Detalhe do processo

1000051-68.2026.8.26.0394

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000051-68.2026.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Jardim Brasil I - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jardim Brasil I - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (fls. 1132/1138) contra a decisão de fls. 1117/1121, que deferiu a imissão provisória da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) na posse de 16.933,00 m² do imóvel matriculado sob nº 11.461 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa/SP, para implantação da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara D'Oeste 4 Nova Odessa CILLOS, mediante depósito judicial de R$ 1.041.000,00. A CPFL ajuizou a presente ação de instituição de servidão administrativa em 21 de janeiro de 2026 (fls. 1/26), com lastro na Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.408, de 26 de agosto de 2025 (fls. 65/66), que declarou a utilidade pública da área para fins de servidão administrativa de passagem de linha de distribuição de energia elétrica. Foi indeferido o pedido inicial de imissão provisória e determinou a realização de perícia judicial prévia, nos termos da Súmula 30 do TJSP. Contra essa decisão, a CPFL interpôs agravo de instrumento, ao qual a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento para dispensar a citação da Ré na avaliação prévia. O laudo pericial prévio foi apresentado em 17 de abril de 2026 (fls. 980/1065), fixando a indenização provisória em R$ 1.041.000,00. A CPFL complementou o depósito em 8 de maio de 2026 (fls. 1076), totalizando o valor integral da avaliação. A Ré apresentou contestação (fls. 214/226), arguindo, entre outros pontos, que o traçado da linha de transmissão proposto pela CPFL secciona o núcleo do Loteamento Residencial Figueiras I e que haveria traçado alternativo menos gravoso. A Ré instruiu sua defesa com documentação comprobatória do loteamento, incluindo o Decreto Municipal nº 4.849, de 14 de março de 2025 (fls. 231/232). Impugnou também o laudo pericial prévio (fls. 1099/1106), juntando parecer técnico da empresa SETAPE (fls. 1107/1116). A decisão embargada (fls. 1117/1121) deferiu a imissão provisória na posse, fundamentando-se no depósito integral do valor apurado em avaliação prévia e na urgência da obra pública, postergando a discussão sobre o traçado e o valor definitivo para a fase de instrução probatória. Em seus embargos, a Ré alega omissão na decisão, sustentando que o juízo não enfrentou a tese sobre a viabilidade de traçado alternativo menos gravoso, que evitaria o seccionamento do loteamento aprovado. Aponta que o próprio voto de Diretor da ANEEL (fls. 77/80) autorizou a alteração do traçado original em razão da existência do loteamento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e suspender a ordem de imissão provisória na posse. A CPFL manifestou-se contrariamente aos embargos (fls. 1152/1162), sustentando a ausência de omissão e a regularidade do traçado aprovado pela agência reguladora. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A omissão configura-se quando o julgador deixa de apreciar argumento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso em exame, a decisão embargada analisou os requisitos para a imissão provisória na posse, previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, notadamente a urgência e o depósito prévio da quantia fixada em avaliação judicial. Contudo, deixou de enfrentar especificamente a controvérsia suscitada pela Ré acerca da adequação do traçado da linha de transmissão e da existência de alternativa menos gravosa. A Ré alegou, desde a contestação (fls. 214/226) e reiterou nos embargos, que o traçado proposto pela CPFL secciona o núcleo do empreendimento Residencial Figueiras I, aprovado pelo Decreto Municipal nº 4.849/2025 (fls. 231/232), gerando impactos urbanísticos e socioeconômicos severos. Para sustentar sua tese, a Ré apresentou parecer técnico de seus assistentes (fls. 1139/1146) apontando a viabilidade de traçado alternativo paralelo às vias existentes, o que mitigaria drasticamente os danos ao loteamento. O princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 1.385 do Código Civil, impõe que o exercício da servidão se restrinja às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. Tal diretriz harmoniza-se com a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF ) e exige do Poder Judiciário o controle da proporcionalidade e da necessidade da intervenção estatal sobre o domínio privado. Assiste razão a embargante. A ausência de enfrentamento desses argumentos na decisão que deferiu a imissão provisória configura a omissão apontada. Assim, reconheço a omissão da decisão embargada quanto à análise da tese sobre o traçado alternativo e a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sanada a omissão, cumpre analisar se a discussão sobre o traçado alternativo possui o condão de obstar a imissão provisória na posse, conforme requerido pela embargante. A imissão provisória na posse, em sede de servidão administrativa, é medida urgente vinculada ao depósito prévio da quantia arbitrada em avaliação judicial (art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Sua natureza é eminentemente provisória e reversível, não gerando dano irreversível à parte contrária, desde que resguardada a garantia indenizatória. No caso, a CPFL realizou o depósito integral de R$ 1.041.000,00, valor apurado pelo perito judicial em laudo prévio (fls. 980/1065). A garantia indenizatória está, portanto, plenamente assegurada, permitindo eventual ajuste futuro caso se comprove a necessidade de alteração do traçado ou a majoração dos prejuízos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a imissão provisória deve ser deferida mediante o depósito do valor apurado em avaliação prévia, postergando-se as discussões aprofundadas sobre o mérito da indenização e os impactos da servidão para a fase de instrução probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica. Decisão agravada que deferiu a imissão da concessionária autora na posse do imóvel, e autorizou o levantamento do valor incontroverso pelos réus. Servidão administrativa de passagem. Instalação de linhas de transmissão. Imissão provisória na posse. Admissibilidade. Requerente que procedeu ao depósito do valor apontado pelo 'expert' nomeado por ocasião da elaboração de laudo pericial prévio. Insurgências a respeito do laudo pericial que impedem o levantamento integral do valor depositado nos autos. Avaliação prévia cujo objetivo é apenas fixar o valor para viabilizar a imissão na posse. Correta se apresenta a decisão que deferiu a imissão provisória da autora na posse sobre as áreas descritas na inicial. Isto porque realizou-se nos autos a avaliação provisória por perito judicial de confiança do juízo, que apontou como devido pela servidão o valor total de R$714.279,00. É certo que, a empresa autora, ora agravada, embora tendo discordado do laudo apresentado pelo perito judicial, procedeu ao depósito do valor apontado de sorte a lograr a rogada imissão na posse da área objeto da servidão (fls. 305/309). Divergência de valores que justifica a determinação de levantamento tão somente do valor incontroverso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193662-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) A controvérsia sobre a viabilidade técnica e urbanística do traçado alternativo exige análise técnica aprofundada, em cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela provisória. A simples alegação de existência de rota menos gravosa, embora relevante para o mérito da ação, não afasta a urgência da obra pública e o direito da concessionária à imissão na posse mediante depósito. Ressalte-se que a análise do traçado deve considerar, ainda, a conexão com o processo nº 1000045-61.2026.8.26.0394, que envolve a matrícula nº 354 (Jardim Brasil II SPE), tratando-se de glebas contíguas que integram o mesmo empreendimento urbanístico. A solução adotada neste feito poderá repercutir naquele, recomendando-se uma análise conjunta e harmônica dos impactos da linha de transmissão sobre o complexo imobiliário. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Jardim Brasil I - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de fls. 1117/1121 e determinar as seguintes providências: a) Fica mantida a imissão provisória na posse da CPFL sobre a área de 16.933,00 m², mediante o depósito integral já realizado; b) Determino a realização de perícia judicial definitiva, a fim de: (i) avaliar a viabilidade técnica, urbanística e ambiental do traçado alternativo paralelo às vias existentes indicado pela Ré, em comparação com o traçado original, considerando os impactos sobre o Loteamento Residencial Figueiras I e a conexão com o processo nº 1000045-61.2026.8.26.0394; e (ii) fixar o valor definitivo da indenização pela servidão administrativa; c) A CPFL deverá apresentar, no prazo da perícia definitiva, estudo técnico comparativo demonstrando que o traçado atual é o menos gravoso dentre as alternativas viáveis, sob pena de se considerar possível a adequação do traçado ao sugerido pela Ré ou a outra alternativa técnica menos gravosa. Cumpra-se nos termos de fls. 1117/1121. Decorrido o prazo de sem agravo da presente decisão, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO BERNARDINI DE CARVALHO (OAB 160314/SP), RAFAEL DE CASTRO GARCIA (OAB 161161/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), HELOISA LANA GIUBBINA (OAB 506822/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Réu JARDIM BRASIL I - EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE CASTRO GARCIA

OAB: 161161/SP

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP

HELOISA LANA GIUBBINA

OAB: 506822/SP

LUIZ AUGUSTO BERNARDINI DE CARVALHO

OAB: 160314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000051-68.2026.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Jardim Brasil I - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jardim Brasil I - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (fls. 1132/1138) contra a decisão de fls. 1117/1121, que deferiu a imissão provisória da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) na posse de 16.933,00 m² do imóvel matriculado sob nº 11.461 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa/SP, para implantação da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara D'Oeste 4 Nova Odessa CILLOS, mediante depósito judicial de R$ 1.041.000,00. A CPFL ajuizou a presente ação de instituição de servidão administrativa em 21 de janeiro de 2026 (fls. 1/26), com lastro na Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.408, de 26 de agosto de 2025 (fls. 65/66), que declarou a utilidade pública da área para fins de servidão administrativa de passagem de linha de distribuição de energia elétrica. Foi indeferido o pedido inicial de imissão provisória e determinou a realização de perícia judicial prévia, nos termos da Súmula 30 do TJSP. Contra essa decisão, a CPFL interpôs agravo de instrumento, ao qual a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento para dispensar a citação da Ré na avaliação prévia. O laudo pericial prévio foi apresentado em 17 de abril de 2026 (fls. 980/1065), fixando a indenização provisória em R$ 1.041.000,00. A CPFL complementou o depósito em 8 de maio de 2026 (fls. 1076), totalizando o valor integral da avaliação. A Ré apresentou contestação (fls. 214/226), arguindo, entre outros pontos, que o traçado da linha de transmissão proposto pela CPFL secciona o núcleo do Loteamento Residencial Figueiras I e que haveria traçado alternativo menos gravoso. A Ré instruiu sua defesa com documentação comprobatória do loteamento, incluindo o Decreto Municipal nº 4.849, de 14 de março de 2025 (fls. 231/232). Impugnou também o laudo pericial prévio (fls. 1099/1106), juntando parecer técnico da empresa SETAPE (fls. 1107/1116). A decisão embargada (fls. 1117/1121) deferiu a imissão provisória na posse, fundamentando-se no depósito integral do valor apurado em avaliação prévia e na urgência da obra pública, postergando a discussão sobre o traçado e o valor definitivo para a fase de instrução probatória. Em seus embargos, a Ré alega omissão na decisão, sustentando que o juízo não enfrentou a tese sobre a viabilidade de traçado alternativo menos gravoso, que evitaria o seccionamento do loteamento aprovado. Aponta que o próprio voto de Diretor da ANEEL (fls. 77/80) autorizou a alteração do traçado original em razão da existência do loteamento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e suspender a ordem de imissão provisória na posse. A CPFL manifestou-se contrariamente aos embargos (fls. 1152/1162), sustentando a ausência de omissão e a regularidade do traçado aprovado pela agência reguladora. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A omissão configura-se quando o julgador deixa de apreciar argumento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso em exame, a decisão embargada analisou os requisitos para a imissão provisória na posse, previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, notadamente a urgência e o depósito prévio da quantia fixada em avaliação judicial. Contudo, deixou de enfrentar especificamente a controvérsia suscitada pela Ré acerca da adequação do traçado da linha de transmissão e da existência de alternativa menos gravosa. A Ré alegou, desde a contestação (fls. 214/226) e reiterou nos embargos, que o traçado proposto pela CPFL secciona o núcleo do empreendimento Residencial Figueiras I, aprovado pelo Decreto Municipal nº 4.849/2025 (fls. 231/232), gerando impactos urbanísticos e socioeconômicos severos. Para sustentar sua tese, a Ré apresentou parecer técnico de seus assistentes (fls. 1139/1146) apontando a viabilidade de traçado alternativo paralelo às vias existentes, o que mitigaria drasticamente os danos ao loteamento. O princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 1.385 do Código Civil, impõe que o exercício da servidão se restrinja às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. Tal diretriz harmoniza-se com a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF ) e exige do Poder Judiciário o controle da proporcionalidade e da necessidade da intervenção estatal sobre o domínio privado. Assiste razão a embargante. A ausência de enfrentamento desses argumentos na decisão que deferiu a imissão provisória configura a omissão apontada. Assim, reconheço a omissão da decisão embargada quanto à análise da tese sobre o traçado alternativo e a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sanada a omissão, cumpre analisar se a discussão sobre o traçado alternativo possui o condão de obstar a imissão provisória na posse, conforme requerido pela embargante. A imissão provisória na posse, em sede de servidão administrativa, é medida urgente vinculada ao depósito prévio da quantia arbitrada em avaliação judicial (art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Sua natureza é eminentemente provisória e reversível, não gerando dano irreversível à parte contrária, desde que resguardada a garantia indenizatória. No caso, a CPFL realizou o depósito integral de R$ 1.041.000,00, valor apurado pelo perito judicial em laudo prévio (fls. 980/1065). A garantia indenizatória está, portanto, plenamente assegurada, permitindo eventual ajuste futuro caso se comprove a necessidade de alteração do traçado ou a majoração dos prejuízos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a imissão provisória deve ser deferida mediante o depósito do valor apurado em avaliação prévia, postergando-se as discussões aprofundadas sobre o mérito da indenização e os impactos da servidão para a fase de instrução probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica. Decisão agravada que deferiu a imissão da concessionária autora na posse do imóvel, e autorizou o levantamento do valor incontroverso pelos réus. Servidão administrativa de passagem. Instalação de linhas de transmissão. Imissão provisória na posse. Admissibilidade. Requerente que procedeu ao depósito do valor apontado pelo 'expert' nomeado por ocasião da elaboração de laudo pericial prévio. Insurgências a respeito do laudo pericial que impedem o levantamento integral do valor depositado nos autos. Avaliação prévia cujo objetivo é apenas fixar o valor para viabilizar a imissão na posse. Correta se apresenta a decisão que deferiu a imissão provisória da autora na posse sobre as áreas descritas na inicial. Isto porque realizou-se nos autos a avaliação provisória por perito judicial de confiança do juízo, que apontou como devido pela servidão o valor total de R$714.279,00. É certo que, a empresa autora, ora agravada, embora tendo discordado do laudo apresentado pelo perito judicial, procedeu ao depósito do valor apontado de sorte a lograr a rogada imissão na posse da área objeto da servidão (fls. 305/309). Divergência de valores que justifica a determinação de levantamento tão somente do valor incontroverso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193662-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) A controvérsia sobre a viabilidade técnica e urbanística do traçado alternativo exige análise técnica aprofundada, em cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela provisória. A simples alegação de existência de rota menos gravosa, embora relevante para o mérito da ação, não afasta a urgência da obra pública e o direito da concessionária à imissão na posse mediante depósito. Ressalte-se que a análise do traçado deve considerar, ainda, a conexão com o processo nº 1000045-61.2026.8.26.0394, que envolve a matrícula nº 354 (Jardim Brasil II SPE), tratando-se de glebas contíguas que integram o mesmo empreendimento urbanístico. A solução adotada neste feito poderá repercutir naquele, recomendando-se uma análise conjunta e harmônica dos impactos da linha de transmissão sobre o complexo imobiliário. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Jardim Brasil I - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de fls. 1117/1121 e determinar as seguintes providências: a) Fica mantida a imissão provisória na posse da CPFL sobre a área de 16.933,00 m², mediante o depósito integral já realizado; b) Determino a realização de perícia judicial definitiva, a fim de: (i) avaliar a viabilidade técnica, urbanística e ambiental do traçado alternativo paralelo às vias existentes indicado pela Ré, em comparação com o traçado original, considerando os impactos sobre o Loteamento Residencial Figueiras I e a conexão com o processo nº 1000045-61.2026.8.26.0394; e (ii) fixar o valor definitivo da indenização pela servidão administrativa; c) A CPFL deverá apresentar, no prazo da perícia definitiva, estudo técnico comparativo demonstrando que o traçado atual é o menos gravoso dentre as alternativas viáveis, sob pena de se considerar possível a adequação do traçado ao sugerido pela Ré ou a outra alternativa técnica menos gravosa. Cumpra-se nos termos de fls. 1117/1121. Decorrido o prazo de sem agravo da presente decisão, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO BERNARDINI DE CARVALHO (OAB 160314/SP), RAFAEL DE CASTRO GARCIA (OAB 161161/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), HELOISA LANA GIUBBINA (OAB 506822/SP)