Detalhe do processo

1000051-63.2019.5.02.0384

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1000051-63.2019.5.02.0384 AUTOR: MAURICIO BRIDA VIGO RÉU: LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ac0e3a proferida nos autos. Recebo a manifestação de 012de54 ofertada pela ré, LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA., como Exceção de Pré-Executividade. Manifestação do recte - id c011058. DECIDO O V.Acórdão proferido nos autos principais, transitado em julgado aos 19/08/2024. determinou que os critérios aplicáveis aos juros e correção monetária deveriam ser analisados por ocasião da liquidação do feito. A partir disso, é certo que os índices utilizáveis devem seguir os efeitos modulatórios da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59, e o disposto na Lei 14905/2024. Acolho as alegações da ora excipiente, particularmente quanto às fases da atualização monetária descritas no item III de fls. 1891 (id 012de54) Deverá o sr. perito retificar o laudo pericial, considerando: a-) FASE 1 (pré-judicial) — do vencimento de cada parcela até 07/11/2017: IPCA-E + juros de 1% ao mês; b-) FASE 2 (judicial ADC 58) — de 08/11/2017 até 29/08/2024: Taxa SELIC exclusiva, sem cumulação c-) FASE 3 (novo regime Lei 14.905/2024) — de 30/08/2024 ao efetivo pagamento: IPCA + juros SELIC-IPCA, sem cumulação. O termo final da atualização deverá ser 26/03/2026, data do aviso de crédito de fls. 1878, no valor de R$ 621.665,67. Deverá o sr. perito realizar o devido abatimento do valor pago, atentando-se à dedução primeiramente dos juros de mora (art. 354 do CC). ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade ofertada por LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA., a fim de determinar a readequação do laudo pericial . Notifiquem-se. OSASCO/SP, 28 de julho de 2026. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA.

Autor MAURICIO BRIDA VIGO

Autor SERGIO PRADO DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MELONI

OAB: 30746/SP

NILTON TADEU BERALDO

OAB: 68274/SP

SANDRO SIMOES MELONI

OAB: 125821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1000051-63.2019.5.02.0384 AUTOR: MAURICIO BRIDA VIGO RÉU: LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ac0e3a proferida nos autos. Recebo a manifestação de 012de54 ofertada pela ré, LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA., como Exceção de Pré-Executividade. Manifestação do recte - id c011058. DECIDO O V.Acórdão proferido nos autos principais, transitado em julgado aos 19/08/2024. determinou que os critérios aplicáveis aos juros e correção monetária deveriam ser analisados por ocasião da liquidação do feito. A partir disso, é certo que os índices utilizáveis devem seguir os efeitos modulatórios da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59, e o disposto na Lei 14905/2024. Acolho as alegações da ora excipiente, particularmente quanto às fases da atualização monetária descritas no item III de fls. 1891 (id 012de54) Deverá o sr. perito retificar o laudo pericial, considerando: a-) FASE 1 (pré-judicial) — do vencimento de cada parcela até 07/11/2017: IPCA-E + juros de 1% ao mês; b-) FASE 2 (judicial ADC 58) — de 08/11/2017 até 29/08/2024: Taxa SELIC exclusiva, sem cumulação c-) FASE 3 (novo regime Lei 14.905/2024) — de 30/08/2024 ao efetivo pagamento: IPCA + juros SELIC-IPCA, sem cumulação. O termo final da atualização deverá ser 26/03/2026, data do aviso de crédito de fls. 1878, no valor de R$ 621.665,67. Deverá o sr. perito realizar o devido abatimento do valor pago, atentando-se à dedução primeiramente dos juros de mora (art. 354 do CC). ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade ofertada por LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA., a fim de determinar a readequação do laudo pericial . Notifiquem-se. OSASCO/SP, 28 de julho de 2026. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1000051-63.2019.5.02.0384 AUTOR: MAURICIO BRIDA VIGO RÉU: LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ac0e3a proferida nos autos. Recebo a manifestação de 012de54 ofertada pela ré, LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA., como Exceção de Pré-Executividade. Manifestação do recte - id c011058. DECIDO O V.Acórdão proferido nos autos principais, transitado em julgado aos 19/08/2024. determinou que os critérios aplicáveis aos juros e correção monetária deveriam ser analisados por ocasião da liquidação do feito. A partir disso, é certo que os índices utilizáveis devem seguir os efeitos modulatórios da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59, e o disposto na Lei 14905/2024. Acolho as alegações da ora excipiente, particularmente quanto às fases da atualização monetária descritas no item III de fls. 1891 (id 012de54) Deverá o sr. perito retificar o laudo pericial, considerando: a-) FASE 1 (pré-judicial) — do vencimento de cada parcela até 07/11/2017: IPCA-E + juros de 1% ao mês; b-) FASE 2 (judicial ADC 58) — de 08/11/2017 até 29/08/2024: Taxa SELIC exclusiva, sem cumulação c-) FASE 3 (novo regime Lei 14.905/2024) — de 30/08/2024 ao efetivo pagamento: IPCA + juros SELIC-IPCA, sem cumulação. O termo final da atualização deverá ser 26/03/2026, data do aviso de crédito de fls. 1878, no valor de R$ 621.665,67. Deverá o sr. perito realizar o devido abatimento do valor pago, atentando-se à dedução primeiramente dos juros de mora (art. 354 do CC). ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade ofertada por LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA., a fim de determinar a readequação do laudo pericial . Notifiquem-se. OSASCO/SP, 28 de julho de 2026. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO BRIDA VIGO