Detalhe do processo

1000052-12.2026.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Abono de Permanência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000052-12.2026.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Mauro Sergio do Nascimento - Vistos. 1. Síntese Trata-se de ação proposta por Mauro Sergio do Nascimento contra a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira. Na inicial, narra-se que: a) a parte autora é servidor público municipal, tendo ocupado o cargo efetivo de Pintor desde 8 de maio de 1995 até 18 de novembro de 2024; b) preencheu os requisitos para a aposentadoria especial em 18 de maio de 2020, quando completou 25 anos em atividades especiais, conforme reconhecido pelo Instituto Municipal de Previdência de Ilha Solteira (IPREMISA); c) apesar de ter direito ao abono de permanência desde 18 de maio de 2020, a requerida não implementou o benefício, permanecendo a parte autora em atividade e contribuindo para a previdência municipal até sua aposentadoria. Requer o pagamento do abono de permanência desde o implemento dos requisitos, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, bem como a inclusão do abono na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio indenizada. Em sua contestação, a requerida pugna pela improcedência da ação, sustentando que: a) a EC 103/2019 e a Lei Complementar Municipal nº 422/2023 condicionam o abono de permanência a prévio requerimento administrativo e à manifestação da autarquia previdenciária; b) a LC 422/2023 exige idade mínima de 60 anos para a aposentadoria especial, requisito não preenchido pelo autor; c) o abono de permanência é restrito à aposentadoria voluntária, não se estendendo à aposentadoria especial; e d) o PPP é mero indício, sendo necessária a comprovação por LTCAT e a análise da eficácia de EPIs. Indefiro a produção de prova oral e pericial requerida na contestação, pois inadequadas à solução das controvérsias fáticas estabelecidas na fase postulatória. A matéria é exclusivamente documental, e já constam dos autos o PPP, o Processo Administrativo nº 022/2024 do IPREMISA, o parecer de perícia médica e a simulação previdenciária, elementos suficientes para o deslinde da causa. O caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria fática discutida nos autos é dependente de prova exclusivamente documental. 2. Mérito: abono de permanência regime jurídico e direito adquirido No mérito, a ação é procedente. O abono de permanência é parcela de natureza remuneratória, instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mediante a inclusão do §19 ao art. 40 da Constituição Federal, com a finalidade de compensar o servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, estimulando a continuidade do serviço público. O benefício corresponde ao valor da contribuição previdenciária do servidor, que deixa de ser descontada enquanto perdurarem as condições para a aposentadoria. A redação original do §19 do art. 40 da CF, introduzida pela EC nº 41/2003, estabelecia: "O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." Tratava-se de norma constitucional autoaplicável, que assegurava o direito independentemente de intermediação legislativa ou de requerimento administrativo prévio. A EC nº 103/2019 alterou a redação do dispositivo, que passou a dispor: "Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." A nova redação condicionou a concessão do abono a critérios a serem definidos por lei do ente federativo. No plano municipal, a Lei Complementar nº 422/2023 passou a disciplinar o regime próprio de previdência social dos servidores de Ilha Solteira, incluindo a aposentadoria especial e o abono de permanência. Ocorre que referida lei foi publicada em outubro de 2023, ou seja, mais de três anos após a data em que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, em 18 de maio de 2020. A lei municipal não pode retroagir para suprimir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido. Quando o autor implementou os requisitos da aposentadoria especial, o Município de Ilha Solteira ainda não possuía legislação sobre o tema. Aplicavam-se, portanto, as normas constitucionais e as regras do Regime Geral de Previdência Social, por força da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, que determina a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial até a edição de lei complementar específica pelo ente federativo. A alegada necessidade de prévio requerimento administrativo, sustentada pela requerida com base no art. 99, §3º, da LC nº 422/2023, não pode ser oposta ao autor, pois a aquisição do direito ocorreu antes da edição dessa lei. Sob a égide da redação original do §19 do art. 40 da CF, o abono de permanência decorria diretamente do preenchimento dos requisitos constitucionais, sendo a opção pela permanência em atividade exercida de forma tácita e contínua pelo servidor que permaneceu trabalhando e contribuindo ao regime próprio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE PREVIDÊNCIA, COMUM OU ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. AUTOAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001233-39.2019.8.26.0587; Relator (a): Fábio Bernardes de Oliveira Filho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) No caso concreto, o autor permaneceu em atividade por mais de quatro anos após implementar os requisitos da aposentadoria especial, continuando a contribuir para o regime próprio de previdência, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos, que registram os descontos mensais da contribuição previdenciária (código 942 IPREM). Durante todo esse período, o ente público se beneficiou do trabalho do servidor já apto à aposentadoria, sem a correspondente contraprestação do abono de permanência. Configurado, portanto, o direito da parte autora ao abono de permanência desde 18 de maio de 2020, data em que implementou os requisitos da aposentadoria especial, independentemente de prévio requerimento administrativo. 3. Mérito: aposentadoria especial Súmula Vinculante 33 e direito adquirido A aposentadoria especial foi inicialmente prevista no texto constitucional pela EC nº 20/1998, que incluiu o §4º ao art. 40 da CF, vedando a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, "ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar." A EC nº 47/2005 ampliou as hipóteses, incluindo os portadores de deficiência e os servidores que exerçam atividades de risco. A EC nº 103/2019, por sua vez, remeteu a disciplina da matéria à lei complementar de cada ente federativo, nos termos dos §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da CF. Enquanto não editada a lei complementar pelo respectivo ente federativo, a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." O art. 57 da Lei nº 8.213/1991, aplicável ao caso por força da Súmula Vinculante nº 33, dispõe que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. Na redação aplicável ao RPPS antes da edição de lei complementar municipal, não havia exigência de idade mínima para a aposentadoria especial por insalubridade. No caso em exame, a parte autora preencheu 25 anos de atividade especial em 18 de maio de 2020, conforme reconhecido pelo próprio Instituto de Previdência Municipal de Ilha Solteira na simulação previdenciária de 7 de novembro de 2024, que registrou expressamente, sob a rubrica "Regras do direito adquirido até 03/10/2023", o "Direito à Aposentadoria após: 18/05/2020". A LC nº 422/2023, ao instituir o requisito etário de 60 anos para a aposentadoria especial, não pode retroagir para prejudicar direito já adquirido pelo servidor, que implementara os requisitos mais de três anos antes da edição da lei municipal. A tese da requerida de que o abono de permanência se restringiria à aposentadoria voluntária comum, não alcançando a aposentadoria especial, também não prospera. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento expresso sobre a matéria: TEMA RG 888: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). Não se desconhece que o Tema nº 1.019 da Repercussão Geral, relativo ao direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter aposentadoria especial com base na integralidade e na paridade, independentemente das regras de transição das ECs nº 41/03 e 47/05, ainda pende de julgamento. Contudo, a matéria ali discutida diz respeito às regras de transição aplicáveis à aposentadoria especial, não à concessão do abono de permanência. Enquanto não houver pronunciamento vinculante do STF sobre o ponto específico, prevalece a compreensão de que as regras de transição das ECs nº 41/03 e 47/05 são incompatíveis com os requisitos do benefício especial e não constituem óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência. Registre-se, por fim, que a alegação defensiva de que a existência de EPI eficaz descaracterizaria a especialidade do labor é desmentida pelo próprio PPP, que indica expressamente a ineficácia ou inexistência de medidas de proteção coletiva e individual capazes de elidir a nocividade do agente ruído. Ademais, a especialidade da atividade foi reconhecida em procedimento administrativo próprio, com perícia médica e parecer jurídico favorável do IPREMISA, culminando na concessão da aposentadoria especial pela Portaria nº 28/2024. 4. Análise da prova documental: PPP, perícia médica e reconhecimento administrativo O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) colacionado aos autos constitui prova documental dotada de presunção de veracidade e fé pública, uma vez que é expedido pela própria Administração Municipal e subscrito por seus representantes legais com base em laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados em segurança e medicina do trabalho. No caso vertente, o referido documento atesta que a parte autora, no cargo de Pintor, esteve exposta a agente nocivo de natureza física (ruído) durante todo o período laboral compreendido entre 8 de maio de 1995 e a data da emissão do documento. A análise técnica do campo "Registros Ambientais" revela exposição habitual e permanente a níveis de ruído sistematicamente superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época. Tal circunstância, por si só, autoriza o enquadramento como atividade especial, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Relevante notar que o próprio formulário PPP indica a ineficácia ou inexistência de medidas de proteção coletiva e individual capazes de elidir a nocividade do agente ruído, afastando a alegação defensiva de que a existência de EPI eficaz descaracterizaria a especialidade do labor. A prova documental não se limita ao PPP. O Processo Administrativo nº 022/2024, instaurado perante o Instituto de Previdência Municipal de Ilha Solteira (IPREMISA), contém parecer de perícia médica subscrito pelo Dr. Denis Reitzfeld (CRM/SP 32.948), que reconheceu 29 anos e 6 meses de exposição a agentes físicos (ruído e vibração), enquadrando expressamente a atividade como especial para fins de aposentadoria. A simulação das hipóteses de aposentadoria emitida pelo IPREMISA em 7 de novembro de 2024, sob a rubrica "Regras do direito adquirido até 03/10/2023", consigna expressamente: "Tempo de Contribuição: 25 anos; Tempo Cumprido: 29 anos, 5 meses e 19 dias; Situação: OK; Requisito Cumprido em: 18/05/2020; Direito à Aposentadoria após: 18/05/2020". A perícia médica administrativa e a simulação previdenciária convergem para o mesmo resultado: o autor preencheu os requisitos da aposentadoria especial em 18 de maio de 2020. A Portaria nº 28/2024 do IPREMISA, ao conceder a aposentadoria especial por atividade insalubre a partir de 18 de novembro de 2024, confirmou o enquadramento administrativo da especialidade do labor, com fundamento no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal. Em continuidade, considerando que o requerente permaneceu trabalhando após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, conclui-se que, nos termos do art. 40, §19, da CF, introduzido pela EC nº 41/03, faz jus ao recebimento do abono de permanência a partir de 18 de maio de 2020, independentemente de prévio requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, que alcança as parcelas anteriores a 23 de janeiro de 2021, considerando o ajuizamento da ação em 23 de janeiro de 2026. As fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que o autor continuou contribuindo para o regime próprio de previdência durante todo o período em que permaneceu em atividade após implementar os requisitos da aposentadoria especial, com descontos mensais da contribuição previdenciária (código 942 IPREM), circunstância que reforça o direito à restituição desses valores sob a forma de abono de permanência. Noutro giro, não se desconhece a vedação ao aposentado em regime especial de desenvolver a mesma atividade após a aposentação. Contudo, no presente caso, o requerente requereu apenas a concessão do abono de permanência, deixando claro que permaneceria em atividade no cargo que ocupava, como de fato ocorreu até a efetiva aposentadoria em 18 de novembro de 2024. 5. Consectários: juros e correção monetária As diferenças havidas, a serem calculadas em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, devem ser monetariamente corrigidas desde os pagamentos a menor e acrescidas de juros de mora desde a citação. Os juros e a correção monetária devem seguir o quanto decidido pelo STF no Tema 810 de sua Repercussão Geral e pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo: o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Contudo, deve ser igualmente observado o art. 3º da EC nº 113/2021, que, em sua redação original, determinava a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Considerando que o ente público foi citado posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021, os regimes devem ser compatibilizados. Assim, a correção monetária será feita pelo IPCA-E até a data da citação, a partir do que incidirá apenas a SELIC. A partir de 10 de setembro de 2025, com a alteração da redação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, serão aplicados os critérios anteriores à emenda, quais sejam, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos mesmos índices da caderneta de poupança. A atualização do valor do requisitório expedido deverá observar o art. 97, §16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da EC nº 136/2025. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de: a) declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 23 de janeiro de 2021; b) condenar a requerida a pagar ao autor o benefício do abono de permanência desde 18 de maio de 2020, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; c) condenar a requerida a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA REPETITIVO 1233). Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Se pretender cumprir voluntariamente a sentença, deve a parte sucumbente instaurar o incidente de cumprimento de sentença e oferecer em pagamento do valor que entender devido, com a memória discriminada do cálculo (art. 526 do CPC). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ilha Solteira, 30 de julho de 2026. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAURO SERGIO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES

OAB: 345062/SP

ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES

OAB: 391981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000052-12.2026.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Mauro Sergio do Nascimento - Vistos. 1. Síntese Trata-se de ação proposta por Mauro Sergio do Nascimento contra a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira. Na inicial, narra-se que: a) a parte autora é servidor público municipal, tendo ocupado o cargo efetivo de Pintor desde 8 de maio de 1995 até 18 de novembro de 2024; b) preencheu os requisitos para a aposentadoria especial em 18 de maio de 2020, quando completou 25 anos em atividades especiais, conforme reconhecido pelo Instituto Municipal de Previdência de Ilha Solteira (IPREMISA); c) apesar de ter direito ao abono de permanência desde 18 de maio de 2020, a requerida não implementou o benefício, permanecendo a parte autora em atividade e contribuindo para a previdência municipal até sua aposentadoria. Requer o pagamento do abono de permanência desde o implemento dos requisitos, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, bem como a inclusão do abono na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio indenizada. Em sua contestação, a requerida pugna pela improcedência da ação, sustentando que: a) a EC 103/2019 e a Lei Complementar Municipal nº 422/2023 condicionam o abono de permanência a prévio requerimento administrativo e à manifestação da autarquia previdenciária; b) a LC 422/2023 exige idade mínima de 60 anos para a aposentadoria especial, requisito não preenchido pelo autor; c) o abono de permanência é restrito à aposentadoria voluntária, não se estendendo à aposentadoria especial; e d) o PPP é mero indício, sendo necessária a comprovação por LTCAT e a análise da eficácia de EPIs. Indefiro a produção de prova oral e pericial requerida na contestação, pois inadequadas à solução das controvérsias fáticas estabelecidas na fase postulatória. A matéria é exclusivamente documental, e já constam dos autos o PPP, o Processo Administrativo nº 022/2024 do IPREMISA, o parecer de perícia médica e a simulação previdenciária, elementos suficientes para o deslinde da causa. O caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria fática discutida nos autos é dependente de prova exclusivamente documental. 2. Mérito: abono de permanência regime jurídico e direito adquirido No mérito, a ação é procedente. O abono de permanência é parcela de natureza remuneratória, instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mediante a inclusão do §19 ao art. 40 da Constituição Federal, com a finalidade de compensar o servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, estimulando a continuidade do serviço público. O benefício corresponde ao valor da contribuição previdenciária do servidor, que deixa de ser descontada enquanto perdurarem as condições para a aposentadoria. A redação original do §19 do art. 40 da CF, introduzida pela EC nº 41/2003, estabelecia: "O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." Tratava-se de norma constitucional autoaplicável, que assegurava o direito independentemente de intermediação legislativa ou de requerimento administrativo prévio. A EC nº 103/2019 alterou a redação do dispositivo, que passou a dispor: "Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." A nova redação condicionou a concessão do abono a critérios a serem definidos por lei do ente federativo. No plano municipal, a Lei Complementar nº 422/2023 passou a disciplinar o regime próprio de previdência social dos servidores de Ilha Solteira, incluindo a aposentadoria especial e o abono de permanência. Ocorre que referida lei foi publicada em outubro de 2023, ou seja, mais de três anos após a data em que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, em 18 de maio de 2020. A lei municipal não pode retroagir para suprimir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido. Quando o autor implementou os requisitos da aposentadoria especial, o Município de Ilha Solteira ainda não possuía legislação sobre o tema. Aplicavam-se, portanto, as normas constitucionais e as regras do Regime Geral de Previdência Social, por força da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, que determina a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial até a edição de lei complementar específica pelo ente federativo. A alegada necessidade de prévio requerimento administrativo, sustentada pela requerida com base no art. 99, §3º, da LC nº 422/2023, não pode ser oposta ao autor, pois a aquisição do direito ocorreu antes da edição dessa lei. Sob a égide da redação original do §19 do art. 40 da CF, o abono de permanência decorria diretamente do preenchimento dos requisitos constitucionais, sendo a opção pela permanência em atividade exercida de forma tácita e contínua pelo servidor que permaneceu trabalhando e contribuindo ao regime próprio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE PREVIDÊNCIA, COMUM OU ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. AUTOAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001233-39.2019.8.26.0587; Relator (a): Fábio Bernardes de Oliveira Filho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) No caso concreto, o autor permaneceu em atividade por mais de quatro anos após implementar os requisitos da aposentadoria especial, continuando a contribuir para o regime próprio de previdência, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos, que registram os descontos mensais da contribuição previdenciária (código 942 IPREM). Durante todo esse período, o ente público se beneficiou do trabalho do servidor já apto à aposentadoria, sem a correspondente contraprestação do abono de permanência. Configurado, portanto, o direito da parte autora ao abono de permanência desde 18 de maio de 2020, data em que implementou os requisitos da aposentadoria especial, independentemente de prévio requerimento administrativo. 3. Mérito: aposentadoria especial Súmula Vinculante 33 e direito adquirido A aposentadoria especial foi inicialmente prevista no texto constitucional pela EC nº 20/1998, que incluiu o §4º ao art. 40 da CF, vedando a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, "ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar." A EC nº 47/2005 ampliou as hipóteses, incluindo os portadores de deficiência e os servidores que exerçam atividades de risco. A EC nº 103/2019, por sua vez, remeteu a disciplina da matéria à lei complementar de cada ente federativo, nos termos dos §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da CF. Enquanto não editada a lei complementar pelo respectivo ente federativo, a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." O art. 57 da Lei nº 8.213/1991, aplicável ao caso por força da Súmula Vinculante nº 33, dispõe que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. Na redação aplicável ao RPPS antes da edição de lei complementar municipal, não havia exigência de idade mínima para a aposentadoria especial por insalubridade. No caso em exame, a parte autora preencheu 25 anos de atividade especial em 18 de maio de 2020, conforme reconhecido pelo próprio Instituto de Previdência Municipal de Ilha Solteira na simulação previdenciária de 7 de novembro de 2024, que registrou expressamente, sob a rubrica "Regras do direito adquirido até 03/10/2023", o "Direito à Aposentadoria após: 18/05/2020". A LC nº 422/2023, ao instituir o requisito etário de 60 anos para a aposentadoria especial, não pode retroagir para prejudicar direito já adquirido pelo servidor, que implementara os requisitos mais de três anos antes da edição da lei municipal. A tese da requerida de que o abono de permanência se restringiria à aposentadoria voluntária comum, não alcançando a aposentadoria especial, também não prospera. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento expresso sobre a matéria: TEMA RG 888: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). Não se desconhece que o Tema nº 1.019 da Repercussão Geral, relativo ao direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter aposentadoria especial com base na integralidade e na paridade, independentemente das regras de transição das ECs nº 41/03 e 47/05, ainda pende de julgamento. Contudo, a matéria ali discutida diz respeito às regras de transição aplicáveis à aposentadoria especial, não à concessão do abono de permanência. Enquanto não houver pronunciamento vinculante do STF sobre o ponto específico, prevalece a compreensão de que as regras de transição das ECs nº 41/03 e 47/05 são incompatíveis com os requisitos do benefício especial e não constituem óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência. Registre-se, por fim, que a alegação defensiva de que a existência de EPI eficaz descaracterizaria a especialidade do labor é desmentida pelo próprio PPP, que indica expressamente a ineficácia ou inexistência de medidas de proteção coletiva e individual capazes de elidir a nocividade do agente ruído. Ademais, a especialidade da atividade foi reconhecida em procedimento administrativo próprio, com perícia médica e parecer jurídico favorável do IPREMISA, culminando na concessão da aposentadoria especial pela Portaria nº 28/2024. 4. Análise da prova documental: PPP, perícia médica e reconhecimento administrativo O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) colacionado aos autos constitui prova documental dotada de presunção de veracidade e fé pública, uma vez que é expedido pela própria Administração Municipal e subscrito por seus representantes legais com base em laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados em segurança e medicina do trabalho. No caso vertente, o referido documento atesta que a parte autora, no cargo de Pintor, esteve exposta a agente nocivo de natureza física (ruído) durante todo o período laboral compreendido entre 8 de maio de 1995 e a data da emissão do documento. A análise técnica do campo "Registros Ambientais" revela exposição habitual e permanente a níveis de ruído sistematicamente superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época. Tal circunstância, por si só, autoriza o enquadramento como atividade especial, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Relevante notar que o próprio formulário PPP indica a ineficácia ou inexistência de medidas de proteção coletiva e individual capazes de elidir a nocividade do agente ruído, afastando a alegação defensiva de que a existência de EPI eficaz descaracterizaria a especialidade do labor. A prova documental não se limita ao PPP. O Processo Administrativo nº 022/2024, instaurado perante o Instituto de Previdência Municipal de Ilha Solteira (IPREMISA), contém parecer de perícia médica subscrito pelo Dr. Denis Reitzfeld (CRM/SP 32.948), que reconheceu 29 anos e 6 meses de exposição a agentes físicos (ruído e vibração), enquadrando expressamente a atividade como especial para fins de aposentadoria. A simulação das hipóteses de aposentadoria emitida pelo IPREMISA em 7 de novembro de 2024, sob a rubrica "Regras do direito adquirido até 03/10/2023", consigna expressamente: "Tempo de Contribuição: 25 anos; Tempo Cumprido: 29 anos, 5 meses e 19 dias; Situação: OK; Requisito Cumprido em: 18/05/2020; Direito à Aposentadoria após: 18/05/2020". A perícia médica administrativa e a simulação previdenciária convergem para o mesmo resultado: o autor preencheu os requisitos da aposentadoria especial em 18 de maio de 2020. A Portaria nº 28/2024 do IPREMISA, ao conceder a aposentadoria especial por atividade insalubre a partir de 18 de novembro de 2024, confirmou o enquadramento administrativo da especialidade do labor, com fundamento no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal. Em continuidade, considerando que o requerente permaneceu trabalhando após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, conclui-se que, nos termos do art. 40, §19, da CF, introduzido pela EC nº 41/03, faz jus ao recebimento do abono de permanência a partir de 18 de maio de 2020, independentemente de prévio requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, que alcança as parcelas anteriores a 23 de janeiro de 2021, considerando o ajuizamento da ação em 23 de janeiro de 2026. As fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que o autor continuou contribuindo para o regime próprio de previdência durante todo o período em que permaneceu em atividade após implementar os requisitos da aposentadoria especial, com descontos mensais da contribuição previdenciária (código 942 IPREM), circunstância que reforça o direito à restituição desses valores sob a forma de abono de permanência. Noutro giro, não se desconhece a vedação ao aposentado em regime especial de desenvolver a mesma atividade após a aposentação. Contudo, no presente caso, o requerente requereu apenas a concessão do abono de permanência, deixando claro que permaneceria em atividade no cargo que ocupava, como de fato ocorreu até a efetiva aposentadoria em 18 de novembro de 2024. 5. Consectários: juros e correção monetária As diferenças havidas, a serem calculadas em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, devem ser monetariamente corrigidas desde os pagamentos a menor e acrescidas de juros de mora desde a citação. Os juros e a correção monetária devem seguir o quanto decidido pelo STF no Tema 810 de sua Repercussão Geral e pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo: o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Contudo, deve ser igualmente observado o art. 3º da EC nº 113/2021, que, em sua redação original, determinava a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Considerando que o ente público foi citado posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021, os regimes devem ser compatibilizados. Assim, a correção monetária será feita pelo IPCA-E até a data da citação, a partir do que incidirá apenas a SELIC. A partir de 10 de setembro de 2025, com a alteração da redação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, serão aplicados os critérios anteriores à emenda, quais sejam, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos mesmos índices da caderneta de poupança. A atualização do valor do requisitório expedido deverá observar o art. 97, §16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da EC nº 136/2025. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de: a) declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 23 de janeiro de 2021; b) condenar a requerida a pagar ao autor o benefício do abono de permanência desde 18 de maio de 2020, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; c) condenar a requerida a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA REPETITIVO 1233). Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Se pretender cumprir voluntariamente a sentença, deve a parte sucumbente instaurar o incidente de cumprimento de sentença e oferecer em pagamento do valor que entender devido, com a memória discriminada do cálculo (art. 526 do CPC). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ilha Solteira, 30 de julho de 2026. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)