Detalhe do processo

1000052-49.2026.8.26.0169

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Duartina - Vara Única
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000052-49.2026.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Ana Aparecida da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABRÁLIA PAULISTA - Vistos. Rejeito a arguição de incompetência absoluta suscitada pelo Requerido às fls. 27-34, que defende a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Não se descuida que nos termos da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial possui competência para processar e julgar causas contra a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos. Contudo, plenamente válida a escolha do autor pelo ajuizamento perante o juízo comum, especialmente em razão da complexidade da matéria envolvida e da eventual necessidade de produção de prova pericial, típica em ações que versam sobre adicional de insalubridade. Assim, mantém-se a competência do juízo comum para apreciação da demanda. No mais, partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos principais têm-se o exercício ou não de atividade insalubre pela autora nos dois períodos fáticos narrados na inicial, a saber, até janeiro de 2025 e a partir de então, a extensão e o grau da eventual insalubridade constatada, bem como a eventual interrupção da exposição em razão de afastamentos por licença-saúde noticiados pelo Requerido às fls. 81-82. O ônus da prova é da requerente quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelo Requerido às fls. 81-82. Determino a este que junte, no prazo de quinze dias, os prontuários funcionais e os registros de frequência e licenças-saúde da autora referentes ao período discutido nos autos. Indefiro a prova emprestada requerida às fls. 43-44, pois o laudo do processo nº 0000432-31.2022.8.26.0169 refere-se a período posterior à reforma da cozinha escolar, ali expressamente constatada, e a pessoa diversa, sem que a autora tenha participado do contraditório daquela perícia. A matéria será dirimida pela perícia técnica própria, ora determinada, apta a apurar as condições concretas do período controvertido nestes autos. Defiro a produção de prova pericial para verificação da (in)existência de insalubridade. Para a perícia judicial, nomeio o(a) nobre perito(a) Lauro Martins Junior, e-mail: lauromartins_jr@hotmail.Com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O ônus de custeio inicialmente da perícia é da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a), por e-mail, para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita ou não a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o(a) perito(a) que se trata de perícia a ser custeada parcialmente nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários e depósito da cota-parte do requerido). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intime-se o Município via portal eletrônico. Int. - ADV: ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP), ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP), THIAGO CANCIAN SOBRAL (OAB 388390/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA APARECIDA DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CABRÁLIA PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA

OAB: 357960/SP

THIAGO CANCIAN SOBRAL

OAB: 388390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000052-49.2026.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Ana Aparecida da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABRÁLIA PAULISTA - Vistos. Rejeito a arguição de incompetência absoluta suscitada pelo Requerido às fls. 27-34, que defende a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Não se descuida que nos termos da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial possui competência para processar e julgar causas contra a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos. Contudo, plenamente válida a escolha do autor pelo ajuizamento perante o juízo comum, especialmente em razão da complexidade da matéria envolvida e da eventual necessidade de produção de prova pericial, típica em ações que versam sobre adicional de insalubridade. Assim, mantém-se a competência do juízo comum para apreciação da demanda. No mais, partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos principais têm-se o exercício ou não de atividade insalubre pela autora nos dois períodos fáticos narrados na inicial, a saber, até janeiro de 2025 e a partir de então, a extensão e o grau da eventual insalubridade constatada, bem como a eventual interrupção da exposição em razão de afastamentos por licença-saúde noticiados pelo Requerido às fls. 81-82. O ônus da prova é da requerente quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelo Requerido às fls. 81-82. Determino a este que junte, no prazo de quinze dias, os prontuários funcionais e os registros de frequência e licenças-saúde da autora referentes ao período discutido nos autos. Indefiro a prova emprestada requerida às fls. 43-44, pois o laudo do processo nº 0000432-31.2022.8.26.0169 refere-se a período posterior à reforma da cozinha escolar, ali expressamente constatada, e a pessoa diversa, sem que a autora tenha participado do contraditório daquela perícia. A matéria será dirimida pela perícia técnica própria, ora determinada, apta a apurar as condições concretas do período controvertido nestes autos. Defiro a produção de prova pericial para verificação da (in)existência de insalubridade. Para a perícia judicial, nomeio o(a) nobre perito(a) Lauro Martins Junior, e-mail: lauromartins_jr@hotmail.Com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O ônus de custeio inicialmente da perícia é da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a), por e-mail, para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita ou não a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o(a) perito(a) que se trata de perícia a ser custeada parcialmente nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários e depósito da cota-parte do requerido). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intime-se o Município via portal eletrônico. Int. - ADV: ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP), ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP), THIAGO CANCIAN SOBRAL (OAB 388390/SP)