & NUTRICAO LTDA., NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA., DATOP - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E FUNCIONAIS LTDA, BULGARICUS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., FLAVIO DO REGO FREITAS DE TOLEDO FILHO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. CÁLCULO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Agravo de petição interposto por sócios executados contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução. 2. Fatos relevantes. A execução, ajuizada originalmente contra empresas do grupo econômico, restou infrutífera pelos meios convencionais, sendo redirecionada aos sócios via incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juízo penhorou um imóvel avaliado em R$ 1.100.000,00 para garantir um débito de aproximadamente R$ 85.000,00. Os sócios agravam alegando: (a) excesso de penhora pela desproporção dos valores; (b) erro na base de cálculo do seguro-desemprego, que não deveria adotar o teto máximo; e (c) aplicação indevida da cota previdenciária patronal cheia (20%), ignorando a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de imóvel avaliado em valor muito superior ao crédito exequendo configura excesso de penhora quando esgotados os demais meios; (ii) saber se o cálculo das diferenças de seguro-desemprego deve observar a remuneração registrada nos recibos (Comunicação de Dispensa) ou a reconhecida no título executivo; e (iii) saber se é cabível discutir a aplicação da desoneração da folha de pagamento na fase de liquidação quando a matéria já foi afastada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há excesso de penhora. A discrepância entre o valor da avaliação (R$ 1,1 milhão) e o débito (R$ 85 mil) não invalida a constrição, uma vez que: o valor de avaliação não reflete necessariamente o produto de eventual arrematação em hasta pública; o débito sofrerá correção e juros até o pagamento; e qualquer saldo remanescente será restituído aos executados, afastando o enriquecimento ilícito. 5. O princípio da execução pelo meio menos gravoso (Código de Processo Civil, art. 805) não pode sobrepor-se ao princípio da efetividade da tutela executiva. Esgotadas as diligências via SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e outros convênios ao longo de cinco anos, e não tendo os devedores indicado bens substitutos desembaraçados ou depositado o valor executado, a manutenção da penhora sobre o único bem localizado é medida escorreita. 6. O cálculo das diferenças do seguro-desemprego está correto. A sentença reconheceu o pagamento de comissões "por fora" e determinou sua integração ao salário. Assim, a liquidação deve considerar a média remuneratória real (que, ao englobar os reflexos, ultrapassou o teto do benefício), e não os valores formalmente declarados pela empregadora na Comunicação de Dispensa (que refletem o descumprimento contratual). A liquidação obedeceu estritamente ao título executivo (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 879, § 1º-A). 7. A rediscussão sobre a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) é inviável, pois a matéria está acobertada pela coisa julgada. O acórdão proferido na fase de conhecimento afastou expressamente a incidência do benefício, consignando que a desoneração visa aos contratos em curso e não se aplica à contribuição decorrente de condenação judicial por inadimplemento trabalhista. A execução deve manter-se fiel ao título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição dos executados desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 789-A, IV, e 879, § 1º-A. CPC, arts. 805 e 874, I. Lei nº 12.546/2011. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. e777f0e), integrada pela decisãi resolutória de embargos de declaração (documento ID. 7f07344), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelos sócios executados. Agravo de petição dos executados (documento ID. 141787d), requerendo a reforma do julgado com relação a: a) excesso de penhora; b) apuração do seguro-desemprego; c) contribuição previdenciária patronal. Garantido o Juízo pela penhora do imóvel de matrícula 173.572 do 8º CRI de São Paulo, avaliado em R$ 1.100.000,00 (documento ID. b3fe8e7). Com contraminuta (documento ID. e57ed8f), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. EXCESSO DE PENHORA Os agravantes insurgem-se contra a r. sentença que rejeitou a alegação de excesso de penhora, sustentando, em síntese, que o bem penhorado supera em quase oito vezes o montante necessário à satisfação do crédito, o que configuraria violação ao art. 883 da CLT, ao art. 874, I, do CPC e ao princípio da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 do CPC); que não foram esgotados todos os meios executivos em face da devedora principal e das devedoras solidárias antes do redirecionamento aos sócios; e que a devedora principal está em pleno funcionamento, tendo firmado 137 acordos nos últimos quatro anos, todos integralmente cumpridos, o que demonstraria capacidade de adimplemento compatível com a manutenção das atividades (documento ID. 141787d). Passo a examinar O imóvel penhorado, situado na Alameda dos Tupinás, nº 33, sala 601, foi avaliado em R$ 1.100.000,00 (documento ID. b3fe8e7), ao passo que o débito exequendo importava em R$ 85.305,58, atualizado em 15/03/2023 (documentos ID. b3fe8e7 e ID. 8c703a6). Ao contrário do que sustentam os agravantes, a discrepância entre os dois valores não configura, por si só, excesso de penhora. O valor de avaliação não corresponde ao efetivo valor de arrematação em eventual hasta pública, sendo notório que alienações judiciais frequentemente se realizam por valores inferiores ao de mercado. Ademais, o débito exequendo estará sujeito à incidência de correção monetária e juros pelo período decorrido desde a data de atualização até o efetivo pagamento, de modo que a diferença real entre o valor do bem e o crédito será consideravelmente menor ao tempo da alienação. Além disso, cabe ressaltar que eventual saldo remanescente após a integral satisfação do crédito trabalhista será restituído aos executados, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou sacrifício patrimonial definitivo. A presente execução foi ajuizada originalmente em face das empresas do grupo CALLTOP. Diante da frustração das diligências patrimoniais realizadas por meio dos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, DOI e SERASAJUD (documentos ID. 66fb7cf e seguintes, relacionados no mandado de penhora, documento ID. 8c703a6), foi deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando a integrar o polo passivo os sócios agravantes. Intimados para pagamento ou indicação de bens aptos à garantia do juízo, os executados permaneceram inertes, o que legitimou a constrição do imóvel de matrícula 173.572, único bem localizado após exaustivas diligências, conforme auto de penhora e avaliação que consigna: "Avaliação: R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Critério utilizado para a avaliação: sítios eletrônicos especializados (zap.com.br//vivareal.com.br)" (documento ID. b3fe8e7). Quanto à alegação de existência de acordos celebrados em outros processos, tal fato não comprova de forma cabal e inequívoca a capacidade financeira apta à quitação do débito exequendo no presente feito, tampouco afasta a inadimplência aqui verificada, revelando, quando muito, cumprimento seletivo de obrigações. Os próprios acordos somente foram celebrados após longos períodos de tentativa frustrada de execução, inclusive em fases avançadas de constrição patrimonial, não se podendo extrair daí colaboração espontânea suficiente para afastar os atos executivos realizados nestes autos. No mais, a mera existência formal da pessoa jurídica não se confunde com sua efetiva capacidade de adimplir as obrigações reconhecidas judicialmente, especialmente quando, no caso concreto, resta demonstrada a frustração reiterada das medidas executivas adotadas, na presente ação que já se prolonga por mais 5 anos sem a quitação dos haveres trabalhistas reconhecidos judicialmente. O princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC) opera em conjunto com o princípio da efetividade da tutela executiva, não podendo o executado, após frustrar reiteradamente os meios ordinários de constrição, invocar a proporcionalidade para desconstituir a única garantia localizada, sem indicar bens substitutos nem promover o depósito do valor executado. Nego provimento. 3. APURAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO Alegam os agravantes que a r. decisão de origem partiu de premissa fática equivocada ao homologar a média remuneratória de R$ 2.560,19 apurada pelo Sr. Perito como base para adoção do teto do seguro-desemprego, sustentando que tal valor não encontra respaldo nas provas dos autos. Para tanto, invocam os valores registrados na Comunicação de Dispensa emitida pela empregadora (documento ID. 9fec217): R$ 1.032,25 no antepenúltimo mês, R$ 1.127,04 no penúltimo mês e R$ 890,00 no último mês laborado, e concluem que a média real não atingiria o patamar necessário para enquadramento no teto do benefício, sendo indevida a adoção automática do limite máximo da parcela (documento ID. 141787d). Sem razão, contudo. A Comunicação de Dispensa é documento emitido unilateralmente pelo empregador para fins de habilitação do trabalhador ao seguro-desemprego administrativo, refletindo, por sua própria natureza, apenas os salários formalmente registrados nos recibos. Ocorre que a sentença condenatória reconheceu exatamente que parte da remuneração da reclamante era paga à margem dos contracheques, sob a forma de comissões não contabilizadas, e determinou a integração dos reflexos respectivos em todas as verbas rescisórias, incluídas as diferenças de seguro-desemprego. Com efeito, já no julgamento do recurso ordinário, ficou assentado expressamente que: "Considerando-se os valores informados na comunicação de dispensa de fls. 97 (ID. 48ea451 - Pág. 1) e a natureza salarial das parcelas depositadas em cartões de débito, não computadas no cálculo do seguro desemprego, devidas as diferenças do benefício."(documento ID. 438b9f2). Invocar os valores constantes da Comunicação de Dispensa para questionar a liquidação judicial equivale, portanto, a utilizar os próprios dados declarados pelo inadimplente para afastar a condenação que lhe foi imposta, o que contraria a lógica do título executivo e o disposto no art. 879, §1º-A, da CLT, segundo o qual a liquidação deve observar os critérios fixados na sentença, e não os valores unilateralmente informados pela parte que descumpriu as obrigações trabalhistas. Nessa perspectiva, ao apurar a média remuneratória de R$ 2.560,19 nos três meses anteriores à rescisão, o Sr. Perito incorporou os reflexos das parcelas reconhecidas judicialmente, chegando a valor superior ao teto do seguro-desemprego, o que torna correta a adoção do limite máximo da parcela. Esse entendimento foi expressamente ratificado quando o Sr. Perito foi instado a se manifestar sobre a impugnação formulada pelas reclamadas (documento ID. 305f4f8), ocasião em que consignou: "II. Quanto ao valor base para cálculo do seguro desemprego questionado pela reclamada, a Perícia esclarece que o valor da média remuneratória demonstrado no Anexo VIII de fls.968 (R$2.560,19) é superior ao teto do seguro desemprego, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, de sorte que correto o laudo quanto a este aspecto."(documento ID. 89d095a). O fato de o MTE ter concedido administrativamente parcelas de menor valor não infirma essa conclusão, pois o benefício administrativo foi calculado com base nos salários formais declarados pelo empregador, sem considerar as diferenças reconhecidas em juízo. Portanto, as diferenças apuradas pelo perito visam exatamente cobrir a lacuna entre o que foi pago administrativamente e o que o título executivo assegura à reclamante, sendo inviável que o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora sirva agora de parâmetro para limitar a liquidação. Nego provimento. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Sustentam os agravantes que a CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. esteve inserida no regime de desoneração da folha durante o período contratual reconhecido na condenação, o que implicaria a substituição da contribuição patronal de 20% (FPAS) pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), permanecendo devida apenas a parcela do RAT/SAT de 3%, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Razão não lhes assiste. A matéria foi definitivamente decidida por esta 10ª Turma no julgamento do recurso ordinário de origem, com trânsito em julgado, oportunidade em que se assentou que: "13.Descontos previdenciários e fiscais A r. sentença determinou que os "descontos previdenciários e fiscais devem ser suportados pelas partes na proporção e forma fixada pela lei, não sendo possível sua alteração por meio de decisão judicial da Justiça do Trabalho (notadamente em razão de sua incompetência material) ou mesmo transferir tal encargo exclusivamente à reclamada". Recorre a empregadora, aduzindo que, nos termos da Lei nº 12.546/2011 e Instrução Normativa RFB nº 1436 de 30.12.2013, a contribuição patronal pode ser substituída pela contribuição sobre a receita bruta para desoneração da folha. Dispõe a Lei nº 12.546/2011: Art. 7 -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta o prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). O benefício previsto na Lei mencionada visa, essencialmente, à desoneração da folha de pagamento, correspondendo aos contratos em curso, o que não é o caso dos autos, em que a transferência da contribuição previdenciária determinada neste processo é decorrente da condenação judicial proveniente de inadimplemento trabalhista. Nego provimento." (ID. 438b9f2- sem grifo) A execução deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão, em sede de agravo de petição, de matéria coberta pela coisa julgada. Não é por outra razão que, de forma escorreita, o laudo pericial observou essa determinação, conforme confirmado pelo Sr. Perito nos esclarecimentos prestados (documento ID. 89d095a). Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição apresentado pelos executados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF