1000051-63.2026.8.26.0428
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - 3ª Vara
- Classe
- Aposentadoria
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000051-63.2026.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Marta Aparecida Camilo da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - PAULÍNIA PREVI - Vistos. Não há preliminares processuais arguidas pelas partes pendentes de julgamento, tampouco vícios de nulidade a sanar. Outrossim, afasto a hipótese de julgamento antecipado total do mérito, uma vez que a solução do litígio demanda dilação probatória técnica quanto à existência, ao marco temporal de início e ao grau de severidade da deficiência alegada pela segurada. Declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato controvertidas as seguintes: a) A efetiva existência e o enquadramento do quadro de saúde da autora como pessoa com deficiência (PCD) para fins de concessão de aposentadoria especial previdenciária, considerada a presença de impedimento de longo prazo de natureza física (sequela de poliomielite - CID B91); b) O marco temporal preciso de início da deficiência e a sua permanência contínua durante o período em que a autora exerceu suas funções como servidora pública efetiva perante o Município de Paulínia; c) O grau da deficiência eventualmente apresentada pela segurada (leve, moderada ou grave), aferido por meio de parâmetros biopsicossociais e funcionais; d) O impacto do quadro funcional da autora na realização de suas atividades laborais e do cotidiano, confrontando-se os atestados médicos acostados com a rotina funcional do cargo de Agente de Apoio Operacional; e) O preenchimento cumulativo do tempo mínimo de contribuição e de efetivo exercício na condição de pessoa com deficiência necessários para o enquadramento na regra do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 ou em regramento previdenciário correlato. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, determino a realização de prova pericial médica e biopsicossocial, indispensável para a instrução do feito. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Delimito como questões de direito relevantes: a) A aplicabilidade direta ou por analogia da Lei Complementar Federal nº 142/2013 aos servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Paulínia, ante a interpretação do artigo 40, § 4º-A, da Constituição Federal (com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Mandado de Injunção; b) A exigência ou dispensa de ordem judicial individual em mandado de injunção para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de servidor público com deficiência na esfera administrativa autárquica; c) A incidência dos princípios do tempus regit actum, da vedação ao hibridismo normativo e da proteção ao ato jurídico perfeito frente ao pedido de revisão de ato concessório de aposentadoria já consolidado sob as regras gerais de idade e tempo proporcional; d) A forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício sob a sistemática da Lei Complementar nº 142/2013 e a eventual existência de diferenças pecuniárias devidas desde a data do requerimento administrativo (05/10/2023). A concessão de aposentadoria especial para pessoa com deficiência e a fixação do coeficiente de cálculo do benefício exigem a precisa caracterização da limitação funcional e a aferição técnica do seu grau de severidade (grave, moderado ou leve). Trata-se de matéria insuscetível de demonstração por meros atestados unilaterais ou relatórios assistenciais, demandando conhecimento técnico especializado. Ademais, a parte autora requereu a realização de prova pericial judicial na petição inicial, ao passo que a autarquia ré manifestou-se, à fl. 220, requerendo o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica. Dessa forma, determino a realização de prova pericial. Nomeio para o encargo de perita do juízo a Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli, médica perita cadastrada no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os procedimentos instrutórios na seguinte conformidade: Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC) para: a) Arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indicarem assistentes técnicos, fornecendo os respectivos dados de contato; c) Apresentarem quesitos periciais. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, considerando que o custeio dos honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte (art. 95 do CPC), para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para orientar o exame pericial, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1. A periciando é portadora de lesão, doença ou sequela de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico específico e a respectiva codificação na CID? 2. Trata-se de patologia decorrente de sequela de poliomielite (CID B91)? É possível estimar o marco temporal ou a época de início desse acometimento funcional? 3. A alteração anatômica ou funcional identificada caracteriza impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos)? 4. Sob o prisma biopsicossocial e funcional, essa condição impõe barreiras e limitações no desempenho das atividades do cotidiano e no exercício das atribuições do cargo público de Agente de Apoio Operacional (antiga função de Servente)? 5. Considerando os critérios técnicos e os parâmetros do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBR-A) ou metodologia equivalente, a deficiência da autora deve ser classificada em grau leve, moderado ou grave? 6. A condição de deficiência identificada manteve-se presente durante todo o período contributivo exercido pela autora perante o Município de Paulínia (de 01/10/2003 a 05/10/2023)? 7. O quadro de saúde da autora impõe incapacidade laboral total ou invalidez permanente, ou apenas limitação funcional adaptável? O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da pericia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício à perita nomeada. Intimem-se. - ADV: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP), PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 205710/RJ)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - PAULÍNIA PREVI
Autor MARTA APARECIDA CAMILO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 205710/RJ
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA
OAB: 359432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000051-63.2026.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Marta Aparecida Camilo da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - PAULÍNIA PREVI - Vistos. Não há preliminares processuais arguidas pelas partes pendentes de julgamento, tampouco vícios de nulidade a sanar. Outrossim, afasto a hipótese de julgamento antecipado total do mérito, uma vez que a solução do litígio demanda dilação probatória técnica quanto à existência, ao marco temporal de início e ao grau de severidade da deficiência alegada pela segurada. Declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato controvertidas as seguintes: a) A efetiva existência e o enquadramento do quadro de saúde da autora como pessoa com deficiência (PCD) para fins de concessão de aposentadoria especial previdenciária, considerada a presença de impedimento de longo prazo de natureza física (sequela de poliomielite - CID B91); b) O marco temporal preciso de início da deficiência e a sua permanência contínua durante o período em que a autora exerceu suas funções como servidora pública efetiva perante o Município de Paulínia; c) O grau da deficiência eventualmente apresentada pela segurada (leve, moderada ou grave), aferido por meio de parâmetros biopsicossociais e funcionais; d) O impacto do quadro funcional da autora na realização de suas atividades laborais e do cotidiano, confrontando-se os atestados médicos acostados com a rotina funcional do cargo de Agente de Apoio Operacional; e) O preenchimento cumulativo do tempo mínimo de contribuição e de efetivo exercício na condição de pessoa com deficiência necessários para o enquadramento na regra do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 ou em regramento previdenciário correlato. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, determino a realização de prova pericial médica e biopsicossocial, indispensável para a instrução do feito. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Delimito como questões de direito relevantes: a) A aplicabilidade direta ou por analogia da Lei Complementar Federal nº 142/2013 aos servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Paulínia, ante a interpretação do artigo 40, § 4º-A, da Constituição Federal (com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Mandado de Injunção; b) A exigência ou dispensa de ordem judicial individual em mandado de injunção para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de servidor público com deficiência na esfera administrativa autárquica; c) A incidência dos princípios do tempus regit actum, da vedação ao hibridismo normativo e da proteção ao ato jurídico perfeito frente ao pedido de revisão de ato concessório de aposentadoria já consolidado sob as regras gerais de idade e tempo proporcional; d) A forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício sob a sistemática da Lei Complementar nº 142/2013 e a eventual existência de diferenças pecuniárias devidas desde a data do requerimento administrativo (05/10/2023). A concessão de aposentadoria especial para pessoa com deficiência e a fixação do coeficiente de cálculo do benefício exigem a precisa caracterização da limitação funcional e a aferição técnica do seu grau de severidade (grave, moderado ou leve). Trata-se de matéria insuscetível de demonstração por meros atestados unilaterais ou relatórios assistenciais, demandando conhecimento técnico especializado. Ademais, a parte autora requereu a realização de prova pericial judicial na petição inicial, ao passo que a autarquia ré manifestou-se, à fl. 220, requerendo o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica. Dessa forma, determino a realização de prova pericial. Nomeio para o encargo de perita do juízo a Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli, médica perita cadastrada no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os procedimentos instrutórios na seguinte conformidade: Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC) para: a) Arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indicarem assistentes técnicos, fornecendo os respectivos dados de contato; c) Apresentarem quesitos periciais. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, considerando que o custeio dos honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte (art. 95 do CPC), para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para orientar o exame pericial, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1. A periciando é portadora de lesão, doença ou sequela de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico específico e a respectiva codificação na CID? 2. Trata-se de patologia decorrente de sequela de poliomielite (CID B91)? É possível estimar o marco temporal ou a época de início desse acometimento funcional? 3. A alteração anatômica ou funcional identificada caracteriza impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos)? 4. Sob o prisma biopsicossocial e funcional, essa condição impõe barreiras e limitações no desempenho das atividades do cotidiano e no exercício das atribuições do cargo público de Agente de Apoio Operacional (antiga função de Servente)? 5. Considerando os critérios técnicos e os parâmetros do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBR-A) ou metodologia equivalente, a deficiência da autora deve ser classificada em grau leve, moderado ou grave? 6. A condição de deficiência identificada manteve-se presente durante todo o período contributivo exercido pela autora perante o Município de Paulínia (de 01/10/2003 a 05/10/2023)? 7. O quadro de saúde da autora impõe incapacidade laboral total ou invalidez permanente, ou apenas limitação funcional adaptável? O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da pericia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício à perita nomeada. Intimem-se. - ADV: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP), PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 205710/RJ)